0820787-96.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0820787-96.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MENDES DE ANDRADE CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se deação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porIRENE MENDES DE ANDRADE CRUZem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,por meio da qualafirma ser titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 256285-1 e sustenta que sempre manteve em dia as faturas regulares de consumo de energia elétrica. Relata que, em 26/01/2023, funcionários da concessionária realizaram inspeção em sua residência e lavraram o TOI nº 2023-50879028, com cobrança de R$ 449,49, posteriormente declarada nula no processo nº 0827561-16.2023.8.19.0014. Alega, ademais, que em 16/09/2025, apesar da regularidade das faturas ordinárias, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de inadimplemento de débitos decorrentes de outros dois Termos de Ocorrência e Inspeção, dos quais afirma não ter sido previamente informada. Segundo a inicial, as cobranças questionadas decorrem do TOI nº 2023-51171907-01, relativo ao período compreendido entre 24/02/2023 e 24/08/2023, mediante recuperação de 109 kWh, no valor de R$ 223,57, e do TOI nº 2024-51649774, referente ao período de 30/06/2024 a 31/12/2024, com recuperação de 161 kWh, no valor de R$ 350,03, perfazendo o montante de R$ 573,60. Aduz que, após diversos contatos administrativos, foi informada de que o serviço somente seria restabelecido mediante pagamento ou parcelamento dos débitos. Afirma que, diante da necessidade de recuperar o fornecimento de serviço essencial e evitar a perda de alimentos, compareceu a uma loja da ré e aderiu ao parcelamento, embora não reconhecesse a dívida. Sustenta, contudo, que a fatura necessária ao pagamento da primeira parcela não lhe foi encaminhada, permanecendo a residência sem energia elétrica por aproximadamente 75 horas. Defende que os TOIs foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, ampla defesa ou comprovação técnica suficiente da irregularidade atribuída à unidade consumidora. Afirma, ainda, que seu histórico de consumo não sofreu alteração relevante após as inspeções e que a concessionária não poderia condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de valores decorrentes de recuperação de consumo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou incluir nas faturas mensais parcelas relacionadas aos TOIs. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade e nulidade das cobranças no valor total de R$ 573,60, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 229518739 e seguinte. No despacho de id. 229870686, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A autora se manifestou no id. 231234320 e juntou os documentos de ids. 231234333 e seguintes. Por meio da decisão de id. 234452580, foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, considerando insuficientes os elementos então apresentados para apreciação da tutela de urgência, determinou-se que a autora juntasse o histórico de consumo referente ao período do TOI nº 2023-51171907-01 e a respectiva carta de comunicação. A parte autora apresentou manifestação no id. 236009847, acompanhada do documento de id. 236012558. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no id. 236542507, acompanhada dos documentos subsequentes. Em sua defesa, sustenta a regularidade das inspeções e das cobranças, afirmando que, em 24/08/2023, foi constatada ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem integral pelo sistema de medição, circunstância que teria originado o TOI nº 2023-51171907-01. Aduz que a recuperação de consumo foi calculada entre 24/02/2023 e 24/08/2023, alcançando 109 kWh e o valor de R$ 223,57. Afirma, ainda, que nova inspeção realizada em 31/12/2024 constatou novamente ligação direta e irregularidade na medição, dando origem ao TOI nº 2024-51649774 e à recuperação de 161 kWh, no valor de R$ 350,03, referente ao período compreendido entre 30/06/2024 e 31/12/2024. Defende que os procedimentos observaram a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido produzidos registros fotográficos, vídeos, telas sistêmicas e comunicações eletrônicas dirigidas à consumidora. Sustenta que os valores cobrados não possuem natureza de multa, mas representam recuperação de energia efetivamente consumida e não registrada, sendo desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade quando demonstrado o benefício decorrente da medição inferior ao consumo real. A concessionária argumenta também ser legítima a inclusão do parcelamento nas faturas mensais, bem como a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida de notificação. Impugna a configuração de danos morais, afirmando ter agido no exercício regular de direito e em cumprimento às normas regulatórias. Rejeita a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a integral improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Na decisão de id. 242933813, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos valores decorrentes dos TOIs. Determinou-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ou, caso já suspenso com fundamento nos débitos discutidos, promovesse o restabelecimento no prazo de 48 horas; não inserisse o nome da autora em cadastros restritivos; e emitisse as faturas posteriores sem a inclusão dos valores relativos ao parcelamento ou à recuperação de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Ressalvou-se a possibilidade de adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento de débitos distintos daqueles impugnados. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Após o regular prosseguimento do feito, foi proferido o despacho de id. 272825933, determinando a intimação da autora para apresentação de réplica. A autora apresentou réplica no id. 274113406, reiterando que a concessionária não comprovou conduta irregular de sua parte nem demonstrou tecnicamente a existência de consumo não registrado. Argumenta que o histórico dos anos de 2023, 2024 e 2025 revela manutenção da média de consumo, mesmo após as inspeções, o que afastaria a alegação de medição inferior ao consumo efetivo. Sustenta a unilateralidade dos TOIs, a ausência de comunicação adequada e a violação do contraditório e da ampla defesa, invocando o Verbete nº 256 da Súmula do TJRJ. Reitera, ainda, que a interrupção do serviço e a imposição do parcelamento configuraram falha na prestação do serviço e dano moral, requerendo a procedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito. Certificada a tempestividade da réplica, as partes foram intimadas, por meio do despacho de id. 282109745, para especificarem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir. A autora informou no id. 283001999 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se nos ids. 283783936/283783938, igualmente afirmando não pretender produzir outras provas e reportando-se à contestação e aos documentos já apresentados. Por fim, foi certificado no id. 283786885 que ambas as partes se manifestaram acerca da produção de provas. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos, revelando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias. Com efeito, a questão controvertida consiste, essencialmente, em verificar a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária, a exigibilidade dos valores decorrentes da recuperação de consumo, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a eventual configuração de dano moral, matérias cuja apreciação depende da análise dos documentos apresentados pelas partes, especialmente os TOIs, históricos de consumo, registros das inspeções, comunicações administrativas, faturas e comprovantes de pagamento. Além disso, intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Desse modo, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, e estando o acervo documental suficientemente formado, mostra-se adequada a imediata apreciação do mérito, sem que disso decorra qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré atua como concessionária responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Além disso, por se tratar de serviço público essencial, a concessionária deve prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, observando, ainda, os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e lealdade nas relações contratuais. A submissão da controvérsia ao regime consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo verificar, à luz do conjunto probatório, se houve irregularidade na atuação da concessionária, se as cobranças decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção são exigíveis e se a suspensão do fornecimento de energia observou os requisitos legais e regulamentares. Não há preliminares a serem analisadas, passa-se à análise direta do mérito propriamente dito, neste contexto, conforme já explicado, a controvérsia consiste em verificar a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2023-51171907-01 e nº 2024-51649774, a exigibilidade dos valores apurados a título de recuperação de consumo e a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 16/09/2025. A requerida sustenta, em síntese, que as inspeções realizadas na unidade consumidora constataram a existência de ligação direta à rede elétrica, sem a integral passagem da energia pelo sistema de medição, circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado. Defende, ainda, que os procedimentos observaram a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que os TOIs constituiriam atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e que a suspensão do serviço representou exercício regular de direito. Inicialmente, ressalto que embora a requerida preste serviço público mediante concessão e esteja sujeita à regulação estatal, os documentos por ela elaborados com a finalidade de constituir crédito em seu próprio favor não recebem, somente por essa circunstância, os atributos próprios dos atos administrativos praticados diretamente pelo Poder Público. A questão encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o Verbete nº 256 de sua Súmula:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O TOI constitui, portanto, documento unilateral e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência da irregularidade, o comprometimento da medição e a correção do valor exigido. A concessionária pode realizar inspeções, apurar irregularidades e promover a recuperação de consumo efetivamente utilizado e não faturado, mas deve comprovar os fatos mediante elementos técnicos seguros, objetivos e verificáveis, assegurando ao consumidor a possibilidade de impugnação. No caso concreto, a requerida afirma que, em 24/08/2023, foi constatada ligação direta na unidade consumidora, circunstância que originou o TOI nº 2023-51171907-01 e a cobrança de R$ 223,57, correspondente a 109 kWh supostamente não registrados no período compreendido entre 24/02/2023 e 24/08/2023. Aduz também que nova inspeção, realizada em 31/12/2024, teria constatado novamente ligação direta, resultando na lavratura do TOI nº 2024-51649774 e na cobrança de R$ 350,03, referente a 161 kWh alegadamente não registrados entre 30/06/2024 e 31/12/2024. A concessionária apresentou fotografias relacionadas às duas inspeções. Entretanto, as imagens referentes ao primeiro TOI retratam o medidor, um instrumento de medição, a fachada do imóvel e cabos da rede aérea, enquanto aquelas relativas ao segundo mostram a caixa de medição, o medidor, o instrumento utilizado pelos funcionários e parte da instalação elétrica. Apesar disso, nenhuma das fotografias identifica, com clareza, o ponto em que estaria localizada a alegada ligação direta, o trajeto da suposta derivação clandestina ou o modo pelo qual a energia consumida deixaria de passar pelo sistema de medição. Tampouco há marcação, esquema elétrico ou explicação técnica individualizada que permita relacionar os fios fotografados à irregularidade descrita nos TOIs.As imagens, desacompanhadas de relatório técnico circunstanciado, limitam-se a documentar a presença do medidor, dos instrumentos utilizados pelos funcionários e de cabos próximos ao imóvel, mas não possibilitam concluir, de maneira segura, que existia ligação clandestina ou que o consumo da residência era registrado de forma inferior ao efetivamente utilizado. Além disso, a requerida também indicou links externos que, segundo afirma, conteriam vídeos das inspeções, todavia, amera disponibilização de endereço eletrônico externo, contudo, não substitui a juntada regular da mídia aos autos. Além de não integrar permanentemente o processo, o conteúdo hospedado em plataforma privada pode ser posteriormente alterado, restringido ou removido, não havendo garantia suficiente quanto à sua disponibilidade, integridade e correspondência com os acontecimentos discutidos. De igual modo, embora a contestação afirme que teria sido realizada perícia técnica no aparelho medidor por empresa habilitada, a requerida não apresentou o correspondente laudo pericial individualizado. Não há documento contendo a identificação do equipamento examinado, os testes realizados, os resultados encontrados, a análise dos lacres, a metodologia utilizada e a conclusão técnica acerca da existência de adulteração ou defeito capaz de impedir a correta medição do consumo. A simples afirmação de que teria sido realizada perícia não se equipara à efetiva apresentação do laudo e não permite ao Juízo ou à parte contrária examinar o procedimento, a metodologia e as conclusões supostamente alcançadas. Também não foi apresentada análise comparativa tecnicamente fundamentada do histórico de consumo da unidade. A autora sustenta que a média de consumo permaneceu semelhante antes e depois das inspeções e das alegadas regularizações. Embora a manutenção do padrão de consumo não seja suficiente, por si só, para afastar qualquer irregularidade, cabia à concessionária enfrentar objetivamente essa alegação, demonstrando a redução ocorrida durante o período questionado e o aumento verificado após a suposta correção. A requerida, entretanto, limitou-se a indicar a quantidade de energia que considerou não registrada, sem apresentar estudo técnico capaz de evidenciar uma alteração concreta no perfil de consumo da residência. Ademais, a alegação de que a unidade consumidora foi objeto de sucessivas irregularidades também não dispensa a produção de prova robusta. Ao contrário, a constatação reiterada de ligação direta na mesma unidade exigia maior cautela da concessionária, com documentação minuciosa das instalações, identificação precisa da derivação, registros audiovisuais adequadamente incorporados ao procedimento, análise técnica do equipamento e adoção de providências capazes de esclarecer a origem da situação encontrada. A imputação de ligação clandestina possui elevada gravidade, pois a subtração irregular de energia pode, em tese, relacionar-se à conduta prevista no art. 155, (sec) 3º, do Código Penal, que equipara a energia elétrica à coisa móvel para fins penais. Não se afirma que a lavratura de boletim de ocorrência ou o comparecimento da autoridade policial constituam requisitos obrigatórios para a validade de toda inspeção. Contudo, se a própria concessionária sustenta ter constatado reiteradamente situação compatível com desvio clandestino de energia, seria razoável e prudente que solicitasse o comparecimento da autoridade policial para registro formal do ocorrido e eventual preservação do local para exame técnico independente. A ausência dessa providência não torna o TOI automaticamente inválido, mas constitui elemento que, somado à inexistência de laudo técnico individualizado e à insuficiência das fotografias, enfraquece a acusação formulada contra a consumidora. Não se exige que a concessionária demonstre necessariamente quem executou materialmente cada intervenção na rede, mas é indispensável que comprove, de forma segura, a existência da irregularidade, a efetiva redução do consumo registrado, o período em que ocorreu e o benefício obtido pela unidade consumidora. No caso, esses elementos não foram suficientemente demonstrados. Consequentemente, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos TOIs e a efetiva existência do consumo não faturado, não sendo possível reconhecer a exigibilidade das cobranças apenas com fundamento em documentos e conclusões produzidos unilateralmente. Por outro lado, ainda que fosse possível reconhecer a existência dos débitos, apenas para argumentar, a suspensão do fornecimento realizada em 16/09/2025 não observou os requisitos estabelecidos para a interrupção de serviço essencial em razão de recuperação de consumo. No julgamento do Tema Repetitivo nº 699, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão administrativa por débito decorrente de recuperação de consumo somente é admitida quando a fraude for atribuída ao consumidor e apurada mediante procedimento que observe o contraditório e a ampla defesa; houver prévio aviso; o débito utilizado para justificar o corte estiver limitado ao consumo recuperado referente aos 90 dias anteriores à constatação; e a interrupção ocorrer em até 90 dias após o vencimento da cobrança. Os valores estranhos a esses limites podem ser cobrados pelas vias ordinárias, mas não autorizam o corte do serviço. No presente caso, o primeiro TOI decorreu de inspeção realizada em 24/08/2023, ao passo que a suspensão ocorreu somente em 16/09/2025, mais de dois anos depois. O segundo TOI foi lavrado em decorrência de inspeção realizada em 31/12/2024, aproximadamente oito meses e meio antes da interrupção do serviço. A requerida não demonstrou qual foi a data de vencimento da cobrança especificamente utilizada para justificar a suspensão, tampouco comprovou que o corte foi efetuado dentro do prazo de 90 dias contado desse vencimento. Também não individualizou a parcela da recuperação de consumo correspondente aos 90 dias anteriores a cada inspeção. A inclusão posterior do débito em fatura mensal ou em parcelamento não modifica sua origem nem transforma consumo recuperado referente a períodos pretéritos em dívida atual. Admitir solução diversa possibilitaria à concessionária renovar indefinidamente o prazo para interrupção do serviço mediante simples transferência de débitos antigos para faturas recentes. De igual modo, também não ficou demonstrada a regular notificação prévia acerca da suspensão. É certo que a requerida juntou comprovantes de envio de comunicações eletrônicas relacionadas às inspeções e à apuração dos valores. Esses documentos, contudo, possuem como assunto informações sobre as inspeções realizadas e comunicam a existência da recuperação de consumo, os valores apurados e a possibilidade de recurso administrativo. A ciência da lavratura do TOI e da existência da cobrança não se confunde com o prévio aviso específico de que o fornecimento seria suspenso em determinada oportunidade em razão do não pagamento. Embora o aviso de corte possa constar da própria fatura, a concessionária não apresentou as faturas imediatamente anteriores à interrupção, especialmente aquelas referentes aos meses de julho e agosto de 2025, para demonstrar que continham informação clara, ostensiva e específica acerca da possibilidade de suspensão, do débito que a justificava e da data a partir da qual a medida poderia ser executada. As comunicações juntadas, portanto, não comprovam o cumprimento do dever de prévia notificação para o corte, mas apenas a ciência da consumidora quanto à existência dos procedimentos de recuperação de consumo. A circunstância de a autora ter aderido posteriormente ao parcelamento também não convalida a suspensão anterior nem representa reconhecimento irretratável da legitimidade dos TOIs. Conforme narrado na inicial, a adesão ocorreu após a interrupção do serviço e diante da informação de que a energia somente seria restabelecida mediante pagamento ou parcelamento. Tratando-se de serviço essencial e considerando que a residência já estava privada de energia elétrica, a adesão realizada nessas circunstâncias não impede o controle judicial da origem do débito nem afasta a possibilidade de reconhecimento de sua inexigibilidade. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses defensivas de presunção de legitimidade dos TOIs, regularidade da recuperação de consumo, validade do parcelamento como reconhecimento da dívida e exercício regular de direito na suspensão do fornecimento. A insuficiência da prova técnica impede o reconhecimento das irregularidades atribuídas à unidade consumidora. Além disso, a requerida não comprovou a atualidade dos débitos utilizados para o corte, o respeito aos limites temporais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nem a realização de prévia notificação específica. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos TOIs nº 2023-51171907-01 e nº 2024-51649774, no valor total de R$ 573,60, bem como o reconhecimento da irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 16/09/2025. Reconhecida a irregularidade das cobranças decorrentes dos TOIs e a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dever de indenizar. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque a autora permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por aproximadamente 75 horas, apesar de sustentar que as faturas regulares de consumo se encontravam quitadas. Além disso, para obter o restabelecimento do serviço, foi compelida a aderir ao parcelamento de débitos cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária. Além disso, a situação assume maior gravidade diante da natureza indispensável da energia elétrica, cuja ausência compromete atividades básicas da vida doméstica, como conservação de alimentos, iluminação, higiene, segurança e utilização de equipamentos essenciais. Não se tratou, portanto, de simples cobrança equivocada, mas da utilização da interrupção do serviço como meio de exigir o pagamento de débito pretérito e controvertido. Com efeito, a autora, pessoa idosa, foi submetida à privação prolongada de serviço essencial e à necessidade de realizar sucessivos contatos administrativos e comparecer à loja da concessionária na tentativa de solucionar o problema, circunstâncias que evidenciam angústia, insegurança e transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações de consumo. Assim, o dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico por meio de prova específica, pois a indevida privação de energia elétrica por período relevante atinge diretamente a dignidade, o bem-estar e a tranquilidade do consumidor. No arbitramento da compensação, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da interrupção, a condição pessoal da autora, a essencialidade do serviço, a gravidade da conduta da concessionária e sua capacidade econômica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor também deve cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias,mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00(oito mil reais),quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem se revelar excessiva ou desproporcional. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a nulidadedos Termos de Ocorrência e Inspeção nº2023-51171907-01e nº2024-51649774, e aINEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADEno valor total deR$ 573,60, bem como de quaisquer encargos, parcelas ou cobranças deles derivados, imputados à parte autora a título de recuperação de consumo; b)DETERMINARque a requerida exclua definitivamente de suas faturas qualquer cobrança relacionada aos referidos TOIs ou ao parcelamento deles decorrente, abstendo-se de utilizar esses débitos como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; c)CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida no id. 242933813, tornando definitivas as obrigações nela estabelecidas quanto aos débitos discutidos nestes autos; d)CONDENARa requerida ao pagamento deR$ 8.000,00a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, conforme o Verbete nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o cumprimento voluntário expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento do preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 15 dias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor IRENE MENDES DE ANDRADE CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DE SOUSA SILVA PEREIRA
OAB: 184639/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0820787-96.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MENDES DE ANDRADE CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Trata-se deação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porIRENE MENDES DE ANDRADE CRUZem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,por meio da qualafirma ser titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 256285-1 e sustenta que sempre manteve em dia as faturas regulares de consumo de energia elétrica. Relata que, em 26/01/2023, funcionários da concessionária realizaram inspeção em sua residência e lavraram o TOI nº 2023-50879028, com cobrança de R$ 449,49, posteriormente declarada nula no processo nº 0827561-16.2023.8.19.0014. Alega, ademais, que em 16/09/2025, apesar da regularidade das faturas ordinárias, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a justificativa de inadimplemento de débitos decorrentes de outros dois Termos de Ocorrência e Inspeção, dos quais afirma não ter sido previamente informada. Segundo a inicial, as cobranças questionadas decorrem do TOI nº 2023-51171907-01, relativo ao período compreendido entre 24/02/2023 e 24/08/2023, mediante recuperação de 109 kWh, no valor de R$ 223,57, e do TOI nº 2024-51649774, referente ao período de 30/06/2024 a 31/12/2024, com recuperação de 161 kWh, no valor de R$ 350,03, perfazendo o montante de R$ 573,60. Aduz que, após diversos contatos administrativos, foi informada de que o serviço somente seria restabelecido mediante pagamento ou parcelamento dos débitos. Afirma que, diante da necessidade de recuperar o fornecimento de serviço essencial e evitar a perda de alimentos, compareceu a uma loja da ré e aderiu ao parcelamento, embora não reconhecesse a dívida. Sustenta, contudo, que a fatura necessária ao pagamento da primeira parcela não lhe foi encaminhada, permanecendo a residência sem energia elétrica por aproximadamente 75 horas. Defende que os TOIs foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, ampla defesa ou comprovação técnica suficiente da irregularidade atribuída à unidade consumidora. Afirma, ainda, que seu histórico de consumo não sofreu alteração relevante após as inspeções e que a concessionária não poderia condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de valores decorrentes de recuperação de consumo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou incluir nas faturas mensais parcelas relacionadas aos TOIs. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade e nulidade das cobranças no valor total de R$ 573,60, a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 229518739 e seguinte. No despacho de id. 229870686, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A autora se manifestou no id. 231234320 e juntou os documentos de ids. 231234333 e seguintes. Por meio da decisão de id. 234452580, foi deferida a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, considerando insuficientes os elementos então apresentados para apreciação da tutela de urgência, determinou-se que a autora juntasse o histórico de consumo referente ao período do TOI nº 2023-51171907-01 e a respectiva carta de comunicação. A parte autora apresentou manifestação no id. 236009847, acompanhada do documento de id. 236012558. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no id. 236542507, acompanhada dos documentos subsequentes. Em sua defesa, sustenta a regularidade das inspeções e das cobranças, afirmando que, em 24/08/2023, foi constatada ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passagem integral pelo sistema de medição, circunstância que teria originado o TOI nº 2023-51171907-01. Aduz que a recuperação de consumo foi calculada entre 24/02/2023 e 24/08/2023, alcançando 109 kWh e o valor de R$ 223,57. Afirma, ainda, que nova inspeção realizada em 31/12/2024 constatou novamente ligação direta e irregularidade na medição, dando origem ao TOI nº 2024-51649774 e à recuperação de 161 kWh, no valor de R$ 350,03, referente ao período compreendido entre 30/06/2024 e 31/12/2024. Defende que os procedimentos observaram a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo sido produzidos registros fotográficos, vídeos, telas sistêmicas e comunicações eletrônicas dirigidas à consumidora. Sustenta que os valores cobrados não possuem natureza de multa, mas representam recuperação de energia efetivamente consumida e não registrada, sendo desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade quando demonstrado o benefício decorrente da medição inferior ao consumo real. A concessionária argumenta também ser legítima a inclusão do parcelamento nas faturas mensais, bem como a suspensão do serviço por inadimplemento, desde que precedida de notificação. Impugna a configuração de danos morais, afirmando ter agido no exercício regular de direito e em cumprimento às normas regulatórias. Rejeita a inversão do ônus da prova e, ao final, requer a integral improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Na decisão de id. 242933813, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos valores decorrentes dos TOIs. Determinou-se que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia ou, caso já suspenso com fundamento nos débitos discutidos, promovesse o restabelecimento no prazo de 48 horas; não inserisse o nome da autora em cadastros restritivos; e emitisse as faturas posteriores sem a inclusão dos valores relativos ao parcelamento ou à recuperação de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Ressalvou-se a possibilidade de adoção das medidas cabíveis em caso de inadimplemento de débitos distintos daqueles impugnados. Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Após o regular prosseguimento do feito, foi proferido o despacho de id. 272825933, determinando a intimação da autora para apresentação de réplica. A autora apresentou réplica no id. 274113406, reiterando que a concessionária não comprovou conduta irregular de sua parte nem demonstrou tecnicamente a existência de consumo não registrado. Argumenta que o histórico dos anos de 2023, 2024 e 2025 revela manutenção da média de consumo, mesmo após as inspeções, o que afastaria a alegação de medição inferior ao consumo efetivo. Sustenta a unilateralidade dos TOIs, a ausência de comunicação adequada e a violação do contraditório e da ampla defesa, invocando o Verbete nº 256 da Súmula do TJRJ. Reitera, ainda, que a interrupção do serviço e a imposição do parcelamento configuraram falha na prestação do serviço e dano moral, requerendo a procedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito. Certificada a tempestividade da réplica, as partes foram intimadas, por meio do despacho de id. 282109745, para especificarem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir. A autora informou no id. 283001999 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, manifestou-se nos ids. 283783936/283783938, igualmente afirmando não pretender produzir outras provas e reportando-se à contestação e aos documentos já apresentados. Por fim, foi certificado no id. 283786885 que ambas as partes se manifestaram acerca da produção de provas. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida nos autos, revelando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias. Com efeito, a questão controvertida consiste, essencialmente, em verificar a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária, a exigibilidade dos valores decorrentes da recuperação de consumo, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e a eventual configuração de dano moral, matérias cuja apreciação depende da análise dos documentos apresentados pelas partes, especialmente os TOIs, históricos de consumo, registros das inspeções, comunicações administrativas, faturas e comprovantes de pagamento. Além disso, intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Desse modo, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, e estando o acervo documental suficientemente formado, mostra-se adequada a imediata apreciação do mérito, sem que disso decorra qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré atua como concessionária responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa, ressalvadas as excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Além disso, por se tratar de serviço público essencial, a concessionária deve prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, observando, ainda, os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e lealdade nas relações contratuais. A submissão da controvérsia ao regime consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, cabendo verificar, à luz do conjunto probatório, se houve irregularidade na atuação da concessionária, se as cobranças decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção são exigíveis e se a suspensão do fornecimento de energia observou os requisitos legais e regulamentares. Não há preliminares a serem analisadas, passa-se à análise direta do mérito propriamente dito, neste contexto, conforme já explicado, a controvérsia consiste em verificar a regularidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção nº 2023-51171907-01 e nº 2024-51649774, a exigibilidade dos valores apurados a título de recuperação de consumo e a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 16/09/2025. A requerida sustenta, em síntese, que as inspeções realizadas na unidade consumidora constataram a existência de ligação direta à rede elétrica, sem a integral passagem da energia pelo sistema de medição, circunstância que teria ocasionado faturamento inferior ao consumo efetivamente realizado. Defende, ainda, que os procedimentos observaram a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que os TOIs constituiriam atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e que a suspensão do serviço representou exercício regular de direito. Inicialmente, ressalto que embora a requerida preste serviço público mediante concessão e esteja sujeita à regulação estatal, os documentos por ela elaborados com a finalidade de constituir crédito em seu próprio favor não recebem, somente por essa circunstância, os atributos próprios dos atos administrativos praticados diretamente pelo Poder Público. A questão encontra-se consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o Verbete nº 256 de sua Súmula:"O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O TOI constitui, portanto, documento unilateral e não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência da irregularidade, o comprometimento da medição e a correção do valor exigido. A concessionária pode realizar inspeções, apurar irregularidades e promover a recuperação de consumo efetivamente utilizado e não faturado, mas deve comprovar os fatos mediante elementos técnicos seguros, objetivos e verificáveis, assegurando ao consumidor a possibilidade de impugnação. No caso concreto, a requerida afirma que, em 24/08/2023, foi constatada ligação direta na unidade consumidora, circunstância que originou o TOI nº 2023-51171907-01 e a cobrança de R$ 223,57, correspondente a 109 kWh supostamente não registrados no período compreendido entre 24/02/2023 e 24/08/2023. Aduz também que nova inspeção, realizada em 31/12/2024, teria constatado novamente ligação direta, resultando na lavratura do TOI nº 2024-51649774 e na cobrança de R$ 350,03, referente a 161 kWh alegadamente não registrados entre 30/06/2024 e 31/12/2024. A concessionária apresentou fotografias relacionadas às duas inspeções. Entretanto, as imagens referentes ao primeiro TOI retratam o medidor, um instrumento de medição, a fachada do imóvel e cabos da rede aérea, enquanto aquelas relativas ao segundo mostram a caixa de medição, o medidor, o instrumento utilizado pelos funcionários e parte da instalação elétrica. Apesar disso, nenhuma das fotografias identifica, com clareza, o ponto em que estaria localizada a alegada ligação direta, o trajeto da suposta derivação clandestina ou o modo pelo qual a energia consumida deixaria de passar pelo sistema de medição. Tampouco há marcação, esquema elétrico ou explicação técnica individualizada que permita relacionar os fios fotografados à irregularidade descrita nos TOIs.As imagens, desacompanhadas de relatório técnico circunstanciado, limitam-se a documentar a presença do medidor, dos instrumentos utilizados pelos funcionários e de cabos próximos ao imóvel, mas não possibilitam concluir, de maneira segura, que existia ligação clandestina ou que o consumo da residência era registrado de forma inferior ao efetivamente utilizado. Além disso, a requerida também indicou links externos que, segundo afirma, conteriam vídeos das inspeções, todavia, amera disponibilização de endereço eletrônico externo, contudo, não substitui a juntada regular da mídia aos autos. Além de não integrar permanentemente o processo, o conteúdo hospedado em plataforma privada pode ser posteriormente alterado, restringido ou removido, não havendo garantia suficiente quanto à sua disponibilidade, integridade e correspondência com os acontecimentos discutidos. De igual modo, embora a contestação afirme que teria sido realizada perícia técnica no aparelho medidor por empresa habilitada, a requerida não apresentou o correspondente laudo pericial individualizado. Não há documento contendo a identificação do equipamento examinado, os testes realizados, os resultados encontrados, a análise dos lacres, a metodologia utilizada e a conclusão técnica acerca da existência de adulteração ou defeito capaz de impedir a correta medição do consumo. A simples afirmação de que teria sido realizada perícia não se equipara à efetiva apresentação do laudo e não permite ao Juízo ou à parte contrária examinar o procedimento, a metodologia e as conclusões supostamente alcançadas. Também não foi apresentada análise comparativa tecnicamente fundamentada do histórico de consumo da unidade. A autora sustenta que a média de consumo permaneceu semelhante antes e depois das inspeções e das alegadas regularizações. Embora a manutenção do padrão de consumo não seja suficiente, por si só, para afastar qualquer irregularidade, cabia à concessionária enfrentar objetivamente essa alegação, demonstrando a redução ocorrida durante o período questionado e o aumento verificado após a suposta correção. A requerida, entretanto, limitou-se a indicar a quantidade de energia que considerou não registrada, sem apresentar estudo técnico capaz de evidenciar uma alteração concreta no perfil de consumo da residência. Ademais, a alegação de que a unidade consumidora foi objeto de sucessivas irregularidades também não dispensa a produção de prova robusta. Ao contrário, a constatação reiterada de ligação direta na mesma unidade exigia maior cautela da concessionária, com documentação minuciosa das instalações, identificação precisa da derivação, registros audiovisuais adequadamente incorporados ao procedimento, análise técnica do equipamento e adoção de providências capazes de esclarecer a origem da situação encontrada. A imputação de ligação clandestina possui elevada gravidade, pois a subtração irregular de energia pode, em tese, relacionar-se à conduta prevista no art. 155, (sec) 3º, do Código Penal, que equipara a energia elétrica à coisa móvel para fins penais. Não se afirma que a lavratura de boletim de ocorrência ou o comparecimento da autoridade policial constituam requisitos obrigatórios para a validade de toda inspeção. Contudo, se a própria concessionária sustenta ter constatado reiteradamente situação compatível com desvio clandestino de energia, seria razoável e prudente que solicitasse o comparecimento da autoridade policial para registro formal do ocorrido e eventual preservação do local para exame técnico independente. A ausência dessa providência não torna o TOI automaticamente inválido, mas constitui elemento que, somado à inexistência de laudo técnico individualizado e à insuficiência das fotografias, enfraquece a acusação formulada contra a consumidora. Não se exige que a concessionária demonstre necessariamente quem executou materialmente cada intervenção na rede, mas é indispensável que comprove, de forma segura, a existência da irregularidade, a efetiva redução do consumo registrado, o período em que ocorreu e o benefício obtido pela unidade consumidora. No caso, esses elementos não foram suficientemente demonstrados. Consequentemente, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos TOIs e a efetiva existência do consumo não faturado, não sendo possível reconhecer a exigibilidade das cobranças apenas com fundamento em documentos e conclusões produzidos unilateralmente. Por outro lado, ainda que fosse possível reconhecer a existência dos débitos, apenas para argumentar, a suspensão do fornecimento realizada em 16/09/2025 não observou os requisitos estabelecidos para a interrupção de serviço essencial em razão de recuperação de consumo. No julgamento do Tema Repetitivo nº 699, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suspensão administrativa por débito decorrente de recuperação de consumo somente é admitida quando a fraude for atribuída ao consumidor e apurada mediante procedimento que observe o contraditório e a ampla defesa; houver prévio aviso; o débito utilizado para justificar o corte estiver limitado ao consumo recuperado referente aos 90 dias anteriores à constatação; e a interrupção ocorrer em até 90 dias após o vencimento da cobrança. Os valores estranhos a esses limites podem ser cobrados pelas vias ordinárias, mas não autorizam o corte do serviço. No presente caso, o primeiro TOI decorreu de inspeção realizada em 24/08/2023, ao passo que a suspensão ocorreu somente em 16/09/2025, mais de dois anos depois. O segundo TOI foi lavrado em decorrência de inspeção realizada em 31/12/2024, aproximadamente oito meses e meio antes da interrupção do serviço. A requerida não demonstrou qual foi a data de vencimento da cobrança especificamente utilizada para justificar a suspensão, tampouco comprovou que o corte foi efetuado dentro do prazo de 90 dias contado desse vencimento. Também não individualizou a parcela da recuperação de consumo correspondente aos 90 dias anteriores a cada inspeção. A inclusão posterior do débito em fatura mensal ou em parcelamento não modifica sua origem nem transforma consumo recuperado referente a períodos pretéritos em dívida atual. Admitir solução diversa possibilitaria à concessionária renovar indefinidamente o prazo para interrupção do serviço mediante simples transferência de débitos antigos para faturas recentes. De igual modo, também não ficou demonstrada a regular notificação prévia acerca da suspensão. É certo que a requerida juntou comprovantes de envio de comunicações eletrônicas relacionadas às inspeções e à apuração dos valores. Esses documentos, contudo, possuem como assunto informações sobre as inspeções realizadas e comunicam a existência da recuperação de consumo, os valores apurados e a possibilidade de recurso administrativo. A ciência da lavratura do TOI e da existência da cobrança não se confunde com o prévio aviso específico de que o fornecimento seria suspenso em determinada oportunidade em razão do não pagamento. Embora o aviso de corte possa constar da própria fatura, a concessionária não apresentou as faturas imediatamente anteriores à interrupção, especialmente aquelas referentes aos meses de julho e agosto de 2025, para demonstrar que continham informação clara, ostensiva e específica acerca da possibilidade de suspensão, do débito que a justificava e da data a partir da qual a medida poderia ser executada. As comunicações juntadas, portanto, não comprovam o cumprimento do dever de prévia notificação para o corte, mas apenas a ciência da consumidora quanto à existência dos procedimentos de recuperação de consumo. A circunstância de a autora ter aderido posteriormente ao parcelamento também não convalida a suspensão anterior nem representa reconhecimento irretratável da legitimidade dos TOIs. Conforme narrado na inicial, a adesão ocorreu após a interrupção do serviço e diante da informação de que a energia somente seria restabelecida mediante pagamento ou parcelamento. Tratando-se de serviço essencial e considerando que a residência já estava privada de energia elétrica, a adesão realizada nessas circunstâncias não impede o controle judicial da origem do débito nem afasta a possibilidade de reconhecimento de sua inexigibilidade. Dessa forma, devem ser rejeitadas as teses defensivas de presunção de legitimidade dos TOIs, regularidade da recuperação de consumo, validade do parcelamento como reconhecimento da dívida e exercício regular de direito na suspensão do fornecimento. A insuficiência da prova técnica impede o reconhecimento das irregularidades atribuídas à unidade consumidora. Além disso, a requerida não comprovou a atualidade dos débitos utilizados para o corte, o respeito aos limites temporais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça nem a realização de prévia notificação específica. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos TOIs nº 2023-51171907-01 e nº 2024-51649774, no valor total de R$ 573,60, bem como o reconhecimento da irregularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada em 16/09/2025. Reconhecida a irregularidade das cobranças decorrentes dos TOIs e a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica, resta configurado o dever de indenizar. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque a autora permaneceu privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência por aproximadamente 75 horas, apesar de sustentar que as faturas regulares de consumo se encontravam quitadas. Além disso, para obter o restabelecimento do serviço, foi compelida a aderir ao parcelamento de débitos cuja legitimidade não foi comprovada pela concessionária. Além disso, a situação assume maior gravidade diante da natureza indispensável da energia elétrica, cuja ausência compromete atividades básicas da vida doméstica, como conservação de alimentos, iluminação, higiene, segurança e utilização de equipamentos essenciais. Não se tratou, portanto, de simples cobrança equivocada, mas da utilização da interrupção do serviço como meio de exigir o pagamento de débito pretérito e controvertido. Com efeito, a autora, pessoa idosa, foi submetida à privação prolongada de serviço essencial e à necessidade de realizar sucessivos contatos administrativos e comparecer à loja da concessionária na tentativa de solucionar o problema, circunstâncias que evidenciam angústia, insegurança e transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações de consumo. Assim, o dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria gravidade do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico por meio de prova específica, pois a indevida privação de energia elétrica por período relevante atinge diretamente a dignidade, o bem-estar e a tranquilidade do consumidor. No arbitramento da compensação, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da interrupção, a condição pessoal da autora, a essencialidade do serviço, a gravidade da conduta da concessionária e sua capacidade econômica, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor também deve cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias,mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00(oito mil reais),quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem se revelar excessiva ou desproporcional. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a nulidadedos Termos de Ocorrência e Inspeção nº2023-51171907-01e nº2024-51649774, e aINEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADEno valor total deR$ 573,60, bem como de quaisquer encargos, parcelas ou cobranças deles derivados, imputados à parte autora a título de recuperação de consumo; b)DETERMINARque a requerida exclua definitivamente de suas faturas qualquer cobrança relacionada aos referidos TOIs ou ao parcelamento deles decorrente, abstendo-se de utilizar esses débitos como fundamento para suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; c)CONFIRMARa tutela provisória de urgência anteriormente deferida no id. 242933813, tornando definitivas as obrigações nela estabelecidas quanto aos débitos discutidos nestes autos; d)CONDENARa requerida ao pagamento deR$ 8.000,00a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, conforme o Verbete nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o cumprimento voluntário expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e o recolhimento do preparo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (ART. 1.010 (sec)3º CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por 15 dias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito