Detalhe do processo

0820758-35.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0820758-35.2023.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. LÚCIA HELENA DO PASSO APELANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO : THEREZA REGINA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB SP119500) ADVOGADO(A) : CECILIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP316249) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL, OBSERVANDO-SE A TABELA DE REEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2° DO ATO EXECUTIVO N° 13/2026 DESTE TJRJ. COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS EM MATÉRIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS A INSTALAÇÃO PROMOVIDA PELO ATO EXECUTIVO TJ/RJ Nº 70/2026. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença (Evento 113 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação ajuizada por THEREZA REGINA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA , julgou parcialmente procedentes os pedidos para deferir a tutela de urgência e condenar a Ré “ao custeio do procedimento cirúrgico e os materiais indicados no laudo pericial, observando-se a tabela de reembolso”. Em razões recursais (Evento 120 dos autos de origem), a Ré, ora Apelante, sustenta, em síntese, que a Junta Médica teria concluído que o procedimento não possui caráter de urgência ou emergência, tampouco demanda a sua realização em ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 124 dos autos de origem). Certificada a incorreção da competência e indicada a redistribuição para o 2º Núcleo Digital 2G - Saúde Suplementar (Evento 6 destes autos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Ato Executivo TJ nº 13/2026 dispôs sobre a instalação do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. O art. 1º do referido diploma fixa a competência do Núcleo para o processamento e o julgamento de recursos que versem sobre o fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares ou domiciliares ( home care ), autorização de exames, reembolso e continuidade da prestação do serviço em casos de rescisão, migração ou portabilidade. Excluem-se da jurisdição privativa, desde que inexistente anotação de prevenção, apenas as demandas voltadas à discussão sobre a validade de reajuste contratual de mensalidades ou à inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. No caso, a controvérsia sobre a qual se debruça o presente recurso é relativa à autorização para realização dos procedimentos de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto e osteotomias alvéolo-palatinas, conforme pedido do cirurgião-dentista que assiste a paciente (Evento 1, OUT6 dos autos de origem). Assim, considerando que o recurso foi interposto após a instalação do Núcleo e que inexiste notícia de prevenção, devido é o declínio de competência. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde suplementar.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Réu THEREZA REGINA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ

CECILIA DOS SANTOS SILVA

OAB: 316249/SP

MILTON AMERICO NOGUEIRA

OAB: 119500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0820758-35.2023.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Desa. LÚCIA HELENA DO PASSO APELANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO : THEREZA REGINA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB SP119500) ADVOGADO(A) : CECILIA DOS SANTOS SILVA (OAB SP316249) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS INDICADOS NO LAUDO PERICIAL, OBSERVANDO-SE A TABELA DE REEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2° DO ATO EXECUTIVO N° 13/2026 DESTE TJRJ. COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA O JULGAMENTO DE RECURSOS EM MATÉRIA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS A INSTALAÇÃO PROMOVIDA PELO ATO EXECUTIVO TJ/RJ Nº 70/2026. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença (Evento 113 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira que, nos autos da ação ajuizada por THEREZA REGINA DA CONCEICAO PEREIRA TEIXEIRA , julgou parcialmente procedentes os pedidos para deferir a tutela de urgência e condenar a Ré “ao custeio do procedimento cirúrgico e os materiais indicados no laudo pericial, observando-se a tabela de reembolso”. Em razões recursais (Evento 120 dos autos de origem), a Ré, ora Apelante, sustenta, em síntese, que a Junta Médica teria concluído que o procedimento não possui caráter de urgência ou emergência, tampouco demanda a sua realização em ambiente hospitalar. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 124 dos autos de origem). Certificada a incorreção da competência e indicada a redistribuição para o 2º Núcleo Digital 2G - Saúde Suplementar (Evento 6 destes autos). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, o Ato Executivo TJ nº 13/2026 dispôs sobre a instalação do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar. O art. 1º do referido diploma fixa a competência do Núcleo para o processamento e o julgamento de recursos que versem sobre o fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico-hospitalares ou domiciliares ( home care ), autorização de exames, reembolso e continuidade da prestação do serviço em casos de rescisão, migração ou portabilidade. Excluem-se da jurisdição privativa, desde que inexistente anotação de prevenção, apenas as demandas voltadas à discussão sobre a validade de reajuste contratual de mensalidades ou à inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. No caso, a controvérsia sobre a qual se debruça o presente recurso é relativa à autorização para realização dos procedimentos de reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto e osteotomias alvéolo-palatinas, conforme pedido do cirurgião-dentista que assiste a paciente (Evento 1, OUT6 dos autos de origem). Assim, considerando que o recurso foi interposto após a instalação do Núcleo e que inexiste notícia de prevenção, devido é o declínio de competência. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde suplementar.