0820755-80.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820755-80.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eletiva] AUTOR: FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face da proposta de honorários periciais ofertada pelo perito nomeado, VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA. A operadora ré sustenta, em síntese, que o valor estimado pelo profissional é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua redução. O perito manifestou-se nos autos defendendo a manutenção de sua proposta com base nos critérios técnicos e no tempo exigido para a realização do ato. É o relatório. Decido. A fixação da verba honorária do perito judicial deve observar as diretrizes do artigo 465, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado arbitrar o valor de forma equitativa, sopesando a complexidade da matéria, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a execução do trabalho e a qualificação do profissional técnica exigida. No caso concreto, a perícia médica possui natureza especializada e alta complexidade, pois visa aferir a patologia na coluna lombar do autor (discopatia degenerativa e protrusões discais), a real necessidade do tratamento cirúrgico indicado (artrodese circunferencial e laminectomia ampla) e a pertinência dos materiais cirúrgicos (OPME) solicitados pelo médico assistente, os quais foram objeto de divergência em junta médica administrativa. O encargo exigirá do perito exame clínico presencial detalhado da parte autora, análise minuciosa de extenso histórico médico e de exames de imagem correlatos, além da elaboração de laudo fundamentado e resposta técnica aos quesitos formulados pelas partes. Portanto, a estimativa honorária deve ser condizente com a responsabilidade e o zelo técnico demandados, não se verificando o alegado excesso. O montante de cinco salários-mínimos revela-se adequado, razoável e proporcional às especificidades da demanda, situando-se nos parâmetros usualmente adotados para perícias médicas desta natureza. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de impugnação apresentado pela ré eARBITROos honorários periciais definitivos no equivalente a5 (cinco) salários-mínimos. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários, nos moldes da decisão saneadora (id. 210482178 - item 3). Tudo cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO
OAB: 154311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820755-80.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Eletiva] AUTOR: FLAVIO FELIPE SANTOS DA SILVA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face da proposta de honorários periciais ofertada pelo perito nomeado, VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA. A operadora ré sustenta, em síntese, que o valor estimado pelo profissional é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a sua redução. O perito manifestou-se nos autos defendendo a manutenção de sua proposta com base nos critérios técnicos e no tempo exigido para a realização do ato. É o relatório. Decido. A fixação da verba honorária do perito judicial deve observar as diretrizes do artigo 465, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado arbitrar o valor de forma equitativa, sopesando a complexidade da matéria, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a execução do trabalho e a qualificação do profissional técnica exigida. No caso concreto, a perícia médica possui natureza especializada e alta complexidade, pois visa aferir a patologia na coluna lombar do autor (discopatia degenerativa e protrusões discais), a real necessidade do tratamento cirúrgico indicado (artrodese circunferencial e laminectomia ampla) e a pertinência dos materiais cirúrgicos (OPME) solicitados pelo médico assistente, os quais foram objeto de divergência em junta médica administrativa. O encargo exigirá do perito exame clínico presencial detalhado da parte autora, análise minuciosa de extenso histórico médico e de exames de imagem correlatos, além da elaboração de laudo fundamentado e resposta técnica aos quesitos formulados pelas partes. Portanto, a estimativa honorária deve ser condizente com a responsabilidade e o zelo técnico demandados, não se verificando o alegado excesso. O montante de cinco salários-mínimos revela-se adequado, razoável e proporcional às especificidades da demanda, situando-se nos parâmetros usualmente adotados para perícias médicas desta natureza. Diante do exposto,INDEFIROo pedido de impugnação apresentado pela ré eARBITROos honorários periciais definitivos no equivalente a5 (cinco) salários-mínimos. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários, nos moldes da decisão saneadora (id. 210482178 - item 3). Tudo cumprido, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. BELFORD ROXO, 8 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular