Detalhe do processo

0820738-44.2023.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820738-44.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA GONCALVES DE LACERDA RÉU: BANCO PAN S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANITA GONÇALVES DE LACERDA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 (84 parcelas de R$ 12,47) e nº 343685317-4 (84 parcelas de R$ 48,00), a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (id. 75618576). Alega a autora, aposentada e idosa, que passou a receber do réu reiteradas ligações com ofertas de empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidades, todas recusadas, e que, ao consultar seu extrato previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais decorrentes dos contratos acima indicados, que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que, até o ajuizamento, já lhe havia sido descontada a quantia de R$ 1.657,63. A decisão do id. 86019497 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Em sede de reconsideração, a gratuidade foi deferida e determinada a citação (id. 103353771), restando prejudicado o agravo de instrumento interposto (ids. 105280528 e 105298272). O réu apresentou contestação no id. 109442207. Em preliminar, requereu a intimação da autora para juntada dos extratos bancários do período das contratações, sob pena de indeferimento da inicial, e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 341621394-4 foi firmado com assinatura da autora e que o contrato nº 343685317-4 foi celebrado digitalmente, mediante biometria facial, com registro de IP e geolocalização, e que os valores foram disponibilizados, porTED, em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação dos valores liberados. Réplica no id. 110474254, na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados e a fotografia utilizada como suposta biometria facial. Pela decisão do id. 129937749, foi invertido o ônus da prova em favor da autora. Instadas as partes, a autora requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial grafotécnica (id. 141425781) e o réu informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (id. 139993366). Na decisão de saneamento do id. 167549344, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova, deferidas asprovas documentalsuperveniente e pericial e indeferida a prova oral, com nomeação de perito grafotécnico e fixação dos honorários periciais em R$ 5.000,00, a serem pagos ao final pelo vencido. O réu manifestou-se informando que apenas o contrato nº 341621394-4 seria passível de perícia grafotécnica, por ter sido o único assinado de próprio punho (id. 169881978). A autora apresentou quesitos (id. 170772458). O laudo pericial foi juntado no id. 255041381. Instadas as partes (id. 256859918), a autora manifestou concordância com as conclusões periciais (id. 258559320), ao passo que o réu, devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 289273755). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de demanda em que a autora nega a celebração de dois contratos de empréstimo consignado que geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Rejeito, desde logo, a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada na contestação, ao argumento da ausência de juntada dos extratos bancários da autora. Os extratos não constituem documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo certo que a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores incumbia ao réu, por força da inversão do ônus da prova operada nos autos e da própria natureza da relação jurídica discutida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 e nº 343685317-4, a licitude dos descontos deles decorrentes e as consequências indenizatórias de eventual contratação fraudulenta. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A prova técnica produzida é decisiva. O perito do juízo, após colher padrões gráficos da autora em diligência e confrontá-los com as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu (ids. 109442218 e 109442224), cujas vias originais a instituição financeira sequer disponibilizou para exame, concluiu que as divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da autora atingem 73,33% dos parâmetros analisados, de modo que "as assinaturas constantesdos documentos questionados não apresentam compatibilidade gráfica com os padrões oferecidos pela Autora" (id. 255041381). O laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado, e não foi objeto de qualquer impugnação: intimado, o réu permaneceu silente (id. 289273755). Acolho, pois, integralmente as conclusões periciais. Quanto ao contrato nº 343685317-4, que o réu afirma ter sido celebrado digitalmente mediante biometria facial (id. 169881978), a defesa tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório. Além de a assinatura manuscrita constante do respectivo instrumento ter sido reputada incompatível com o punho da autora pelo exame grafotécnico, o réu não trouxe aos autos os registros eletrônicos íntegros da alegada contratação, os arquivos nativos, os metadados ou a cadeia de custódia que permitissem aferir a autenticidadeda suposta biometria, cuja fotografia foi expressamente impugnada em réplica (id. 110474254). A alegação de disponibilização dos valores por TED em conta da autora na Caixa Econômica Federal também restou órfã de comprovação: o réu não juntou o comprovante da transferência, tampouco requereu, após o saneamento, qualquer diligência para tanto, tendo declarado não possuir outras provas a produzir (id. 139993366). Configurada, portanto, a contratação fraudulenta, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atuação de eventual fraudador não constitui fortuito externo, mas risco inerente à atividade bancária, sobretudo em contratações massificadas por canais remotos, cabendo ao fornecedor adotar mecanismos seguros de verificação de identidade. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos contratos nº 341621394-4 e nº 343685317-4, com a definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciárioda autora e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de tais avenças. No que tange à restituição dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não há engano justificável: o réu promoveu descontos mensais no benefício alimentar de pessoa idosa com base em contratos cuja assinatura não proveio do punho da autora, e, mesmo procurado administrativamente, negou-se a solucionar a questão. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça noEAREsp676.608/RS, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, como na espécie. A devolução deve alcançar todas as parcelas efetivamente descontadas, inclusive as vencidas no curso da lide, cujo montante será apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Rejeito, por outro lado, o pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente creditados em favor da autora, pois, como visto, o réu não comprovou a efetiva disponibilização de qualquer quantia, ônus que lhe incumbia. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. Os descontos indevidos incidiram, por anos, sobre verba de natureza alimentar de aposentada idosa, comprometendo-lhe a renda destinada à subsistência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a atributos da personalidade. Quanto ao arbitramento, adoto o sistema bifásico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.393/SP, Rel. Min.LuisFelipe Salomão): embora os precedentes desta Justiça apontem, para hipóteses análogas de fraude em consignado, patamares superiores, o pedido formulado na inicial limita-se a R$ 3.000,00, valor que, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), fixo integralmente, por se mostrar, no caso, compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da reparação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 e nº 343685317-4 e a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu promova a imediata e definitiva cessação dos descontos relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de tais avenças, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto ou inscrição indevida; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário com fundamento nos contratos ora anulados, inclusive as vencidas no curso da lide, em montante a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais fixados no id. 167549344 e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentosno prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANITA GONCALVES DE LACERDA

Réu BANCO PAN S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS

OAB: 80514/RJ

MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 221434/RJ

VITOR MOSINHO DOS SANTOS

OAB: 229789/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RICARDO DA COSTA LEITE

OAB: 248304/RJ

ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA

OAB: 247592/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820738-44.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA GONCALVES DE LACERDA RÉU: BANCO PAN S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANITA GONÇALVES DE LACERDA em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 (84 parcelas de R$ 12,47) e nº 343685317-4 (84 parcelas de R$ 48,00), a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples, além de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (id. 75618576). Alega a autora, aposentada e idosa, que passou a receber do réu reiteradas ligações com ofertas de empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidades, todas recusadas, e que, ao consultar seu extrato previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais decorrentes dos contratos acima indicados, que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que, até o ajuizamento, já lhe havia sido descontada a quantia de R$ 1.657,63. A decisão do id. 86019497 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Em sede de reconsideração, a gratuidade foi deferida e determinada a citação (id. 103353771), restando prejudicado o agravo de instrumento interposto (ids. 105280528 e 105298272). O réu apresentou contestação no id. 109442207. Em preliminar, requereu a intimação da autora para juntada dos extratos bancários do período das contratações, sob pena de indeferimento da inicial, e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o contrato nº 341621394-4 foi firmado com assinatura da autora e que o contrato nº 343685317-4 foi celebrado digitalmente, mediante biometria facial, com registro de IP e geolocalização, e que os valores foram disponibilizados, porTED, em conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a compensação dos valores liberados. Réplica no id. 110474254, na qual a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados e a fotografia utilizada como suposta biometria facial. Pela decisão do id. 129937749, foi invertido o ônus da prova em favor da autora. Instadas as partes, a autora requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial grafotécnica (id. 141425781) e o réu informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (id. 139993366). Na decisão de saneamento do id. 167549344, foram fixados os pontos controvertidos, mantida a inversão do ônus da prova, deferidas asprovas documentalsuperveniente e pericial e indeferida a prova oral, com nomeação de perito grafotécnico e fixação dos honorários periciais em R$ 5.000,00, a serem pagos ao final pelo vencido. O réu manifestou-se informando que apenas o contrato nº 341621394-4 seria passível de perícia grafotécnica, por ter sido o único assinado de próprio punho (id. 169881978). A autora apresentou quesitos (id. 170772458). O laudo pericial foi juntado no id. 255041381. Instadas as partes (id. 256859918), a autora manifestou concordância com as conclusões periciais (id. 258559320), ao passo que o réu, devidamente intimado, quedou-se inerte (id. 289273755). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de demanda em que a autora nega a celebração de dois contratos de empréstimo consignado que geraram descontos mensais em seu benefício previdenciário. Rejeito, desde logo, a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada na contestação, ao argumento da ausência de juntada dos extratos bancários da autora. Os extratos não constituem documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, sendo certo que a prova da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores incumbia ao réu, por força da inversão do ônus da prova operada nos autos e da própria natureza da relação jurídica discutida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 e nº 343685317-4, a licitude dos descontos deles decorrentes e as consequências indenizatórias de eventual contratação fraudulenta. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A prova técnica produzida é decisiva. O perito do juízo, após colher padrões gráficos da autora em diligência e confrontá-los com as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu (ids. 109442218 e 109442224), cujas vias originais a instituição financeira sequer disponibilizou para exame, concluiu que as divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da autora atingem 73,33% dos parâmetros analisados, de modo que "as assinaturas constantesdos documentos questionados não apresentam compatibilidade gráfica com os padrões oferecidos pela Autora" (id. 255041381). O laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado, e não foi objeto de qualquer impugnação: intimado, o réu permaneceu silente (id. 289273755). Acolho, pois, integralmente as conclusões periciais. Quanto ao contrato nº 343685317-4, que o réu afirma ter sido celebrado digitalmente mediante biometria facial (id. 169881978), a defesa tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório. Além de a assinatura manuscrita constante do respectivo instrumento ter sido reputada incompatível com o punho da autora pelo exame grafotécnico, o réu não trouxe aos autos os registros eletrônicos íntegros da alegada contratação, os arquivos nativos, os metadados ou a cadeia de custódia que permitissem aferir a autenticidadeda suposta biometria, cuja fotografia foi expressamente impugnada em réplica (id. 110474254). A alegação de disponibilização dos valores por TED em conta da autora na Caixa Econômica Federal também restou órfã de comprovação: o réu não juntou o comprovante da transferência, tampouco requereu, após o saneamento, qualquer diligência para tanto, tendo declarado não possuir outras provas a produzir (id. 139993366). Configurada, portanto, a contratação fraudulenta, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco do empreendimento, na forma da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atuação de eventual fraudador não constitui fortuito externo, mas risco inerente à atividade bancária, sobretudo em contratações massificadas por canais remotos, cabendo ao fornecedor adotar mecanismos seguros de verificação de identidade. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos contratos nº 341621394-4 e nº 343685317-4, com a definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciárioda autora e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de tais avenças. No que tange à restituição dos valores descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não há engano justificável: o réu promoveu descontos mensais no benefício alimentar de pessoa idosa com base em contratos cuja assinatura não proveio do punho da autora, e, mesmo procurado administrativamente, negou-se a solucionar a questão. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça noEAREsp676.608/RS, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, como na espécie. A devolução deve alcançar todas as parcelas efetivamente descontadas, inclusive as vencidas no curso da lide, cujo montante será apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação. Rejeito, por outro lado, o pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente creditados em favor da autora, pois, como visto, o réu não comprovou a efetiva disponibilização de qualquer quantia, ônus que lhe incumbia. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. Os descontos indevidos incidiram, por anos, sobre verba de natureza alimentar de aposentada idosa, comprometendo-lhe a renda destinada à subsistência, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão a atributos da personalidade. Quanto ao arbitramento, adoto o sistema bifásico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.393/SP, Rel. Min.LuisFelipe Salomão): embora os precedentes desta Justiça apontem, para hipóteses análogas de fraude em consignado, patamares superiores, o pedido formulado na inicial limita-se a R$ 3.000,00, valor que, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), fixo integralmente, por se mostrar, no caso, compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da reparação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 341621394-4 e nº 343685317-4 e a inexistência dos débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR que o réu promova a imediata e definitiva cessação dos descontos relativos aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de tais avenças, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto ou inscrição indevida; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário com fundamento nos contratos ora anulados, inclusive as vencidas no curso da lide, em montante a ser apurado em liquidação, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu a pagar à autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais fixados no id. 167549344 e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentosno prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular