Detalhe do processo

0820737-72.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0820737-72.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO PATRICK MONTEIRO MAGALHAES, BRUCE MARTIN MONTEIRO MAGALHAES, BRUNA MORGANA MONTEIRO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009, passo a decidir. Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos filhos do Sr. Martin Baptista Magalhães, a saber, BRENO PATRICK MONTEIRO MAGALHÃES, BRUCE MARTIN MONTEIRO MAGALHÃES, e BRUNA MORGANA MONTEIRO MAGALHÃES em face do Município de São Gonçalo. Alegam que o genitor é portador de esquizofrenia, apresentando quadro grave de risco, já tendo praticado atos de violência e tentativa de suicídio. Sustentam que o hospital em que se encontra pretende conceder-lhe alta em breve, o que reputam temerário, requerendo a manutenção da internação e a expedição de mandado de busca e apreensão de prontuários médicos. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para causas de interesse do Município cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Todavia, a presente demanda versa sobre internação compulsória, medida que implica restrição à liberdade individual e exige análise técnica multidisciplinar, perícia médica complexa e acompanhamento judicial contínuo - características que extrapolam a simplicidade e celeridade próprias do rito dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidada reconhece que ações dessa natureza devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, por envolver matéria complexa e necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, cujo art. 51, II, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência do Juizado em razão da matéria, sendo inadmissível o declínio de competência. Embora os fatos narrados revelem situação de aparente gravidade, a incompetência absoluta deste Juízo impede a apreciação do pedido liminar diante da complexidade da matéria, quiçá afeita a ação civil de interdição, necessidade de produção de prova pericial imparcial, psiquiátrica e psicológica, quiçá acompanhamento médico de longa duração, reavaliações periódicas, tudo incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09, notadamente os da simplicidade, celeridade e concentração do rito; neste sentido é o ENUNCIADO 19 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017: 19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de Juizados da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e psicológica, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001). Assim, não há como apreciar o pedido de manutenção da internação ou determinar qualquer medida cautelar, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, II, 2ª. Parte da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09; prejudicado o pedido de tutela de urgência; sem custas ou honorários; ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC NITERÓI, 10 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRENO PATRICK MONTEIRO MAGALHAES

Autor BRUCE MARTIN MONTEIRO MAGALHAES

Autor BRUNA MORGANA MONTEIRO MAGALHAES

Réu MUNICIPIO DE SAO GONCALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO JULIANO VIEIRA DO VALE

OAB: 183067/RJ

MARCELLA MAGALHAES SILVEIRA

OAB: 158174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0820737-72.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO PATRICK MONTEIRO MAGALHAES, BRUCE MARTIN MONTEIRO MAGALHAES, BRUNA MORGANA MONTEIRO MAGALHAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009, passo a decidir. Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos filhos do Sr. Martin Baptista Magalhães, a saber, BRENO PATRICK MONTEIRO MAGALHÃES, BRUCE MARTIN MONTEIRO MAGALHÃES, e BRUNA MORGANA MONTEIRO MAGALHÃES em face do Município de São Gonçalo. Alegam que o genitor é portador de esquizofrenia, apresentando quadro grave de risco, já tendo praticado atos de violência e tentativa de suicídio. Sustentam que o hospital em que se encontra pretende conceder-lhe alta em breve, o que reputam temerário, requerendo a manutenção da internação e a expedição de mandado de busca e apreensão de prontuários médicos. Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para causas de interesse do Município cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Todavia, a presente demanda versa sobre internação compulsória, medida que implica restrição à liberdade individual e exige análise técnica multidisciplinar, perícia médica complexa e acompanhamento judicial contínuo - características que extrapolam a simplicidade e celeridade próprias do rito dos Juizados Especiais. A jurisprudência consolidada reconhece que ações dessa natureza devem tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, por envolver matéria complexa e necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento dos Juizados. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, cujo art. 51, II, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a incompetência do Juizado em razão da matéria, sendo inadmissível o declínio de competência. Embora os fatos narrados revelem situação de aparente gravidade, a incompetência absoluta deste Juízo impede a apreciação do pedido liminar diante da complexidade da matéria, quiçá afeita a ação civil de interdição, necessidade de produção de prova pericial imparcial, psiquiátrica e psicológica, quiçá acompanhamento médico de longa duração, reavaliações periódicas, tudo incompatível com os princípios do art. 2º da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09, notadamente os da simplicidade, celeridade e concentração do rito; neste sentido é o ENUNCIADO 19 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017: 19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de Juizados da Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e psicológica, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001). Assim, não há como apreciar o pedido de manutenção da internação ou determinar qualquer medida cautelar, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, II, 2ª. Parte da Lei 9099/95 c.c. art. 27 da Lei 12153/09; prejudicado o pedido de tutela de urgência; sem custas ou honorários; ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PIC NITERÓI, 10 de agosto de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular