0820727-44.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0820727-44.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Curatela proposto porL.F.DA.S.Pobjetivando a nomeação de Curador paraE.P.DA.P. Alega o requerente que seu pai é acometido por Doença de Alzheimer de início tardio e Diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11.3 e G30.1 630.0), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que o curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário. Com a inicial de ID 241278511 vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No ID 286322065, foi proferida decisão de curatela provisória. Na Audiência de Impressão Pessoal (ID 298754023), o Ministério Público opinou pela dispensa da perícia, considerando os laudos médicos acostado aos autos ( IDs 241278519 e 298629482) e a deficiência do requerido, perceptível na entrevista com a Magistrada. Opinou, assim, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas já produzidas se mostraram suficientes para a apreciação do pedido. No caso, os documentos carreados aos autos demonstram que o curatelando apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Essa conclusão decorre não apenas dos laudos médicos juntados nos IDs 241278519 e 298629482, que aponta comprometimento cognitivo relacionado às patologias diagnosticadas, mas também da entrevista realizada pessoalmente por este Juízo, ocasião em que foi possível constatar as dificuldades apresentadas pelo curatelando para compreender e conduzir, por si só, esses atos. Nesse contexto, a realização de nova prova pericial não se mostra necessária para o julgamento da ação. O conjunto probatório permite compreender de forma suficiente a situação vivenciada pelo curatelando, conclusão que também encontra respaldo na manifestação do Ministério Público, que reconheceu a suficiência das provas já produzidas e opinou pela dispensa da perícia na audiência realizada nos autos (ID 298754023). A jurisprudência admite que, nas ações de curatela, a prova pericial seja dispensada quando os demais elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do Juízo, especialmente quando corroborados pela entrevista pessoal do curatelando, conforme se observa nos julgados a seguir: TJ-RS - Apelação Cível AC 70066285222 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. Caso em que os documentos trazidos aos autos, corroborados pela convicção pessoal do juiz, em audiência, na qual teve contato pessoal com o réu, permitem, com absoluta certeza, identificar a incapacidade para prática de atos da vida civil, sem a perícia médica. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066285222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A prova dos autos, composta por dois laudos médicos e pelo termo da audiência de entrevista, é suficientemente apta a embasar um juízo de procedência do pedido de interdição. Logo, é desnecessária a realização de nova perícia médica. Deram provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70081231805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019). Assim, como não há dúvidas sobre seu estado mental do curatelando, o deferimento do pedido atende aos seus legítimos interesses. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça,declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadorEm segredo de justiça, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curador. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso o curador da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA DA SILVA MAGALHAES
OAB: 76138/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Rua Tuiuti, s/n, esquina com a Av. Joaquim da Costa Lima, Hiterland, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-320 SENTENÇA Processo:0820727-44.2025.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de Pedido de Curatela proposto porL.F.DA.S.Pobjetivando a nomeação de Curador paraE.P.DA.P. Alega o requerente que seu pai é acometido por Doença de Alzheimer de início tardio e Diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11.3 e G30.1 630.0), não possuindo condições de praticar os atos da vida civil. Esclarece que o curatelando não possui bens, mas recebe benefício previdenciário. Com a inicial de ID 241278511 vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No ID 286322065, foi proferida decisão de curatela provisória. Na Audiência de Impressão Pessoal (ID 298754023), o Ministério Público opinou pela dispensa da perícia, considerando os laudos médicos acostado aos autos ( IDs 241278519 e 298629482) e a deficiência do requerido, perceptível na entrevista com a Magistrada. Opinou, assim, pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe registrar que foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas já produzidas se mostraram suficientes para a apreciação do pedido. No caso, os documentos carreados aos autos demonstram que o curatelando apresenta limitações que comprometem sua autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Essa conclusão decorre não apenas dos laudos médicos juntados nos IDs 241278519 e 298629482, que aponta comprometimento cognitivo relacionado às patologias diagnosticadas, mas também da entrevista realizada pessoalmente por este Juízo, ocasião em que foi possível constatar as dificuldades apresentadas pelo curatelando para compreender e conduzir, por si só, esses atos. Nesse contexto, a realização de nova prova pericial não se mostra necessária para o julgamento da ação. O conjunto probatório permite compreender de forma suficiente a situação vivenciada pelo curatelando, conclusão que também encontra respaldo na manifestação do Ministério Público, que reconheceu a suficiência das provas já produzidas e opinou pela dispensa da perícia na audiência realizada nos autos (ID 298754023). A jurisprudência admite que, nas ações de curatela, a prova pericial seja dispensada quando os demais elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do Juízo, especialmente quando corroborados pela entrevista pessoal do curatelando, conforme se observa nos julgados a seguir: TJ-RS - Apelação Cível AC 70066285222 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/12/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. Caso em que os documentos trazidos aos autos, corroborados pela convicção pessoal do juiz, em audiência, na qual teve contato pessoal com o réu, permitem, com absoluta certeza, identificar a incapacidade para prática de atos da vida civil, sem a perícia médica. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70066285222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 26/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. A prova dos autos, composta por dois laudos médicos e pelo termo da audiência de entrevista, é suficientemente apta a embasar um juízo de procedência do pedido de interdição. Logo, é desnecessária a realização de nova perícia médica. Deram provimento ao apelo. (Apelação Cível nº 70081231805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/05/2019). Assim, como não há dúvidas sobre seu estado mental do curatelando, o deferimento do pedido atende aos seus legítimos interesses. Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALparaDECRETARa interdição deEm segredo de justiça,declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua curadorEm segredo de justiça, que nomeio, neste ato, por tempo indeterminado. Lavre-se o termo. Caso haja cura para sua anomalia ou o curatelado se recupere, poderá a curatela ser levantada a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, ambulatorial ou hospitalar, cirurgia e internação), deverá também ser o curatelado representado pela curador. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo desde que atenda às exigências legais, sendo certo que, no momento do voto, este deverá ser exercido de forma direta e secreta, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 14. Ressalte-se que esta Magistrada entende que o disposto no art. 76, inciso IV, parte final, da Lei nº 13.146/2015 é inconstitucional, o que significa dizer que, no momento do voto, no interior da cabine ou do local de votação, deverá o curatelado estar sozinho ao assinalar o voto, seja ele eletrônico ou manual. Dispenso o curador da especialização de hipoteca legal, bem como da obrigação de prestar contas anualmente. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do art. 755, do CPC. Determino, ainda, que se oficie ao INSS e ao BACEN para que procedam à anotação da condição de curatelado com a proibição de contratação de empréstimos em nome do mesmo em qualquer instituição financeira, salvo por autorização judicial. Sem custas, devendo a gratuidade ser estendida aos atos notariais/registrais, nos termos dos Avisos CGJ nº 400/2002 e 163/2008, e do Ato Normativo TJ/RJ nº 17/2009. P.I. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2026. VERA MARIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Juiz Titular