0820725-08.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820725-08.2024.8.19.0203 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência ajuizada por Em segredo de justiça em face de JOSÉ EDUARDO MITCHELL BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente pleiteia a fixação da guarda compartilhada do filho menor Henrique Carneiro Mitchell, nascido 2017, tendo o lar materno como residência de referência, bem como a fixação do regime de convivência paterno-filial (id. 123665753). Regularmente citado (id. 134113560), o requerido apresentou contestação (id. 137714955), concordando com a guarda compartilhada e com o lar de referência materno, mas divergindo pontualmente em relação a alguns horários e dias do regime de convivência e das férias escolares. Réplica às fls. da petição de id. 141769121. Designada e realizada a fase instrutória, determinou-se a realização de Estudo Social pela ETIC. O laudo pericial social foi devidamente juntado aos autos (id. 236845868). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final (id. 277969426), pugnando pela procedência parcial do pedido, com a decretação da guarda compartilhada, tendo como referência o domicílio materno, e fixação do regime de convivência nos moldes detalhados em sua manifestação ministerial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, estando os autos satisfatoriamente instruídos com os elementos probatórios necessários, em especial o estudo social conclusivo elaborado pelo corpo técnico deste Juízo (id. 236845868), não impugnado pelas partes. Cumpre ressaltar que, tanto a requerente quanto o requerido concordam expressamente com a modalidade de guarda compartilhada e com a fixação da residência de referência junto à genitora, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 1.583 do Código Civil), garantindo a corresponsabilidade e a participação ativa de ambos os genitores na formação, educação e desenvolvimento da prole. Quanto aos pontos de divergência referentes ao regime de convivência, o parecer emitido pelo Ministério Público (id. 277969426) analisou com extrema propriedade a dinâmica familiar apurada no laudo da ETIC (id. 236845868), devendo ainda ser ponderados os argumentos expostos pelos genitores em suas últimas petições, mormente os fatos relacionados à rotina da criança, a atividade laborativa dos genitores e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos paterno e materno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA do infante Henrique Carneiro Mitchell entre os genitores, estabelecendo o lar materno como residência de referência. FIXO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, nos seguintes moldes: a) Em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar o filho na saída escolar (ou, em razão de impossibilidade do trabalho, havendo comunicação prévia, na residência da avó materna), às 18:00 horas das sextas-feiras, e devolvê-lo, na residência da avó materna, àos domingos, às 21:00 horas. Nas férias do meio de ano, o genitor ficará com o menor todos os finais de semana, observados os horários supramencionados; b) Durante a semana, às quartas-feiras, podendo o genitor buscar o menor na residência da avó materna às 18:00 horas e devolvê-lo no mesmo local às 21:00 horas ou, caso seja possível, com pernoite, devendo, neste último caso, o menor ser devolvido às 9:00 horas da quinta-feira na residência da avó materna ou, caso esteja estudando no período matutino, na escola. Caso seja inviável o convívio paterno durante a quarta-feira, em razão de necessidades do trabalho, deverá o genitor cumunicar previamente, facultando o contato através de b) Natal nos anos pares e Ano Novo nos anos ímpares; c) Dia dos Pais na companhia do genitor e aniversário do genitor; d) Aniversário do filho na companhia do genitor nos anos ímpares; e) Primeira metade das férias escolares de final de ano na companhia do pai e a segunda metade na companhia da mãe, de forma a permitir uma melhor organização no retorno às atividades escolares; e f) Feriados de forma alternada entre os genitores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação à requerente, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de certidão formulado pela patrona no id. 285549052, determino a esta o recolhimento das custas processuais apontadas na certidão de id. 293555215, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA
OAB: 197690/RJ
DANIELE DA COSTA MESQUITA
OAB: 214473/RJ
PRISCILLA DE OLIVEIRA REGO ABREU
OAB: 229295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820725-08.2024.8.19.0203 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Convivência ajuizada por Em segredo de justiça em face de JOSÉ EDUARDO MITCHELL BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente pleiteia a fixação da guarda compartilhada do filho menor Henrique Carneiro Mitchell, nascido 2017, tendo o lar materno como residência de referência, bem como a fixação do regime de convivência paterno-filial (id. 123665753). Regularmente citado (id. 134113560), o requerido apresentou contestação (id. 137714955), concordando com a guarda compartilhada e com o lar de referência materno, mas divergindo pontualmente em relação a alguns horários e dias do regime de convivência e das férias escolares. Réplica às fls. da petição de id. 141769121. Designada e realizada a fase instrutória, determinou-se a realização de Estudo Social pela ETIC. O laudo pericial social foi devidamente juntado aos autos (id. 236845868). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer final (id. 277969426), pugnando pela procedência parcial do pedido, com a decretação da guarda compartilhada, tendo como referência o domicílio materno, e fixação do regime de convivência nos moldes detalhados em sua manifestação ministerial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, estando os autos satisfatoriamente instruídos com os elementos probatórios necessários, em especial o estudo social conclusivo elaborado pelo corpo técnico deste Juízo (id. 236845868), não impugnado pelas partes. Cumpre ressaltar que, tanto a requerente quanto o requerido concordam expressamente com a modalidade de guarda compartilhada e com a fixação da residência de referência junto à genitora, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 1.583 do Código Civil), garantindo a corresponsabilidade e a participação ativa de ambos os genitores na formação, educação e desenvolvimento da prole. Quanto aos pontos de divergência referentes ao regime de convivência, o parecer emitido pelo Ministério Público (id. 277969426) analisou com extrema propriedade a dinâmica familiar apurada no laudo da ETIC (id. 236845868), devendo ainda ser ponderados os argumentos expostos pelos genitores em suas últimas petições, mormente os fatos relacionados à rotina da criança, a atividade laborativa dos genitores e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos paterno e materno. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA do infante Henrique Carneiro Mitchell entre os genitores, estabelecendo o lar materno como residência de referência. FIXO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, nos seguintes moldes: a) Em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar o filho na saída escolar (ou, em razão de impossibilidade do trabalho, havendo comunicação prévia, na residência da avó materna), às 18:00 horas das sextas-feiras, e devolvê-lo, na residência da avó materna, àos domingos, às 21:00 horas. Nas férias do meio de ano, o genitor ficará com o menor todos os finais de semana, observados os horários supramencionados; b) Durante a semana, às quartas-feiras, podendo o genitor buscar o menor na residência da avó materna às 18:00 horas e devolvê-lo no mesmo local às 21:00 horas ou, caso seja possível, com pernoite, devendo, neste último caso, o menor ser devolvido às 9:00 horas da quinta-feira na residência da avó materna ou, caso esteja estudando no período matutino, na escola. Caso seja inviável o convívio paterno durante a quarta-feira, em razão de necessidades do trabalho, deverá o genitor cumunicar previamente, facultando o contato através de b) Natal nos anos pares e Ano Novo nos anos ímpares; c) Dia dos Pais na companhia do genitor e aniversário do genitor; d) Aniversário do filho na companhia do genitor nos anos ímpares; e) Primeira metade das férias escolares de final de ano na companhia do pai e a segunda metade na companhia da mãe, de forma a permitir uma melhor organização no retorno às atividades escolares; e f) Feriados de forma alternada entre os genitores. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em relação à requerente, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de certidão formulado pela patrona no id. 285549052, determino a esta o recolhimento das custas processuais apontadas na certidão de id. 293555215, no prazo de 5 (cinco) dias. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular