0820722-87.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820722-87.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GABRIEL TRAJANO DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Aberta conclusão de ordem, considerando a assinatura de atos por outro Magistrado de processo concluso a esta Magistrada. ANTONIO GABRIEL TRAJANO DE MENEZES propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, alegou ser locatário do imóvel localizado à Rua Professor Manuel Lima, 30, Bloco 10 , Apto 201, Freguesia-Jacarepaguá, que houve a substituição pela ré do medidor de energia do local em 21/09/2021, que, a partir disso, as faturas de consumo passaram a ser emitidas com valores mais altos do que os habituais, anteriores à troca do medidor, e que ainda foi emitido o TOI 10160897 para o local, cuja multa foi cobrada de forma parcelada pela demandada. Disse que as cobranças são abusivas, mas que vem arcando com elas, e que buscou por solução administrativa, entretanto não obteve êxito. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cobrar pelo TOI 10160897, de suspender o serviço e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das cobranças referentes ao Termo. Ao final, confirmada a tutela, requereu o cancelamento do TOI e a declaração de inexistência do débito dele decorrente, o refaturamento das contas emitidas a partir de dezembro/2021, a restituição em dobro dos valores pagos pelo TOI e a maior nas faturas de consumo após refaturamento, a substituição do relógio medidor de nº 10230928 caso seja constatada qualquer falha no equipamento, sem ônus para si, e a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial os documentos de id 61503999/61504580. No id 61624652, foi concedida a JG e deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER OS EFEITOS DO TOI IMPUGNADO (TOI nº 10160897)e para tornar efetiva a medida que a ré:I -Abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a parte autora (Rua Professor Manuel Lima, 30 - Bloco: 10 - Apto: 201, Freguesia em Jacarepaguá), com base no débito objeto da presente lide TOI/DÉBITO/PARCELAMENTO, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 4 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a contar a partir da 5 hora da intimação;II - Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora.III - Abstenha-se de lançar o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito /protestos em razão do débito/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.A parte autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu consumo mensal.Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis." No id 62345308, a ré informou o cumprimento da decisão liminar. Contestação de id 64700119, acompanhada dos documentos de id 64700119/64700123, na qual a ré, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da lavratura do TOI n° 10160897, pois constatada a irregularidade "desvio de energia no ramal de entrada" no medidor da unidade consumidora em questão, e ter oportunizado o contraditório e o parcelamento do débito ao consumidor. Rechaçou o pedido de devolução dos valores pagos e de reparação por danos morais. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 70892474. No id 105068224, o autor requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora no id 135073629, que deferiu a produção da prova técnica. Proposta de honorários periciais, id 142663679. Homologação dos honorários, id 170904865. Laudo pericial, id 190371115. Manifestação das partes sobre o laudo, id 232915618 e 234276260, sem impugnação. Relatados. Decido. Inicialmente, homologo o Laudo Pericial de id 190371115. Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Dentro desse contexto, prescreve o art. 22, do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cobranças realizadas pela ré quanto ao TOI e às faturas de consumo emitidas a partir do mês de dezembro/2021, que teriam valores incompatíveis com o consumo no imóvel. A ré, em sua peça defensiva, sustentou a legitimidade do TOI emitido para recuperação de consumo, mas sobre a emissão de faturas com valores exorbitantes, não se manifestou expressamente. Na prova pericial produzida em maio/2025 (id 190371115), o expert assim concluiu: "8.1. Em 12/03/2022 técnicos da Ré, em diligência realizada à unidade consumidora da Autora, detectaram supostas irregularidades no antigo sistema de medição que atendia o local, as quais, descritas em TOI lavrado na ocasião, estariam a impedir o registro da real quantidade da energia elétrica fornecida; 8.2. Em que pese aquele documento que estaria a apontar as irregularidades nele mencionadas, a análise técnica desenvolvida neste trabalho não identificou qualquer desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada, assim como dá notícia o comunicado do id. 61504571. 8.3. Por fim, no que se refere aos consumos registrados na unidade do Autor e que serviram de base cálculo para contas referentes aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2023, estes se mostraram incompatíveis com o histórico e o perfil de demanda verificado para local, representando-se em média um acréscimo de +103% além do que seria esperado para residência." Nesse passo, diante da conclusão do laudo pericial, verifica-se que a ré não logrou comprovar a alegada legitimidade das cobranças impugnadas, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sendo assim, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré diante da abusividade das cobranças promovidas, a sociedade requerida deve ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista. Deve ainda ser declarada a nulidade do TOI 10160897 (id 61504571) e cancelado o débito dele advindo, bem como devem ser refaturadas as faturas emitidas no período de dezembro/2021 a abril/2023 que apresentarem consumo superior a 186 kWh/ mês, pois seria este o consumo médio esperado do autor (id 190371115, fls. 10), consoante o laudo técnico produzido. Cabe ainda à ré ressarcir à parte autora os valores pagos indevidamente pelo TOI impugnado, bem como as quantias pagas a maior pelas faturas impugnadas após o refaturamento, em dobro, ante à ausência de comprovação de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa da parte consumidora quanto à adequada prestação do serviço e diante da cobrança de valores abusivos pelo consumo por longo período. A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), salientando-se não ter havido negativação do nome do consumidor, corte do serviço no local ou demonstração efetiva de prejuízo ao seu sustento com o pagamento dos valores indevidos. Nesse sentido: | 0020427-33.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO | | | | Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. TOI. Sentença de procedência parcial. Dano moral excessivo. Reforma da sentença. Não obstante seja facultada à apelante a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância. Determinada a sua produção, o perito concluiu que não se pode ratificar de forma técnica a ocorrência da irregularidade objeto da presente lide e recomendou a desconsideração do Termo de Ocorrência impugnado e dos seus efeitos. Diante disso, não há que se falar em reforma da sentença que declarou nulos o Termo de Ocorrência impugnado e suas cobranças, determinando a devolução dos valores cobrados à autora indevidamente. Com relação ao dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os valores fixados só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou mostrando-se irrisórios ou exorbitantes. No caso, além do desvio produtivo e da cobrança indevida, a autora não teve seu nome negativado junto a cadastros restritivos de crédito, nem comprovou que o pagamento das parcelas impugnadas lhe trouxe prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Ademais, não restou comprovado que a suspensão do seu serviço, sete meses após a lavratura do Termo de Ocorrência impugnado, tenha relação com sua cobrança, valendo registrar que a lavratura ocorreu em janeiro de 2018 e o feito somente foi distribuído em julho de 2021, o que demonstra que o seu sofrimento não foi tão intenso ou duradouro. Assim, a verba indenizatória, fixada na sentença, de R$7.000,00 se mostra excessiva, sendo o valor de R$5.000,00 uma quantia mais adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Recurso parcialmente provido. | | | No tocante ao medidor de energia que atende ao imóvel, indefiro o pedido de substituição. Em que pese não ter sido possível sua aferição e consequente avaliação do efetivo funcionamento, como aduzido pelo perito no id 190371115, fl. 7, tem-se que o expert verificou que as medições equivocadas somente se deram até abril/2023, tendo o laudo sido elaborado em maio/2025, ou seja, por mais de dois anos, o equipamento medidor de energia não apontou registros irregulares e incompatíveis com o consumo no local, de modo que sua substituição neste momento não se mostra necessária. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, em relação à obrigação de suspensão dos efeitos do TOI impugnado e de abstenção do corte de fornecimento da energia elétrica para a parte autora e de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito/protestos; 2.Declarar a nulidade do TOI 10160897 e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevidamente realizada; 3.Determinar o refaturamento das faturas emitidas no período de dezembro/2021 a abril/2023 que apresentarem consumo superior a 186 kWh/ mês, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4.Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente pelo TOI impugnado, bem como as quantias pagas a maior pelas faturas após o devido refaturamento, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a citação, devendo ser observado o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil; 5. Condenar a ré pagar à parte autora indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados no valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês, contados da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante da sucumbência MÍNIMA DO AUTOR, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS, e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com estação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2ºmaior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GABRIEL TRAJANO DE MENEZES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
DENISE DAMASCENO ALVARES DOS PRAZERES
OAB: 209767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0820722-87.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GABRIEL TRAJANO DE MENEZES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Aberta conclusão de ordem, considerando a assinatura de atos por outro Magistrado de processo concluso a esta Magistrada. ANTONIO GABRIEL TRAJANO DE MENEZES propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Como causa de pedir, alegou ser locatário do imóvel localizado à Rua Professor Manuel Lima, 30, Bloco 10 , Apto 201, Freguesia-Jacarepaguá, que houve a substituição pela ré do medidor de energia do local em 21/09/2021, que, a partir disso, as faturas de consumo passaram a ser emitidas com valores mais altos do que os habituais, anteriores à troca do medidor, e que ainda foi emitido o TOI 10160897 para o local, cuja multa foi cobrada de forma parcelada pela demandada. Disse que as cobranças são abusivas, mas que vem arcando com elas, e que buscou por solução administrativa, entretanto não obteve êxito. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cobrar pelo TOI 10160897, de suspender o serviço e de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das cobranças referentes ao Termo. Ao final, confirmada a tutela, requereu o cancelamento do TOI e a declaração de inexistência do débito dele decorrente, o refaturamento das contas emitidas a partir de dezembro/2021, a restituição em dobro dos valores pagos pelo TOI e a maior nas faturas de consumo após refaturamento, a substituição do relógio medidor de nº 10230928 caso seja constatada qualquer falha no equipamento, sem ônus para si, e a reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. Instruíram a inicial os documentos de id 61503999/61504580. No id 61624652, foi concedida a JG e deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER OS EFEITOS DO TOI IMPUGNADO (TOI nº 10160897)e para tornar efetiva a medida que a ré:I -Abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para a parte autora (Rua Professor Manuel Lima, 30 - Bloco: 10 - Apto: 201, Freguesia em Jacarepaguá), com base no débito objeto da presente lide TOI/DÉBITO/PARCELAMENTO, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 4 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a contar a partir da 5 hora da intimação;II - Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora.III - Abstenha-se de lançar o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito /protestos em razão do débito/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.A parte autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu consumo mensal.Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis." No id 62345308, a ré informou o cumprimento da decisão liminar. Contestação de id 64700119, acompanhada dos documentos de id 64700119/64700123, na qual a ré, em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a regularidade da lavratura do TOI n° 10160897, pois constatada a irregularidade "desvio de energia no ramal de entrada" no medidor da unidade consumidora em questão, e ter oportunizado o contraditório e o parcelamento do débito ao consumidor. Rechaçou o pedido de devolução dos valores pagos e de reparação por danos morais. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 70892474. No id 105068224, o autor requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora no id 135073629, que deferiu a produção da prova técnica. Proposta de honorários periciais, id 142663679. Homologação dos honorários, id 170904865. Laudo pericial, id 190371115. Manifestação das partes sobre o laudo, id 232915618 e 234276260, sem impugnação. Relatados. Decido. Inicialmente, homologo o Laudo Pericial de id 190371115. Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. Dentro desse contexto, prescreve o art. 22, do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das cobranças realizadas pela ré quanto ao TOI e às faturas de consumo emitidas a partir do mês de dezembro/2021, que teriam valores incompatíveis com o consumo no imóvel. A ré, em sua peça defensiva, sustentou a legitimidade do TOI emitido para recuperação de consumo, mas sobre a emissão de faturas com valores exorbitantes, não se manifestou expressamente. Na prova pericial produzida em maio/2025 (id 190371115), o expert assim concluiu: "8.1. Em 12/03/2022 técnicos da Ré, em diligência realizada à unidade consumidora da Autora, detectaram supostas irregularidades no antigo sistema de medição que atendia o local, as quais, descritas em TOI lavrado na ocasião, estariam a impedir o registro da real quantidade da energia elétrica fornecida; 8.2. Em que pese aquele documento que estaria a apontar as irregularidades nele mencionadas, a análise técnica desenvolvida neste trabalho não identificou qualquer desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada, assim como dá notícia o comunicado do id. 61504571. 8.3. Por fim, no que se refere aos consumos registrados na unidade do Autor e que serviram de base cálculo para contas referentes aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2023, estes se mostraram incompatíveis com o histórico e o perfil de demanda verificado para local, representando-se em média um acréscimo de +103% além do que seria esperado para residência." Nesse passo, diante da conclusão do laudo pericial, verifica-se que a ré não logrou comprovar a alegada legitimidade das cobranças impugnadas, pois não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sendo assim, considerando que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da ré diante da abusividade das cobranças promovidas, a sociedade requerida deve ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista. Deve ainda ser declarada a nulidade do TOI 10160897 (id 61504571) e cancelado o débito dele advindo, bem como devem ser refaturadas as faturas emitidas no período de dezembro/2021 a abril/2023 que apresentarem consumo superior a 186 kWh/ mês, pois seria este o consumo médio esperado do autor (id 190371115, fls. 10), consoante o laudo técnico produzido. Cabe ainda à ré ressarcir à parte autora os valores pagos indevidamente pelo TOI impugnado, bem como as quantias pagas a maior pelas faturas impugnadas após o refaturamento, em dobro, ante à ausência de comprovação de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa da parte consumidora quanto à adequada prestação do serviço e diante da cobrança de valores abusivos pelo consumo por longo período. A fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo dele, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), salientando-se não ter havido negativação do nome do consumidor, corte do serviço no local ou demonstração efetiva de prejuízo ao seu sustento com o pagamento dos valores indevidos. Nesse sentido: | 0020427-33.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO | | | | Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. TOI. Sentença de procedência parcial. Dano moral excessivo. Reforma da sentença. Não obstante seja facultada à apelante a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância. Determinada a sua produção, o perito concluiu que não se pode ratificar de forma técnica a ocorrência da irregularidade objeto da presente lide e recomendou a desconsideração do Termo de Ocorrência impugnado e dos seus efeitos. Diante disso, não há que se falar em reforma da sentença que declarou nulos o Termo de Ocorrência impugnado e suas cobranças, determinando a devolução dos valores cobrados à autora indevidamente. Com relação ao dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os valores fixados só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou mostrando-se irrisórios ou exorbitantes. No caso, além do desvio produtivo e da cobrança indevida, a autora não teve seu nome negativado junto a cadastros restritivos de crédito, nem comprovou que o pagamento das parcelas impugnadas lhe trouxe prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família. Ademais, não restou comprovado que a suspensão do seu serviço, sete meses após a lavratura do Termo de Ocorrência impugnado, tenha relação com sua cobrança, valendo registrar que a lavratura ocorreu em janeiro de 2018 e o feito somente foi distribuído em julho de 2021, o que demonstra que o seu sofrimento não foi tão intenso ou duradouro. Assim, a verba indenizatória, fixada na sentença, de R$7.000,00 se mostra excessiva, sendo o valor de R$5.000,00 uma quantia mais adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Recurso parcialmente provido. | | | No tocante ao medidor de energia que atende ao imóvel, indefiro o pedido de substituição. Em que pese não ter sido possível sua aferição e consequente avaliação do efetivo funcionamento, como aduzido pelo perito no id 190371115, fl. 7, tem-se que o expert verificou que as medições equivocadas somente se deram até abril/2023, tendo o laudo sido elaborado em maio/2025, ou seja, por mais de dois anos, o equipamento medidor de energia não apontou registros irregulares e incompatíveis com o consumo no local, de modo que sua substituição neste momento não se mostra necessária. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, em relação à obrigação de suspensão dos efeitos do TOI impugnado e de abstenção do corte de fornecimento da energia elétrica para a parte autora e de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito/protestos; 2.Declarar a nulidade do TOI 10160897 e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevidamente realizada; 3.Determinar o refaturamento das faturas emitidas no período de dezembro/2021 a abril/2023 que apresentarem consumo superior a 186 kWh/ mês, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais); 4.Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente pelo TOI impugnado, bem como as quantias pagas a maior pelas faturas após o devido refaturamento, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, desde a citação, devendo ser observado o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil; 5. Condenar a ré pagar à parte autora indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados no valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora ao mês, contados da citação, devendo ser observado o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, (sec)1º, do Código Civil. Diante da sucumbência MÍNIMA DO AUTOR, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS, e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com estação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, (sec)1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2ºmaior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se e Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2026. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício