Detalhe do processo

0820699-42.2023.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0820699-42.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIB 2020 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CONSÓRCIO: CONSORCIO ALSOLAR ID 298115932: Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito, observadas as formalidades de praxe. ID 296716089: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela réAmpla. Verifica-se que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada a especificação e a produção das provas que entendessem pertinentes. Entretanto, a própria ré, em manifestação constante do ID 149473532, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Além disso, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 260313204), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e definida a instrução probatória, não foi objeto de impugnação pelas partes, operando-se a preclusão quanto às matérias nela decididas. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID 298079967), no prazo legal. PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Réu CONSORCIO ALSOLAR

Autor DIB 2020 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE TIBURCIO FELIX

OAB: 221369/MG

CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO

OAB: 107891/MG

CLAUDIO JOSE LOPES DA SILVEIRA

OAB: 45912/RJ

FAUSTO LUIS CABRAL DE MELLO

OAB: 121925/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0820699-42.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIB 2020 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CONSÓRCIO: CONSORCIO ALSOLAR ID 298115932: Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Sr. Perito, observadas as formalidades de praxe. ID 296716089: Rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela réAmpla. Verifica-se que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada a especificação e a produção das provas que entendessem pertinentes. Entretanto, a própria ré, em manifestação constante do ID 149473532, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Além disso, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 260313204), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e definida a instrução probatória, não foi objeto de impugnação pelas partes, operando-se a preclusão quanto às matérias nela decididas. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (ID 298079967), no prazo legal. PETRÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular