0820609-26.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0820609-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré, plano de saúdecontratadopela autora,em autorizar/custearostratamentos multidisciplinaresna formaindicadapelo médico assistente,e a existência de danos extrapatrimoniais decorrentes da negativana via administrativa. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, (sec)1º do CPC. Determinoa produção de prova pericial médica,nomeandooperitoFERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, e-mailfernandomarcio23@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância pela ré, em quinze dias, para o prosseguimento do feito, tendo em vista que os honorários deverão ser rateados pelas partes e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Com a comprovação do depósito, intime-seoSr. peritopara o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ). Determino à autora que forneça nos autos (i) laudo médico atualizado, observando-se o teor da r. decisão de id. 208235522, que afastou a obrigação do plano de saúde réu a fornecer atendente terapêutico em ambiente natural (domicílio e escola), devendo-se ser especificada a carga horária a ser prestada exclusivamente em ambiente clínico; (ii) declaração escolar, informando em qual instituição de ensino estuda e em qual horário/período; bem como (iii) comprovante de residência atualizado, conforme requerido pelo Parquet em id.295066613. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELLY MOURA DE SOUZA
OAB: 59629/BA
ANTONIA DE ARAUJO LIMA
OAB: 171377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0820609-26.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré, plano de saúdecontratadopela autora,em autorizar/custearostratamentos multidisciplinaresna formaindicadapelo médico assistente,e a existência de danos extrapatrimoniais decorrentes da negativana via administrativa. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, (sec)1º do CPC. Determinoa produção de prova pericial médica,nomeandooperitoFERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, e-mailfernandomarcio23@gmail.com. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. Após, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso positivo deverá vir o depósito judicial da importância pela ré, em quinze dias, para o prosseguimento do feito, tendo em vista que os honorários deverão ser rateados pelas partes e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Com a comprovação do depósito, intime-seoSr. peritopara o início dos trabalhos referentes à confecção do laudo pericial, cuja entrega deverá ser feita em trinta dias. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ). Determino à autora que forneça nos autos (i) laudo médico atualizado, observando-se o teor da r. decisão de id. 208235522, que afastou a obrigação do plano de saúde réu a fornecer atendente terapêutico em ambiente natural (domicílio e escola), devendo-se ser especificada a carga horária a ser prestada exclusivamente em ambiente clínico; (ii) declaração escolar, informando em qual instituição de ensino estuda e em qual horário/período; bem como (iii) comprovante de residência atualizado, conforme requerido pelo Parquet em id.295066613. Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular