0820572-53.2025.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0820572-53.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA GUIMARAES QUEIROZ RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação proposta por VERA REGINA GUIMARAES QUEIROZ em face de BANCO BMG S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos das parcelas. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, afirma que ao receber o pagamento referente ao mês de novembro/2024 constatou que o valor creditado em sua conta estava menor do que o habitual. Após análise de seu extrato bancário e dos valores disponibilizados pelo INSS, verificou-se a existência de um desconto no valor de R$ 150,72, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", o qual jamais foi contratado ou autorizado pela autora. Apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive junto ao INSS, os descontos indevidos persistiram, tendo sido novamente descontado o mesmo valor em dezembro/2024. Em janeiro/2025, ainda sem qualquer solução, foi descontado o valor de R$ 72,11, sem qualquer justificativa. Destaca-se que, após análise do extrato de empréstimos do INSS, observou-se uma "reativação banco" no contrato firmado com o BMG em 30/08/2024, sem qualquer liberação de valores à autora, evidenciando a ilegalidade e abusividade da conduta da ré. A autora nunca contratou tal empréstimo ou autorizou qualquer reativação, tampouco recebeu qualquer quantia. Os descontos arbitrários geraram grave prejuízo material à sua subsistência, totalizando até a presente data a quantia de R$ 734,10. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas (ID 210554388). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 234159130), arguindo, preliminarmente, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a adesão ao "BMG Card" ocorreu mediante assinatura da autora em termo de adesão e autorização para desconto em folha. Alegou que o consentimento acerca do produto estaria demonstrado, inexistindo vício capaz de macular a contratação. Defendeu a legalidade do contrato, a inexistência de danos morais, a não devolução em dobro e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 235768083), reiterando os termos da inicial. O réu requereu a produção de prova oral (ID 269290145), enquanto a autora requereu prova pericial e documental (ID 268430939). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 282626120). Na decisão saneadora (ID 262846279), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, indeferiu a prova oral e deferiu a documental. O pedido de reconsideração formulado pelo réu (ID 263466269) foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior (ID 267352355). A autora juntou comprovante de residência atualizado (ID 269939259). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto as provas requeridas pelas partes, indefiro. Quanto a oral, indefiro por considerar que os fatos já foram suficientemente relatados nos autos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para mera repetição do conteúdo exposto nas peças processuais. Quanto a prova pericial, verifica-se que a matéria controvertida nos autos não exige tal prova técnica para sua elucidação. Os fatos podem ser analisados com base na prova documental. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de avaliação pericial para a execução dos cálculos alegados, sendo suficiente a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Quanto a alegação de prescrição e decadência, deve-se observar, no que tange à análise da prescrição, na presente hipótese, que o termo inicial deve ser fixado quando tiveram início os descontos tidos como indevidos, ocasião a partir da qual passou a fluir o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte autora buscasse o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. Ressalte-se que, em casos dessa natureza, a prescrição incide sobre cada uma das parcelas isoladamente, de modo que apenas os valores exigidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda podem ser atingidos pela prescrição. No caso concreto, os descontos tiveram início em dezembro de 2015, enquanto a ação foi proposta em julho de 2025. Assim, resta configurado que as parcelas anteriores a julho de 2020 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal. Todavia, tal circunstância não compromete o pedido de revisão contratual, uma vez que não se operou a decadência do direito material. Isso porque se trata de relação contratual com prestações periódicas e sucessivas, renovadas mês a mês, o que enseja a renovação contínua da lesão ao direito do consumidor, afastando-se, assim, a incidência da decadência sobre o direito em si. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de um contrato, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito e passando, a partir de então, a proceder ao desconto mensal do valor mínimo da fatura, em seus proventos de forma consignada. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado. O réu, por sua vez, sustenta que a autora consentiu com o contrato, bem como destaca a legalidade dos descontos. Não logrou a ré comprovar as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3o do art. 14 do CDC. Neste sentido, incidem na hipótese as disposições contidas nos artigos 52 e 46 do CDC, in verbis: "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A prática do cartão de crédito consignado gera o desconto mensal e sucessivo de um valor mínimo, que é a pior forma de cobrança de um empréstimo, submetendo o devedor a uma rolagem sem fim de sua dívida, sem que saiba exatamente qual o total devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, tornando, portanto, a dívida impagável e submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor. O que ocorre na prática é que o consumidor vê o valor mínimo ser descontado todos os meses, mas a dívida cresce geometricamente, sem que este saiba o que está quitando e o que ainda deverá ser pago. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem considerado haver onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor nessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANO MORAL E DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. AUTORA APOSENTADA DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 7.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 144, DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, para que determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios da autora a título de RMC, declarou inexistente os débitos, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discuta-se: (i) se a ausência de informações claras sobre o contrato configura violação do dever de informação; (ii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) o pagamento de indenização por danos morais; (iv) a redução do percentual dos honorários advocatícios, (v) a redução do valor da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não comprovou que a autora tinha ciência inequívoca das condições contratuais, em violação aos arts. 46 e 52 do CDC. 4. A modalidade contratual impõe juros excessivos e indevidos à autora, configurando prática abusiva e justificando a declaração de inexistência de débito. 5. São devidos os danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Danos morais. Cabimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, considerando a ausência de informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pela consumidora, que foi colocado em situação de desvantagem e excessiva onerosidade, já que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, causando-lhe transtornos e angústias que ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia. 7. Verba honorária que foi fixada corretamente nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. 8. Exclusão da multa imposta para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Determinação de expedição de ofício. Aplicação da Súmula nº 144, do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para excluir a incidência das astreintes, vez que a obrigação de fazer deve ser efetivada através de expedição de ofício à fonte pagadora, nos termos da Súmula nº 144 do TJERJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 42, parágrafo único, 46 ??e 52. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; STJ, Recurso Especial nº 1.112.880 - PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/11/2024; TJRJ, Súmulas nº 144 e 207; TJRJ, Apelação nº 0807591-64.2022.8.19.0208 - Des(a). Ana Maria Pereira De Oliveira - j. 22/08/2024 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível), Apelação nº 0813953-63.2023.8.19.0203 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 20/02/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível). (0277393-14.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Denota-se, ainda, que os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para comprovar a contratação legítima do Cartão de Crédito Consignado discutido, não havendo elementos que demonstrem que os valores supostamente devidos derivam de contratos válidos e regularmente firmados. A ausência de provas claras reforça a pertinência da inversão do ônus da prova, de modo que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se que a existência de um contrato de empréstimo em nome da autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro. Diante da ocorrência de fraude, o verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe o cancelamento da cobrança impugnada e devolução do valor pago indevidamente. No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moralin re ipsa, ou seja, presumido pela própria situação fática. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor. Subsunção da questão ao CDC. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Incidência na hipótese das Súmulas nº 94 TJRJ e nº 479 STJ. Perícia grafotécnica. Laudo pericial que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos em questão não eram do autor, comprovando o fato constitutivo do direito do mesmo. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e (sec) 3º do CDC. Ocorrência de fraude que não importa na descaracterização do dever de reparação que incumbe à instituição financeira, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiros, mas fortuito interno, uma vez que cabia à ré zelar pela verificação da idoneidade dos documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços.Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra justo, estando em consonância com os padrões utilizados em casos análogos por esta Corte.Súmula 343 TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, do CPC.(0802057-45.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO FOI PROMANADA DO PUNHO DO AUTOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA PELO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P. ÚNICO DO CDC, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA DO VALOR DO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(0004006-10.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 210554388, tornando-a definitiva; 2)declarar a inexistência de relação jurídica entre aspartes referente ao contrato objeto da lide e do débito relativo ao mesmo; 3)condenar a proceder a devolução, em dobro, de todos os descontos efetuados em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; 4)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor VERA REGINA GUIMARAES QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMARA FREIRE DE MATOS
OAB: 213406/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0820572-53.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA GUIMARAES QUEIROZ RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação proposta por VERA REGINA GUIMARAES QUEIROZ em face de BANCO BMG S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos das parcelas. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, afirma que ao receber o pagamento referente ao mês de novembro/2024 constatou que o valor creditado em sua conta estava menor do que o habitual. Após análise de seu extrato bancário e dos valores disponibilizados pelo INSS, verificou-se a existência de um desconto no valor de R$ 150,72, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", o qual jamais foi contratado ou autorizado pela autora. Apesar das diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive junto ao INSS, os descontos indevidos persistiram, tendo sido novamente descontado o mesmo valor em dezembro/2024. Em janeiro/2025, ainda sem qualquer solução, foi descontado o valor de R$ 72,11, sem qualquer justificativa. Destaca-se que, após análise do extrato de empréstimos do INSS, observou-se uma "reativação banco" no contrato firmado com o BMG em 30/08/2024, sem qualquer liberação de valores à autora, evidenciando a ilegalidade e abusividade da conduta da ré. A autora nunca contratou tal empréstimo ou autorizou qualquer reativação, tampouco recebeu qualquer quantia. Os descontos arbitrários geraram grave prejuízo material à sua subsistência, totalizando até a presente data a quantia de R$ 734,10. Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas (ID 210554388). A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 234159130), arguindo, preliminarmente, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a adesão ao "BMG Card" ocorreu mediante assinatura da autora em termo de adesão e autorização para desconto em folha. Alegou que o consentimento acerca do produto estaria demonstrado, inexistindo vício capaz de macular a contratação. Defendeu a legalidade do contrato, a inexistência de danos morais, a não devolução em dobro e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 235768083), reiterando os termos da inicial. O réu requereu a produção de prova oral (ID 269290145), enquanto a autora requereu prova pericial e documental (ID 268430939). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 282626120). Na decisão saneadora (ID 262846279), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, indeferiu a prova oral e deferiu a documental. O pedido de reconsideração formulado pelo réu (ID 263466269) foi rejeitado, mantendo-se a decisão anterior (ID 267352355). A autora juntou comprovante de residência atualizado (ID 269939259). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto as provas requeridas pelas partes, indefiro. Quanto a oral, indefiro por considerar que os fatos já foram suficientemente relatados nos autos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora para mera repetição do conteúdo exposto nas peças processuais. Quanto a prova pericial, verifica-se que a matéria controvertida nos autos não exige tal prova técnica para sua elucidação. Os fatos podem ser analisados com base na prova documental. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de avaliação pericial para a execução dos cálculos alegados, sendo suficiente a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso. Quanto a alegação de prescrição e decadência, deve-se observar, no que tange à análise da prescrição, na presente hipótese, que o termo inicial deve ser fixado quando tiveram início os descontos tidos como indevidos, ocasião a partir da qual passou a fluir o prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte autora buscasse o ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. Ressalte-se que, em casos dessa natureza, a prescrição incide sobre cada uma das parcelas isoladamente, de modo que apenas os valores exigidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda podem ser atingidos pela prescrição. No caso concreto, os descontos tiveram início em dezembro de 2015, enquanto a ação foi proposta em julho de 2025. Assim, resta configurado que as parcelas anteriores a julho de 2020 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal. Todavia, tal circunstância não compromete o pedido de revisão contratual, uma vez que não se operou a decadência do direito material. Isso porque se trata de relação contratual com prestações periódicas e sucessivas, renovadas mês a mês, o que enseja a renovação contínua da lesão ao direito do consumidor, afastando-se, assim, a incidência da decadência sobre o direito em si. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de um contrato, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito e passando, a partir de então, a proceder ao desconto mensal do valor mínimo da fatura, em seus proventos de forma consignada. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso. A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. A parte autora alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado. O réu, por sua vez, sustenta que a autora consentiu com o contrato, bem como destaca a legalidade dos descontos. Não logrou a ré comprovar as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3o do art. 14 do CDC. Neste sentido, incidem na hipótese as disposições contidas nos artigos 52 e 46 do CDC, in verbis: "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento." "Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A prática do cartão de crédito consignado gera o desconto mensal e sucessivo de um valor mínimo, que é a pior forma de cobrança de um empréstimo, submetendo o devedor a uma rolagem sem fim de sua dívida, sem que saiba exatamente qual o total devido e como estão sendo calculadas as prestações mínimas que lhe são descontadas, tornando, portanto, a dívida impagável e submetendo o consumidor à dependência eterna do fornecedor. O que ocorre na prática é que o consumidor vê o valor mínimo ser descontado todos os meses, mas a dívida cresce geometricamente, sem que este saiba o que está quitando e o que ainda deverá ser pago. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem considerado haver onerosidade excessiva para o consumidor e vantagem exagerada para o fornecedor nessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANO MORAL E DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. AUTORA APOSENTADA DO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDUZIDA A ERRO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 7.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 144, DO TJRJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva, para que determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios da autora a título de RMC, declarou inexistente os débitos, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discuta-se: (i) se a ausência de informações claras sobre o contrato configura violação do dever de informação; (ii) se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) o pagamento de indenização por danos morais; (iv) a redução do percentual dos honorários advocatícios, (v) a redução do valor da multa imposta em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não comprovou que a autora tinha ciência inequívoca das condições contratuais, em violação aos arts. 46 e 52 do CDC. 4. A modalidade contratual impõe juros excessivos e indevidos à autora, configurando prática abusiva e justificando a declaração de inexistência de débito. 5. São devidos os danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Danos morais. Cabimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, considerando a ausência de informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pela consumidora, que foi colocado em situação de desvantagem e excessiva onerosidade, já que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, causando-lhe transtornos e angústias que ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia. 7. Verba honorária que foi fixada corretamente nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC. 8. Exclusão da multa imposta para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Determinação de expedição de ofício. Aplicação da Súmula nº 144, do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para excluir a incidência das astreintes, vez que a obrigação de fazer deve ser efetivada através de expedição de ofício à fonte pagadora, nos termos da Súmula nº 144 do TJERJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 42, parágrafo único, 46 ??e 52. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 297; STJ, Recurso Especial nº 1.112.880 - PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/11/2024; TJRJ, Súmulas nº 144 e 207; TJRJ, Apelação nº 0807591-64.2022.8.19.0208 - Des(a). Ana Maria Pereira De Oliveira - j. 22/08/2024 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível), Apelação nº 0813953-63.2023.8.19.0203 - Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 20/02/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível). (0277393-14.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Denota-se, ainda, que os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para comprovar a contratação legítima do Cartão de Crédito Consignado discutido, não havendo elementos que demonstrem que os valores supostamente devidos derivam de contratos válidos e regularmente firmados. A ausência de provas claras reforça a pertinência da inversão do ônus da prova, de modo que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se que a existência de um contrato de empréstimo em nome da autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro. Diante da ocorrência de fraude, o verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe o cancelamento da cobrança impugnada e devolução do valor pago indevidamente. No tocante à restituição, em dobro, do indébito, deve ser deferida, vez que nos casos de cobrança indevida, é cabível a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, quando não estiver configurado engano justificável, revelando-se acertada a determinação de restituição, em dobro dos valores descontados. Ademais, no julgamento do EAResp 676.608/RS, o STJ entendeu que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe do elemento volitivo do fornecedor, tendo firmado a seguinte tese: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moralin re ipsa, ou seja, presumido pela própria situação fática. O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo a efetivação de uma cobrança indevida e não oferecendo uma solução célere e eficaz ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o dever de confiança. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos. Veja-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor. Subsunção da questão ao CDC. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Incidência na hipótese das Súmulas nº 94 TJRJ e nº 479 STJ. Perícia grafotécnica. Laudo pericial que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos em questão não eram do autor, comprovando o fato constitutivo do direito do mesmo. Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e (sec) 3º do CDC. Ocorrência de fraude que não importa na descaracterização do dever de reparação que incumbe à instituição financeira, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiros, mas fortuito interno, uma vez que cabia à ré zelar pela verificação da idoneidade dos documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços.Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra justo, estando em consonância com os padrões utilizados em casos análogos por esta Corte.Súmula 343 TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Honorários majorados na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, do CPC.(0802057-45.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO FOI PROMANADA DO PUNHO DO AUTOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA PELO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P. ÚNICO DO CDC, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA DO VALOR DO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(0004006-10.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Em sendo assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1)confirmar a decisão de ID 210554388, tornando-a definitiva; 2)declarar a inexistência de relação jurídica entre aspartes referente ao contrato objeto da lide e do débito relativo ao mesmo; 3)condenar a proceder a devolução, em dobro, de todos os descontos efetuados em decorrência do contrato em questão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, valor que deverá ser corrigido a partir da data de cada desconto e acrescido de juros a contar da citação; 4)condenar a ré a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes. SÃO GONÇALO, 21 de julho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular