Detalhe do processo

0820565-74.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820565-74.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-sedeAÇÃO DE INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiçaajuizadaporsuas filhasIARA DE PONTES MENDES DOSSANTOS eEm segredo de justiça. A petição inicialdeid.126796127estáinstruída com osdocumentos,id.126797654a126799103. Decisão deferindo a curatela provisóriaem favor das requerentes,id. 139222966. Estudo social, id.152433045. Curador especial apresentou contestação por negativa geral, id.164254609. Laudo pericial médico, id. 242974170. Parecer final do MP, id. 282272287, requerendoa decretação da curatela deEm segredo de justiçaassuas filhasEm segredo de justiça eEm segredo de justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento dademanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensadoàpessoa com deficiênciano ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Aprópria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte réfoi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social(id.152433045)e médico (id.242974170),constatando quea pacienteé portadora deDemência Não Especificada(CID10F03), não tendo condições de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial. Sob o prisma social, o relatório informou queacurateladaresidenaCasa de Repouso Porta Formosa, situada na Estrada dos Viegas, n° 813, Lameirão Pequeno, Campo Grande, e vem recebendo assistência e visitas dasrequerentes,não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela. Assim, a curatela da parte réé medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidadedeser assistidaporsuascuradoraspararealizaros atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação dasSras.Em segredo de justiça eEm segredo de justiçacomo curadorasda parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p os i ti v o: Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DEEm segredo de justiça, declarando-aincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015,e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistidapara os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistidapor suasCuradoras, Sras.Em segredo de justiça eEm segredo de justiça, que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistiraRequeridajunto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-seotermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura paraaanomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento,porprocedimento próprio.Ascuradorasdeverãoassinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor,hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deveráaCurateladaser assistidapelasCuradoras. Considerandoo disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade dasCuradorase o teor do estudo socia, id.152433045, dispenso a prestação de caução, devendo ascuradoras, no entanto, seremnotificadasquanto a sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos daCuratelandaquando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelasCuradoras, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-seascuradoraspara prestaremcompromisso no prazolegal, ficandocientesdos deveres aelasimpostaspela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELASCURADORASE APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Transitada em julgado e cumprido o disposto no art. 229 e seguintes da ConsolidaçãoNormativa da E. Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA HERINGER DA SILVA

OAB: 225051/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820565-74.2024.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-sedeAÇÃO DE INTERDIÇÃOdeEm segredo de justiçaajuizadaporsuas filhasIARA DE PONTES MENDES DOSSANTOS eEm segredo de justiça. A petição inicialdeid.126796127estáinstruída com osdocumentos,id.126797654a126799103. Decisão deferindo a curatela provisóriaem favor das requerentes,id. 139222966. Estudo social, id.152433045. Curador especial apresentou contestação por negativa geral, id.164254609. Laudo pericial médico, id. 242974170. Parecer final do MP, id. 282272287, requerendoa decretação da curatela deEm segredo de justiçaassuas filhasEm segredo de justiça eEm segredo de justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento dademanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensadoàpessoa com deficiênciano ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. Aprópria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte réfoi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social(id.152433045)e médico (id.242974170),constatando quea pacienteé portadora deDemência Não Especificada(CID10F03), não tendo condições de exercer os atos concernentes à gestão patrimonial e negocial. Sob o prisma social, o relatório informou queacurateladaresidenaCasa de Repouso Porta Formosa, situada na Estrada dos Viegas, n° 813, Lameirão Pequeno, Campo Grande, e vem recebendo assistência e visitas dasrequerentes,não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela. Assim, a curatela da parte réé medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidadedeser assistidaporsuascuradoraspararealizaros atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação dasSras.Em segredo de justiça eEm segredo de justiçacomo curadorasda parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito. III. D i s p os i ti v o: Pelo exposto,DECRETO A CURATELA DEEm segredo de justiça, declarando-aincapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015,e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistidapara os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistidapor suasCuradoras, Sras.Em segredo de justiça eEm segredo de justiça, que,de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistiraRequeridajunto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-seotermo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura paraaanomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento,porprocedimento próprio.Ascuradorasdeverãoassinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor,hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deveráaCurateladaser assistidapelasCuradoras. Considerandoo disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Considerando a idoneidade dasCuradorase o teor do estudo socia, id.152433045, dispenso a prestação de caução, devendo ascuradoras, no entanto, seremnotificadasquanto a sua obrigação de prestar contas quanto aos rendimentos daCuratelandaquando solicitadas. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pelasCuradoras, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-seascuradoraspara prestaremcompromisso no prazolegal, ficandocientesdos deveres aelasimpostaspela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELASCURADORASE APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Transitada em julgado e cumprido o disposto no art. 229 e seguintes da ConsolidaçãoNormativa da E. Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular