Detalhe do processo

0820535-41.2023.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0820535-41.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA CONCEICAO FONSECA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE; 2 - Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão em relação às faturas dos meses de agosto e outubro de 2023. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, tais faturas foram emitidas considerando consumo de 20 m³ e 25 m³, respectivamente, ao passo que o laudo pericial concluiu que o consumo estimado do imóvel era de 7 m³. Embora a perícia tenha indicado o refaturamento para 7 m³, a sentença reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima correspondente a uma economia residencial, equivalente a 15 m³. Nesse contexto, inexistindo justificativa plausível para a cobrança baseada em consumo de 20 m³, impõe-se a integração da sentença para determinar que as faturas referentes aos meses de agosto e outubro de 2023 também sejam refaturadas com base na tarifa mínima de 15 m³; 3 - Por outro lado, não prospera a pretensão de inclusão das faturas dos meses de fevereiro e março de 2026. A última fatura efetivamente acostada aos autos, no id 258911367, e submetida ao contraditório, corresponde ao mês de janeiro de 2026, já contemplada pela sentença. A embargante não comprovou a existência, o conteúdo ou os valores das alegadas faturas posteriores; 4 - Além disso, não há falar em omissão da sentença quanto a tais cobranças, porquanto não integravam o acervo probatório apreciado quando da prolação da decisão. Admitir a inclusão, em sede de embargos de declaração ou qualquer outro instrumento recursal, implicaria indevida ampliação do objeto da demanda, permitindo que a fase de conhecimento se prolongasse indefinidamente a cada nova cobrança emitida pela concessionária, em manifesta afronta aos princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da duração razoável do processo; 5 - Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para sanar a omissão quanto às faturas de agosto e outubro de 2023, permanecendo inalterados os demais termos da sentença; Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE DA CONCEICAO FONSECA DO NASCIMENTO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

PAMELA VASCONCELOS DE BRITO

OAB: 183129/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0820535-41.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DA CONCEICAO FONSECA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE; 2 - Assiste razão à embargante quanto à alegada omissão em relação às faturas dos meses de agosto e outubro de 2023. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, tais faturas foram emitidas considerando consumo de 20 m³ e 25 m³, respectivamente, ao passo que o laudo pericial concluiu que o consumo estimado do imóvel era de 7 m³. Embora a perícia tenha indicado o refaturamento para 7 m³, a sentença reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima correspondente a uma economia residencial, equivalente a 15 m³. Nesse contexto, inexistindo justificativa plausível para a cobrança baseada em consumo de 20 m³, impõe-se a integração da sentença para determinar que as faturas referentes aos meses de agosto e outubro de 2023 também sejam refaturadas com base na tarifa mínima de 15 m³; 3 - Por outro lado, não prospera a pretensão de inclusão das faturas dos meses de fevereiro e março de 2026. A última fatura efetivamente acostada aos autos, no id 258911367, e submetida ao contraditório, corresponde ao mês de janeiro de 2026, já contemplada pela sentença. A embargante não comprovou a existência, o conteúdo ou os valores das alegadas faturas posteriores; 4 - Além disso, não há falar em omissão da sentença quanto a tais cobranças, porquanto não integravam o acervo probatório apreciado quando da prolação da decisão. Admitir a inclusão, em sede de embargos de declaração ou qualquer outro instrumento recursal, implicaria indevida ampliação do objeto da demanda, permitindo que a fase de conhecimento se prolongasse indefinidamente a cada nova cobrança emitida pela concessionária, em manifesta afronta aos princípios da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da duração razoável do processo; 5 - Assim, os embargos comportam acolhimento apenas para sanar a omissão quanto às faturas de agosto e outubro de 2023, permanecendo inalterados os demais termos da sentença; Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular