0820535-14.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820535-14.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONICA PINTO VIANNA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DOM ATACAREJO S.A. D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com tutela específica, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porMÔNICA PINTO VIANNA SOARESem face deDOM ATACAREJO S.A.A parte autora alega ser possuidora mansa, pacífica e ininterrupta, há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, do imóvel residencial situado na Rua Miguel Guimarães, nº 08, Casa nº 04, Bairro Piam, Belford Roxo/RJ. Relata que, a partir de janeiro de 2024, a empresa ré deu início às obras para construção de sua filial na Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2009, Piam, terreno este contíguo e confrontante com sua residência. Afirma que, no decorrer da execução das obras, precipuamente em virtude da utilização de maquinário de grande impacto, como britadeiras e circulação de veículos pesados, foram gerados e propagados fortes tremores e vibrações que provocaram avarias e fissuras estruturais em seu imóvel, além do descolamento de pisos, ladrilhos e danos na calçada pública frontal. Aduz que buscou solução amigável com a gerência local e responsáveis técnicos da obra, ocasião em que foi firmado um acordo verbal para reparação dos danos ao término da construção, o qual restou descumprido. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata de obras de reparo no valor estimado de R$ 13.812,70, sob pena de multa diária de R$ 1.032,00. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) tornar definitiva a tutela específica ou condenar o réu ao pagamento de R$ 13.812,70 a título de restauração do imóvel e da calçada; b) condenar o réu a se abster de violar direitos de vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; d) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do CEJUR/DPGE. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 240600488 a 240600495. Decisão, ao id. 242683802, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 253562499, com documentos (ids. 253562500 a 253563763). Arguiu, como questão prévia, a necessidade de chamamento ao processo, e, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, alegou a licitude e regularidade de seu empreendimento, respaldado em licenças municipais de Belford Roxo e Estudo de Impacto de Vizinhança; negou nexo de causalidade entre sua atividade e os vícios apontados, sustentando tratar-se de imóvel antigo (22 anos) sujeito a desgaste natural e falta de manutenção; impugnou as fotografias e orçamentos unilaterais; rebateu os pedidos de danos morais e astreintes; e requereu a produção de prova pericial de engenharia, documental suplementar e oitiva de testemunhas. Ao id. 257767145, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reeditando os termos da inicial. Na oportunidade, pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. 3) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1)Do pedido de chamamento ao processo O réu Dom Atacarejo S.A. requereu o chamamento ao processo da empresa WCosta Construtora Eireli (CNPJ 11.516.008/0001-21), fundamentando a pretensão no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que referida empreiteira fora a executora material e responsável técnica pelo canteiro de obras. O pleito não merece acolhimento. O instituto do chamamento ao processo, estatuído no artigo 130 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento taxativas e adstritas aos contratos de fiança e às obrigações de devedores solidários de dívida comum (incisos I, II e III). O referido instituto processual não se presta a integrar à lide empreiteiros ou prestadores de serviços contratados pelo proprietário/dono da obra para responderem regressivamente em ação de reparação por danos de vizinhança. No âmbito dos direitos de vizinhança (artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil) e da responsabilidade civil extracontratual decorrente de impacto de obras, a responsabilidade do proprietário ou possuidor do prédio vizinho do qual emanam os tremores e vibrações é de natureza objetiva epropter rem. O vizinho atingido possui o direito autônomo de demandar diretamente em face do titular do prédio que promoveu as escavações e obras. Eventual avença contratual havida entre o réu e a construtora contratada produz efeitos restritos às suas relações de direito pessoal interno, podendo ensejar ação de regresso própria pelas vias ordinárias, sem que isso possa comprometer, tumultuar ou obstar a célere prestação jurisdicional buscada pela moradora vizinha. Por conseguinte, ausente a figura da solidariedade legal ou contratual de dívida comum perante a autora,INDEFIROo pedido de chamamento ao processo de WCosta Construtora Eireli. 4) DAS PRELIMINARES 4.1)Da alegação de ilegitimidade ativa Sustenta o demandado a carência de ação por ilegitimidade ativa da autora Mônica Pinto Vianna Soares, argumentando que a condicão de simples possuidora sem certidão de propriedade registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) obstaria a postulação de indenização por avarias em bem imóvel. A preliminardeve ser rejeitada. O artigo 1.277 do Código Civil é claro e taxativo ao preceituar que:"O proprietário ou opossuidorde um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Da mesma forma, o artigo 1.280 do Código Civil faculta expressamente ao proprietário ou aopossuidoro direito de exigir a reparação por danos iminentes ou consolidados oriundos do prédio vizinho. Assim, o ordenamento jurídico pátrio confere legitimação ativa autônoma ao possuidor direto do imóvel afetado para pleitear em juízo a reparação dos prejuízos materiais e morais provocados pelo vizinho construtor. No caso em tela, a autora comprovou documentalmente sua posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel situado na Rua Miguel Guimarães, nº 08, Casa 04, Piam, Belford Roxo/RJ, mediante Declaração de Posse subscrita por testemunhas vizinhas e acompanhada de comprovantes residenciais (ids. 240600489 e 240600490), elementos bastantes para demonstrar sua pertinência subjetiva ativa. Ante o exposto,REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. 5) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,DOU O FEITO POR SANEADO. 6) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a efetiva ocorrência e a intensidade de tremores, vibrações e impactos decorrentes da utilização de maquinário de grande impacto (britadeiras) e do tráfego de veículos pesados durante a construção do supermercado réu (Dom Atacarejo S.A.); (ii) a existência, a extensão e o nexo de causalidade entre as obras executadas pelo réu e os danos/anomalias estruturais verificados no imóvel residencial e na calçada pública da autora (fissuras, rachaduras, descolamento de pisos e infiltrações); (iii) o estado de conservação do imóvel da autora anterior ao início das obras do réu, averiguando-se a existência e interferência de vícios construtivos preexistentes, falta de manutenção ou fatores urbanísticos e ambientais da localidade; (iv) a existência, o teor e a validade jurídica de eventual acordo verbal firmado entre a autora e prepostos/gerência do supermercado réu para a restauração dos danos após a conclusão das obras; (v) a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora capaz de caracterizar dano moral indenizável e a adequação doquantumindenizatório postulado (R$ 30.000,00). 7) A repartição do ónus probatório seguirá a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuindo-se da seguinte forma: -À parte Autora incumbe o ônus de comprovar (artigo 373, inciso I, do CPC): (i) a sua posse legítima e direta sobre o bem imóvel descrito na inicial; (ii) a existência material e a extensão das avarias reclamadas em sua residência e na calçada; (iii) a existência e o descumprimento do alegado acordo verbal com a gerência do réu e (iv) a ocorrência de fatos extraordinários que tenham lesionado seus direitos da personalidade, caracterizando o dano moral. -À parte Ré incumbe o ônus de comprovar (artigo 373, inciso II, do CPC): (i) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (ii) que os danos no imóvel decorrem exclusivamente de vícios de construção preexistentes, desgaste natural do tempo, omissão de manutenção pela possuidora, culpas exclusivas de terceiros ou caso fortuito/força maior e (iii) que a execução técnica das obras do empreendimento adotou o devido isolamento vibratório sem propagação de tremores nocivos ao prédio vizinho. 8)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial de engenharia, formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Norbert Bieberle (e-mail:nbieberle@gmail.com).. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 9) Consigno que somente avaliarei a pertinência da produção da prova testemunhal após a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu DOM ATACAREJO S.A.
Autor MONICA PINTO VIANNA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 145639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0820535-14.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MONICA PINTO VIANNA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DOM ATACAREJO S.A. D E C I S Ã O 1) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com tutela específica, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porMÔNICA PINTO VIANNA SOARESem face deDOM ATACAREJO S.A.A parte autora alega ser possuidora mansa, pacífica e ininterrupta, há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, do imóvel residencial situado na Rua Miguel Guimarães, nº 08, Casa nº 04, Bairro Piam, Belford Roxo/RJ. Relata que, a partir de janeiro de 2024, a empresa ré deu início às obras para construção de sua filial na Avenida Joaquim da Costa Lima, nº 2009, Piam, terreno este contíguo e confrontante com sua residência. Afirma que, no decorrer da execução das obras, precipuamente em virtude da utilização de maquinário de grande impacto, como britadeiras e circulação de veículos pesados, foram gerados e propagados fortes tremores e vibrações que provocaram avarias e fissuras estruturais em seu imóvel, além do descolamento de pisos, ladrilhos e danos na calçada pública frontal. Aduz que buscou solução amigável com a gerência local e responsáveis técnicos da obra, ocasião em que foi firmado um acordo verbal para reparação dos danos ao término da construção, o qual restou descumprido. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização imediata de obras de reparo no valor estimado de R$ 13.812,70, sob pena de multa diária de R$ 1.032,00. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) tornar definitiva a tutela específica ou condenar o réu ao pagamento de R$ 13.812,70 a título de restauração do imóvel e da calçada; b) condenar o réu a se abster de violar direitos de vizinhança, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; d) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor do CEJUR/DPGE. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 240600488 a 240600495. Decisão, ao id. 242683802, concedendo a gratuidade de justiça em favor da parte autora, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 253562499, com documentos (ids. 253562500 a 253563763). Arguiu, como questão prévia, a necessidade de chamamento ao processo, e, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, alegou a licitude e regularidade de seu empreendimento, respaldado em licenças municipais de Belford Roxo e Estudo de Impacto de Vizinhança; negou nexo de causalidade entre sua atividade e os vícios apontados, sustentando tratar-se de imóvel antigo (22 anos) sujeito a desgaste natural e falta de manutenção; impugnou as fotografias e orçamentos unilaterais; rebateu os pedidos de danos morais e astreintes; e requereu a produção de prova pericial de engenharia, documental suplementar e oitiva de testemunhas. Ao id. 257767145, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reeditando os termos da inicial. Na oportunidade, pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. 3) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1)Do pedido de chamamento ao processo O réu Dom Atacarejo S.A. requereu o chamamento ao processo da empresa WCosta Construtora Eireli (CNPJ 11.516.008/0001-21), fundamentando a pretensão no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que referida empreiteira fora a executora material e responsável técnica pelo canteiro de obras. O pleito não merece acolhimento. O instituto do chamamento ao processo, estatuído no artigo 130 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento taxativas e adstritas aos contratos de fiança e às obrigações de devedores solidários de dívida comum (incisos I, II e III). O referido instituto processual não se presta a integrar à lide empreiteiros ou prestadores de serviços contratados pelo proprietário/dono da obra para responderem regressivamente em ação de reparação por danos de vizinhança. No âmbito dos direitos de vizinhança (artigos 1.277 e 1.280 do Código Civil) e da responsabilidade civil extracontratual decorrente de impacto de obras, a responsabilidade do proprietário ou possuidor do prédio vizinho do qual emanam os tremores e vibrações é de natureza objetiva epropter rem. O vizinho atingido possui o direito autônomo de demandar diretamente em face do titular do prédio que promoveu as escavações e obras. Eventual avença contratual havida entre o réu e a construtora contratada produz efeitos restritos às suas relações de direito pessoal interno, podendo ensejar ação de regresso própria pelas vias ordinárias, sem que isso possa comprometer, tumultuar ou obstar a célere prestação jurisdicional buscada pela moradora vizinha. Por conseguinte, ausente a figura da solidariedade legal ou contratual de dívida comum perante a autora,INDEFIROo pedido de chamamento ao processo de WCosta Construtora Eireli. 4) DAS PRELIMINARES 4.1)Da alegação de ilegitimidade ativa Sustenta o demandado a carência de ação por ilegitimidade ativa da autora Mônica Pinto Vianna Soares, argumentando que a condicão de simples possuidora sem certidão de propriedade registrada no Registro Geral de Imóveis (RGI) obstaria a postulação de indenização por avarias em bem imóvel. A preliminardeve ser rejeitada. O artigo 1.277 do Código Civil é claro e taxativo ao preceituar que:"O proprietário ou opossuidorde um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Da mesma forma, o artigo 1.280 do Código Civil faculta expressamente ao proprietário ou aopossuidoro direito de exigir a reparação por danos iminentes ou consolidados oriundos do prédio vizinho. Assim, o ordenamento jurídico pátrio confere legitimação ativa autônoma ao possuidor direto do imóvel afetado para pleitear em juízo a reparação dos prejuízos materiais e morais provocados pelo vizinho construtor. No caso em tela, a autora comprovou documentalmente sua posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel situado na Rua Miguel Guimarães, nº 08, Casa 04, Piam, Belford Roxo/RJ, mediante Declaração de Posse subscrita por testemunhas vizinhas e acompanhada de comprovantes residenciais (ids. 240600489 e 240600490), elementos bastantes para demonstrar sua pertinência subjetiva ativa. Ante o exposto,REJEITOa preliminar de ilegitimidade ativa. 5) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação,DOU O FEITO POR SANEADO. 6) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a efetiva ocorrência e a intensidade de tremores, vibrações e impactos decorrentes da utilização de maquinário de grande impacto (britadeiras) e do tráfego de veículos pesados durante a construção do supermercado réu (Dom Atacarejo S.A.); (ii) a existência, a extensão e o nexo de causalidade entre as obras executadas pelo réu e os danos/anomalias estruturais verificados no imóvel residencial e na calçada pública da autora (fissuras, rachaduras, descolamento de pisos e infiltrações); (iii) o estado de conservação do imóvel da autora anterior ao início das obras do réu, averiguando-se a existência e interferência de vícios construtivos preexistentes, falta de manutenção ou fatores urbanísticos e ambientais da localidade; (iv) a existência, o teor e a validade jurídica de eventual acordo verbal firmado entre a autora e prepostos/gerência do supermercado réu para a restauração dos danos após a conclusão das obras; (v) a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora capaz de caracterizar dano moral indenizável e a adequação doquantumindenizatório postulado (R$ 30.000,00). 7) A repartição do ónus probatório seguirá a regra geral estatuída pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuindo-se da seguinte forma: -À parte Autora incumbe o ônus de comprovar (artigo 373, inciso I, do CPC): (i) a sua posse legítima e direta sobre o bem imóvel descrito na inicial; (ii) a existência material e a extensão das avarias reclamadas em sua residência e na calçada; (iii) a existência e o descumprimento do alegado acordo verbal com a gerência do réu e (iv) a ocorrência de fatos extraordinários que tenham lesionado seus direitos da personalidade, caracterizando o dano moral. -À parte Ré incumbe o ônus de comprovar (artigo 373, inciso II, do CPC): (i) a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; (ii) que os danos no imóvel decorrem exclusivamente de vícios de construção preexistentes, desgaste natural do tempo, omissão de manutenção pela possuidora, culpas exclusivas de terceiros ou caso fortuito/força maior e (iii) que a execução técnica das obras do empreendimento adotou o devido isolamento vibratório sem propagação de tremores nocivos ao prédio vizinho. 8)DEFIROo requerimento de produção de prova pericial de engenharia, formulado pela parte autora e, para o exercício do encargo, nomeio o perito Norbert Bieberle (e-mail:nbieberle@gmail.com).. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários,ciente de que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 9) Consigno que somente avaliarei a pertinência da produção da prova testemunhal após a produção da prova pericial. BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular