Detalhe do processo

0820463-51.2026.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0820463-51.2026.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DENNER DA SILVA DIAS, KAUAN MARTINS DA SILVA 1.Como sabido, a existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 2.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 3.Defiro a cota ministerial. 4.Juntem-se aos autos a FAC e a CAC do acusado. 5.Havendo objetos apreendidos, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial dos mesmos por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o no prazo de 10 dias. Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração. Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 6.Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 7.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 8.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. 9.Havendo bens apreendidos, proceda a alimentação do SNGB/CNJ. 10.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 11.POR OUTRO LADO, QUANTO AO PEDIDO LIBERATÓRIO DEFENSIVO formulado em favor de KAUAN MARTINS DA SILVA, entendo que o mesmo merece ser indeferido. Como sabido, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e (sec)(sec)5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. É justamente tal panorama que está presente nestes autos. O requerimento de revogação da prisão preventiva adentra, por diversas vezes, no mérito da imputação, sendo certo que este não é o momento processual adequada para tal análise. Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo, proferidos quando da realização da audiência e custódia, permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública. Vale destacar, também, que as peças do caderno de investigação que instrui a denúncia dão conta da existência dos crimes ora sub judice e, desde a prolação da decisão que decretou a prisão, inexistiu qualquer alteração do quadro fático que infirme seus fundamentos, não se justificando, portanto, sua modificação neste momento. Não se pode perder de vista que os réus foram presos em flagrante transportando 4.720g (quatro mil setecentos e vinte gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, distribuídas em 05 (cinco) tabletes, além de terem, de forma violenta, buscado resistir a abordagem policial lançando o veiculo em que estavam na direção dos policiais, criando risco concreto a integridade física dos mesmos. A conta de tais fundamentos, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO KAUAN MARTINS DA SILVA e, como consequência, indefiro o pleito liberatório defensivo. 12.Oficie-se ao local onde o réu KAUAN se encontra custodiado buscando informação atual sobre o seu estado de saúde. Por ora, INDEFIRO o requerimento de prisão domiciliar eis que ausente seus requisitos legais. 13.I-se. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2026. ANNA CHRISTINA DA SILVEIRA FERNANDES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENNER DA SILVA DIAS

Réu KAUAN MARTINS DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIS DE SOUZA

OAB: 154042/MG

HELIO SILVA PIRES

OAB: 142282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0820463-51.2026.8.19.0021 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DENNER DA SILVA DIAS, KAUAN MARTINS DA SILVA 1.Como sabido, a existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 2.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 3.Defiro a cota ministerial. 4.Juntem-se aos autos a FAC e a CAC do acusado. 5.Havendo objetos apreendidos, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial dos mesmos por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o no prazo de 10 dias. Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração. Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 6.Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 7.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 8.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. 9.Havendo bens apreendidos, proceda a alimentação do SNGB/CNJ. 10.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 11.POR OUTRO LADO, QUANTO AO PEDIDO LIBERATÓRIO DEFENSIVO formulado em favor de KAUAN MARTINS DA SILVA, entendo que o mesmo merece ser indeferido. Como sabido, a prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e (sec)(sec)5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão. É justamente tal panorama que está presente nestes autos. O requerimento de revogação da prisão preventiva adentra, por diversas vezes, no mérito da imputação, sendo certo que este não é o momento processual adequada para tal análise. Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo, proferidos quando da realização da audiência e custódia, permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública. Vale destacar, também, que as peças do caderno de investigação que instrui a denúncia dão conta da existência dos crimes ora sub judice e, desde a prolação da decisão que decretou a prisão, inexistiu qualquer alteração do quadro fático que infirme seus fundamentos, não se justificando, portanto, sua modificação neste momento. Não se pode perder de vista que os réus foram presos em flagrante transportando 4.720g (quatro mil setecentos e vinte gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, distribuídas em 05 (cinco) tabletes, além de terem, de forma violenta, buscado resistir a abordagem policial lançando o veiculo em que estavam na direção dos policiais, criando risco concreto a integridade física dos mesmos. A conta de tais fundamentos, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO KAUAN MARTINS DA SILVA e, como consequência, indefiro o pleito liberatório defensivo. 12.Oficie-se ao local onde o réu KAUAN se encontra custodiado buscando informação atual sobre o seu estado de saúde. Por ora, INDEFIRO o requerimento de prisão domiciliar eis que ausente seus requisitos legais. 13.I-se. Dê-se ciência. DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2026. ANNA CHRISTINA DA SILVEIRA FERNANDES Juiz Substituto