Detalhe do processo

0820438-95.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0820438-95.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSEMARY PROVENZANO THAMI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual se pretende, em síntese, a concessão de isenção do imposto de renda em razão de doenças graves. Segundo oartigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988: "Art. 6ºFicam isentosdo imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - osproventos de aposentadoriaou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que os proventos de aposentadoria das pessoas portadoras das doenças graves elencadas estarão isentos da incidência do imposto de renda. Obviamente, para a concessão da isenção do imposto de renda é imprescindível a comprovação da doença. Sobre esse ponto, cabe ressaltar que não desconhece a redação do artigo 30 da Lei 9.250/1995: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá sercomprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Segundo o referido dispositivo legal, a concessão da isenção tributária somente seria possível após a comprovação da existência da doença através de laudo oficial emitido por médico vinculado à União, Estados ou Município. No entanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/1995 é aplicável apenas para a Administração Pública para as concessões de benefícios de forma extrajudicial, não vinculando o Juiz no momento da análise de eventual lide. Nesse sentido: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciárioque se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)" Com efeito, dispõe os artigos 371 e 479 do CPC que: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Vê-se, portanto, que, se o Juiz não está vinculado ao Laudo Pericial produzido em sede judicial, com muito mais razão também não está vinculado a um Laudo Pericial produzido na esfera administrativa, podendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, expondo as razões da formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, segundo a qual: "Súmula 598 do STJ- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ainda sobre a constatação da doença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627 do STJ). Dessa forma, para fins de concessão da isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, basta a comprovação por documentação médica suficiente, ainda que não oriunda de órgão público oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. No caso dos autos observa-se pela documentação médica que a parte autora é portadora de cardiopatia grave e nefropatia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda na forma do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção dos descontos pode prejudicar a subsistência da parte autora. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a parte ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como os descontos no próprio contracheque da autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos a efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, POR OJA, a fim de que cumpra a decisão. 2 - Sem prejuízo do disposto acima, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor ROSEMARY PROVENZANO THAMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO HENRIQUE ARAUJO ROSA

OAB: 220886/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0820438-95.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSEMARY PROVENZANO THAMI RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Para a concessão daTutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual se pretende, em síntese, a concessão de isenção do imposto de renda em razão de doenças graves. Segundo oartigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988: "Art. 6ºFicam isentosdo imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - osproventos de aposentadoriaou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla,neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Analisando-se o dispositivo legal, percebe-se que os proventos de aposentadoria das pessoas portadoras das doenças graves elencadas estarão isentos da incidência do imposto de renda. Obviamente, para a concessão da isenção do imposto de renda é imprescindível a comprovação da doença. Sobre esse ponto, cabe ressaltar que não desconhece a redação do artigo 30 da Lei 9.250/1995: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá sercomprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Segundo o referido dispositivo legal, a concessão da isenção tributária somente seria possível após a comprovação da existência da doença através de laudo oficial emitido por médico vinculado à União, Estados ou Município. No entanto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/1995 é aplicável apenas para a Administração Pública para as concessões de benefícios de forma extrajudicial, não vinculando o Juiz no momento da análise de eventual lide. Nesse sentido: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciárioque se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)" Com efeito, dispõe os artigos 371 e 479 do CPC que: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Vê-se, portanto, que, se o Juiz não está vinculado ao Laudo Pericial produzido em sede judicial, com muito mais razão também não está vinculado a um Laudo Pericial produzido na esfera administrativa, podendo decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, expondo as razões da formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, segundo a qual: "Súmula 598 do STJ- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ainda sobre a constatação da doença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627 do STJ). Dessa forma, para fins de concessão da isenção tributária prevista no artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988, basta a comprovação por documentação médica suficiente, ainda que não oriunda de órgão público oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. No caso dos autos observa-se pela documentação médica que a parte autora é portadora de cardiopatia grave e nefropatia grave, motivo pelo qual faz jus à isenção do imposto de renda na forma do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a manutenção dos descontos pode prejudicar a subsistência da parte autora. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a parte ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, bem como os descontos no próprio contracheque da autora. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos a efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a R$ 12.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, nos termos dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, POR OJA, a fim de que cumpra a decisão. 2 - Sem prejuízo do disposto acima, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intimem-se. NITERÓI, 6 de agosto de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular