0820427-55.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820427-55.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA, pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, cuja denúncia foi recebida por este Juízo em 12/06/2026 (ID. 284215352 c/c ID 287843741). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 19/05/2026, por volta das 23h40min, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do nº 1.500, em frente ao Posto Austral, em Nova Iguaçu/RJ, após ser abordado por policiais rodoviários federais durante operação de rotina. Na ocasião, foi surpreendido transportando, no interior do veículo que conduzia, aproximadamente 12,353 kg de maconha e 6,220 kg de cocaína, acondicionados em trinta invólucros ocultos no interior da embalagem de um eletrodoméstico. Segundo o relato de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o ora denunciado teria confessado que os entorpecentes eram provenientes do Complexo do Alemão e seriam distribuídos no município de Volta Redonda (ID 283152173). Regularmente citado (ID 292786513), o réu apresentou resposta à acusação (ID 291614091), por meio da qual, sem deduzir tese específica de mérito, reservou-se a análise para o momento das alegações finais, requerendo o regular prosseguimento do feito e, eventualmente, a absolvição sumária. Formulou, ademais, pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 291611481), ao argumento de possuir condições pessoais favoráveis e de padecer de transtorno psíquico atestado em laudo. Sobrevieram os laudos periciais de exame de descrição de material (ID 294480998), de exame pericial de adulteração de veículos (ID 294485613) e de entorpecente (ID 294478445). Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 293907766). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se verifica, na hipótese, nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a resposta à acusação não apontou, de forma concreta, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, limitando-se a reservar o exame do mérito para a fase das alegações finais e a requerer a dilação probatória. As questões suscitadas, relativas à suficiência dos elementos de convicção e à correta definição jurídica dos fatos, confundem-se com o mérito e demandam a instrução criminal sob o crivo do contraditório, não comportando resolução antecipada nesta quadra processual. Assim, diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia (ID 287843741), prosseguindo-se regularmente com a ação penal. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 26/08/2026/2026, às 13:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Intime-se o réu. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial. Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Publique-se. Intimem-se. Passo, por fim, ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. O pleito não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado foram analisados na audiência de custódia realizada em 21/05/2026 (ID 283617268), não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de modificar o cenário fático-jurídico. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pela apreensão de quantidade relevante e diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína), fracionados, conforme laudo de entorpecentes (ID 294478445), bem como pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante (ID 283152172), registros de ocorrência (ID 283152178 e ID, 283152186 ) e autos de apreensão (ID 283152174 e ID 283152177). Por sua vez, o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada: pela dinâmica estruturada da atividade de tráfico; pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas; pela forma de acondicionamento voltada à mercancia; pela indicação de suposta vinculação à facção criminosa atuante em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. Impende destacar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, nos termos do art. 282, (sec)6º, do CPP. Quanto ao alegado estado de saúde do acusado, invocado com fundamento na perícia médica realizada para fins previdenciários (ID 291611489) e no receituário e laudo médico acostados aos autos (ID 291611490), verifica-se que tais documentos retratam quadro clínico existente em meados de 2025, apontando episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F32.2), associado a transtornos ansiosos (CID F41), além da prescrição de tratamento psiquiátrico. Trata-se, contudo, de documentação produzida há mais de um ano, destinada a finalidade previdenciária, que, por si só, não se revela apta a demonstrar o atual estado de saúde do acusado, tampouco eventual incompatibilidade entre sua permanência no estabelecimento prisional e o tratamento médico de que necessite. Com efeito, embora tais elementos recomendem especial atenção quanto à preservação da integridade física e psíquica do custodiado, não infirmam os pressupostos da prisão preventiva, nem evidenciam situação excepcional que justifique sua substituição por outra medida cautelar ou a incidência da hipótese prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar, ademais, que o Juízo da Central de Audiência de Custódia já determinou a adoção de providências voltadas ao atendimento médico e psiquiátrico do acusado (IDs 283617268 e 283686833), inexistindo, até o presente momento, informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da referida determinação. Assim, antes de qualquer reavaliação da necessidade da custódia cautelar sob o enfoque do estado de saúde do denunciado, mostra-se imprescindível a juntada dos documentos médicos produzidos após o seu ingresso no sistema prisional, a fim de que se possa aferir, com base em elementos atuais, a evolução do quadro clínico, o tratamento efetivamente disponibilizado pela administração penitenciária e a eventual existência de circunstância superveniente capaz de justificar a substituição da prisão preventiva. Assim, oficie-se à EAP para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para o atendimento psiquiátrico do acusado ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA, conforme determinado pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia (IDs 283617268 e 283686833), encaminhando, no mesmo prazo, cópia dos prontuários, laudos, relatórios médicos e demais documentos produzidos a partir do ingresso do custodiado no sistema prisional, bem como comprovante do efetivo atendimento prestado. Ante o exposto, em sede da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE BARBARA DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 245172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820427-55.2026.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA, pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, cuja denúncia foi recebida por este Juízo em 12/06/2026 (ID. 284215352 c/c ID 287843741). Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 19/05/2026, por volta das 23h40min, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do nº 1.500, em frente ao Posto Austral, em Nova Iguaçu/RJ, após ser abordado por policiais rodoviários federais durante operação de rotina. Na ocasião, foi surpreendido transportando, no interior do veículo que conduzia, aproximadamente 12,353 kg de maconha e 6,220 kg de cocaína, acondicionados em trinta invólucros ocultos no interior da embalagem de um eletrodoméstico. Segundo o relato de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o ora denunciado teria confessado que os entorpecentes eram provenientes do Complexo do Alemão e seriam distribuídos no município de Volta Redonda (ID 283152173). Regularmente citado (ID 292786513), o réu apresentou resposta à acusação (ID 291614091), por meio da qual, sem deduzir tese específica de mérito, reservou-se a análise para o momento das alegações finais, requerendo o regular prosseguimento do feito e, eventualmente, a absolvição sumária. Formulou, ademais, pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (ID 291611481), ao argumento de possuir condições pessoais favoráveis e de padecer de transtorno psíquico atestado em laudo. Sobrevieram os laudos periciais de exame de descrição de material (ID 294480998), de exame pericial de adulteração de veículos (ID 294485613) e de entorpecente (ID 294478445). Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação (ID 293907766). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não se verifica, na hipótese, nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a resposta à acusação não apontou, de forma concreta, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, limitando-se a reservar o exame do mérito para a fase das alegações finais e a requerer a dilação probatória. As questões suscitadas, relativas à suficiência dos elementos de convicção e à correta definição jurídica dos fatos, confundem-se com o mérito e demandam a instrução criminal sob o crivo do contraditório, não comportando resolução antecipada nesta quadra processual. Assim, diante da inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, RATIFICO a decisão de recebimento da denúncia (ID 287843741), prosseguindo-se regularmente com a ação penal. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 26/08/2026/2026, às 13:30 horas, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado o réu. Intime-se o réu. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial. Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Publique-se. Intimem-se. Passo, por fim, ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. O pleito não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado foram analisados na audiência de custódia realizada em 21/05/2026 (ID 283617268), não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de modificar o cenário fático-jurídico. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pela apreensão de quantidade relevante e diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína), fracionados, conforme laudo de entorpecentes (ID 294478445), bem como pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante (ID 283152172), registros de ocorrência (ID 283152178 e ID, 283152186 ) e autos de apreensão (ID 283152174 e ID 283152177). Por sua vez, o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada: pela dinâmica estruturada da atividade de tráfico; pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas; pela forma de acondicionamento voltada à mercancia; pela indicação de suposta vinculação à facção criminosa atuante em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva. Impende destacar que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, nos termos do art. 282, (sec)6º, do CPP. Quanto ao alegado estado de saúde do acusado, invocado com fundamento na perícia médica realizada para fins previdenciários (ID 291611489) e no receituário e laudo médico acostados aos autos (ID 291611490), verifica-se que tais documentos retratam quadro clínico existente em meados de 2025, apontando episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F32.2), associado a transtornos ansiosos (CID F41), além da prescrição de tratamento psiquiátrico. Trata-se, contudo, de documentação produzida há mais de um ano, destinada a finalidade previdenciária, que, por si só, não se revela apta a demonstrar o atual estado de saúde do acusado, tampouco eventual incompatibilidade entre sua permanência no estabelecimento prisional e o tratamento médico de que necessite. Com efeito, embora tais elementos recomendem especial atenção quanto à preservação da integridade física e psíquica do custodiado, não infirmam os pressupostos da prisão preventiva, nem evidenciam situação excepcional que justifique sua substituição por outra medida cautelar ou a incidência da hipótese prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Cumpre destacar, ademais, que o Juízo da Central de Audiência de Custódia já determinou a adoção de providências voltadas ao atendimento médico e psiquiátrico do acusado (IDs 283617268 e 283686833), inexistindo, até o presente momento, informação nos autos acerca do efetivo cumprimento da referida determinação. Assim, antes de qualquer reavaliação da necessidade da custódia cautelar sob o enfoque do estado de saúde do denunciado, mostra-se imprescindível a juntada dos documentos médicos produzidos após o seu ingresso no sistema prisional, a fim de que se possa aferir, com base em elementos atuais, a evolução do quadro clínico, o tratamento efetivamente disponibilizado pela administração penitenciária e a eventual existência de circunstância superveniente capaz de justificar a substituição da prisão preventiva. Assim, oficie-se à EAP para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, as providências adotadas para o atendimento psiquiátrico do acusado ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA, conforme determinado pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia (IDs 283617268 e 283686833), encaminhando, no mesmo prazo, cópia dos prontuários, laudos, relatórios médicos e demais documentos produzidos a partir do ingresso do custodiado no sistema prisional, bem como comprovante do efetivo atendimento prestado. Ante o exposto, em sede da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de ADALLINO FRANQUILINO DA SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular