Detalhe do processo

0820423-86.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0820423-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 9926224, mediante o qual a concessionária imputou suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica de sua unidade consumidora, efetuando cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.022,78. Sustenta que inexistiu fraude, que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral e requer a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, sobrevindo reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover cobrança dos débitos decorrentes do TOI impugnado, desde que adimplidas as faturas relativas ao consumo efetivamente aferido. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, afirmando que foi constatada irregularidade no sistema de medição, legitimando a recuperação de consumo, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré apresentou impugnação ao laudo, posteriormente rejeitada por este Juízo. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do TOI nº 9926224, da recuperação de consumo dele decorrente e eventual falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. No caso em exame, a prova pericial produzida revela-se conclusiva quanto à ausência de suporte técnico para a cobrança impugnada. Inicialmente, consignou o expert que a concessionária fundamentou o TOI na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, concluindo que tal enquadramento é inadequado ao caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência, devendo ser observada a Resolução ANEEL nº 414/2010: (id.262180818, página 6) "A reclamada fundamenta a análise do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, tal enquadramento normativo não se mostra adequado ao caso concreto. Assim, para a correta análise técnica e jurídica do TOI em questão, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 414/2010." Prosseguindo, o perito verificou que a metodologia empregada pela concessionária para apuração da recuperação de consumo não observou os critérios técnicos previstos na regulamentação aplicável: (id.262180818, página 18) "A metodologia adotada para esse cálculo não observa os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente o disposto em seu art. 130." Também consignou que inexistem nos autos os elementos técnicos indispensáveis à comprovação da alegada fraude, destacando: (id.262180818, página 7) "Ao analisar detidamente os autos, não foram localizadas quaisquer imagens ou vídeos relacionados ao TOI em questão, tampouco foi identificado laudo técnico referente à suposta perícia do medidor." Acrescentou, ainda: (id.262180818, página 7/8) "O próprio TOI encontra-se em condições de ilegibilidade (...), tudo indica que não houve a substituição do medidor nem a realização de perícia técnica no equipamento." Ao responder aos quesitos formulados pela própria concessionária, o expert foi categórico ao afirmar: (id.262180818, página 14) "O documento encontra-se ilegível e com campos essenciais não preenchidos, comprometendo a verificação técnica da irregularidade alegada." E concluiu: (id.262180818, página 14) "Não é possível identificar tecnicamente quais irregularidades teriam sido constatadas (...). Assim, não é possível afirmar que houve influência no registro do medidor." Na conclusão do laudo, o perito sintetizou: (id.262180818, página 21) "Não foram localizados nos autos os elementos probatórios alegados pela reclamada, tais como fotografias, registros em vídeo da inspeção ou laudo técnico de perícia do medidor. Soma-se a isso o fato de o próprio TOI apresentar-se ilegível e com campos essenciais não preenchidos (...)." E finalizou:(id.262180818, página 22) "Por fim, destaca-se que as variações observadas no consumo ao longo dos anos analisados são compatíveis com alterações no padrão de ocupação do imóvel e no uso dos equipamentos, não configurando, por si só, prova inequívoca de irregularidade. Diante de todo o exposto, conclui-se que o TOI analisado carece de respaldo técnico e documental suficiente, não atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, razão pela qual os valores de consumo não faturado e o refaturamento decorrente não se mostram tecnicamente consistentes à luz dos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010" Diante dessas conclusões, produzidas por perito de confiança do Juízo e não infirmadas por prova técnica em sentido contrário, não há como reconhecer a regularidade do TOI e da recuperação de consumo promovida pela concessionária, impondo-se a declaração de nulidade do termo de ocorrência e a inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante aos danos morais, entretanto, não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não restou comprovada a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome da autora ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, mostrando-se insuficiente, por si só, a existência da cobrança indevida para ensejar reparação moral no caso concreto. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a) DECLARAR A NULIDADE do TOI nº 9926224e, por consequência,DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente, no valor de R$ 7.022,78, ou daquele que vier a substituí-lo em razão da recuperação de consumo; b)DETERMINARque a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança decorrente do TOI nº 9926224, excluindo referido débito de seus registros internos e abstendo-se de promover novas cobranças ou lançamentos em faturas vincendas a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c)CONFIRMARa tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobrança dos valores declarados inexigíveis e de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão desses débitos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); .Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que suas conclusões foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual ajuda de custo recebida pelo expert, observando-se a Súmula 360 do TJRJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor ROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINYVER SABINO DO NASCIMENTO

OAB: 216464/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO

OAB: 214421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0820423-86.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porROSEMARY DE OLIVEIRA SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 9926224, mediante o qual a concessionária imputou suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica de sua unidade consumidora, efetuando cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.022,78. Sustenta que inexistiu fraude, que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral e requer a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, sobrevindo reforma da decisão pelo Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover cobrança dos débitos decorrentes do TOI impugnado, desde que adimplidas as faturas relativas ao consumo efetivamente aferido. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, afirmando que foi constatada irregularidade no sistema de medição, legitimando a recuperação de consumo, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré apresentou impugnação ao laudo, posteriormente rejeitada por este Juízo. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do TOI nº 9926224, da recuperação de consumo dele decorrente e eventual falha na prestação do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. No caso em exame, a prova pericial produzida revela-se conclusiva quanto à ausência de suporte técnico para a cobrança impugnada. Inicialmente, consignou o expert que a concessionária fundamentou o TOI na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, concluindo que tal enquadramento é inadequado ao caso concreto, uma vez que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência, devendo ser observada a Resolução ANEEL nº 414/2010: (id.262180818, página 6) "A reclamada fundamenta a análise do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Contudo, tal enquadramento normativo não se mostra adequado ao caso concreto. Assim, para a correta análise técnica e jurídica do TOI em questão, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 414/2010." Prosseguindo, o perito verificou que a metodologia empregada pela concessionária para apuração da recuperação de consumo não observou os critérios técnicos previstos na regulamentação aplicável: (id.262180818, página 18) "A metodologia adotada para esse cálculo não observa os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente o disposto em seu art. 130." Também consignou que inexistem nos autos os elementos técnicos indispensáveis à comprovação da alegada fraude, destacando: (id.262180818, página 7) "Ao analisar detidamente os autos, não foram localizadas quaisquer imagens ou vídeos relacionados ao TOI em questão, tampouco foi identificado laudo técnico referente à suposta perícia do medidor." Acrescentou, ainda: (id.262180818, página 7/8) "O próprio TOI encontra-se em condições de ilegibilidade (...), tudo indica que não houve a substituição do medidor nem a realização de perícia técnica no equipamento." Ao responder aos quesitos formulados pela própria concessionária, o expert foi categórico ao afirmar: (id.262180818, página 14) "O documento encontra-se ilegível e com campos essenciais não preenchidos, comprometendo a verificação técnica da irregularidade alegada." E concluiu: (id.262180818, página 14) "Não é possível identificar tecnicamente quais irregularidades teriam sido constatadas (...). Assim, não é possível afirmar que houve influência no registro do medidor." Na conclusão do laudo, o perito sintetizou: (id.262180818, página 21) "Não foram localizados nos autos os elementos probatórios alegados pela reclamada, tais como fotografias, registros em vídeo da inspeção ou laudo técnico de perícia do medidor. Soma-se a isso o fato de o próprio TOI apresentar-se ilegível e com campos essenciais não preenchidos (...)." E finalizou:(id.262180818, página 22) "Por fim, destaca-se que as variações observadas no consumo ao longo dos anos analisados são compatíveis com alterações no padrão de ocupação do imóvel e no uso dos equipamentos, não configurando, por si só, prova inequívoca de irregularidade. Diante de todo o exposto, conclui-se que o TOI analisado carece de respaldo técnico e documental suficiente, não atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, razão pela qual os valores de consumo não faturado e o refaturamento decorrente não se mostram tecnicamente consistentes à luz dos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010" Diante dessas conclusões, produzidas por perito de confiança do Juízo e não infirmadas por prova técnica em sentido contrário, não há como reconhecer a regularidade do TOI e da recuperação de consumo promovida pela concessionária, impondo-se a declaração de nulidade do termo de ocorrência e a inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante aos danos morais, entretanto, não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não restou comprovada a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, negativação do nome da autora ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, mostrando-se insuficiente, por si só, a existência da cobrança indevida para ensejar reparação moral no caso concreto. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a) DECLARAR A NULIDADE do TOI nº 9926224e, por consequência,DECLARAR A INEXIGIBILIDADEdo débito dele decorrente, no valor de R$ 7.022,78, ou daquele que vier a substituí-lo em razão da recuperação de consumo; b)DETERMINARque a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança decorrente do TOI nº 9926224, excluindo referido débito de seus registros internos e abstendo-se de promover novas cobranças ou lançamentos em faturas vincendas a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c)CONFIRMARa tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar cobrança dos valores declarados inexigíveis e de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão desses débitos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); .Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que suas conclusões foram acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual ajuda de custo recebida pelo expert, observando-se a Súmula 360 do TJRJ. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), distribuídos na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular