0820414-79.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820414-79.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUINTINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada comrepetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMARIA DAS GRAÇAS QUINTINOem face deBANCO BMG S.A.. A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, embora tenha passado a sofrer descontos mensais no valor de R$ 81,37, referentes ao contrato nº 15698308, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ev.8:Decisão deferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido a tutela e determinado a citação. Ev.10: Regularmente citado,a parte réapresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos apresentados e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Ev.2,: Em réplica,tendo a autoraimpugnadointegralmente a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando a inexistência de contratação válida, alegando que os elementos juntados pela ré não comprovam manifestação de vontade apta a autorizar os descontos questionados, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela realização de prova pericial e pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial Ev.30: Decisão saneadora,sendodeferida a produção de prova pericial grafotécnica, Ev.43: Decisão homologando honorários periciais. Ev.50: Laudo pericial. Ev.56: Decisão homologando o laudo pericial Ev.60: Aautora apresentou alegações finais por memoriais, nas quais reiterou a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o laudo pericial grafotécnico corroborou a tese autoral ao apontar fragilidades na documentação apresentada pela ré. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a integral procedência dos pedidos. Ev.62: Alegações finais por memoriaisapresentada pelo réu, reiterando os argumentos expendidos na contestação. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, bem como que houve disponibilização dos valores à autora mediante transferência bancária. Alegou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, definir as consequências jurídicas da cobrança indevida. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu. Nessas circunstâncias, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos instrumentos contratuais, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil. A questão foi submetida à prova pericial grafotécnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico específico, sendo o laudo apresentado no evento 50. A perícia teve por objeto o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº ADE 58776954, a cédula de crédito bancário nº 65500261 e a proposta de adesão ao seguro prestamista vinculada à mesma operação. Os documentos continham assinaturas atribuídas à autora e foram apresentados pelo réu para demonstrar a existência da contratação. Após o exame dos lançamentos questionados e a comparação com os padrões gráficos legítimos, o perito constatou divergências morfogenéticas relevantes. Vejamos. ..."Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto. Portanto, é possível afirmar que Maria das Graças Quintino NÃO promanou as assinaturas que lhes são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos nos indexadores 30580648 e 30580649 dos autos". A conclusão técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmá-la, tampouco foram demonstrados erros metodológicos ou contradições que justificassem seu afastamento. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exigiria a existência de outros elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, os demais documentos apresentados pelo réu não superam a conclusão do exame grafotécnico. Além disso, o laudo registra que os instrumentos impugnados foram disponibilizados apenas em vias digitalizadas, apesar das solicitações para apresentação dos respectivos originais. Tal circunstância, embora não impeça por si só a realização do exame, reforça a fragilidade da prova documental produzida pela instituição financeira. Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de manifestação de vontade válida da consumidora. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o contraditório confirma que as assinaturas utilizadas para justificar a contratação não foram apostas pela autora. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição das quantias debitadas. No caso concreto, contudo, a devolução deverá ocorrerna forma simples. Embora a fraude praticada no âmbito da operação bancária não afaste a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante a consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia que o réu tenha atuado com má-fé ou em deliberada afronta à boa-fé objetiva. A prova produzida indica que a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, circunstância que, embora não exclua sua responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade bancária, afasta a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o réu deverá restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato impugnado, inclusive aqueles eventualmente debitados no curso do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora. De outro lado, a parte ré apresentou comprovante de depósito no valor deR$ 700,00, realizado em conta bancária de titularidade da autora, conforme documento juntado no evento 15. A disponibilização ocorreu mediante transferência bancária para conta mantida pela demandante, circunstância expressamente sustentada pelo réu. Em réplica, a autora não impugnou especificamente o recebimento do referido numerário, tampouco afirmou que a conta indicada não lhe pertencia ou que o valor não ingressou em seu patrimônio. Incide, portanto, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser considerado incontroverso. A declaração de inexistência do negócio jurídico não autoriza a autora a conservar a quantia efetivamente recebida, pois tal resultado importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Desse modo, o valor deR$ 700,00deverá ser compensado com o crédito da autora decorrente da restituição simples dos descontos indevidos. Caso o montante a restituir seja inferior à quantia depositada, a autora deverá devolver ao réu a diferença remanescente, devidamente atualizada desde a data em que o valor foi creditado em sua conta. A compensação deverá ser realizada na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, mediante apuração dos valores efetivamente descontados e do depósito comprovado nos autos, evitando-se o enriquecimento injustificado de qualquer das partes. A circunstância de a instituição financeira também ter sido vítima de fraude não afasta sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora, uma vez que a fraude integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno. A instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos seguros e eficazes para verificar a identidade do contratante e a autenticidade de sua manifestação de vontade antes de formalizar operação que implique descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário. No caso, o laudo grafotécnico foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não foram produzidas pela autora. Ainda assim, descontos foram realizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar, submetendo a consumidora à redução indevida de seus rendimentos. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora, pessoa idosa, foi privada reiteradamente de parcela de seu benefício previdenciário e precisou ajuizar a presente demanda, impugnar documentos que continham assinaturas falsas e aguardar a produção de prova pericial para demonstrar a inexistência da contratação. Consideradas a gravidade da falha, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos, a condição pessoal da autora e as funções compensatória e pedagógica da reparação,fixoa indenização no valor deR$ 5.000,00. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINARque o réu cesse, no prazo decinco dias, qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 15698308, abstendo-se de promover novas cobranças ou averbações referentes à operação, sob pena de multa deR$ 200,00 por desconto indevido, limitada inicialmente aR$ 10.000,00,deferindo e tornando definitiva a tutela; 2. DECLARAR A NULIDADEdo contrato de cartão de crédito consignado nº15698308, bem como dos instrumentos vinculados à operação impugnada,bem comoDECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.relativamente ao referido cartão de crédito consignado; 3. CONDENARo réu a restituir,na forma simples, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 15698308, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; 4. DETERMINARa compensação do valor deR$ 700,00, comprovadamente depositado pelo réu em conta bancária de titularidade da autora, com o crédito decorrente da restituição simples prevista no item anterior; 5. CONDENARo réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o primeiro desconto indevido(Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a compensação do valor depositado não altera a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor MARIA DAS GRACAS QUINTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
LOUYSE DINA DE SOUZA
OAB: 197246/RJ
PAULO VINICIUS BARBOSA DA SILVA
OAB: 253358/RJ
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820414-79.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS QUINTINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada comrepetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porMARIA DAS GRAÇAS QUINTINOem face deBANCO BMG S.A.. A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, embora tenha passado a sofrer descontos mensais no valor de R$ 81,37, referentes ao contrato nº 15698308, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ev.8:Decisão deferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido a tutela e determinado a citação. Ev.10: Regularmente citado,a parte réapresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade dos documentos apresentados e a legalidade dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Ev.2,: Em réplica,tendo a autoraimpugnadointegralmente a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando a inexistência de contratação válida, alegando que os elementos juntados pela ré não comprovam manifestação de vontade apta a autorizar os descontos questionados, pugnando pela inversão do ônus da prova, pela realização de prova pericial e pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial Ev.30: Decisão saneadora,sendodeferida a produção de prova pericial grafotécnica, Ev.43: Decisão homologando honorários periciais. Ev.50: Laudo pericial. Ev.56: Decisão homologando o laudo pericial Ev.60: Aautora apresentou alegações finais por memoriais, nas quais reiterou a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o laudo pericial grafotécnico corroborou a tese autoral ao apontar fragilidades na documentação apresentada pela ré. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a integral procedência dos pedidos. Ev.62: Alegações finais por memoriaisapresentada pelo réu, reiterando os argumentos expendidos na contestação. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado restou devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, bem como que houve disponibilização dos valores à autora mediante transferência bancária. Alegou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, requerendo a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Considerando que não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90. Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas. A controvérsia consiste em verificar se a autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, definir as consequências jurídicas da cobrança indevida. A autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo réu. Nessas circunstâncias, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos instrumentos contratuais, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil. A questão foi submetida à prova pericial grafotécnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico específico, sendo o laudo apresentado no evento 50. A perícia teve por objeto o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº ADE 58776954, a cédula de crédito bancário nº 65500261 e a proposta de adesão ao seguro prestamista vinculada à mesma operação. Os documentos continham assinaturas atribuídas à autora e foram apresentados pelo réu para demonstrar a existência da contratação. Após o exame dos lançamentos questionados e a comparação com os padrões gráficos legítimos, o perito constatou divergências morfogenéticas relevantes. Vejamos. ..."Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto. Portanto, é possível afirmar que Maria das Graças Quintino NÃO promanou as assinaturas que lhes são atribuídas nos documentos objetos do exame, os quais estão descritos no capítulo II do Laudo e podem ser vistos nos indexadores 30580648 e 30580649 dos autos". A conclusão técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não foi produzida prova técnica capaz de infirmá-la, tampouco foram demonstrados erros metodológicos ou contradições que justificassem seu afastamento. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exigiria a existência de outros elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, os demais documentos apresentados pelo réu não superam a conclusão do exame grafotécnico. Além disso, o laudo registra que os instrumentos impugnados foram disponibilizados apenas em vias digitalizadas, apesar das solicitações para apresentação dos respectivos originais. Tal circunstância, embora não impeça por si só a realização do exame, reforça a fragilidade da prova documental produzida pela instituição financeira. Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de manifestação de vontade válida da consumidora. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o contraditório confirma que as assinaturas utilizadas para justificar a contratação não foram apostas pela autora. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição das quantias debitadas. No caso concreto, contudo, a devolução deverá ocorrerna forma simples. Embora a fraude praticada no âmbito da operação bancária não afaste a responsabilidade objetiva da instituição financeira perante a consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não se evidencia que o réu tenha atuado com má-fé ou em deliberada afronta à boa-fé objetiva. A prova produzida indica que a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro, circunstância que, embora não exclua sua responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade bancária, afasta a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o réu deverá restituir, de forma simples, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato impugnado, inclusive aqueles eventualmente debitados no curso do processo, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora. De outro lado, a parte ré apresentou comprovante de depósito no valor deR$ 700,00, realizado em conta bancária de titularidade da autora, conforme documento juntado no evento 15. A disponibilização ocorreu mediante transferência bancária para conta mantida pela demandante, circunstância expressamente sustentada pelo réu. Em réplica, a autora não impugnou especificamente o recebimento do referido numerário, tampouco afirmou que a conta indicada não lhe pertencia ou que o valor não ingressou em seu patrimônio. Incide, portanto, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, devendo o depósito ser considerado incontroverso. A declaração de inexistência do negócio jurídico não autoriza a autora a conservar a quantia efetivamente recebida, pois tal resultado importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Desse modo, o valor deR$ 700,00deverá ser compensado com o crédito da autora decorrente da restituição simples dos descontos indevidos. Caso o montante a restituir seja inferior à quantia depositada, a autora deverá devolver ao réu a diferença remanescente, devidamente atualizada desde a data em que o valor foi creditado em sua conta. A compensação deverá ser realizada na fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, mediante apuração dos valores efetivamente descontados e do depósito comprovado nos autos, evitando-se o enriquecimento injustificado de qualquer das partes. A circunstância de a instituição financeira também ter sido vítima de fraude não afasta sua responsabilidade pelos danos causados à consumidora, uma vez que a fraude integra o risco da atividade bancária e caracteriza fortuito interno. A instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos seguros e eficazes para verificar a identidade do contratante e a autenticidade de sua manifestação de vontade antes de formalizar operação que implique descontos diretamente incidentes sobre benefício previdenciário. No caso, o laudo grafotécnico foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não foram produzidas pela autora. Ainda assim, descontos foram realizados sobre verba previdenciária de natureza alimentar, submetendo a consumidora à redução indevida de seus rendimentos. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora, pessoa idosa, foi privada reiteradamente de parcela de seu benefício previdenciário e precisou ajuizar a presente demanda, impugnar documentos que continham assinaturas falsas e aguardar a produção de prova pericial para demonstrar a inexistência da contratação. Consideradas a gravidade da falha, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos, a condição pessoal da autora e as funções compensatória e pedagógica da reparação,fixoa indenização no valor deR$ 5.000,00. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINARque o réu cesse, no prazo decinco dias, qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato nº 15698308, abstendo-se de promover novas cobranças ou averbações referentes à operação, sob pena de multa deR$ 200,00 por desconto indevido, limitada inicialmente aR$ 10.000,00,deferindo e tornando definitiva a tutela; 2. DECLARAR A NULIDADEdo contrato de cartão de crédito consignado nº15698308, bem como dos instrumentos vinculados à operação impugnada,bem comoDECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.relativamente ao referido cartão de crédito consignado; 3. CONDENARo réu a restituir,na forma simples, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato nº 15698308, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; 4. DETERMINARa compensação do valor deR$ 700,00, comprovadamente depositado pelo réu em conta bancária de titularidade da autora, com o crédito decorrente da restituição simples prevista no item anterior; 5. CONDENARo réu ao pagamento deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde o primeiro desconto indevido(Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a compensação do valor depositado não altera a responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular