Detalhe do processo

0820354-68.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO ESPECIAL Nº 0820354-68.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: MARCIO AUGUSTO PEREIRA CAMPOS Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, evento 21, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUTOR, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU POR SUA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO, RESULTANDO EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUERIDA, IGUALMENTE, A READAPTAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO MOTIVADAMENTE REJEITADA. OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE DEMONSTRE A ILEGALIDADE, A FALTA DE VERACIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS NOS PRESENTES AUTOS. A APOSENTADORIA DO AUTOR TEVE POR BASE O PARECER DE JUNTA MÉDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AINDA QUE O PERITO DO JUÍZO TENHA CONSIDERADO CONDIÇÃO OPOSTA, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE A REVERSÃO DA APOSENTADORIA É ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APRECIAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, AQUI INOCORRENTE, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. DESCABIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE E O TRABALHO, À ÉPOCA, POR ELE EXERCIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 2º do da Lei 9.784/99, defendendo a desproporcionalidade da aposentadoria compulsória, uma vez comprovada a capacidade laborativa residual apta a gerar o direito de readaptação. Afirma que a aposentadoria por invalidez é ato administrativo de natureza estritamente vinculada, de modo que o preenchimento dos seus requisitos não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, mas sim à estrita subsunção do fato à norma médica e jurídica. Aponta que demonstrou, por meio de perícia técnica, que detém capacidade laborativa residual e, portanto, direito subjetivo à readaptação. Alega violação ao art. 24 da LINDB. Afirma que houve comportamento contraditório da Administração Pública, que reconheceu a possibilidade de sua readaptação funcional, mas decidiu pela aposentadoria compulsória, violando o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva administrativa. Defende a aplicação do art. 24 da Lei Federal nº 8.112/90 de forma analógica, ressaltando que a jurisprudência do STJ assentou que a readaptação prevista na Lei 8.112/90 é um direito subjetivo do servidor e um dever da Administração Pública, inexistindo margem para conveniência e oportunidade, ou seja, a discricionariedade. Frisa que o artigo 52, parágrafo único, da Lei Municipal nº 94/1979 possui redação idêntica à norma federal. Afirma que o acórdão confundiu os institutos da reversão e da readaptação, sustentando que impugnou a validade do próprio ato originário de aposentação, exigindo o cumprimento do comando de readaptação decorrente de sua reintegração judicial. Sustenta que o acórdão recorrido violou as normas de controle dos atos administrativos ao conferir uma presunção de legitimidade absoluta e inafastável ao laudo da Junta Médica Municipal, em detrimento da perícia judicial. Argumenta que o ato administrativo de sua aposentadoria foi desprovido de motivo idôneo, uma vez que a premissa fática que o sustentou, suposta "incapacidade total e definitiva", foi desconstituída em juízo pela perícia realizada nos autos. Aduz que não se trata de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim, do legítimo exercício do controle de legalidade e da moralidade administrativa. Defende que o acórdão violou o art. 479 do CPC ao não apresentar uma justificativa científica e idônea para preterir o laudo pericial judicial em favor do laudo administrativo da parte ré. Alega que o acórdão violou o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ao confirmar o ato administrativo a partir de fundamentação genérica de discricionariedade administrativa e presunção de legitimidade dos atos da administração, se esquivando de analisar (i) que a readaptação (art. 52, parágrafo único da Lei Municipal 94/79) é um ato vinculado quando há capacidade parcial; (ii) que o erro material no preenchimento das opções pela Junta Médica viciou o motivo do ato; (iii) o desvio de finalidade e o erro de motivo. Aponta violação aos artigos 138 e 151 do CC, ao argumento de que a imposição de uma aposentadoria com corte severo de vencimentos a quem tem capacidade parcial para o trabalho viola a proteção à manifestação de vontade qualificada e a boa-fé objetiva. Alega violação ao art. 182 do CC, aduzindo que seu pedido de exoneração original foi declarado nulo por falta de discernimento mental, portanto, tem o direito de ser reintegrado com todos os direitos e submetido à readaptação. Aduz que o acórdão recorrido, ao chancelar uma manobra administrativa que converteu uma reintegração judicial em uma aposentadoria por invalidez proporcional compulsória imediata, reduzindo a sua remuneração, violou o princípio civilista do restabelecimento integral do status quo ante , perpetuando os prejuízos financeiros decorrentes do ato originário que já havia sido declarado nulo. Sustenta que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao lhe negar a reparação integral do dano com o pagamento das diferenças salariais desde o ato de aposentadoria até a efetiva readaptação. Contrarrazões, evento 41. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais – FONAVICE que “ o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados ”. Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais – FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Não obstante, o recorrente não manejou embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate acerca das teses jurídicas que pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que seria indispensável para o prequestionamento da matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “ no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial " (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Do mesmo modo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência do artigo 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar a análise da existência de eventual omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp nº 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável o seu conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “(...) 10. O autor teve um surto psicótico e requereu exoneração de seu cargo, obtendo posteriormente, através de ação judicial que tramitou sob o nº 0044086-19.2021.8.19.0001, a anulação do respectivo ato administrativo e o direito à reintegração (evento 1, OUT25), tendo sido, por conta disso, submetido a uma perícia médica em 12/12/2022 (evento 1, OUT27), na qual, no entanto, foi considerado inapto para o exercício do cargo de professor: ... 11. Diante da sustentada possibilidade de readaptação, foi determinada a realização de uma nova perícia médica, em 25/1/2023, ocasião em que o autor foi examinado por uma junta médica, composta por três médicos ( evento 1, OUT30 - fl. 233), e teve a indicação de aposentadoria, por ter sido considerado inapto, para retornar ao serviço público. Confira-se: (...)” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República é prejudicada em razão da “ impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO AUGUSTO PEREIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE CAMPOS PEREIRA

OAB: 227305/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO ESPECIAL Nº 0820354-68.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: MARCIO AUGUSTO PEREIRA CAMPOS Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpostos contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, evento 21, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUTOR, SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU POR SUA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO, RESULTANDO EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUERIDA, IGUALMENTE, A READAPTAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO MOTIVADAMENTE REJEITADA. OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE DEMONSTRE A ILEGALIDADE, A FALTA DE VERACIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS NOS PRESENTES AUTOS. A APOSENTADORIA DO AUTOR TEVE POR BASE O PARECER DE JUNTA MÉDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AINDA QUE O PERITO DO JUÍZO TENHA CONSIDERADO CONDIÇÃO OPOSTA, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE A REVERSÃO DA APOSENTADORIA É ATO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, MAS SIM APRECIAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, AQUI INOCORRENTE, SOB PENA DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. DESCABIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS, EIS QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS APRESENTADOS PELO DEMANDANTE E O TRABALHO, À ÉPOCA, POR ELE EXERCIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 2º do da Lei 9.784/99, defendendo a desproporcionalidade da aposentadoria compulsória, uma vez comprovada a capacidade laborativa residual apta a gerar o direito de readaptação. Afirma que a aposentadoria por invalidez é ato administrativo de natureza estritamente vinculada, de modo que o preenchimento dos seus requisitos não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade do administrador, mas sim à estrita subsunção do fato à norma médica e jurídica. Aponta que demonstrou, por meio de perícia técnica, que detém capacidade laborativa residual e, portanto, direito subjetivo à readaptação. Alega violação ao art. 24 da LINDB. Afirma que houve comportamento contraditório da Administração Pública, que reconheceu a possibilidade de sua readaptação funcional, mas decidiu pela aposentadoria compulsória, violando o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva administrativa. Defende a aplicação do art. 24 da Lei Federal nº 8.112/90 de forma analógica, ressaltando que a jurisprudência do STJ assentou que a readaptação prevista na Lei 8.112/90 é um direito subjetivo do servidor e um dever da Administração Pública, inexistindo margem para conveniência e oportunidade, ou seja, a discricionariedade. Frisa que o artigo 52, parágrafo único, da Lei Municipal nº 94/1979 possui redação idêntica à norma federal. Afirma que o acórdão confundiu os institutos da reversão e da readaptação, sustentando que impugnou a validade do próprio ato originário de aposentação, exigindo o cumprimento do comando de readaptação decorrente de sua reintegração judicial. Sustenta que o acórdão recorrido violou as normas de controle dos atos administrativos ao conferir uma presunção de legitimidade absoluta e inafastável ao laudo da Junta Médica Municipal, em detrimento da perícia judicial. Argumenta que o ato administrativo de sua aposentadoria foi desprovido de motivo idôneo, uma vez que a premissa fática que o sustentou, suposta "incapacidade total e definitiva", foi desconstituída em juízo pela perícia realizada nos autos. Aduz que não se trata de incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim, do legítimo exercício do controle de legalidade e da moralidade administrativa. Defende que o acórdão violou o art. 479 do CPC ao não apresentar uma justificativa científica e idônea para preterir o laudo pericial judicial em favor do laudo administrativo da parte ré. Alega que o acórdão violou o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ao confirmar o ato administrativo a partir de fundamentação genérica de discricionariedade administrativa e presunção de legitimidade dos atos da administração, se esquivando de analisar (i) que a readaptação (art. 52, parágrafo único da Lei Municipal 94/79) é um ato vinculado quando há capacidade parcial; (ii) que o erro material no preenchimento das opções pela Junta Médica viciou o motivo do ato; (iii) o desvio de finalidade e o erro de motivo. Aponta violação aos artigos 138 e 151 do CC, ao argumento de que a imposição de uma aposentadoria com corte severo de vencimentos a quem tem capacidade parcial para o trabalho viola a proteção à manifestação de vontade qualificada e a boa-fé objetiva. Alega violação ao art. 182 do CC, aduzindo que seu pedido de exoneração original foi declarado nulo por falta de discernimento mental, portanto, tem o direito de ser reintegrado com todos os direitos e submetido à readaptação. Aduz que o acórdão recorrido, ao chancelar uma manobra administrativa que converteu uma reintegração judicial em uma aposentadoria por invalidez proporcional compulsória imediata, reduzindo a sua remuneração, violou o princípio civilista do restabelecimento integral do status quo ante , perpetuando os prejuízos financeiros decorrentes do ato originário que já havia sido declarado nulo. Sustenta que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao lhe negar a reparação integral do dano com o pagamento das diferenças salariais desde o ato de aposentadoria até a efetiva readaptação. Contrarrazões, evento 41. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada. Com efeito, o prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, exigindo-se que a questão jurídica objeto da insurgência tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 8 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais – FONAVICE que “ o prequestionamento da matéria veiculada em recurso especial exige o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem da tese jurídica invocada pelo recorrente, revelando-se insuficiente, para sua caracterização, a mera declaração genérica de que se consideram prequestionados os dispositivos legais suscitados ”. Ressalte-se, ainda, que a exigência de prequestionamento permanece mesmo quando se trata de matéria de ordem pública ou de suposta violação surgida no próprio julgamento recorrido, conforme estabelece o Enunciado nº 9 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais – FONAVICE. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 1. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso em exame, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia à luz dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Não obstante, o recorrente não manejou embargos de declaração com o objetivo de provocar o debate acerca das teses jurídicas que pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o que seria indispensável para o prequestionamento da matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão de origem manteve a extinção do Cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação (adjudicação e imissão na posse do imóvel rural partilhado), reconhecendo que alegações sobre excesso, reavaliação e inclusão de bens encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. 2. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, é inviável conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; teses confusas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 3.151.654/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “ no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial " (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). Do mesmo modo, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a incidência do artigo 1.025 do CPC pressupõe a indicação, no recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar a análise da existência de eventual omissão no acórdão recorrido. Nesse sentido: “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp nº 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). Assim, ausente o necessário enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria suscitada no recurso especial, resta inviável o seu conhecimento, incidindo, na hipótese, o óbice previsto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017). IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ ”. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: “(...) 10. O autor teve um surto psicótico e requereu exoneração de seu cargo, obtendo posteriormente, através de ação judicial que tramitou sob o nº 0044086-19.2021.8.19.0001, a anulação do respectivo ato administrativo e o direito à reintegração (evento 1, OUT25), tendo sido, por conta disso, submetido a uma perícia médica em 12/12/2022 (evento 1, OUT27), na qual, no entanto, foi considerado inapto para o exercício do cargo de professor: ... 11. Diante da sustentada possibilidade de readaptação, foi determinada a realização de uma nova perícia médica, em 25/1/2023, ocasião em que o autor foi examinado por uma junta médica, composta por três médicos ( evento 1, OUT30 - fl. 233), e teve a indicação de aposentadoria, por ter sido considerado inapto, para retornar ao serviço público. Confira-se: (...)” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República é prejudicada em razão da “ impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.