0820354-59.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0820354-59.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ELIZABETH DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM (OAB RJ171185) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REPELIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1150, DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 155, DA SÚMULA DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA. VERBA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Elizabeth de Souza Alves em face do Banco do Brasil S.A. A demandante afirma ter sido servidora pública, cadastrado no programa PASEP sob o nº 1.009.280.304-8, em razão de seu vínculo funcional. Aduz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante toda carreira no serviço público, efetivou o saque de suas cotas do PASEP, na quantia de R$ 663,16. Afirma que o exame dos extratos apresentados demonstra que o saldo atualizado (SATU) foi subtraído, a ocorrência de saques indevidos, além de atualização em desconformidade com a legislação e ausência de recomposição das perdas inflacionárias. Sustenta a responsabilidade do réu pelos valores que teriam desaparecido, sido desfalcados ou sacados sem comprovação. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, este último no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça concedida no Evento 4. Em defesa (Evento 14), o demandado suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero depositário do Fundo e que a gestão das alíquotas e critérios de correção cabe ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo a União Federal a única parte legítima e a Justiça Federal competente. Aduz a ocorrência da prescrição decenal, com menção ao Tema Repetitivo 1150, do STJ. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, aponta que a planilha apresentada pelo autor não considerou os índices legais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP. Argumenta que, conforme a Constituição Federal, cessaram as distribuições de cotas para as contas individuais, permanecendo apenas até o exercício 1988/1989, sendo o saldo existente compatível com a legislação. Obtempera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Refuta a presença do dano moral. A decisão saneadora do Evento 22 rejeitou as preliminares, bem como a tese da prescrição e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no Evento 40. A sentença (Evento 49) julgou a pretensão procedente, condenada a ré ao pagamento de R$ 2.142,86, a título de indenização dano material, bem como o valor de R$ 5.000,00, em decorrência do dano moral, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o demandado recorre no Evento 53. Reedita, em parte, o que deduziu na contestação. Reafirma as preliminares de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da justiça comum. Reitera a tese da prescrição, reforçada no Evento 54. Pugna reforma. Contrarrazões no Evento 61. É o relatório. A causa de pedir versa pretensão de recomposição de saldos e indenização por alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Nesse sentido, o verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Cuidando-se de relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, basta à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação. Tal responsabilidade somente é elidida se excluído o nexo causal mediante prova de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, conforme disposto no §3°, inciso II, do aludido artigo. Inicialmente, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e pede a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que atua como mero depositário das quantias vinculadas ao PASEP e que a União detém responsabilidade exclusiva pela atualização e aplicação dos rendimentos do fundo. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos – REsps nos 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, cuja controvérsia versa supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Pela mesma razão, a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito. Sustenta o recorrido a tese da prescrição. Verifico que a matéria já foi enfrentada e rejeitada pela decisão saneadora, contra a qual o apelante não recorreu. Como a decisão interlocutória que versa sobre prescrição está inserida entre as hipóteses de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso II, do CPC, competia ao recorrente impugná-la naquela oportunidade, sob pena de preclusão, sendo descabida a regra do art. 1009, §1º. A prescrição é matéria de mérito. Tal conclusão é confirmada pela leitura do art. 189 do Código Civil, do qual se extrai que a prescrição extingue a exigibilidade da pretensão decorrente da violação do direito, isto é, do direito material. De outro lado, não obstante ser a matéria cognoscível de ofício, conforme o art. 487, inciso II, do CPC, tal circunstância não aproveita ao recorrente, pois o conhecimento apenas é possível enquanto a questão não houver sido decidida, o que obsta à parte interessada de renovar a impugnação em momento posterior. Este é o entendimento deste Tribunal, na forma do precedente a seguir, julgado por esta Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM JUÍZO QUE BEM ELUCIDA A QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO TÉCNICA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Alegação de ilegitimidade passiva da segunda demandada que não merece acolhimento. A prova dos autos demonstra que as rés sempre se apresentaram como parceiras comerciais, integrantes do mesmo grupo econômico, atraindo a hipótese a aplicação do par. único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor; 2. A decisão que afasta a prescrição e a decadência importa exame de mérito e comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do art. 487 c/c inciso II, do art. 1.015, ambos do CPC, de forma que está sujeita à preclusão consumativa quando não é impugnada oportunamente. Precedentes do Col. STJ; 3. Prejudiciais de decadência e prescrição que já foram apreciadas e rechaçadas pelo Juízo a quo, na decisão de saneamento, contra a qual a parte ré não interpôs nenhum recurso à época. Preclusão da matéria; 4. In casu, o laudo pericial regularmente produzido em juízo bem elucida a controvérsia dos autos, apontando os itens cujo reparo é de responsabilidade da Construtora, os itens cujo reparo é de responsabilidade do Condomínio autor e os itens que não apresentam vício. Mero inconformismo das partes, desprovido de fundamentos contundentes para infirmar a lisura e precisão técnica, que não ensejam a desconsideração do laudo pericial; 5. Manutenção da condenação integral dos réus nos ônus sucumbenciais. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015; 6. Recursos desprovidos. (0013232-37.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, considerada a ausência de impugnação oportuna, a prescrição constitui matéria preclusa, razão pela qual se rejeita. Passa-se ao resto do mérito. Quanto ao dano material, está configurado. Conforme assentado pela sentença, o réu não disponibilizou para a autora todo o valor que lhe era devido para fins de saque do saldo de sua conta PASEP. Nesse contexto, o saque realizado pela demandante em 08/08/2012 foi no valor de R$ 663,16, referente à aposentadoria da parte autora (Evento 1 “Outros 4”, fls. 29), ao passo que a prova técnica apurou a existência de um saldo existente de R$ 2.142,83. Desta forma, a conclusão do laudo pericial a seguir (Evento 40 “Petição 1”, fls. 25): “IV. Conclusão Considerando o que foi dado a examinar, face os fatos apresentados pelas partes, o perito do juízo constatou o seguinte: IV.a) os índices aplicados na Conta PASEP da autora foram próximos dos divulgados pelo Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional e o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme planilha juntada na resposta ao quesito 5 do rol de quesitos do réu; IV.b) o cálculo da parte autora, id 132749523, utiliza parâmetros diversos do utilizados pelo Banco do Brasil na operação da conta PASEP, tais quais: Aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I; Reintegração de saques ao saldo para novo cálculo; Juros multiplicados pelo RLA e Cálculo proporcional de acréscimos na distribuição de cotas. Além disso, o cálculo da parte autora está eivado de erros em sua evolução, referente a lançamentos, conversão de moeda, débitos, entre outros; IV.c) a evolução do saldo da conta PASEP considerando os parâmetros dos Expurgos Inflacionários referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I, e o Recálculo mais vantajoso: Juros multiplicados pelo Resultado Líquido Adicional (RLA), resulta em um saldo de R$2.142,83 na data do pagamento referente a aposentadoria da parte autora, 08/08/2012, conforme evolução na resposta ao quesito 18 do rol da parte autora.” Ressalte-se que a impugnação ao laudo (Evento 46) não trouxe elementos técnicos novos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar que as correções e os juros aplicados sobre os recursos (PASEP) estão de acordo com a legislação. Como efeito, devem prevalecer as conclusões do perito, porquanto a prova pericial apresenta suporte técnico satisfatório, foi elaborada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. Aplica-se o verbete nº 155, da Súmula deste Tribunal (“mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”). Assim, inexistindo prova idônea que corrobore o parecer técnico produzido pelo réu, deve prevalecer o valor apurado pela perícia, produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos efetivamente comprovados nos autos. Destarte, o demandado não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, a demandante demonstrou a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de modo a incidir o entendimento estabelecido no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal (“os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”). Diante da falta de excludente da responsabilidade, presente o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o resultado lesivo ao consumidor, está configurada falha na prestação do serviço, emergindo o dever de indenizar o dano moral suportado. No tocante à quantificação da verba compensatória, cediço que se orienta pelo princípio da razoabilidade, à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade. Nesse sentido, o enunciado nº 343, da Súmula do TJRJ estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sucede que a importância de R$ 5.000,00, arbitrada na sentença, mostra-se exagerada e incompatível com a extensão do dano experimentado pela demandante, uma vez que, conquanto estimado pela autora em R$ 5.901,26, o dano efetivamente demonstrado limitou-se a R$ 2.142,83. Assim, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, impõe-se a redução da verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00, que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, bem como a tese da prescrição, e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00, corrigida desta data, contados os juros da citação.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu ELIZABETH DE SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
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MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB: 9491/SC
LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM
OAB: 171185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0820354-59.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : ELIZABETH DE SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM (OAB RJ171185) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REPELIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1150, DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS TÉCNICOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 155, DA SÚMULA DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ARBITRADA. VERBA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 343, DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Elizabeth de Souza Alves em face do Banco do Brasil S.A. A demandante afirma ter sido servidora pública, cadastrado no programa PASEP sob o nº 1.009.280.304-8, em razão de seu vínculo funcional. Aduz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante toda carreira no serviço público, efetivou o saque de suas cotas do PASEP, na quantia de R$ 663,16. Afirma que o exame dos extratos apresentados demonstra que o saldo atualizado (SATU) foi subtraído, a ocorrência de saques indevidos, além de atualização em desconformidade com a legislação e ausência de recomposição das perdas inflacionárias. Sustenta a responsabilidade do réu pelos valores que teriam desaparecido, sido desfalcados ou sacados sem comprovação. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral, este último no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade de justiça concedida no Evento 4. Em defesa (Evento 14), o demandado suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é mero depositário do Fundo e que a gestão das alíquotas e critérios de correção cabe ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sendo a União Federal a única parte legítima e a Justiça Federal competente. Aduz a ocorrência da prescrição decenal, com menção ao Tema Repetitivo 1150, do STJ. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, aponta que a planilha apresentada pelo autor não considerou os índices legais de valorização das contas individuais do Fundo PIS-PASEP. Argumenta que, conforme a Constituição Federal, cessaram as distribuições de cotas para as contas individuais, permanecendo apenas até o exercício 1988/1989, sendo o saldo existente compatível com a legislação. Obtempera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Refuta a presença do dano moral. A decisão saneadora do Evento 22 rejeitou as preliminares, bem como a tese da prescrição e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no Evento 40. A sentença (Evento 49) julgou a pretensão procedente, condenada a ré ao pagamento de R$ 2.142,86, a título de indenização dano material, bem como o valor de R$ 5.000,00, em decorrência do dano moral, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o demandado recorre no Evento 53. Reedita, em parte, o que deduziu na contestação. Reafirma as preliminares de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da justiça comum. Reitera a tese da prescrição, reforçada no Evento 54. Pugna reforma. Contrarrazões no Evento 61. É o relatório. A causa de pedir versa pretensão de recomposição de saldos e indenização por alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Nesse sentido, o verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Cuidando-se de relação de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, basta à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação. Tal responsabilidade somente é elidida se excluído o nexo causal mediante prova de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, conforme disposto no §3°, inciso II, do aludido artigo. Inicialmente, o recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e pede a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que atua como mero depositário das quantias vinculadas ao PASEP e que a União detém responsabilidade exclusiva pela atualização e aplicação dos rendimentos do fundo. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos – REsps nos 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, julgados em 13/09/2023, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, cuja controvérsia versa supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Pela mesma razão, a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito. Sustenta o recorrido a tese da prescrição. Verifico que a matéria já foi enfrentada e rejeitada pela decisão saneadora, contra a qual o apelante não recorreu. Como a decisão interlocutória que versa sobre prescrição está inserida entre as hipóteses de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso II, do CPC, competia ao recorrente impugná-la naquela oportunidade, sob pena de preclusão, sendo descabida a regra do art. 1009, §1º. A prescrição é matéria de mérito. Tal conclusão é confirmada pela leitura do art. 189 do Código Civil, do qual se extrai que a prescrição extingue a exigibilidade da pretensão decorrente da violação do direito, isto é, do direito material. De outro lado, não obstante ser a matéria cognoscível de ofício, conforme o art. 487, inciso II, do CPC, tal circunstância não aproveita ao recorrente, pois o conhecimento apenas é possível enquanto a questão não houver sido decidida, o que obsta à parte interessada de renovar a impugnação em momento posterior. Este é o entendimento deste Tribunal, na forma do precedente a seguir, julgado por esta Câmara: “APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL REGULARMENTE PRODUZIDO EM JUÍZO QUE BEM ELUCIDA A QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES QUE NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO TÉCNICA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Alegação de ilegitimidade passiva da segunda demandada que não merece acolhimento. A prova dos autos demonstra que as rés sempre se apresentaram como parceiras comerciais, integrantes do mesmo grupo econômico, atraindo a hipótese a aplicação do par. único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor; 2. A decisão que afasta a prescrição e a decadência importa exame de mérito e comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do art. 487 c/c inciso II, do art. 1.015, ambos do CPC, de forma que está sujeita à preclusão consumativa quando não é impugnada oportunamente. Precedentes do Col. STJ; 3. Prejudiciais de decadência e prescrição que já foram apreciadas e rechaçadas pelo Juízo a quo, na decisão de saneamento, contra a qual a parte ré não interpôs nenhum recurso à época. Preclusão da matéria; 4. In casu, o laudo pericial regularmente produzido em juízo bem elucida a controvérsia dos autos, apontando os itens cujo reparo é de responsabilidade da Construtora, os itens cujo reparo é de responsabilidade do Condomínio autor e os itens que não apresentam vício. Mero inconformismo das partes, desprovido de fundamentos contundentes para infirmar a lisura e precisão técnica, que não ensejam a desconsideração do laudo pericial; 5. Manutenção da condenação integral dos réus nos ônus sucumbenciais. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015; 6. Recursos desprovidos. (0013232-37.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, considerada a ausência de impugnação oportuna, a prescrição constitui matéria preclusa, razão pela qual se rejeita. Passa-se ao resto do mérito. Quanto ao dano material, está configurado. Conforme assentado pela sentença, o réu não disponibilizou para a autora todo o valor que lhe era devido para fins de saque do saldo de sua conta PASEP. Nesse contexto, o saque realizado pela demandante em 08/08/2012 foi no valor de R$ 663,16, referente à aposentadoria da parte autora (Evento 1 “Outros 4”, fls. 29), ao passo que a prova técnica apurou a existência de um saldo existente de R$ 2.142,83. Desta forma, a conclusão do laudo pericial a seguir (Evento 40 “Petição 1”, fls. 25): “IV. Conclusão Considerando o que foi dado a examinar, face os fatos apresentados pelas partes, o perito do juízo constatou o seguinte: IV.a) os índices aplicados na Conta PASEP da autora foram próximos dos divulgados pelo Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional e o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme planilha juntada na resposta ao quesito 5 do rol de quesitos do réu; IV.b) o cálculo da parte autora, id 132749523, utiliza parâmetros diversos do utilizados pelo Banco do Brasil na operação da conta PASEP, tais quais: Aplicação de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I; Reintegração de saques ao saldo para novo cálculo; Juros multiplicados pelo RLA e Cálculo proporcional de acréscimos na distribuição de cotas. Além disso, o cálculo da parte autora está eivado de erros em sua evolução, referente a lançamentos, conversão de moeda, débitos, entre outros; IV.c) a evolução do saldo da conta PASEP considerando os parâmetros dos Expurgos Inflacionários referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I, e o Recálculo mais vantajoso: Juros multiplicados pelo Resultado Líquido Adicional (RLA), resulta em um saldo de R$2.142,83 na data do pagamento referente a aposentadoria da parte autora, 08/08/2012, conforme evolução na resposta ao quesito 18 do rol da parte autora.” Ressalte-se que a impugnação ao laudo (Evento 46) não trouxe elementos técnicos novos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar que as correções e os juros aplicados sobre os recursos (PASEP) estão de acordo com a legislação. Como efeito, devem prevalecer as conclusões do perito, porquanto a prova pericial apresenta suporte técnico satisfatório, foi elaborada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. Aplica-se o verbete nº 155, da Súmula deste Tribunal (“mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição”). Assim, inexistindo prova idônea que corrobore o parecer técnico produzido pelo réu, deve prevalecer o valor apurado pela perícia, produzida sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos efetivamente comprovados nos autos. Destarte, o demandado não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, a demandante demonstrou a existência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de modo a incidir o entendimento estabelecido no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal (“os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”). Diante da falta de excludente da responsabilidade, presente o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o resultado lesivo ao consumidor, está configurada falha na prestação do serviço, emergindo o dever de indenizar o dano moral suportado. No tocante à quantificação da verba compensatória, cediço que se orienta pelo princípio da razoabilidade, à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade. Nesse sentido, o enunciado nº 343, da Súmula do TJRJ estabelece que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sucede que a importância de R$ 5.000,00, arbitrada na sentença, mostra-se exagerada e incompatível com a extensão do dano experimentado pela demandante, uma vez que, conquanto estimado pela autora em R$ 5.901,26, o dano efetivamente demonstrado limitou-se a R$ 2.142,83. Assim, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, impõe-se a redução da verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00, que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente, não propicia enriquecimento sem causa. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual, bem como a tese da prescrição, e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a verba indenizatória para R$ 2.000,00, corrigida desta data, contados os juros da citação.