Detalhe do processo

0820332-34.2025.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de São Fidélis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0820332-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por força do art. 129, parágrafo único da lei nº 8.213/91. Anote-se onde couber. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.310.042/PR (Tema 660), reconheceu que a negativa tácita ou expressa do INSS supre a exigência de provocação administrativa; De outro modo, a cessação do auxílio-doença sem concessão do auxílio-acidente, configura resistência administrativa tácita, Deste modo presente o interesse de agir da presente demanda, pois o indeferimento implícito do pedido autoriza o ajuizamento direto da ação.; O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, conforme dispõe o art. 86, (sec)2º, da Lei nº 8.213/91 e fixado pelo STJ no Tema 862. Assim, diante do exposto revogo o item 02 da decisão do id. 178517871. 3. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Samuel Rapozo Malafaia (CRM n. 52.57945-8, e-mail: srmdr@hotmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. 4. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo certo que a questão controvertida demandará adequada dilação probatória, a fim de que as partes possam comprovar suas alegações. Assim, indefiro a antecipação de tutela requerida. 5. Cite-se e intime-se o INSS por meio eletrônico, na forma do Aviso CGJ Nº 487/2021, para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e fixados em 1 salário-mínimo nacional, de acordo com a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 7. Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial. 8. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 30 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA

OAB: 199064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo:0820332-34.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora por força do art. 129, parágrafo único da lei nº 8.213/91. Anote-se onde couber. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1.310.042/PR (Tema 660), reconheceu que a negativa tácita ou expressa do INSS supre a exigência de provocação administrativa; De outro modo, a cessação do auxílio-doença sem concessão do auxílio-acidente, configura resistência administrativa tácita, Deste modo presente o interesse de agir da presente demanda, pois o indeferimento implícito do pedido autoriza o ajuizamento direto da ação.; O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, conforme dispõe o art. 86, (sec)2º, da Lei nº 8.213/91 e fixado pelo STJ no Tema 862. Assim, diante do exposto revogo o item 02 da decisão do id. 178517871. 3. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Samuel Rapozo Malafaia (CRM n. 52.57945-8, e-mail: srmdr@hotmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. 4. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, sendo certo que a questão controvertida demandará adequada dilação probatória, a fim de que as partes possam comprovar suas alegações. Assim, indefiro a antecipação de tutela requerida. 5. Cite-se e intime-se o INSS por meio eletrônico, na forma do Aviso CGJ Nº 487/2021, para efetuar em 60 (sessenta) dias o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com o disposto na Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e fixados em 1 salário-mínimo nacional, de acordo com a TABELA B do ANEXO 2 e art. 9º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, na forma da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, que contém os quesitos unificados em seu Anexo. 7. Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para agendar o exame pericial. 8. Intimem-se. SÃO FIDÉLIS, 30 de julho de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular