0820331-96.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820331-96.2023.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem proposta por Maria Luiza Silva de Souza, representada por sua genitora Thaina Alessandra Silva de Souza, em face de Alice Baggio de Lima, representada por sua genitora Nycolly Pereira de Lima, herdeira do pretenso genitor Jhonny Baggio de Lima Santos, falecido em 15 de fevereiro de 2023. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Houve emenda à inicial (id 96671280). Realizado o exame pericial de vínculo genético, o laudo concluiu pela existência de vínculo biológico entre a autora e o falecido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição. No caso em exame, o conjunto probatório se revela suficiente para o acolhimento da pretensão. Com efeito, o exame de DNA produzido nos autos constitui a prova de maior relevância para a solução da controvérsia, tendo concluído, de forma categórica, que Jhonny Baggio de Lima Santos é o pai biológico da autora, apresentando probabilidade superior a 99,99% de paternidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o exame de DNA representa meio de prova dotado de elevadíssimo grau de confiabilidade científica, sendo apto, por si só, a demonstrar a existência do vínculo biológico quando realizado de forma regular e sem qualquer impugnação técnica. Ademais, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, circunstância que, aliada à robusta prova pericial produzida, reforça a procedência da pretensão deduzida. Assim, comprovada de forma inequívoca a relação biológica entre a autora e o falecido, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade, com todos os efeitos pessoais e registrais dela decorrentes. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar que JHONNY BAGGIO DE LIMA SANTOS é o pai biológico de Em segredo de justiça;b) determinar a averbação da presente sentença no assento de nascimento da autora, para que passe a constar o nome do pai, bem como dos respectivos avós paternos, preservando-se os demais dados registrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Condeno a parte ré nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA MELO CARDOSO
OAB: 224001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820331-96.2023.8.19.0021 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem proposta por Maria Luiza Silva de Souza, representada por sua genitora Thaina Alessandra Silva de Souza, em face de Alice Baggio de Lima, representada por sua genitora Nycolly Pereira de Lima, herdeira do pretenso genitor Jhonny Baggio de Lima Santos, falecido em 15 de fevereiro de 2023. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Houve emenda à inicial (id 96671280). Realizado o exame pericial de vínculo genético, o laudo concluiu pela existência de vínculo biológico entre a autora e o falecido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição. No caso em exame, o conjunto probatório se revela suficiente para o acolhimento da pretensão. Com efeito, o exame de DNA produzido nos autos constitui a prova de maior relevância para a solução da controvérsia, tendo concluído, de forma categórica, que Jhonny Baggio de Lima Santos é o pai biológico da autora, apresentando probabilidade superior a 99,99% de paternidade. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o exame de DNA representa meio de prova dotado de elevadíssimo grau de confiabilidade científica, sendo apto, por si só, a demonstrar a existência do vínculo biológico quando realizado de forma regular e sem qualquer impugnação técnica. Ademais, a requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, circunstância que, aliada à robusta prova pericial produzida, reforça a procedência da pretensão deduzida. Assim, comprovada de forma inequívoca a relação biológica entre a autora e o falecido, impõe-se o reconhecimento judicial da paternidade, com todos os efeitos pessoais e registrais dela decorrentes. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar que JHONNY BAGGIO DE LIMA SANTOS é o pai biológico de Em segredo de justiça;b) determinar a averbação da presente sentença no assento de nascimento da autora, para que passe a constar o nome do pai, bem como dos respectivos avós paternos, preservando-se os demais dados registrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Condeno a parte ré nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Substituto