0820320-43.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820320-43.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PACHECO MARAMBAIA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc. JORGE PACHECO MARAMBAIAajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face doSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL,em que pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDNAPFS", reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize tais descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos moraisequivalente a, no mínimo, R$20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que recebe benefício de pensão por morte previdenciária e que, a partir de abril de 2022, passaram a ocorrer descontos mensais de R$ 30,30 sob a rubrica "Contribuição SINDNAPFS", sem que jamais tenha se filiado ao réu ou autorizado tais descontos. Sustenta não ter assinado qualquer contrato ou autorização, nem mesmo ter frequentado local para tal finalidade, e que, caso apresentado documento de filiação, requer a realização de perícia grafotécnica. Argumenta que a cobrança é indevida, pois não houve manifestação de vontade, e que a legislação exige autorização expressa do beneficiário para descontos em folha. Deferimento da gratuidade de justiça e tutela para determinar a suspensão de qualquer desconto no contracheque do autor efetuado pelo réu, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", no valor de R$ 30,30. Oficie-se ao órgão pagador para cancelamento dos descontos. Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré (Id. 41460375). O réu apresentou contestação (Id.45417392) alegando, em preliminar, a falta de interesse processual e ilegitimidade passiva do autor, sob o argumento de que terianatureza SINDICAL e não instituição financeira e quetão logo tomou conhecimento da ação, nodia 26/01/2023,desfiliou o autor e cancelou as cobranças, mas o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. No mérito, sustenta que o autor se filiou espontaneamente ao sindicato, tendo autorizado, por meio eletrônico, os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Apresenta documentos de filiação, autorização de desconto e proposta de adesão ao seguro, todos assinados eletronicamente pelo autor, inclusive com envio de selfie, foto do documento de identidade e gravação de voz confirmando a adesão. Defende a legalidade da contratação e dos descontos, com base na legislação previdenciária e em instruções normativas do INSS que admitem autorização eletrônica. Requer a produção de prova pericial documentoscópica digital e fonoaudiológica, para atestar a autenticidade dos documentos e da voz do autor. O autor, em réplica, impugnou os documentos apresentados pelo réu, especialmente o áudio, afirmando que não é sua a voz constante da gravação e que áudios não são aceitos como forma de autorização de associação com desconto em benefício previdenciário, conforme instrução normativa do INSS. Reforçou que não anuiu com a contratação, reiterou a inexistência de assinatura ou rubrica nos documentos apresentados e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente documental (Id.49237808). Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu aperícia fonoaudiometrica e perícia documentoscopia digital. Saneador (Id. 64110527), rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativae falta de interesse processual, sendoinvertido o ônus da prova em prol do autor. Reiteração da prova periciale prova pericial documentoscópica digita, pela ré(Id. 66277052), sendo nomeado perito (Id. 86913900). Laudo pericial (id. 189608979). Decisão (Id. 224541256):1 -Considerando a certidão cartorária do indexador 224371633, ausência de impugnação técnica e confiança do juízo na nomeação do perito, HOMOLOGO o laudo para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 - INDEFIRO a suspensão do feito, eis que a instância administrativa e criminal não tem o condão de vincular o processo de natureza cível, conforme decidido no indexador 64110527, sendo que no caso já há laudo técnico nos autos e o feito encontra-se apto para sentença, razão pela qual DECLARO ENCERRADAA INSTRUÇÂO. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, na medida em que as partes não requereram mais provas, sendo realizada a prova pericial reiterada pela parte ré. Ressalta-se que ninguém é obrigado a se associar a outrem senão em virtude de lei ou livre manifestação de vontade. Ademais, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende da manifestação livre e consciente de vontade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A parte autora juntou documentação de suposta filiação digital, entretanto, foi determinada a prova pericial, cujo laudo concluiu que: Por todos os fundamentos apresentados no presente, especialmente no que tange a fotografia do tipo selfie e ao reconhecimento biométrico facial, conclui-se que tais elementos, isoladamente, não são aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do Autor, necessária para a produção dos efeitos legais de um negócio jurídico perfeito. Quanto à gravação de áudio do caso presente, não foram fornecidos elementos que atestem ter sua coleta ocorrido conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que trata da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. O Sindicato Réu apenas armazenou o referido áudio sem apresentar qualquer comprovação de cadeia de custódia, ata notarial ou uso de serviços confiáveis de registro digital, como os oferecidos pela plataforma Verifact, por exemplo. Além disso, ao disponibilizar a gravação por meio de link de internet (Google Drive), o Sindicato não preservou os metadados do arquivo, tampouco apresentou hashes de verificação de integridade, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade da prova digital. Também não foram fornecidas informações técnicas sobre o processo de reconhecimento biométrico facial supostamente aplicado à selfie do Autor. O Sindicato Réu não indicou quais softwares ou serviços foram utilizados, quais técnicas foram empregadas, o percentual de coincidência dos pontos nodais ou quaisquer outros dados técnicos que permitissem aferir a validade do reconhecimento biométrico facial. Registre-se que uma simples fotografia não é reconhecimento biométrico facial. Biometria facial requer o tratamento de dados biométricos por sistemas específicos, e somente a partir do processamento técnico é possível obter as informações necessárias à validação da identificação. Todavia, o Sindicato Réu não apresentou nenhum dado técnico nesse sentido. Além disso, mesmo que fosse comprovada a identidade do Autor por meio de biometria facial, tal elemento serviria apenas para confirmar sua presença em determinado ambiente, sem se traduzir, por si só, em manifestação de vontade do agente para a celebração do contrato de filiação sindical. Por fim, apesar dos procedimentos aplicados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, em especial em razão da suposta gravação da voz do autor ser capaz de conduzir ao entendimento, não comprovado, de que houve autorização do autor para que a filiação ao sindicato ocorresse por manifestação de seu desejo, é importante destacar que: * O Autor impugnou expressamente o áudio apresentado via link do Google Drive, negando ser a pessoa que nele manifesta autorização para desconto; * Não foi utilizado certificado digital ICP-Brasil ou qualquer outro tipo de assinatura eletrônica que assegure autenticidade e integridade, de forma a afastar o repúdio à assinatura eletrônica; * Infere-se dos autos que o Sindicato Réu teve o Autor em atendimento presencial em uma de suas sucursais, tendo optado, à sua conveniência, pela modalidade de assinatura eletrônica avançada, ao invés de assinatura gráfica ou eletrônica qualificada, para fins de celebração do contrato que agora é objeto da lide; * A biometria facial por fotografia, por sua natureza, não comprova manifestação de vontade para a celebração de contratos; * Não há indícios de que a gravação apresentada tenha asido obtida e guardada sob as diretrizes da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, sendo tecnicamente inviável comprovar sua autenticidade ou integridade ao longo do tempo; * A gravação foi impugnada nos autos, assim, sua validação dependeria de confronto a partir de nova gravação da voz original do Autor, para aferição por perícia especializada no campo da fonoaudiologia, cuja possibilidade e viabilidade deve ser analisada sob a óptica de que gravações de voz não são reconhecidas como meio idôneo para comprovação de autorização para consignação perante o INSS, conforme o inciso III do art. 5º da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Diante de todo o exposto, a conclusão da presente perícia técnica é pela impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica do Autor e, consequentemente, a validade do suposto contrato de filiação sindical. Observe-se que não há nos autos documento idôneo que comprove expressa adesão ao estatuto da ré e tampouco assinatura válida do termo de filiação e, portanto, a parte autora não pode ser obrigada a permanecer na associação, nos termos do art. 5º, II e XX da Constituição Federal. Ora, como houve impugnação das cobranças e a ré não produziu a prova necessária para ratificação da filiação ou contratação impugnada, deverá arcar pelas consequências da sua omissão e, portanto,merece prosperar os pedidos formulados na inicial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional de cinco anos da data precedente ao ajuizamento desta demanda. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existe in re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação do quantum reparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da parte ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, conforme acórdão abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.DESCONTOSINDEVIDOSEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sindicato réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para declarar a nulidade do contrato denominado "Contribuição SINDNAP-FS", condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção e juros pela SELIC, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da associação da autora ao sindicato, mediante contratação eletrônica apta a legitimar osdescontosrealizados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º) e o sindicato réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º). Aplica-se a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de responder pelos vícios e falhas independentemente de culpa. Conclui-se que o réu não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetivafiliaçãosindicalda autora, deixando de demonstrar a autenticidade da biometria, do suposto áudio ou da geolocalização da "selfie", apesar de impugnados, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se comprova engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois osdescontosindevidosem benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e geram angústia, insegurança e abalo, justificando a compensação. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por revelar-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0827378-20.2024.8.19.0205- APELAÇÃO, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A)Declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial, devendo se abster de efetuar novos descontos, sem a autorização expressa da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da restituição de eventual desconto indevido; B)Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e questionados na inicial,, observado o prazo prescricional de cinco anos da data precedente ao ajuizamento desta demanda, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto efetuado (Súmula nº 331 do TJRJ), quantia a ser apurada em liquidação de sentença; C)Condenar a parte ré ao pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais,acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC excluído o IPCA até a data da sentença, aplicando-se somente a SELIC após esse marco, já englobando os juros de mora de a correção monetária. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE PACHECO MARAMBAIA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE LEAO
OAB: 227866/RJ
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820320-43.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PACHECO MARAMBAIA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc. JORGE PACHECO MARAMBAIAajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face doSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL,em que pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição SINDNAPFS", reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize tais descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos moraisequivalente a, no mínimo, R$20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que recebe benefício de pensão por morte previdenciária e que, a partir de abril de 2022, passaram a ocorrer descontos mensais de R$ 30,30 sob a rubrica "Contribuição SINDNAPFS", sem que jamais tenha se filiado ao réu ou autorizado tais descontos. Sustenta não ter assinado qualquer contrato ou autorização, nem mesmo ter frequentado local para tal finalidade, e que, caso apresentado documento de filiação, requer a realização de perícia grafotécnica. Argumenta que a cobrança é indevida, pois não houve manifestação de vontade, e que a legislação exige autorização expressa do beneficiário para descontos em folha. Deferimento da gratuidade de justiça e tutela para determinar a suspensão de qualquer desconto no contracheque do autor efetuado pelo réu, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", no valor de R$ 30,30. Oficie-se ao órgão pagador para cancelamento dos descontos. Fixo, em caso de descumprimento da presente decisão, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da ré (Id. 41460375). O réu apresentou contestação (Id.45417392) alegando, em preliminar, a falta de interesse processual e ilegitimidade passiva do autor, sob o argumento de que terianatureza SINDICAL e não instituição financeira e quetão logo tomou conhecimento da ação, nodia 26/01/2023,desfiliou o autor e cancelou as cobranças, mas o autor não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a ação. No mérito, sustenta que o autor se filiou espontaneamente ao sindicato, tendo autorizado, por meio eletrônico, os descontos da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Apresenta documentos de filiação, autorização de desconto e proposta de adesão ao seguro, todos assinados eletronicamente pelo autor, inclusive com envio de selfie, foto do documento de identidade e gravação de voz confirmando a adesão. Defende a legalidade da contratação e dos descontos, com base na legislação previdenciária e em instruções normativas do INSS que admitem autorização eletrônica. Requer a produção de prova pericial documentoscópica digital e fonoaudiológica, para atestar a autenticidade dos documentos e da voz do autor. O autor, em réplica, impugnou os documentos apresentados pelo réu, especialmente o áudio, afirmando que não é sua a voz constante da gravação e que áudios não são aceitos como forma de autorização de associação com desconto em benefício previdenciário, conforme instrução normativa do INSS. Reforçou que não anuiu com a contratação, reiterou a inexistência de assinatura ou rubrica nos documentos apresentados e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente documental (Id.49237808). Instados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu aperícia fonoaudiometrica e perícia documentoscopia digital. Saneador (Id. 64110527), rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativae falta de interesse processual, sendoinvertido o ônus da prova em prol do autor. Reiteração da prova periciale prova pericial documentoscópica digita, pela ré(Id. 66277052), sendo nomeado perito (Id. 86913900). Laudo pericial (id. 189608979). Decisão (Id. 224541256):1 -Considerando a certidão cartorária do indexador 224371633, ausência de impugnação técnica e confiança do juízo na nomeação do perito, HOMOLOGO o laudo para que surta seus efeitos jurídicos e legais; 2 - INDEFIRO a suspensão do feito, eis que a instância administrativa e criminal não tem o condão de vincular o processo de natureza cível, conforme decidido no indexador 64110527, sendo que no caso já há laudo técnico nos autos e o feito encontra-se apto para sentença, razão pela qual DECLARO ENCERRADAA INSTRUÇÂO. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, na medida em que as partes não requereram mais provas, sendo realizada a prova pericial reiterada pela parte ré. Ressalta-se que ninguém é obrigado a se associar a outrem senão em virtude de lei ou livre manifestação de vontade. Ademais, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende da manifestação livre e consciente de vontade, o que não se verifica na hipótese dos autos. A parte autora juntou documentação de suposta filiação digital, entretanto, foi determinada a prova pericial, cujo laudo concluiu que: Por todos os fundamentos apresentados no presente, especialmente no que tange a fotografia do tipo selfie e ao reconhecimento biométrico facial, conclui-se que tais elementos, isoladamente, não são aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do Autor, necessária para a produção dos efeitos legais de um negócio jurídico perfeito. Quanto à gravação de áudio do caso presente, não foram fornecidos elementos que atestem ter sua coleta ocorrido conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, que trata da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. O Sindicato Réu apenas armazenou o referido áudio sem apresentar qualquer comprovação de cadeia de custódia, ata notarial ou uso de serviços confiáveis de registro digital, como os oferecidos pela plataforma Verifact, por exemplo. Além disso, ao disponibilizar a gravação por meio de link de internet (Google Drive), o Sindicato não preservou os metadados do arquivo, tampouco apresentou hashes de verificação de integridade, o que compromete a autenticidade e a confiabilidade da prova digital. Também não foram fornecidas informações técnicas sobre o processo de reconhecimento biométrico facial supostamente aplicado à selfie do Autor. O Sindicato Réu não indicou quais softwares ou serviços foram utilizados, quais técnicas foram empregadas, o percentual de coincidência dos pontos nodais ou quaisquer outros dados técnicos que permitissem aferir a validade do reconhecimento biométrico facial. Registre-se que uma simples fotografia não é reconhecimento biométrico facial. Biometria facial requer o tratamento de dados biométricos por sistemas específicos, e somente a partir do processamento técnico é possível obter as informações necessárias à validação da identificação. Todavia, o Sindicato Réu não apresentou nenhum dado técnico nesse sentido. Além disso, mesmo que fosse comprovada a identidade do Autor por meio de biometria facial, tal elemento serviria apenas para confirmar sua presença em determinado ambiente, sem se traduzir, por si só, em manifestação de vontade do agente para a celebração do contrato de filiação sindical. Por fim, apesar dos procedimentos aplicados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical, em especial em razão da suposta gravação da voz do autor ser capaz de conduzir ao entendimento, não comprovado, de que houve autorização do autor para que a filiação ao sindicato ocorresse por manifestação de seu desejo, é importante destacar que: * O Autor impugnou expressamente o áudio apresentado via link do Google Drive, negando ser a pessoa que nele manifesta autorização para desconto; * Não foi utilizado certificado digital ICP-Brasil ou qualquer outro tipo de assinatura eletrônica que assegure autenticidade e integridade, de forma a afastar o repúdio à assinatura eletrônica; * Infere-se dos autos que o Sindicato Réu teve o Autor em atendimento presencial em uma de suas sucursais, tendo optado, à sua conveniência, pela modalidade de assinatura eletrônica avançada, ao invés de assinatura gráfica ou eletrônica qualificada, para fins de celebração do contrato que agora é objeto da lide; * A biometria facial por fotografia, por sua natureza, não comprova manifestação de vontade para a celebração de contratos; * Não há indícios de que a gravação apresentada tenha asido obtida e guardada sob as diretrizes da ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, sendo tecnicamente inviável comprovar sua autenticidade ou integridade ao longo do tempo; * A gravação foi impugnada nos autos, assim, sua validação dependeria de confronto a partir de nova gravação da voz original do Autor, para aferição por perícia especializada no campo da fonoaudiologia, cuja possibilidade e viabilidade deve ser analisada sob a óptica de que gravações de voz não são reconhecidas como meio idôneo para comprovação de autorização para consignação perante o INSS, conforme o inciso III do art. 5º da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Diante de todo o exposto, a conclusão da presente perícia técnica é pela impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica do Autor e, consequentemente, a validade do suposto contrato de filiação sindical. Observe-se que não há nos autos documento idôneo que comprove expressa adesão ao estatuto da ré e tampouco assinatura válida do termo de filiação e, portanto, a parte autora não pode ser obrigada a permanecer na associação, nos termos do art. 5º, II e XX da Constituição Federal. Ora, como houve impugnação das cobranças e a ré não produziu a prova necessária para ratificação da filiação ou contratação impugnada, deverá arcar pelas consequências da sua omissão e, portanto,merece prosperar os pedidos formulados na inicial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional de cinco anos da data precedente ao ajuizamento desta demanda. É inegável a existência de dano moral a ser compensado, pois como é cediço, o dano moral é aquele que acarreta uma violação aos direitos personalíssimos, tal como a imagem, honra, saúde e integridade psicológica, causando dor, vexame, mágoa profunda, desconforto, constrangimento e humilhação à vítima. Tal dano existe in re ipsa, ou seja, é proveniente da própria ofensa, e uma vez provada tal ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral. Há, portanto, uma presunção natural decorrente das regras de experiência comum. Na verificação do quantum reparatório de dano moral deve o juiz atentar para o princípio da razoabilidade, estimando um quantum compatível com a conduta da parte ré e a gravidade do dano por ela produzido. Adotando-se o critério da razoabilidade, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, tendo em vista a natureza do sofrimento suportado, em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré, conforme acórdão abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.DESCONTOSINDEVIDOSEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃOSINDICAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sindicato réu contra sentença que julgou procedente ação indenizatória para declarar a nulidade do contrato denominado "Contribuição SINDNAP-FS", condená-lo à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção e juros pela SELIC, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da associação da autora ao sindicato, mediante contratação eletrônica apta a legitimar osdescontosrealizados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º) e o sindicato réu no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º). Aplica-se a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, impondo ao fornecedor o dever de responder pelos vícios e falhas independentemente de culpa. Conclui-se que o réu não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica e a efetivafiliaçãosindicalda autora, deixando de demonstrar a autenticidade da biometria, do suposto áudio ou da geolocalização da "selfie", apesar de impugnados, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se comprova engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, pois osdescontosindevidosem benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e geram angústia, insegurança e abalo, justificando a compensação. Mantém-se o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por revelar-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (0827378-20.2024.8.19.0205- APELAÇÃO, Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 14/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). Posto Isso, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para: A)Declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial, devendo se abster de efetuar novos descontos, sem a autorização expressa da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da restituição de eventual desconto indevido; B)Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e questionados na inicial,, observado o prazo prescricional de cinco anos da data precedente ao ajuizamento desta demanda, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto efetuado (Súmula nº 331 do TJRJ), quantia a ser apurada em liquidação de sentença; C)Condenar a parte ré ao pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais,acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a SELIC excluído o IPCA até a data da sentença, aplicando-se somente a SELIC após esse marco, já englobando os juros de mora de a correção monetária. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2.º do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular