0820299-44.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820299-44.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela de Em segredo de justiça formulado por ANGÉLICA BUENO CARVALHO. Alega que é filha da curatelanda e que a mesma é portadora de doença que a torna incapaz de exercer os atos da sua vida civil. Requer a tutela e urgência e, ao final, a procedência do pedido. Instrui a inicial com documentos. Na Audiência de Impressão Pessoal, id. 260507564, foi ouvido o requerente e presente a curatelanda. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Laudo pericial elaborado pelo Dr. Perito. Nomeado o Curador Especial, nos termos do art. 752,(sec)2º do CPC, o mesmo se manifestou pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame das provas carreadas aos autos, reputa-se que a requerida se encontra sob a proteção da Lei 13.146/2015. Neste sentido, o laudo pericial atesta o comprometimento psíquico da curatelanda, que é portadora de doença de Alzheimer não especificada (G30.9). Insta salientar que atesta o perito nomeado pelo Juízo, médico com especialidade em psiquiatria, em sua conclusão, atesta que a curatelanda encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens. Por fim, há de se considerar que a filha da curatelanda vem prestando a mesma a assistência direta, constante e necessária, sendo sua Curadora de direito, ante a dicção do (sec)1º, do art. 1.775 do C.C. Destarte, considerando ser a requerida portadora de enfermidade que a inabilita para os atos da vida civil, conclui-se pela necessidade da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para DEFERIR A CURATELA de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767-A e 1.782 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 e na forma do art. 755, inciso I do CPC. NOMEIO como Curadora da curatelada a requerente ANGÉLICA BUENO CARVALHO, a fim de representar a mesma nos atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens, nos termos do Art.85 da Lei 13.146 de 2015. Cumpra-se o que preceitua o art. 755 (sec) 3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Fica dispensada a prestação de contas, devido à idoneidade da requerente, bem como pela comprovação dos gastos em prol dos cuidados com a curatelanda, que praticamente se equiparam ao recebido, a título de benefício, como ressaltado pelo Ministério Público. Fica, ainda, o(a) Curador(a) advertido(a) de que eventual alienação de bens imóveis porventura pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Ofício expedido ao INSS em id. 245955732, para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos da curatelanda, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Custas pelo requerente, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MARINS TOSTA
OAB: 235787/RJ
CAROL SANTOS GUARANHO
OAB: 233369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820299-44.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela de Em segredo de justiça formulado por ANGÉLICA BUENO CARVALHO. Alega que é filha da curatelanda e que a mesma é portadora de doença que a torna incapaz de exercer os atos da sua vida civil. Requer a tutela e urgência e, ao final, a procedência do pedido. Instrui a inicial com documentos. Na Audiência de Impressão Pessoal, id. 260507564, foi ouvido o requerente e presente a curatelanda. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Laudo pericial elaborado pelo Dr. Perito. Nomeado o Curador Especial, nos termos do art. 752,(sec)2º do CPC, o mesmo se manifestou pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame das provas carreadas aos autos, reputa-se que a requerida se encontra sob a proteção da Lei 13.146/2015. Neste sentido, o laudo pericial atesta o comprometimento psíquico da curatelanda, que é portadora de doença de Alzheimer não especificada (G30.9). Insta salientar que atesta o perito nomeado pelo Juízo, médico com especialidade em psiquiatria, em sua conclusão, atesta que a curatelanda encontra-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens. Por fim, há de se considerar que a filha da curatelanda vem prestando a mesma a assistência direta, constante e necessária, sendo sua Curadora de direito, ante a dicção do (sec)1º, do art. 1.775 do C.C. Destarte, considerando ser a requerida portadora de enfermidade que a inabilita para os atos da vida civil, conclui-se pela necessidade da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para DEFERIR A CURATELA de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767-A e 1.782 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 e na forma do art. 755, inciso I do CPC. NOMEIO como Curadora da curatelada a requerente ANGÉLICA BUENO CARVALHO, a fim de representar a mesma nos atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens, nos termos do Art.85 da Lei 13.146 de 2015. Cumpra-se o que preceitua o art. 755 (sec) 3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão. Fica dispensada a prestação de contas, devido à idoneidade da requerente, bem como pela comprovação dos gastos em prol dos cuidados com a curatelanda, que praticamente se equiparam ao recebido, a título de benefício, como ressaltado pelo Ministério Público. Fica, ainda, o(a) Curador(a) advertido(a) de que eventual alienação de bens imóveis porventura pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial. Ofício expedido ao INSS em id. 245955732, para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos da curatelanda, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Custas pelo requerente, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular