0820258-15.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0820258-15.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) APELADO : GENEROSA REGINA SIQUEIRA PACIELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : LUCIENE DINIZ SUZUKI (OAB RJ154646) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) APELADO : GENEROSA REGINA SIQUEIRA PACIELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : LUCIENE DINIZ SUZUKI (OAB RJ154646) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDORA RECLAMANDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 91) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DECLARAR A NULIDADE DO TOI N.50486575, E A (III) INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE ORIUNDO; (III) CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDOS E EFETIVAMENTE PAGOS; E, (IV) COMPENSAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Demandante se insurgiu contra fatura emitida no mês de julho de 2022, no importe de R$419,40, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informada de irregularidade no chip da unidade, cobrando-lhe o valor de R$2.060,35, e, em setembro do mesmo ano, sustentou que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Por sua vez, a Concessionária alegou que o TOI foi devidamente lavrado, uma vez que teria sido encontrada “ligação direta”. Da análise, extrai-se que foi produzida prova pericial, a qual concluiu que, relativamente ao TOI, “embora a distribuidora tenha apresentado imagens na inspeção, estas não guardam qualquer relação técnica evidente com o alegado desvio. Dentre as imagens, destaca-se uma mão apontando para um cabo aéreo, que, segundo a Ré, configuraria a ligação clandestina. Contudo, não há qualquer registro fotográfico que demonstre alteração física, ramal derivado, ou qualquer anomalia visível que comprove desvio ou fraude na unidade consumidora” . (Evento 82, documento 2) O Perito acrescentou que “a unidade consumidora é atendida por ligação monofásica, cuja capacidade técnica é compatível com os consumos registrados no período analisado. Embora a concessionária Ré tenha alegado que, entre 03 de outubro de 2021 e 28 de maio de 2022, a Autora teria feito uso de ligação direta à rede elétrica, os registros de consumo medidos nesse intervalo demonstram a existência de leitura contínua e compatível com o perfil da instalação. Dessa forma, o cenário fático não corrobora a hipótese de desvio de energia, sendo incompatível com a configuração técnica alegada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela Ré” . A respeito do medidor, destacou o Expert que além da Suplicada não ter atendido à Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, em seus artigos 256, 257, 395, I e 596, não haveria evidência técnica ou material de responsabilidade da Consumidora. Dessarte, a prova pericial não identificou as irregularidades apontadas pela Concessionária. Destaca-se que o escopo da perícia era apurar a correção das faturas impugnadas pela Reclamante, segundo o consumo real da residência da Consumidora, bem como a existência de desvio de ramal. Nesta toada, incumbia à Demandada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu. Saliente-se que a Reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC. Evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço consubstanciada na lavratura do TOI em desconformidade com a Resolução Normativa 1.000/2021, bem como na suspensão indevida do fornecimento de energia. No que tange à determinação da devolução dobrada do indébito, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição em dobro, exige-se a cobrança sabidamente indevida, de forma a afrontar a boa-fé objetiva, ou a manutenção deliberada do débito cuja invalidade era de conhecimento do fornecedor. No caso em voga, a Autora comprovou a cobrança indevida e o pagamento dos valores acima de sua média de consumo, por outro lado, embora a Concessionária alegue a inexistência de falha na prestação do serviço, o laudo pericial indiciou a desobediência ao procedimento determinado pela Resolução n.1.000/2021 da ANEEL, o que evidencia a ausência de engano justificável. Assim sendo, a conduta da Reclamada se mostrou contrária à boa-fé objetiva, de forma a justificar a devolução dobrada dos valores pagos. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial, do qual foi injustamente privada. Ainda, a recalcitrância da Concessionária em solucionar o problema, acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa , porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo aplicável o verbete sumular n. 192, da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim expresso: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” . Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, reputa-se que a verba de compensação por danos morais fixada pelo r. Juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343 deste E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Requerida e, considerando-se a sucumbência recursal da Suplicada, majorar a verba dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Réu GENEROSA REGINA SIQUEIRA PACIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA
OAB: 229062/RJ
LUCIENE DINIZ SUZUKI
OAB: 154646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0820258-15.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) APELADO : GENEROSA REGINA SIQUEIRA PACIELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : LUCIENE DINIZ SUZUKI (OAB RJ154646) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB RJ229062) APELADO : GENEROSA REGINA SIQUEIRA PACIELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : LUCIENE DINIZ SUZUKI (OAB RJ154646) EMENTA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDORA RECLAMANDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 91) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA; (II) DECLARAR A NULIDADE DO TOI N.50486575, E A (III) INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DELE ORIUNDO; (III) CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDOS E EFETIVAMENTE PAGOS; E, (IV) COMPENSAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$5.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, a Demandante se insurgiu contra fatura emitida no mês de julho de 2022, no importe de R$419,40, ao entrar em contato com a Reclamada, foi informada de irregularidade no chip da unidade, cobrando-lhe o valor de R$2.060,35, e, em setembro do mesmo ano, sustentou que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Por sua vez, a Concessionária alegou que o TOI foi devidamente lavrado, uma vez que teria sido encontrada “ligação direta”. Da análise, extrai-se que foi produzida prova pericial, a qual concluiu que, relativamente ao TOI, “embora a distribuidora tenha apresentado imagens na inspeção, estas não guardam qualquer relação técnica evidente com o alegado desvio. Dentre as imagens, destaca-se uma mão apontando para um cabo aéreo, que, segundo a Ré, configuraria a ligação clandestina. Contudo, não há qualquer registro fotográfico que demonstre alteração física, ramal derivado, ou qualquer anomalia visível que comprove desvio ou fraude na unidade consumidora” . (Evento 82, documento 2) O Perito acrescentou que “a unidade consumidora é atendida por ligação monofásica, cuja capacidade técnica é compatível com os consumos registrados no período analisado. Embora a concessionária Ré tenha alegado que, entre 03 de outubro de 2021 e 28 de maio de 2022, a Autora teria feito uso de ligação direta à rede elétrica, os registros de consumo medidos nesse intervalo demonstram a existência de leitura contínua e compatível com o perfil da instalação. Dessa forma, o cenário fático não corrobora a hipótese de desvio de energia, sendo incompatível com a configuração técnica alegada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela Ré” . A respeito do medidor, destacou o Expert que além da Suplicada não ter atendido à Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, em seus artigos 256, 257, 395, I e 596, não haveria evidência técnica ou material de responsabilidade da Consumidora. Dessarte, a prova pericial não identificou as irregularidades apontadas pela Concessionária. Destaca-se que o escopo da perícia era apurar a correção das faturas impugnadas pela Reclamante, segundo o consumo real da residência da Consumidora, bem como a existência de desvio de ramal. Nesta toada, incumbia à Demandada comprovar a regularidade do medidor e das cobranças, o que não ocorreu. Saliente-se que a Reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do §3.º, do artigo 14, do CDC. Evidenciada, portanto, a falha da prestação do serviço consubstanciada na lavratura do TOI em desconformidade com a Resolução Normativa 1.000/2021, bem como na suspensão indevida do fornecimento de energia. No que tange à determinação da devolução dobrada do indébito, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição em dobro, exige-se a cobrança sabidamente indevida, de forma a afrontar a boa-fé objetiva, ou a manutenção deliberada do débito cuja invalidade era de conhecimento do fornecedor. No caso em voga, a Autora comprovou a cobrança indevida e o pagamento dos valores acima de sua média de consumo, por outro lado, embora a Concessionária alegue a inexistência de falha na prestação do serviço, o laudo pericial indiciou a desobediência ao procedimento determinado pela Resolução n.1.000/2021 da ANEEL, o que evidencia a ausência de engano justificável. Assim sendo, a conduta da Reclamada se mostrou contrária à boa-fé objetiva, de forma a justificar a devolução dobrada dos valores pagos. No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, especialmente ao se considerar que se trata de fornecimento de serviço essencial, do qual foi injustamente privada. Ainda, a recalcitrância da Concessionária em solucionar o problema, acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados. Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa , porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato, sendo aplicável o verbete sumular n. 192, da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim expresso: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral” . Levando-se em conta os parâmetros norteadores do instituto, reputa-se que a verba de compensação por danos morais fixada pelo r. Juízo de origem, em R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta redução. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343 deste E. Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, desprover o apelo da Requerida e, considerando-se a sucumbência recursal da Suplicada, majorar a verba dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026.