0820253-80.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820253-80.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL GUALBERTO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1- Id. 266023936. Considerando que os honorários periciais já foram fixados na decisão saneadora de id. 262692080, resta prejudicada a proposta de honorários apresentada pelo perito. Assim, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando os termos e prazos estabelecidos na decisão saneadora. 2- Id. 265396122. Trata-se de pedido de esclarecimento e ajuste da decisão saneadora de id. 262692080, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em síntese, que a decisão saneadora não apreciou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, na qualidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Requer, em consequência, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do encargo probatório, ao argumento de que elementos necessários à reconstrução da dinâmica do acidente se encontram sob a esfera de disponibilidade da ré. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a demanda versa sobre acidente de trânsito envolvendo veículo destinado à prestação de serviço de transporte coletivo explorado pela parte ré, tendo o autor, terceiro estranho à relação contratual de transporte, alegadamente sido atingido pelo coletivo. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo. Assim, embora o autor não fosse passageiro do veículo, sua alegação de ter sido diretamente atingido no contexto da prestação do serviço de transporte permite seu enquadramento, em tese, como consumidor por equiparação (bystander), atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ACOLHO o pedido de ajuste para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, devendo a controvérsia acerca da responsabilidade civil ser examinada à luz do regime previsto no art. 14 do referido diploma legal, sem prejuízo da análise, após a instrução, da efetiva configuração dos pressupostos do dever de indenizar e de eventual causa excludente do nexo causal. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo não conduz, por si só, à inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser estabelecida de maneira concreta, observando-se a natureza dos fatos controvertidos e a aptidão de cada parte para a produção da respectiva prova. Não se mostra adequado, portanto, transferir genericamente à ré o ônus de demonstrar a integralidade da dinâmica do acidente, sobretudo porque a instrução probatória já contempla a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão genérica do ônus da prova, permanecendo a cargo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento, o envolvimento do veículo da ré, os danos alegados e o nexo causal, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, expressamente alegada em contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Quanto aos elementos técnicos e operacionais relacionados ao veículo envolvido no acidente, verifica-se que eventual documentação dessa natureza, caso existente, encontra-se sob maior disponibilidade da empresa ré. Desse modo, considerando que a dinâmica e a causa do acidente foram expressamente delimitadas como questões controvertidas na decisão saneadora, DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso existentes e ainda disponíveis, os registros de tacógrafo e de GPS do veículo envolvido no acidente, referentes ao período pertinente ao evento narrado na inicial, bem como outros registros internos de monitoramento diretamente relacionados ao sinistro, devendo, na hipótese de inexistência ou impossibilidade de apresentação, justificar fundamentadamente tal circunstância. Esclareço que a presente determinação não importa presunção antecipada acerca da responsabilidade da ré, destinando-se apenas à adequada instrução do feito, devendo a eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório e das regras processuais pertinentes. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste de id. 265396122, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 14 e 17, e explicitar a distribuição do ônus da prova nos termos acima, permanecendo hígidos os demais termos da decisão saneadora de id. 262692080. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OTONIEL GUALBERTO DA SILVA
Réu TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARCOS GOMES JUNIOR
OAB: 77857/RJ
LUANA DA SILVA CEZARETTE
OAB: 214199/RJ
LEONARDO FERREIRA MIES
OAB: 256820/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820253-80.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL GUALBERTO DA SILVA RÉU: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1- Id. 266023936. Considerando que os honorários periciais já foram fixados na decisão saneadora de id. 262692080, resta prejudicada a proposta de honorários apresentada pelo perito. Assim, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, observando os termos e prazos estabelecidos na decisão saneadora. 2- Id. 265396122. Trata-se de pedido de esclarecimento e ajuste da decisão saneadora de id. 262692080, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em síntese, que a decisão saneadora não apreciou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, na qualidade de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Requer, em consequência, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do encargo probatório, ao argumento de que elementos necessários à reconstrução da dinâmica do acidente se encontram sob a esfera de disponibilidade da ré. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a demanda versa sobre acidente de trânsito envolvendo veículo destinado à prestação de serviço de transporte coletivo explorado pela parte ré, tendo o autor, terceiro estranho à relação contratual de transporte, alegadamente sido atingido pelo coletivo. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento danoso decorrente de acidente de consumo. Assim, embora o autor não fosse passageiro do veículo, sua alegação de ter sido diretamente atingido no contexto da prestação do serviço de transporte permite seu enquadramento, em tese, como consumidor por equiparação (bystander), atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ACOLHO o pedido de ajuste para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, devendo a controvérsia acerca da responsabilidade civil ser examinada à luz do regime previsto no art. 14 do referido diploma legal, sem prejuízo da análise, após a instrução, da efetiva configuração dos pressupostos do dever de indenizar e de eventual causa excludente do nexo causal. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo não conduz, por si só, à inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser estabelecida de maneira concreta, observando-se a natureza dos fatos controvertidos e a aptidão de cada parte para a produção da respectiva prova. Não se mostra adequado, portanto, transferir genericamente à ré o ônus de demonstrar a integralidade da dinâmica do acidente, sobretudo porque a instrução probatória já contempla a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e perícia médica. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão genérica do ônus da prova, permanecendo a cargo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento, o envolvimento do veículo da ré, os danos alegados e o nexo causal, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, expressamente alegada em contestação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Quanto aos elementos técnicos e operacionais relacionados ao veículo envolvido no acidente, verifica-se que eventual documentação dessa natureza, caso existente, encontra-se sob maior disponibilidade da empresa ré. Desse modo, considerando que a dinâmica e a causa do acidente foram expressamente delimitadas como questões controvertidas na decisão saneadora, DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, caso existentes e ainda disponíveis, os registros de tacógrafo e de GPS do veículo envolvido no acidente, referentes ao período pertinente ao evento narrado na inicial, bem como outros registros internos de monitoramento diretamente relacionados ao sinistro, devendo, na hipótese de inexistência ou impossibilidade de apresentação, justificar fundamentadamente tal circunstância. Esclareço que a presente determinação não importa presunção antecipada acerca da responsabilidade da ré, destinando-se apenas à adequada instrução do feito, devendo a eventual ausência injustificada de apresentação dos documentos ser apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório e das regras processuais pertinentes. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste de id. 265396122, para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 14 e 17, e explicitar a distribuição do ônus da prova nos termos acima, permanecendo hígidos os demais termos da decisão saneadora de id. 262692080. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto