0820237-78.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0820237-78.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Oficie-se ao DIPEJ para que faça o pagamento da perícia social realizada, em que pese à incidência de gratuidade de justiça, sendo aplicável, portanto, o disposto na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2- Defiro a renovação da curatela provisória, pelo prazo de 90 dias. Expeça-se Termo. 3- Intime-se a requerente para retirar documento, bem como para ciência do laudo social. E ainda, considerando que a requerente informou que possui viabilidade para realizar perícia na forma virtual (contato da autora - id.292563250 - laudo social), nomeio como perito o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito do Tribunal de Justiça, para proceder ao exame pericial na forma virtual na curatelanda formulando laudo conclusivo sobre a extensão da incapacidade desta,no prazo de 60 dias. Devendo, inclusive, ser observado os quesitos do Juízo abaixo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 -A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para reconhecer pessoas: 2.2) capacidade para decidir sobre valores: 2.3) capacidade para compreender fatos: 2.4) capacidade para compreender alternativas: 2.5) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) capacidade de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o interditando pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a interdição da requerida. Proceda-se a inclusão do perito ora nomeado, inclusive, para aceitação do encargo, pelo portal, bem como por e-mail. 4- Ciência ao MP, inclusive sobre laudo social. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIL WANDERSOM BRANDAO PINTO
OAB: 231112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0820237-78.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Oficie-se ao DIPEJ para que faça o pagamento da perícia social realizada, em que pese à incidência de gratuidade de justiça, sendo aplicável, portanto, o disposto na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2- Defiro a renovação da curatela provisória, pelo prazo de 90 dias. Expeça-se Termo. 3- Intime-se a requerente para retirar documento, bem como para ciência do laudo social. E ainda, considerando que a requerente informou que possui viabilidade para realizar perícia na forma virtual (contato da autora - id.292563250 - laudo social), nomeio como perito o Dr. VANDER VINICIUS COSTA CORTEZE (CRM-52.2539-2), perito do Tribunal de Justiça, para proceder ao exame pericial na forma virtual na curatelanda formulando laudo conclusivo sobre a extensão da incapacidade desta,no prazo de 60 dias. Devendo, inclusive, ser observado os quesitos do Juízo abaixo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. 1 - A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2 -A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para reconhecer pessoas: 2.2) capacidade para decidir sobre valores: 2.3) capacidade para compreender fatos: 2.4) capacidade para compreender alternativas: 2.5) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida. 2.6) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência: 2.7) capacidade de trabalho: 3 - A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo, transação, movimentação de conta bancária; gerenciamento de senhas e administração de bens? 4 - A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5 - No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6 - No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 7 - Existe tratamento para o caso? O periciando tem discernimento para rejeitar tratamento? Em caso de não tomar medicação o interditando pode colocar-se em risco e colocar terceiros em risco? 8 - Requer-se que o Douto Perito outros esclarecimentos que entender necessários sobre a necessidade de se declarar a interdição da requerida. Proceda-se a inclusão do perito ora nomeado, inclusive, para aceitação do encargo, pelo portal, bem como por e-mail. 4- Ciência ao MP, inclusive sobre laudo social. SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de agosto de 2026. ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE Juiz Titular