0820221-75.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820221-75.2025.8.19.0038 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MOAL COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA RÉU: MITRA DIOCESANA DE NOVA IGUACU 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos a compatibilidade do aluguel atualmente cobrado com o valor de mercado do imóvel e, constatada eventual discrepância, o valor locatício adequado. 4. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré juntou prova documental. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito FELIPE PIRES MASSAD, CRECI-RJ 84.323, e-mail:felipemassadzr@gmail.com, com especialidade em AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 7. Intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no art. 95 do CPC,sob pena de perda da prova. 8. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que, informe se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 10. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 11. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MITRA DIOCESANA DE NOVA IGUACU
Autor MOAL COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA
OAB: 200435/RJ
ROBERTO ANTONIO BIGLER TEODORO
OAB: 110933/RJ
VINICIUS DORNELAS CAMARA
OAB: 208947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0820221-75.2025.8.19.0038 Classe:REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MOAL COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA RÉU: MITRA DIOCESANA DE NOVA IGUACU 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3. Fixo como pontos controvertidos a compatibilidade do aluguel atualmente cobrado com o valor de mercado do imóvel e, constatada eventual discrepância, o valor locatício adequado. 4. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e a parte ré juntou prova documental. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o perito FELIPE PIRES MASSAD, CRECI-RJ 84.323, e-mail:felipemassadzr@gmail.com, com especialidade em AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 7. Intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no art. 95 do CPC,sob pena de perda da prova. 8. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que, informe se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 10. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 11. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 29 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular