0820209-83.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820209-83.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONILDA BRAGA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada porSONILDA BRAGA DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora que mantém relação contratual com a ré para fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sustentando que, em 27/04/2023, teve o fornecimento de energia interrompido, ocasião em que tomou conhecimento da existência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10486925, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade na medição do consumo, do qual decorreu cobrança no valor de R$ 1.944,36, parcelada em 36 prestações. Afirma inexistir qualquer irregularidade em sua unidade consumidora, razão pela qual requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica, bem como a suspensão do TOI e dos débitos dele decorrentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que a ré se abstenha de inserir o bom nome da autora em qualquer lista desabonadora de crédito (SPC/SERASA), a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com cópia do comunicado de verificação técnica da instalação, memória de cálculo e TOI. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, determinando-se que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, se abstivesse de efetuar qualquer cobrança ou parcelamento decorrente do TOI impugnado nesta demanda, autorizando-se apenas a cobrança referente ao consumo mensal regular, bem como deixasse de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido (index 59902594). Contestação apresentada (index 62935845), na qual a ré sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, da lavratura do TOI e da recuperação do consumo não faturado, defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 83169528). Decisão saneadora em index 166698027. Determinada a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial (index 231753615), com esclarecimentos adicionais após impugnação, conforme manifestação de index 251146876. Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram-se em alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 10486925, lavrado pela concessionária sob a alegação de existência de irregularidade na unidade consumidora da autora, consistente em suposto desvio no ramal de ligação que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivo consumo de energia elétrica. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré figura como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquanto a autora é destinatária final do serviço (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Embora seja lícito à concessionária fiscalizar suas unidades consumidoras e proceder à recuperação de consumo quando efetivamente constatada irregularidade, a validade do TOI pressupõe a demonstração segura da fraude ou da irregularidade imputada ao consumidor, ônus que compete à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a prova produzida nos autos não corrobora a versão apresentada pela ré. Com efeito, foi realizada prova pericial porexpertnomeado por este Juízo, cuja conclusão técnica afasta a ocorrência da irregularidade descrita no TOI. Vejamos: "CONSIDERAÇÕES FINAIS: No dia e hora agendado, foi realizada a perícia acompanhada pela autora, que reside na unidade consumidora junto com sua genitora e seu filho. Por contas das atividades do filho, passam a maior parte do dia ausentes. As instalações elétricas foram inspecionadas e encontravam-se em bom estado de conservação, sem apresentar anomalias. O relógio da marca ELO modelo 2101A, nº 7155668-1 encontrava-se com o lacre preservado e no dia da perícia funcionava normalmente. O chip nº 9705350 embora ligado corretamente, não estava funcionando, encontrava-se com o display apagado. Realizado o cálculo de consumo presumido, considerando o número de habitantes, suas rotinas, sazonalidade e considerando que não houve alterações nas cargas instaladas, foi encontrado o valor de 123,35KWH/MÊS. Esse valor está alinhado com o consumo do ano de 2021 (133,83KWH/MÊS), ano em que a Concessionária iniciou o cálculo de recuperação de consumo (11/2021 até 10/2022) e no ano seguinte 2022 (125,58KWH/MÊS) ano do término da recuperação de consumo. Alinhando-se também com o ano de 2023 (130,41KWHMÊS). Outrossim, informo que o período considerado para recuperação de energia (11/2021 até 10/2022) apresentou um consumo total de 1454/KWH, com média de 121,16KWH/MÊS. Essa média está alinhada com o consumo presumido (123,35KWH/MÊS), para essa unidade consumidora com às cargas instaladas. O que foi observado através da tabela de consumo registrado e o consumo presumido, os anos durante a recuperação de energia 2021 (133,83KWH/MÊS) e 2022 (125,58KWH/MÊS) e o ano posterior, 2023 (130,41KWH/MÊS), apresentaram valores consonantes com o consumo presumido (123,35KWH/MÊS) não justificando a lavratura do TOI". E, em esclarecimentos adicionais, consignou o que segue: "Ao fazer um desvio em um relógio monofásico, desviando a única fase, consequentemente, o relógio não iria registrar nenhum consumo ou pelo menos parte do consumo, seria registrado. E como pode-se observar na tabela de consumo registrado, no período impugnado não existe nenhum mês com registro nulo. Os registros apresentaram na média, valores alinhados como o consumo presumido. Reitero o laudo pericial". As conclusões periciais mostram-se coerentes, objetivas e suficientemente fundamentadas, tendo oexpertrespondido aos quesitos formulados pelas partes e esclarecido, inclusive em resposta à impugnação apresentada pela concessionária, que os registros de consumo permaneceram compatíveis com o consumo presumido da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos aptos a corroborar a tese de desvio de energia sustentada pela ré. Acolho as conclusões do perito judicial, porquanto o laudo apresentado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório e resposta adequada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-lo. No caso em tela, a prova técnica produzida revela-se apta a afastar a presunção de legitimidade do TOI, não sendo suficiente, para sustentar a cobrança impugnada, a mera existência do termo administrativo ou das alegações unilaterais da concessionária. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à autora, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora foi submetida à cobrança fundada em procedimento posteriormente demonstrado como indevido, circunstância que culminou, inclusive, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. A privação indevida de serviço essencial, fundada em cobrança posteriormente reconhecida como ilegítima, é apta a ensejar dano moralin re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à eventual negativação, não foi localizado nos documentos acostados aos autos comprovante de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente do débito objeto da presente demanda, inexistindo prova suficiente nesse sentido. Da mesma forma, em relação aos danos materiais, embora tenha sido reconhecida a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente, não há nos autos prova de que a autora tenha efetuado pagamento da cobrança impugnada ou suportado qualquer outro prejuízo patrimonial passível de ressarcimento. A simples emissão da cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos materiais, sendo indispensável a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10486925 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobrança do débito discutido, bem como de suspensão do fornecimento de energia em razão exclusivamente do referido TOI; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SONILDA BRAGA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR
OAB: 113913/RJ
CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR
OAB: 123759/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0820209-83.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONILDA BRAGA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada porSONILDA BRAGA DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a autora que mantém relação contratual com a ré para fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, sustentando que, em 27/04/2023, teve o fornecimento de energia interrompido, ocasião em que tomou conhecimento da existência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10486925, lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade na medição do consumo, do qual decorreu cobrança no valor de R$ 1.944,36, parcelada em 36 prestações. Afirma inexistir qualquer irregularidade em sua unidade consumidora, razão pela qual requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica, bem como a suspensão do TOI e dos débitos dele decorrentes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como que a ré se abstenha de inserir o bom nome da autora em qualquer lista desabonadora de crédito (SPC/SERASA), a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com cópia do comunicado de verificação técnica da instalação, memória de cálculo e TOI. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da tutela de urgência, determinando-se que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, se abstivesse de efetuar qualquer cobrança ou parcelamento decorrente do TOI impugnado nesta demanda, autorizando-se apenas a cobrança referente ao consumo mensal regular, bem como deixasse de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido (index 59902594). Contestação apresentada (index 62935845), na qual a ré sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção realizada, da lavratura do TOI e da recuperação do consumo não faturado, defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (index 83169528). Decisão saneadora em index 166698027. Determinada a produção de prova técnica, sobreveio laudo pericial (index 231753615), com esclarecimentos adicionais após impugnação, conforme manifestação de index 251146876. Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram-se em alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à validade do TOI nº 10486925, lavrado pela concessionária sob a alegação de existência de irregularidade na unidade consumidora da autora, consistente em suposto desvio no ramal de ligação que teria ocasionado faturamento inferior ao efetivo consumo de energia elétrica. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré figura como concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquanto a autora é destinatária final do serviço (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Embora seja lícito à concessionária fiscalizar suas unidades consumidoras e proceder à recuperação de consumo quando efetivamente constatada irregularidade, a validade do TOI pressupõe a demonstração segura da fraude ou da irregularidade imputada ao consumidor, ônus que compete à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, a prova produzida nos autos não corrobora a versão apresentada pela ré. Com efeito, foi realizada prova pericial porexpertnomeado por este Juízo, cuja conclusão técnica afasta a ocorrência da irregularidade descrita no TOI. Vejamos: "CONSIDERAÇÕES FINAIS: No dia e hora agendado, foi realizada a perícia acompanhada pela autora, que reside na unidade consumidora junto com sua genitora e seu filho. Por contas das atividades do filho, passam a maior parte do dia ausentes. As instalações elétricas foram inspecionadas e encontravam-se em bom estado de conservação, sem apresentar anomalias. O relógio da marca ELO modelo 2101A, nº 7155668-1 encontrava-se com o lacre preservado e no dia da perícia funcionava normalmente. O chip nº 9705350 embora ligado corretamente, não estava funcionando, encontrava-se com o display apagado. Realizado o cálculo de consumo presumido, considerando o número de habitantes, suas rotinas, sazonalidade e considerando que não houve alterações nas cargas instaladas, foi encontrado o valor de 123,35KWH/MÊS. Esse valor está alinhado com o consumo do ano de 2021 (133,83KWH/MÊS), ano em que a Concessionária iniciou o cálculo de recuperação de consumo (11/2021 até 10/2022) e no ano seguinte 2022 (125,58KWH/MÊS) ano do término da recuperação de consumo. Alinhando-se também com o ano de 2023 (130,41KWHMÊS). Outrossim, informo que o período considerado para recuperação de energia (11/2021 até 10/2022) apresentou um consumo total de 1454/KWH, com média de 121,16KWH/MÊS. Essa média está alinhada com o consumo presumido (123,35KWH/MÊS), para essa unidade consumidora com às cargas instaladas. O que foi observado através da tabela de consumo registrado e o consumo presumido, os anos durante a recuperação de energia 2021 (133,83KWH/MÊS) e 2022 (125,58KWH/MÊS) e o ano posterior, 2023 (130,41KWH/MÊS), apresentaram valores consonantes com o consumo presumido (123,35KWH/MÊS) não justificando a lavratura do TOI". E, em esclarecimentos adicionais, consignou o que segue: "Ao fazer um desvio em um relógio monofásico, desviando a única fase, consequentemente, o relógio não iria registrar nenhum consumo ou pelo menos parte do consumo, seria registrado. E como pode-se observar na tabela de consumo registrado, no período impugnado não existe nenhum mês com registro nulo. Os registros apresentaram na média, valores alinhados como o consumo presumido. Reitero o laudo pericial". As conclusões periciais mostram-se coerentes, objetivas e suficientemente fundamentadas, tendo oexpertrespondido aos quesitos formulados pelas partes e esclarecido, inclusive em resposta à impugnação apresentada pela concessionária, que os registros de consumo permaneceram compatíveis com o consumo presumido da unidade consumidora, inexistindo elementos técnicos aptos a corroborar a tese de desvio de energia sustentada pela ré. Acolho as conclusões do perito judicial, porquanto o laudo apresentado mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório e resposta adequada aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-lo. No caso em tela, a prova técnica produzida revela-se apta a afastar a presunção de legitimidade do TOI, não sendo suficiente, para sustentar a cobrança impugnada, a mera existência do termo administrativo ou das alegações unilaterais da concessionária. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade imputada à autora, impõe-se reconhecer a nulidade do TOI e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito dele decorrente. No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora foi submetida à cobrança fundada em procedimento posteriormente demonstrado como indevido, circunstância que culminou, inclusive, na interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade. A privação indevida de serviço essencial, fundada em cobrança posteriormente reconhecida como ilegítima, é apta a ensejar dano moralin re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. Consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à eventual negativação, não foi localizado nos documentos acostados aos autos comprovante de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorrente do débito objeto da presente demanda, inexistindo prova suficiente nesse sentido. Da mesma forma, em relação aos danos materiais, embora tenha sido reconhecida a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele decorrente, não há nos autos prova de que a autora tenha efetuado pagamento da cobrança impugnada ou suportado qualquer outro prejuízo patrimonial passível de ressarcimento. A simples emissão da cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos materiais, sendo indispensável a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Desse modo, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10486925 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobrança do débito discutido, bem como de suspensão do fornecimento de energia em razão exclusivamente do referido TOI; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença