Detalhe do processo

0820203-93.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0820203-93.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA FERRARI MENEZES PAZ RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta porLARYSSA FERRARI MENEZES PAZem face deCOMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA ("UNIGRANRIO"). Narra a autora, em síntese, que é aluna do curso de medicina ministrado pela instituição de ensino ré desde 15 de janeiro de 2019, sob a matrícula de nº 4508160, com previsão de término do curso no segundo semestre de 2024. Afirma que já foi aprovada nas matérias cursadas no 11º período e que entregou seu Trabalho de Conclusão de Curso. Entretanto, diante de dificuldades financeiras para pagar as mensalidades de sua faculdade, vinha realizando suas renovações de matrícula mediante a celebração de sucessivos acordos financeiros. Afirma que, ao tentar renovar a matrícula para o 12º período de Medicina no dia 12 de julho de 2024, foi informada pela funcionária da ré de que a instituição passou a ser gerida pela mantenedora "AFYA" e que, diante dessa mudança, a renovação da matrícula estaria condicionada à quitação integral de acordos anteriores e de parcelas vincendas. Sustenta que essa exigência abrupta impediu o diálogo e inviabilizou a conclusão do curso, do qual já cumpriu 96% (noventa e seis por cento). Diante disso, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a efetuar a rematrícula da autora no 12º período de Medicina para o 2º semestre de 2024, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, assegurando sua colação de grau. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora juntou documentos em id. 132481941 e seguintes. Decisão em id. 134110265 deferindo a tutela de urgência, determinando à ré que mantenha a autora matriculada no 12º período da faculdade de medicina sem qualquer embaraço no acesso às aulas, provas ou quaisquer atividades acadêmicas franqueadas a seus pares. Diante da decisão, a ré informou o cumprimento da tutela (id. 135726813) e interpôs o agravo de instrumento n. 0067871-08.2024.8.19.0000 (id. 138821925). A Nona Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso e revogou a tutela por ausência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que restou demonstrada a inadimplência da autora em débito de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil e cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), bem como a ausência de proposta de pagamento ou conciliação (id. 161081492). Contestação em id. 138569035, na qual a ré sustentou que a autora não possui direito à rematrícula devido à inadimplência no valor expressivo de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil e cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a parcelas em atraso de quatro acordos financeiros anteriores, celebrados entre 2023 e 2024, e pelas mensalidades de fevereiro a junho de 2024. Ademais, alegou que a concessão da liminar foi baseada em declaração do ENADE eivada de erro material, na qual constava que a autora cursava o 12º período, sendo a medida deferida para que concluísse o período no qual supostamente já estava matriculada. Sustenta, contudo, que os demais documentos internos comprovam seu vínculo atual ao 11º período e que não houve impedimento ilícito às aulas, mas sim recusa de renovação de matrícula de aluna inadimplente. Réplica em id. 141702772, na qual a autora esclareceu que busca a negociação de seu débito, e não o simples parcelamento, destacando que a ré alterou injustificadamente seu histórico padrão de negociações justamente no último período do curso. Reitera que já concluiu 96% da graduação e defende o acerto da tutela de urgência concedida, fundamentada na avaliação sistemática do risco de dano irreparável à sua formação acadêmica. Manifestação da autora em id. 151068952, reiterando a impossibilidade financeira de quitar o débito à vista e reafirmando o propósito de conciliar. Nesse sentido, ofereceu em garantia de eventual acordo dois veículos de sua propriedade, com valor de mercado aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Tabela FIPE. Manifestação da ré em id. 161153570, recusando os veículos oferecidos em garantia e reforçando que a negociação do débito deve ser tratada diretamente com o campus de origem da aluna. Manifestação da autora em id. 162531907 reiterando sua intenção de conciliar e informando que buscará as tratativas diretamente na secretaria da ré, conforme orientado pela instituição. Ademais, propôs o pagamento mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a partir de abril de 2025. Manifestação da ré em id. 216689002 informando não possuir interesse na composição do acordo nos termos ofertados pela autora. É o relatório. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a questão processual pendente, referente ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e impugnado pela ré em sede de contestação, o qual passo a decidir. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece um rol de direitos básicos do consumidor, entre os quais consta no inciso VIII"a facilitação da defesa de seus direitos,inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"- grifou-se. Extrai-se do dispositivo legal, portanto, que a inversão do ônus da prova em matéria consumerista não é automática, exigindo-se um dos requisitos legais, a critério do juiz. No caso dos autos, os requisitos para a inversão do ônus da prova não estão presentes. A parte autora não demonstrou hipossuficiência probatória capaz de impedi-la de produzir provas que comprovem o fato constitutivo do seu direito, sobretudo porque instruiu a inicial com documentos aptos comprovar o vínculo acadêmico e a sua situação financeira. No tocante à verossimilhança das alegações, ela não foi suficiente para a inversão pretendida. Nesse momento processual, aprofundar na existência de verossimilhança das alegações se confunde com o próprio mérito da demanda, o que será analisado em momento oportuno nesta sentença. Superada a questão processual pendente, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental já constante dos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito constitucional de ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside na verificação da licitude da conduta da instituição de ensino ré ao condicionar a renovação da matrícula da autora à regularização de sua situação financeira, bem como na eventual configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços educacionais, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo, incidindo, ademais, o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Após exame percuciente dos autos, verifico que os pedidos deduzidos na petição inicial não merecem prosperar. A Lei nº 9.870/1999, ao regulamentar as mensalidades e anuidades nas instituições privadas de ensino, estabelece em seu artigo 5º que os alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, desde que adimplentes. Nesse sentido, em interpretaçãoa contrario sensu, a recusa de rematrícula ao estudante devedor é legítima, configurando a conduta da instituição de ensino manifesto exercício regular de direito. Cumpre esclarecer que a lei apenas veda a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento no curso do período letivo já iniciado, conforme art. 6º, (sec)1º, tais como a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras sanções durante o semestre em andamento. A vedação, contudo, não alcança a renovação da matrícula para período subsequente, que pressupõe a regularidade das obrigações pretéritas. No caso concreto, os documentos apresentados pelas partes revelam débito de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil, cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a parcelas em atraso de quatro acordos financeiros anteriores, celebrados entre 2023 e 2024, e às mensalidades de fevereiro a junho de 2024. Cumpre destacar que a autora não apenas deixou de impugnar o montante cobrado, como confessou expressamente a impossibilidade de quitá-lo à vista. Ao limitar-se a propor termos de parcelamento e a oferecer bens em garantia, confirmou a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Resta evidente, portanto, que sua pretensão está restrita à renegociação do débito e à rematrícula independentemente da quitação da dívida Entretanto, restou demonstrado que se trata de cobrança regular, amparada em contrato de prestação de serviços educacionais validamente celebrado, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita apta a ensejar reparação. Embora a Autora tenha cumprido 96% da graduação, tal circunstância não tem o condão de afastar a exigência legal de regularidade financeira. Cumpre reiterar, nesse sentido, que a instituição de ensino propiciou sucessivas oportunidades de renegociações de débitos, as quais, contudo, restaram inadimplidas. Com efeito, a tutela de urgência inicialmente deferida por este Juízo foi revogada em sede de agravo de instrumento (nº 0067871-08.2024.8.19.0000), tendo a Egrégia Nona Câmara de Direito Privado reconhecido a ausência de probabilidade do direito invocado, diante da inadimplência incontroversa da autora e da ausência de efetiva proposta de pagamento ou conciliação, decisão já transitada em julgado. Diante do cenário exposto, não é razoável que a ré seja compelida a efetivar a rematrícula da autora à revelia do adimplemento das mensalidades vencidas. A negativa de renovação contratual é assegurada diante da inadimplência substancial e contumaz. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALUNO UNIVERSITÁRIO. CURSO DE DIREITO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SOB PRETESTO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINAVA A MATRÍCULA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA RECONHECIMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda ajuizada por estudante que, ao tentar renovar matrícula na disciplina final do curso de Direito, teve o acesso ao sistema acadêmico bloqueado por supostos débitos pendentes. Alega ter quitado todas as obrigações financeiras anteriormente recalculadas após o cancelamento do FIES e que, mesmo assim, sofreu restrições indevidas por parte da instituição ré. Pretensão de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de cobrança abusiva e violação ao tempo útil do consumidor. 2. Sentença que tornou definitiva a tutela antecipada para garantir a matrícula do autor, mas rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação de ilicitude. 3. Laudo pericial contábil (art. 464 do CPC) conclui pela existência de três mensalidades vencidas e não pagas (dez/2020, jan/2021 e jan/2022) no momento da tentativa de matrícula, além de inexistência de valores pagos a maior. 4. Conclusão pericial que é clara ao confirmar que os valores cobrados eram legítimos e devidos, e que não houve erro da instituição de ensino. 5.Cobrança regular e amparada em cláusula contratual válida. Inexistência de falha na prestação do serviço que afaste o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 6. A exigência de quitação prévia como condição para renovação de matrícula encontra respaldo nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada conduta ilícita ou dano indenizável.Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: o autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (0049212-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente que, após o deferimento do pedido liminar, foi aditada para incluir os pedidos de a declaração de excesso de cobrança e danos morais. 2.A possibilidade de recusa da matrícula em caso de inadimplência está prevista no artigo 5º da Lei 9.870/99. Exercício regular do direito da instituição de ensino. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. A prova documental acostada aos autos revela que a inadimplência do autor é recorrente, tanto que já foram realizados ao menos seis financiamentos para negociação dos valores em atraso.A inadimplência é ainda contemporânea à época da alegada negativa da renovação de matrícula. 4. Quanto à alegação de que os valores cobrados seriam excessivos, observa-se que o autor realizou sua impugnação deforma genérica, sem delimitar justificadamente as matérias e os valores, sequer apresentando planilha de cálculos com a indicação das importâncias que entendia corretas. Parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC. 5. Por outro lado, a ré colacionou aos autos o extrato financeiro do autor discriminando minuciosamente os valores pagos, negociados e em aberto, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que traz a forma de pagamento das mensalidades e consequências do inadimplemento com acréscimo de juros, multa e correção monetária. Sentença de improcedência mantida. Ausência de falha nos serviços prestados pela ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002638-38.2018.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Afastada a existência de conduta ilícita, resta prejudicado o pedido de compensação por danos morais. Com efeito, a recusa de renovação de matrícula fundada em inadimplência confessada e em cobrança regular constitui exercício regular de direito, não configurando conduta antijurídica apta a ferir os atributos da personalidade da autora. Ressalte-se, por fim, que a solução ora adotada não obsta a que as partes, pela via própria, componham-se quanto ao débito e viabilizem, uma vez regularizada a situação financeira da aluna, a retomada de seu vínculo acadêmico, o que, todavia, foge aos limites objetivos desta demanda e à esfera de intervenção jurisdicional cabível na hipótese. Registre-se que, ainda que houvesse deferimento da inversão do ônus da prova, o resultado não seria diferente. Isso porque a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito". Por todo o exposto e devidamente fundamentado acima, verifica-se que as pretensões deduzidas pela parte autora se revelam totalmente improcedentes. Dispositivo Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT

Autor LARYSSA FERRARI MENEZES PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA SENA NEJAIME

OAB: 175639/RJ

JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO

OAB: 161935/RJ

EMANOEL ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR

OAB: 115862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0820203-93.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA FERRARI MENEZES PAZ RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta porLARYSSA FERRARI MENEZES PAZem face deCOMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA ("UNIGRANRIO"). Narra a autora, em síntese, que é aluna do curso de medicina ministrado pela instituição de ensino ré desde 15 de janeiro de 2019, sob a matrícula de nº 4508160, com previsão de término do curso no segundo semestre de 2024. Afirma que já foi aprovada nas matérias cursadas no 11º período e que entregou seu Trabalho de Conclusão de Curso. Entretanto, diante de dificuldades financeiras para pagar as mensalidades de sua faculdade, vinha realizando suas renovações de matrícula mediante a celebração de sucessivos acordos financeiros. Afirma que, ao tentar renovar a matrícula para o 12º período de Medicina no dia 12 de julho de 2024, foi informada pela funcionária da ré de que a instituição passou a ser gerida pela mantenedora "AFYA" e que, diante dessa mudança, a renovação da matrícula estaria condicionada à quitação integral de acordos anteriores e de parcelas vincendas. Sustenta que essa exigência abrupta impediu o diálogo e inviabilizou a conclusão do curso, do qual já cumpriu 96% (noventa e seis por cento). Diante disso, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a efetuar a rematrícula da autora no 12º período de Medicina para o 2º semestre de 2024, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, assegurando sua colação de grau. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora juntou documentos em id. 132481941 e seguintes. Decisão em id. 134110265 deferindo a tutela de urgência, determinando à ré que mantenha a autora matriculada no 12º período da faculdade de medicina sem qualquer embaraço no acesso às aulas, provas ou quaisquer atividades acadêmicas franqueadas a seus pares. Diante da decisão, a ré informou o cumprimento da tutela (id. 135726813) e interpôs o agravo de instrumento n. 0067871-08.2024.8.19.0000 (id. 138821925). A Nona Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso e revogou a tutela por ausência da probabilidade do direito, sob o fundamento de que restou demonstrada a inadimplência da autora em débito de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil e cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), bem como a ausência de proposta de pagamento ou conciliação (id. 161081492). Contestação em id. 138569035, na qual a ré sustentou que a autora não possui direito à rematrícula devido à inadimplência no valor expressivo de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil e cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a parcelas em atraso de quatro acordos financeiros anteriores, celebrados entre 2023 e 2024, e pelas mensalidades de fevereiro a junho de 2024. Ademais, alegou que a concessão da liminar foi baseada em declaração do ENADE eivada de erro material, na qual constava que a autora cursava o 12º período, sendo a medida deferida para que concluísse o período no qual supostamente já estava matriculada. Sustenta, contudo, que os demais documentos internos comprovam seu vínculo atual ao 11º período e que não houve impedimento ilícito às aulas, mas sim recusa de renovação de matrícula de aluna inadimplente. Réplica em id. 141702772, na qual a autora esclareceu que busca a negociação de seu débito, e não o simples parcelamento, destacando que a ré alterou injustificadamente seu histórico padrão de negociações justamente no último período do curso. Reitera que já concluiu 96% da graduação e defende o acerto da tutela de urgência concedida, fundamentada na avaliação sistemática do risco de dano irreparável à sua formação acadêmica. Manifestação da autora em id. 151068952, reiterando a impossibilidade financeira de quitar o débito à vista e reafirmando o propósito de conciliar. Nesse sentido, ofereceu em garantia de eventual acordo dois veículos de sua propriedade, com valor de mercado aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela Tabela FIPE. Manifestação da ré em id. 161153570, recusando os veículos oferecidos em garantia e reforçando que a negociação do débito deve ser tratada diretamente com o campus de origem da aluna. Manifestação da autora em id. 162531907 reiterando sua intenção de conciliar e informando que buscará as tratativas diretamente na secretaria da ré, conforme orientado pela instituição. Ademais, propôs o pagamento mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a partir de abril de 2025. Manifestação da ré em id. 216689002 informando não possuir interesse na composição do acordo nos termos ofertados pela autora. É o relatório. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a questão processual pendente, referente ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e impugnado pela ré em sede de contestação, o qual passo a decidir. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece um rol de direitos básicos do consumidor, entre os quais consta no inciso VIII"a facilitação da defesa de seus direitos,inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"- grifou-se. Extrai-se do dispositivo legal, portanto, que a inversão do ônus da prova em matéria consumerista não é automática, exigindo-se um dos requisitos legais, a critério do juiz. No caso dos autos, os requisitos para a inversão do ônus da prova não estão presentes. A parte autora não demonstrou hipossuficiência probatória capaz de impedi-la de produzir provas que comprovem o fato constitutivo do seu direito, sobretudo porque instruiu a inicial com documentos aptos comprovar o vínculo acadêmico e a sua situação financeira. No tocante à verossimilhança das alegações, ela não foi suficiente para a inversão pretendida. Nesse momento processual, aprofundar na existência de verossimilhança das alegações se confunde com o próprio mérito da demanda, o que será analisado em momento oportuno nesta sentença. Superada a questão processual pendente, vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, tratando-se de controvérsia eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental já constante dos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito constitucional de ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia da demanda reside na verificação da licitude da conduta da instituição de ensino ré ao condicionar a renovação da matrícula da autora à regularização de sua situação financeira, bem como na eventual configuração de dano moral indenizável. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o caso dos autos se caracteriza como uma demanda de consumo, eis que a parte autora se qualifica no conceito de consumidor preconizado pelo art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré presta serviços educacionais, nos moldes do art. 3º do mesmo diploma normativo, incidindo, ademais, o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Após exame percuciente dos autos, verifico que os pedidos deduzidos na petição inicial não merecem prosperar. A Lei nº 9.870/1999, ao regulamentar as mensalidades e anuidades nas instituições privadas de ensino, estabelece em seu artigo 5º que os alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, desde que adimplentes. Nesse sentido, em interpretaçãoa contrario sensu, a recusa de rematrícula ao estudante devedor é legítima, configurando a conduta da instituição de ensino manifesto exercício regular de direito. Cumpre esclarecer que a lei apenas veda a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento no curso do período letivo já iniciado, conforme art. 6º, (sec)1º, tais como a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras sanções durante o semestre em andamento. A vedação, contudo, não alcança a renovação da matrícula para período subsequente, que pressupõe a regularidade das obrigações pretéritas. No caso concreto, os documentos apresentados pelas partes revelam débito de R$ 323.180,62 (trezentos e vinte e três mil, cento e oitenta reais e sessenta e dois centavos), correspondente a parcelas em atraso de quatro acordos financeiros anteriores, celebrados entre 2023 e 2024, e às mensalidades de fevereiro a junho de 2024. Cumpre destacar que a autora não apenas deixou de impugnar o montante cobrado, como confessou expressamente a impossibilidade de quitá-lo à vista. Ao limitar-se a propor termos de parcelamento e a oferecer bens em garantia, confirmou a existência, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Resta evidente, portanto, que sua pretensão está restrita à renegociação do débito e à rematrícula independentemente da quitação da dívida Entretanto, restou demonstrado que se trata de cobrança regular, amparada em contrato de prestação de serviços educacionais validamente celebrado, o que afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou de conduta ilícita apta a ensejar reparação. Embora a Autora tenha cumprido 96% da graduação, tal circunstância não tem o condão de afastar a exigência legal de regularidade financeira. Cumpre reiterar, nesse sentido, que a instituição de ensino propiciou sucessivas oportunidades de renegociações de débitos, as quais, contudo, restaram inadimplidas. Com efeito, a tutela de urgência inicialmente deferida por este Juízo foi revogada em sede de agravo de instrumento (nº 0067871-08.2024.8.19.0000), tendo a Egrégia Nona Câmara de Direito Privado reconhecido a ausência de probabilidade do direito invocado, diante da inadimplência incontroversa da autora e da ausência de efetiva proposta de pagamento ou conciliação, decisão já transitada em julgado. Diante do cenário exposto, não é razoável que a ré seja compelida a efetivar a rematrícula da autora à revelia do adimplemento das mensalidades vencidas. A negativa de renovação contratual é assegurada diante da inadimplência substancial e contumaz. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALUNO UNIVERSITÁRIO. CURSO DE DIREITO. NEGATIVA DE MATRÍCULA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SOB PRETESTO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO APENAS PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINAVA A MATRÍCULA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA RECONHECIMENTO DE DANO MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda ajuizada por estudante que, ao tentar renovar matrícula na disciplina final do curso de Direito, teve o acesso ao sistema acadêmico bloqueado por supostos débitos pendentes. Alega ter quitado todas as obrigações financeiras anteriormente recalculadas após o cancelamento do FIES e que, mesmo assim, sofreu restrições indevidas por parte da instituição ré. Pretensão de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de cobrança abusiva e violação ao tempo útil do consumidor. 2. Sentença que tornou definitiva a tutela antecipada para garantir a matrícula do autor, mas rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação de ilicitude. 3. Laudo pericial contábil (art. 464 do CPC) conclui pela existência de três mensalidades vencidas e não pagas (dez/2020, jan/2021 e jan/2022) no momento da tentativa de matrícula, além de inexistência de valores pagos a maior. 4. Conclusão pericial que é clara ao confirmar que os valores cobrados eram legítimos e devidos, e que não houve erro da instituição de ensino. 5.Cobrança regular e amparada em cláusula contratual válida. Inexistência de falha na prestação do serviço que afaste o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 6. A exigência de quitação prévia como condição para renovação de matrícula encontra respaldo nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada conduta ilícita ou dano indenizável.Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: o autor não apresentou prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (0049212-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. POSTERIOR ADITAMENTO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente que, após o deferimento do pedido liminar, foi aditada para incluir os pedidos de a declaração de excesso de cobrança e danos morais. 2.A possibilidade de recusa da matrícula em caso de inadimplência está prevista no artigo 5º da Lei 9.870/99. Exercício regular do direito da instituição de ensino. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. A prova documental acostada aos autos revela que a inadimplência do autor é recorrente, tanto que já foram realizados ao menos seis financiamentos para negociação dos valores em atraso.A inadimplência é ainda contemporânea à época da alegada negativa da renovação de matrícula. 4. Quanto à alegação de que os valores cobrados seriam excessivos, observa-se que o autor realizou sua impugnação deforma genérica, sem delimitar justificadamente as matérias e os valores, sequer apresentando planilha de cálculos com a indicação das importâncias que entendia corretas. Parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC. 5. Por outro lado, a ré colacionou aos autos o extrato financeiro do autor discriminando minuciosamente os valores pagos, negociados e em aberto, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais que traz a forma de pagamento das mensalidades e consequências do inadimplemento com acréscimo de juros, multa e correção monetária. Sentença de improcedência mantida. Ausência de falha nos serviços prestados pela ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002638-38.2018.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Afastada a existência de conduta ilícita, resta prejudicado o pedido de compensação por danos morais. Com efeito, a recusa de renovação de matrícula fundada em inadimplência confessada e em cobrança regular constitui exercício regular de direito, não configurando conduta antijurídica apta a ferir os atributos da personalidade da autora. Ressalte-se, por fim, que a solução ora adotada não obsta a que as partes, pela via própria, componham-se quanto ao débito e viabilizem, uma vez regularizada a situação financeira da aluna, a retomada de seu vínculo acadêmico, o que, todavia, foge aos limites objetivos desta demanda e à esfera de intervenção jurisdicional cabível na hipótese. Registre-se que, ainda que houvesse deferimento da inversão do ônus da prova, o resultado não seria diferente. Isso porque a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aplica-se, ademais, o enunciado da Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito". Por todo o exposto e devidamente fundamentado acima, verifica-se que as pretensões deduzidas pela parte autora se revelam totalmente improcedentes. Dispositivo Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2026. OTAVIO HUEB FESTA Juiz Grupo de Sentença