0820203-40.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820203-40.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GUIZARRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MANOEL GUIZARRA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com cobranças indevidas de água e esgoto, relativas ao imóvel de sua residência. Sustenta que, mesmo após o corte do fornecimento de água, ocorrido desde janeiro de 2024, continuou recebendo faturas com valores considerados elevados e indevidos. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento, porém sem sucesso, o que o levou a ajuizar a demanda. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Aduz que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, pois houve cobrança indevida aliada à interrupção de serviço essencial, o que teria lhe causado danos morais, em razão dos transtornos, constrangimentos e da privação do fornecimento de água. Decisão, no id 140530118, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 145930175, na qual sustenta que as faturas foram emitidas com base no consumo registrado pelo hidrômetro e que não há erro de medição nem irregularidade nas cobranças. Defende ainda que, mesmo quando houve suspensão do fornecimento por inadimplência, é válida a cobrança pela simples disponibilidade do serviço, prevista contratualmente e necessária para custear a estrutura operacional. A parte ré também argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, invocando a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Sustenta, por isso, que não há verossimilhança nas alegações autorais nem fundamento para inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar dano moral, pois não foi demonstrada situação de constrangimento ou violação à honra da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia a improcedência integral dos pedidos. Despacho, no id 146309106, designa audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação, no id 157379002. Réplica, no id 159865199. O juízo, no id 178226894, oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 210107286, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267935925, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. A parte ré foi devidamente intimada do ato, mas não apresentou sua manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças no período em que houve suspensão do fornecimento de água e à existência de danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. É incontroverso que a parte ré procedeu à cobrança de consumo no período em que o fornecimento de água encontrava-se interrompido. A própria defesa admite a emissão das faturas, sustentando, todavia, a legitimidade da cobrança pela mera disponibilização do serviço. Portanto, durante o período de suspensão do fornecimento, a concessionária continuou a faturar o consumo mínimo comercial, correspondente a 20 m³, aplicando a tarifa vigente à época. O laudo pericial corrobora a tese autoral de que houve cobrança de consumo mesmo sem a efetiva prestação do serviço. Ainda segundo o perito, o corte no fornecimento ocorreu em janeiro de 2024, tendo sido restabelecido em setembro de 2024. Embora a parte autora, em manifestação no id 179009412, alegue a persistência da interrupção, tal assertiva não encontra respaldo probatório, uma vez que as fotografias juntadas não evidenciam a manutenção do corte, sendo o lacre azul identificado apenas como dispositivo antifraude usual em hidrômetros, não indicativo de suspensão do serviço. Diante desse contexto, afigura-se indevida a cobrança por consumo durante período em que não houve efetivo fornecimento de água. Ainda que se admita a possibilidade de cobrança por disponibilidade do serviço em determinadas hipóteses, tal não se aplica quando há interrupção total do abastecimento, pois inexiste contraprestação mínima apta a justificar o faturamento de consumo. Permitir a cobrança de tarifa mínima nessa situação implicaria admitir enriquecimento sem causa da concessionária, em afronta aos princípios que regem as relações de consumo e à própria lógica do regime de concessão de serviço público. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade quanto à origem do corte no fornecimento, que decorreu da inadimplência da parte autora. Com efeito, a parte autora não comprovou a quitação dos débitos pretéritos que ensejaram a suspensão do serviço, o que conduz ao reconhecimento da legalidade do corte realizado pela concessionária. Nesse cenário, a declaração de inexistência de débito deve se limitar somente às cobranças de consumo durante o período em que o fornecimento esteve interrompido, compreendido entre janeiro de 2024 e setembro de 2024, mantendo-se hígidos os demais encargos, inclusive aqueles relacionados ao corte no cavalete e a eventuais parcelamentos por decorrerem de obrigação legítima. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, este não merece prosperar. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à legalidade das cobranças realizadas durante o período de suspensão do serviço, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de configurar violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ademais, partindo-se da premissa de que o corte decorreu de inadimplência - fato não elidido pela parte autora - , somado ao fato de a parte autora não comprovou o adimplemento dos débitos que ensejaram o corte, não se pode imputar à parte ré conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. De igual modo, não há nos autos comprovação de situação vexatória, exposição indevida, sendo certo que o simples desacerto contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral compensável. Diante do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos, tão somente para afastar as cobranças relativas ao consumo durante o período de efetiva suspensão do fornecimento, mantendo-se válidos os demais débitos e rejeitando-se o pleito indenizatório. Ante o reconhecimento da legitimidade do corte no fornecimento de água, porquanto decorrente da inadimplência da parte autora, a qual não comprovou a quitação dos débitos pretéritos que ensejaram a suspensão do serviço, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Com efeito, ausentes os pressupostos que justificaram a medida antecipatória, especialmente a probabilidade do direito quanto à continuidade do fornecimento independentemente do adimplemento das obrigações contratuais, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de religação. Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento das cobranças de consumo de água referentes ao período compreendido entre janeiro de 2024 e setembro de 2024, no prazo de 40 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL GUIZARRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
JORGE MARCONDES DA ROCHA PASSOS
OAB: 79618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0820203-40.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GUIZARRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MANOEL GUIZARRA propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi surpreendido com cobranças indevidas de água e esgoto, relativas ao imóvel de sua residência. Sustenta que, mesmo após o corte do fornecimento de água, ocorrido desde janeiro de 2024, continuou recebendo faturas com valores considerados elevados e indevidos. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, por meio de diversos protocolos de atendimento, porém sem sucesso, o que o levou a ajuizar a demanda. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Aduz que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, pois houve cobrança indevida aliada à interrupção de serviço essencial, o que teria lhe causado danos morais, em razão dos transtornos, constrangimentos e da privação do fornecimento de água. Decisão, no id 140530118, defere a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 145930175, na qual sustenta que as faturas foram emitidas com base no consumo registrado pelo hidrômetro e que não há erro de medição nem irregularidade nas cobranças. Defende ainda que, mesmo quando houve suspensão do fornecimento por inadimplência, é válida a cobrança pela simples disponibilidade do serviço, prevista contratualmente e necessária para custear a estrutura operacional. A parte ré também argumenta que a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, invocando a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Sustenta, por isso, que não há verossimilhança nas alegações autorais nem fundamento para inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que não houve qualquer conduta ilícita capaz de gerar dano moral, pois não foi demonstrada situação de constrangimento ou violação à honra da parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia a improcedência integral dos pedidos. Despacho, no id 146309106, designa audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação, no id 157379002. Réplica, no id 159865199. O juízo, no id 178226894, oportuniza que as partes manifestem as provas que pretendem produzir. Decisão de saneamento, no id 210107286, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 267935925, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. A parte ré foi devidamente intimada do ato, mas não apresentou sua manifestação. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças no período em que houve suspensão do fornecimento de água e à existência de danos morais compensáveis. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. É incontroverso que a parte ré procedeu à cobrança de consumo no período em que o fornecimento de água encontrava-se interrompido. A própria defesa admite a emissão das faturas, sustentando, todavia, a legitimidade da cobrança pela mera disponibilização do serviço. Portanto, durante o período de suspensão do fornecimento, a concessionária continuou a faturar o consumo mínimo comercial, correspondente a 20 m³, aplicando a tarifa vigente à época. O laudo pericial corrobora a tese autoral de que houve cobrança de consumo mesmo sem a efetiva prestação do serviço. Ainda segundo o perito, o corte no fornecimento ocorreu em janeiro de 2024, tendo sido restabelecido em setembro de 2024. Embora a parte autora, em manifestação no id 179009412, alegue a persistência da interrupção, tal assertiva não encontra respaldo probatório, uma vez que as fotografias juntadas não evidenciam a manutenção do corte, sendo o lacre azul identificado apenas como dispositivo antifraude usual em hidrômetros, não indicativo de suspensão do serviço. Diante desse contexto, afigura-se indevida a cobrança por consumo durante período em que não houve efetivo fornecimento de água. Ainda que se admita a possibilidade de cobrança por disponibilidade do serviço em determinadas hipóteses, tal não se aplica quando há interrupção total do abastecimento, pois inexiste contraprestação mínima apta a justificar o faturamento de consumo. Permitir a cobrança de tarifa mínima nessa situação implicaria admitir enriquecimento sem causa da concessionária, em afronta aos princípios que regem as relações de consumo e à própria lógica do regime de concessão de serviço público. Por outro lado, não se verifica qualquer irregularidade quanto à origem do corte no fornecimento, que decorreu da inadimplência da parte autora. Com efeito, a parte autora não comprovou a quitação dos débitos pretéritos que ensejaram a suspensão do serviço, o que conduz ao reconhecimento da legalidade do corte realizado pela concessionária. Nesse cenário, a declaração de inexistência de débito deve se limitar somente às cobranças de consumo durante o período em que o fornecimento esteve interrompido, compreendido entre janeiro de 2024 e setembro de 2024, mantendo-se hígidos os demais encargos, inclusive aqueles relacionados ao corte no cavalete e a eventuais parcelamentos por decorrerem de obrigação legítima. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, este não merece prosperar. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à legalidade das cobranças realizadas durante o período de suspensão do serviço, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de configurar violação aos direitos da personalidade da parte autora. Ademais, partindo-se da premissa de que o corte decorreu de inadimplência - fato não elidido pela parte autora - , somado ao fato de a parte autora não comprovou o adimplemento dos débitos que ensejaram o corte, não se pode imputar à parte ré conduta ilícita apta a ensejar reparação extrapatrimonial. De igual modo, não há nos autos comprovação de situação vexatória, exposição indevida, sendo certo que o simples desacerto contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral compensável. Diante do conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos, tão somente para afastar as cobranças relativas ao consumo durante o período de efetiva suspensão do fornecimento, mantendo-se válidos os demais débitos e rejeitando-se o pleito indenizatório. Ante o reconhecimento da legitimidade do corte no fornecimento de água, porquanto decorrente da inadimplência da parte autora, a qual não comprovou a quitação dos débitos pretéritos que ensejaram a suspensão do serviço, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Com efeito, ausentes os pressupostos que justificaram a medida antecipatória, especialmente a probabilidade do direito quanto à continuidade do fornecimento independentemente do adimplemento das obrigações contratuais, não subsiste fundamento para a manutenção da ordem de religação. Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento das cobranças de consumo de água referentes ao período compreendido entre janeiro de 2024 e setembro de 2024, no prazo de 40 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual cobrança realizada em desconformidade com a presente determinação. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular