0820176-80.2024.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0820176-80.2024.8.19.0208 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO VIDAMERICA CLUBE RESIDENCIAL REQUERIDO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CARLA PEREIRA BETIM PAES LEME, SIDNEY GOMES, NEILA PEREIRA DE LIMA, TEREZINHA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ESPÓLIO DE FRANCELINA LOPES SIMÃO, ANA (DOCES DA ANA) Cuida-se de ação em que foi homologado no id 265395964 o laudo pericial acostado no id 179250117, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito nos id's 221585169 e 265172723. A ré Águas do Rio opôs embargos de declaração no id 266630431 contra a decisão supra, sustentando que não foi analisada a petição do id 224566352, requerendo, por consequência, a intimação do perito para que "aponte, especificamente, a fim de não restarem quaisquer dúvidas no feito, qual limite da responsabilidade da 2ª ré Águas do Rio, ora embargante, e a sua atuação com os proprietários, haja vista que não responde pelas redes internas dos logradouros." Entretanto, entendo desnecessária nova intimação do perito para o esclarecimento pretendido pela ré Águas do Rio, considerando que o laudo pericial acostado no id 179250117, assim como o esclarecimento prestado no id 221585169, é claro ao afirmar não haver qualquer responsabilidade da requerida sobre a infiltração do muro, conformeprintsdo laudo que seguem: Isto posto, recebo os embargos de declaração do id 266630431, uma vez que tempestivos, e os REJEITO, com base na fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA (DOCES DA ANA)
Réu CARLA PEREIRA BETIM PAES LEME
Autor CONDOMINIO VIDAMERICA CLUBE RESIDENCIAL
Réu CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu ESPÓLIO DE FRANCELINA LOPES SIMÃO
Réu NEILA PEREIRA DE LIMA
Réu SIDNEY GOMES
Réu TEREZINHA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM LIAL DE MACEDO
OAB: 246540/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
LAIS CARVALHO RONDINELLI REIS
OAB: 260663/RJ
RODRIGO LAIM
OAB: 169267/RJ
FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO
OAB: 221667/RJ
MICHELLE DE ARAUJO SIQUEIRA
OAB: 245096/RJ
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
PABLO TADEU COSTA DA SILVA
OAB: 219280/RJ
AMANDA SENDER
OAB: 185754/RJ
JOSE RICARDO MOTTA DE OLIVEIRA
OAB: 74929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0820176-80.2024.8.19.0208 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO VIDAMERICA CLUBE RESIDENCIAL REQUERIDO: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CARLA PEREIRA BETIM PAES LEME, SIDNEY GOMES, NEILA PEREIRA DE LIMA, TEREZINHA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ESPÓLIO DE FRANCELINA LOPES SIMÃO, ANA (DOCES DA ANA) Cuida-se de ação em que foi homologado no id 265395964 o laudo pericial acostado no id 179250117, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito nos id's 221585169 e 265172723. A ré Águas do Rio opôs embargos de declaração no id 266630431 contra a decisão supra, sustentando que não foi analisada a petição do id 224566352, requerendo, por consequência, a intimação do perito para que "aponte, especificamente, a fim de não restarem quaisquer dúvidas no feito, qual limite da responsabilidade da 2ª ré Águas do Rio, ora embargante, e a sua atuação com os proprietários, haja vista que não responde pelas redes internas dos logradouros." Entretanto, entendo desnecessária nova intimação do perito para o esclarecimento pretendido pela ré Águas do Rio, considerando que o laudo pericial acostado no id 179250117, assim como o esclarecimento prestado no id 221585169, é claro ao afirmar não haver qualquer responsabilidade da requerida sobre a infiltração do muro, conformeprintsdo laudo que seguem: Isto posto, recebo os embargos de declaração do id 266630431, uma vez que tempestivos, e os REJEITO, com base na fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular