0820088-76.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0820088-76.2023.8.19.0208/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0820088-76.2023.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE : MARCO AURELIO RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO COELHO RODRIGUES (OAB RJ185306) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DE PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONSUMIDORA PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 E PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. APELO DA RÉ PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM , QUE SE REFORMA EM PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE) E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE). 1. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE), COM O OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 2. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE), COM O OBJETIVO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA MAJORADA A COMPENSAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO , BEM COMO PARA QUE SEJA SANADA EVENTUAL OMISSÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) SABER SE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS; B) CASO POSITIVO, SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FOI ADEQUADO, NO CASO CONCRETO; C) SABER SE HOUVE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO , AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 254 DO TJRJ. 5. O CONSUMIDOR (SEGUNDO RECORRENTE), NA ORIGEM, QUESTIONOU OS VALORES COBRADOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA UNIDADE DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023, QUE SERIA TOTALMENTE DESTOANTE DE SEU CONSUMO MÉDIO NO PATAMAR DE R$ 147,93. 6. A PRESTADORA DE SERVIÇOS (PRIMEIRA APELANTE), POR SEU TURNO, AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE. 7. NESSE PASSO, IMPENDE NOTAR QUE O DEMANDANTE FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, APRESENTANDO NOS AUTOS TANTO AS CONTAS DE CONSUMO, COM OS VALORES QUESTIONADOS, QUANTO AS FATURAS ANTERIORES, EM QUE SE PODE OBSERVAR A DISCREPÂNCIA DA MEDIÇÃO, BEM COMO COMPROVOU QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 8. POR OUTRO LADO, A PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE CONTRÁRIA, TAL COMO ERA SEU ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGOS 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). APENAS INSTRUIU SUAS PEÇAS DE DEFESA COM PRINTS DAS TELAS DE SEUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA. TAIS DOCUMENTOS, PORQUE PRODUZIDOS POR SI DE FORMA UNILATERAL, SEM QUE A PARTE CONTRÁRIA – E HIPOSSUFICIENTE – PUDESSE CONTESTÁ-LOS OU AUDITÁ-LOS, NÃO PODEM SERVIR COMO INSTRUMENTO A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA TESE DA DEFESA. 9. É ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL QUE INCUMBIRIA À FORNECEDORA PRODUZIR PROVA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DE SUAS TELAS DE SISTEMA E A CONGRUÊNCIA COM A REALIDADE DO LOCAL DA UNIDADE DO CONSUMIDOR. A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR E DA MEDIÇÃO POR ELE REALIZADA ERA ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RÉ, DO QUAL, REPITA-SE, NÃO SE DESINCUMBIU. COMO JÁ DESTACADO, LIMITOU-SE A CONCESSIONÁRIA A ADUNAR AOS AUTOS IMPRESSÕES DE TELAS DE SEU SISTEMA DE INFORMÁTICA, QUE NÃO SERVEM DE PROVA EM JUÍZO. 10. ACRESÇA-SE QUE FOI OPORTUNIZADO À PRIMEIRA APELANTE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE CORROBORASSE SUAS TESES, TENDO ELA, ENTRETANTO, PERMANECIDO INERTE. 11. LOGO, POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE OBSERVE, DEVE A CONCESSIONÁRIA SUPORTAR OS ÔNUS DA NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. 12. QUANTO À COBRANÇA INDEVIDA, TEM-SE QUE A SENTENÇA CORRETAMENTE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DOS VALORES INCUTIDOS PELA CONCESSIONÁRIA AO CONSUMIDOR, AO DETERMINAR “O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DOS MESES DE REFERÊNCIA: 05/2023, 06/2023 E 07/2023, UTILIZANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMOS DOS ÚLTIMOS 6 MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DE JUROS, MULTA, CORREÇÃO.” 13. NESTE SENTIDO, IGUALMENTE CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. 14. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA/PRIMEIRA APELANTE, CONSISTENTE EM COBRANÇAS INDEVIDAS DIRIGIDAS AO CONSUMIDOR, IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO DEMANDANTE, TAL COMO DETERMINADO EM 1ª INSTÂNCIA. 15. INSTA ESCLARECER QUE NÃO SE EXIGE O CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL OU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. 16. NO QUE TANGE AO QUANTUM COMPENSATÓRIO, FORAM ADOTADOS OS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUÍZO, COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA (GRUPO DE CASOS), FIXADO O VALOR, NESSA FASE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 17. CONSIDERAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR QUE IMPÔS A MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO, DE MODO A ATINGIR O QUANTITATIVO FINAL DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA APTA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. 18. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE AUTORAL DE OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS, POIS TAL MEDIDA SERÁ ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 19. CONCLUI-SE, POIS, PELO FORÇOSO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); BEM COMO PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 20. POR SUA VEZ, AO DESPROVER O APELO DA RÉ, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA APELANTE) E O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA (SEGUNDA APELANTE). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelações interpostas para impugnar a sentença de evento 38, proferida pela juíza Maria Aparecida Silveira de Abreu, em atuação na 6ª Vara Cível da Regional do Méier - Comarca da Capital, cuja parte dispositiva foi assim lançada: Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2- Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência: 05/2023, 06/2023 e 07/2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção etc. Sempre respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta, sob pena de perda do direito de crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo. P. I. Razões recursais da parte ré (primeira apelante) de evento 58, em que a concessionária reiterou a tese apresentada em sede de contestação, ao afirmar a ausência de falha na prestação do serviço consistente na emissão de cobranças indevidas. Requereu, assim, que o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos iniciais. Razões recursais da parte autora (segunda apelante) de evento 70, em que o demandante sustentou a omissão da sentença quanto ao pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, além do equívoco do decisum ao fixar a compensação por dano moral no patamar de R$ 5.000,00. Pleiteou, assim, o provimento do seu recurso, para suprir a omissão supracitada e para majorar a compensação arbitrada. Contrarrazões de eventos 69 e 76, em que os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de energia, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da concessionária pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor [1] ). Oportuno colacionar, nesse passo, o Enunciado Sumular nº 254 do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A matéria controvertida, objeto do recurso, consiste em averiguar se houve cobrança indevida realizada pela concessionária (primeira apelante), a ensejar o provimento dos pedidos autorais. Caso positivo, se o valor arbitrado, pelo juízo a quo , a título de danos morais foi adequado. E, por fim, se houve omissão do juízo a quo quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados pela parte autora (segunda apelante). O consumidor (segundo recorrente), na origem, questionou os valores cobrados pelo fornecimento de água em sua unidade de consumo em relação aos meses de maio, junho e julho de 2023, que seria totalmente destoante de seu consumo médio no patamar de R$ 147,93. A prestadora de serviços (primeira apelante), por seu turno, afirmou a regularidade das cobranças objeto da lide. Nesse passo, impende notar que o demandante fez prova mínima de suas alegações, apresentando nos autos tanto as contas de consumo, com os valores questionados, quanto as faturas anteriores, em que se pode observar a discrepância da medição, bem como comprovou que tentou resolver a questão antes do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, a prestadora de serviço não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Apenas instruiu suas peças de defesa com prints das telas de seus sistemas de informática. Tais documentos, porque produzidos por si de forma unilateral, sem que a parte contrária – e hipossuficiente – pudesse contestá-los ou auditá-los, não podem servir como instrumento a demonstrar a veracidade da tese da defesa. É entendimento assente neste Tribunal que incumbiria à fornecedora produzir prova em juízo, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a veracidade de suas telas de sistema e a congruência com a realidade do local da unidade do consumidor. A demonstração da regularidade do aparelho medidor e da medição por ele realizada era ônus processual da parte ré, do qual, repita-se, não se desincumbiu. Como já destacado, limitou-se a concessionária a adunar aos autos impressões de telas de seu sistema de informática, que não servem de prova em juízo. Acresça-se que foi oportunizado à primeira apelante requerer a produção de prova técnica que corroborasse suas teses, tendo ela, entretanto, permanecido inerte. Logo, por qualquer ângulo que se observe, deve a concessionária suportar os ônus da não realização de eventual perícia. Quanto à cobrança indevida, tem-se que a sentença corretamente reconheceu a irregularidade dos valores incutidos pela concessionária ao consumidor, ao determinar “o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência: 05/2023, 06/2023 e 07/2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção.” Neste sentido, igualmente correta a decisão de primeiro grau na condenação da concessionária ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados pela parte consumidora. Comprovada a falha na prestação dos serviços pela concessionária/primeira apelante, consistente em cobranças indevidas dirigidas ao consumidor, imperiosa a condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados pelo demandante, tal como determinado em 1ª instância. Insta esclarecer que não se exige o corte no fornecimento de serviço essencial ou a negativação indevida do nome do consumidor como requisito indispensável à configuração da lesão aos direitos da personalidade do requerente. Como é sabido, o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República, constitui o fundamento da reparabilidade do dano moral. Deste princípio é possível extrair-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de “direitos existenciais”, que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos). O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta. Desse modo, afigura-se totalmente inaceitável definir o conceito jurídico de dano moral em conformidade com o estado anímico ou espiritual da pessoa, como a dor (física ou moral), a tristeza, a angústia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilhação, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano. Tais impressões psíquicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercussão, a consequência da lesão a um direito da personalidade, isto é, o resultado do dano moral. De fato, o maior equívoco da concepção subjetiva é justamente vincular a caracterização do dano extrapatrimonial com a presença obrigatória de sentimentos anímicos, uma vez que muitos direitos da personalidade, como a honra objetiva (reputação) ou a imagem, não precisam estar acompanhados de sentimento de dor para serem reconhecidos. Como também salienta a professora Maria Celina Bodin de Moraes, “ Não será, portanto, o sofrimento humano ou a situação de tristeza, constrangimento, perturbação, angústia ou transtorno, que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetarem a dignidade humana pela violação de um ou mais, dentre os substratos referidos” [2] . A compreensão deste tema se revela ainda mais relevante no que tange à prova do dano moral , eis que alguns magistrados erradamente deixam de reconhecê-lo, porque ficam preocupados em descobrir aspectos puramente psicológicos que em nada interessam ao deslinde da causa. Ao magistrado, cumpre tão somente verificar o dano moral como consequência automática de qualquer lesão a direitos da personalidade, isto é, a simples violação de um direito extrapatrimonial é razão jurídica mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar. Todavia, se, por um lado, a intensidade do sofrimento da vítima não importa à conceituação do dano moral, por outro, atualmente pode desempenhar importante função como critério de arbitramento do quantum debeatur, conforme será examinado mais à frente. Destarte, a cobrança irregular de consumo de água e esgoto acarretou consideráveis lesões ao seu patrimônio, nome, à honra e à imagem. Indo além, feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Outrossim, é sempre bom lembrar que os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de “dano temporal”, decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a “dignidade e o respeito ao consumidor”, de forma que se houver uma inequívoca “falta de respeito” ao consumidor, caracterizado estará o dano moral e cabível a devida e completa indenização, como ocorre nas hipóteses de atraso de voo, corte indevido de água ou energia, atraso na entrega de um produto, etc. Isto quer dizer que não é necessário recorrer-se, necessariamente ao princípio reitor que é a dignidade da pessoa humana e que serve de fundamento a toda e qualquer violação ao Direito ao Consumidor, porque muitas vezes é necessário apontar, com mais precisão, qual o direito da personalidade que foi violado pela conduta do fornecedor. Além disso, a esquiva da concessionária em assumir sua responsabilidade quando da constatação do “problema de consumo” e a inércia em solucionar imediatamente o problema demonstram o nexo decorrente entre a conduta abusiva e o dano dela resultante. Assim, o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação da fornecedora em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a apelante deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido. Ao agir de tal forma, portanto, a concessionária obrigou a autora a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ela não deu causa, nem teve qualquer ingerência. Como salienta o professor e amigo, Marcos Dessaune [3] : Ditos problemas do consumo caracterizam o “ desvio produtivo do consumidor ”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante” (GRIFEI). Ainda segundo o professor Dessaune [4] : Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vída, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo –enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral -, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade, que apoia esses direitos. Ainda sobre a gravidade do dano temporal, o doutrinador Marcos Dessaune, assim se manifesta, em sua obra Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo [5] , in verbis: Esse prejuízo extrapatrimonial ocorre como consequência de dois fenômenos imutáveis: o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou realizar atividades excludentes do que resulta uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. Ou seja, o dano em questão resulta da lesão ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econômico escasso e inacumulável, nessa situação sofre um desperdício irrecuperável; do mesmo modo, tal dano decorre da lesão a qualquer atividade planejada ou desejada do consumidor que, enquanto interesse existencial suscetível de prejuízo quando deslocado no tempo, nessas circunstâncias sofre uma alteração danosa inevitável. Por outro ângulo, considerando-se que “o verdadeiro detentor do poder é aquele que está em condições de impor aos demais o seu ritmo, a sua dinâmica, a sua própria temporalidade” e que “a pena é tempo e o tempo é pena [,isto é, que] pune-se através da quantidade de tempo e permite-se que o tempo substitua a pena”, pode-se dizer que o fornecedor, ao se encontrar em posição de vantagem para impor ao consumidor vulnerável o próprio modus solvendi do problema de consumo que criou, tem o poder de transformar em pena (“castigo”) o tempo que o consumidor precisa gastar tentando solucionar tal situação nociva. Em geral é essa a percepção (ou o sentimento) do consumidor”. Por tais razões, verifica-se que, na hipótese em questão, o tempo vital do consumidor foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pela concessionária, de modo que a afetação do seu direito da personalidade, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano temporal a ser indenizado. Em relação ao arbitramento, a questão mais tormentosa em se tratando do dano moral se relaciona à sua quantificação, uma vez que até bem pouco tempo não havia, em nossa jurisprudência, uma sistematização de elementos norteadores que fossem majoritariamente objetivos. De fato, o que importa é que as decisões judiciais se fundamentem em dados sólidos que possam ser avaliados e controlados externamente, de modo a acabar de vez com o emprego de fórmulas vagas e imprecisas e que sempre conduzem à arbitrariedade. A doutrina vem se ocupando deste tema. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, por exemplo, ao discorrer sobre critérios de reparação, salientou que “ a reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano” [6] . Todavia, veio da jurisprudência a contribuição decisiva para a elaboração de uma metodologia de parâmetros objetivos e subjetivos, a fim de tornar o arbitramento do quantum debeatur, um procedimento racional e seguro, capaz de indenizar pecuniariamente as vítimas pelos danos existenciais sofridos. Com efeito, a decisão judicial paradigmática é o Recurso Especial da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que adotou o inovador sistema bifásico de arbitramento , nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODOBIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1152541/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). A partir desta decisão da Terceira Turma do STJ, a jurisprudência ainda demorou algum tempo para sedimentar-se, porém, no ano de 2016, nova decisão, agora da Quarta Turma do STJ, da lavra do culto Ministro Luis Felipe Salomão, acabou por unificar o entendimento nas duas Turmas sobre esta questão. O voto do Ministro Salomão, fazendo referência durante todo o tempo, ao conteúdo do voto Ministro Sanseverino, é um marco definitivo a respeito da valoração ou quantificação do dano moral, pois, conforme suas próprias palavras “são inúmeros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores”. Assim, a transcrição da maior parte de seu voto, tal como ele fez com o voto do Ministro Sanseverino, se torna obrigatório, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO “A FARSA DO PCC”). AMEAÇA CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.393-SP). No corpo do seu voto, sobre a matéria ora tratada, o Ministro Salomão assim se pronunciou: “Em seu minucioso voto, com o qual concordo plenamente , o Min. Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que: A questão relativa à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. Em sede doutrinária, tive oportunidade de analisar essa questão, tentando estabelecer um critério razoavelmente objetivo para essa operação de arbitramento judicial da indenização por dano moral (Princípio da ReparaçãoIntegral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse critério bifásico em que se procura compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. [...] II – Arbitramento equitativo pelo juiz O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. [...] No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para “fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”. Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º). Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado de que “a equidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentáriosao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégioscreditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). Esse arbitramento equitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição legal oucontratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento equitativo da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial. Com isso, segue-se a tradição consolidada, em nosso sistema jurídico, dearbitrar, desde logo, na mesma decisão que julga procedente a demandaprincipal (sentença ou acórdão), a indenização por dano moral, evitando-seque o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a análise da prova,além de permitir que o tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desdelogo, o montante indenizatório arbitrado. A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando-se proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado, que serão analisados a seguir. III - Valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos de concreção). O arbitramento equitativo da indenização constitui uma operação de “concreção individualizadora” na expressão de Karl Engisch, recomendando que todas as circunstâncias especiais do caso sejam consideradas para a fixação das suas consequências jurídicas (ENGISCH, Karl. La idea deconcrecion en el derecho y en la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p.389). No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi aprovada proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização por dano moral, “o juiz ... deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum , atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e arepercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 29). Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas consequências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento padecido pela vítima em decorrência do evento danoso. Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita. Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato. Em sentido oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deve ser reduzida para evitar a sua quebra. As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica. A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido. O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento. Na culpa concorrente da vítima, tem-se a incidência do art. 945 do CC/2002, reduzindo-se o montante da indenização na medida em que a própria vítima colaborou para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos extrapatrimoniais por ela sofridos. [...] Na jurisprudência do STJ, em julgados das duas turmas integrantes da Seção de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redução da indenização na hipótese de culpa concorrente do devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: a) STJ, 4ª T., AG 1172750/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.09.2010. b) STJ, 4ª T., REsp 632.704/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj. 01/02/2006. c) STJ, 3ª T., REsp 712.591/RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2006, Dje 04/12/2006. Mostra-se correta essa orientação, pois, devendo o juiz proceder a um arbitramento equitativo da indenização, não pode deixar também de valorar essa circunstância relevante, que é a concorrência de culpa do devedor negativado. Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização. Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal, não existem parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da indenização. Desse modo, embora as circunstâncias judiciais moduladoras sejam importantes elementos de concreção na operação judicial de quantificação da indenização por danos. No futuro, na hipótese de adoção de um tarifamento legislativo, poder-se-iam estabelecer parâmetros mínimos e máximos bem distanciados, à semelhança das penas mínima e máxima previstas no Direito Penal, para as indenizações relativas aos fatos mais comuns. Mesmo essa solução não se mostra alinhada com um dos consectários lógicos do princípio da reparação integral, que é a avaliação concreta dos prejuízos indenizáveis. De todo modo, no momento atual do Direito brasileiro, mostra-se impensável um tarifamento ou tabelamento da indenização para os prejuízos extrapatrimoniais, pois a consagração da sua reparabilidade é muito recente, havendo necessidade de maior amadurecimento dos critérios de quantificação pela comunidade jurídica. Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que começa silenciosamente a ocorrer, embora não admitido expressamente por nenhum julgado, na fixação das indenizações por danos extrapatrimoniais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jurídico atingido, conforme será analisado a seguir. IV – Interesse jurídico lesado A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com observância ao “comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novoCódigo Civil : do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p. 351). A autora remete para a análise por ela desenvolvida acerca das funções e modos de operação das cláusulas gerais em sua obra A boa-fé no direito privado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330). Salienta que os operadores do direito devem compreender a função das cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, “provocam quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares”. Sugere que o ideal seria o estabelecimento de “grupos de casos típicos”, “conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante aidentidade ou a similitude da ratio decidendi , em torno destes construindo a jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial”. Ressalva que esses “tópicos reparatórios” dos danos extrapatrimoniais devem ser flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual intervenção do legislador. Esse critério, bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e tribunais, valoriza o bem ou interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra) para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. [...] Em suma, a valorização do bem ou interesse jurídico lesado é um critério importante, mas deve-se ter o cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal. VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida e que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançaro montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramentoefetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Retoma o Ministro Luis Felipe Salomão os termos de sua lúcida fundamentação: “Realmente, o referido método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, pacificou-se a recente jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, em que se constata, primeiramente, a existência do dano moral pela violação a situações jurídicas existenciais, isto é, a valoração do fato lesivo, e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acredito que a adoção, também pela Quarta Turma, do sobredito critério, além de segurança jurídica, traria um norte de estabilização às duas Turmas desta Corte Superior, para o arbitramento dos danos morais. Aliás, o em. Min. Marco Buzzi, em seu voto-vista, no julgamento do Resp n. 1.354.346/PR, já demonstrou apreço pela tese aqui vertida. 10. Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores aproximados ao do presente caso em situações semelhantes, a saber: a) no julgamento do REsp 731.593/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, em caso que houve publicação de âmbito nacional com inverídica acusação – de envolvimento dos autores em fraudes na realização de negócios financeiros com o Banestado -, o colegiado reduziu a indenização em danos morais para R$ 300.000,00(estava fixadas em R$ 1 milhão); b) já no julgamento do REsp 351.779/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, no famoso caso da Escola Base - em que a imprensa, de forma sensacionalista e falaciosa, divulgou resultados da investigação policial como sendo definitivos - falsas denúncias de abuso sexual -, culpando os ex-proprietários do colégio pelos fatos cometidos, quando, em verdade, as investigações policiais ainda estavam em curso, no final das quais foram os autores inocentados das levianas acusações – a indenização a título de danos morais foi aumentada para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos recorrentes; c) em outro caso emblemático (REsp 438.696/RJ), de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma entendeu como razoável a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00, a título de danos morais em favor do autor que, em razão de notícia inverídica - aposentadoria do requerente sete meses após ter sido nomeado Desembargador; de que ele teria se beneficiado de empréstimos na Caixa Econômica Federal; da insinuação de que era desonesto quando garoto, de que usufruíra de empréstimos agrícolas com juros subsidiados; e do desconforto proveniente dos adjetivos lançados contra ele, além da intromissão não consentida em assuntos de sua esfera íntima - com a finalidade de achincalhá-lo e desacreditá-lo perante a opinião pública, em plena campanha eleitoral, acabou acarretando na sua renúncia à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, além de ter maculada a sua honra e dignidade; d) a Quarta Turma, no julgamento do REsp 295.175/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condenou em R$ 100 mil o veículo de comunicação que, de forma leviana e irresponsável, divulgou reportagem incluindo juíza federal em um esquema de fraudes ocorridas contra a Previdência Social. e) a Terceira Turma, julgando o AgRg no Ag 1.151.052/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, em que se apurava o mesmo fato, só que em relação a outra vítima -"em razão da veiculação de programa televisivo no qual supostos integrantes do chamado PCC teriam ameaçado a vida do agravado e as de seus familiares" – entendeu que a condenação, no importe de R$ 375.000,00, era condizente com o dano moral suportado, não destoando dos padrões de quantificação de ressarcimento pelos quais a egrégia Segunda Seção tem se orientado. f) no julgamento do REsp 838.550/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorrência dos danos sofridos pela exibição desautorizada e deturpada no meio televisivo, de matéria editada na comunidade naturista "Colina do Sol", reduziu o valor da reparação moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos demandantes, corrigido a partir desta data. g) mais recentemente (julgamento de 03/12/2015), a Terceira Turma manteve indenização arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter a emissora de televisão veiculado notícia de relevante destaque - "Morte na Santa Casa", em que, apesar de cunho informativo à sociedade sobre a morte de três pacientes que estavam internados na UTI devido à falta de energia, apontou determinada pessoa como a responsável pelo evento morte, quando, na verdade, nada teve a ver com os fatos ali narrados e apurados, sendo que tais mortes não ocorreram nas dependências desta, mas no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (AgRg no AREsp 768.560/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). h) Já a Quarta Turma, há pouco tempo, estabeleceu como razoável a indenização no importe de R$ 150.000,00, em favor do autor, porque reconheceu o exercício abusivo da liberdade de informação na transmissão de matéria que, de forma jocosa e depreciativa, zombava da fé professada por pastor que acolhia fiés homossexuais em sua igreja (AgRg no AREsp 313.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, tenho por razoável a condenação que foi imposta pelo Tribunal de origem, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, fixado em R$ 250.000,00, considerando o interesse jurídico lesado (vida, honra, imagem edignidade) , em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria( grupo de casos ), foi razoável e dentro da média das turmas integrantes da Segunda Seção do STJ acima aludidos, além de que, não se pode olvidar, teve como base outro julgado daquele próprio Tribunal, tratando do mesmo fato, mas com referência pessoal de outra vítima (Hélio Bicudo). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si , que, na hipótese em tela, trata de dano moral de grande e intensa proporção. A responsabilidade dos agentes, reconhecida pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, é intensa para o evento danoso, tendo sido reconhecida a culpa grave na veiculação da matéria, que acarretou consequências extremamente graves. Deve-se reconhecer ainda os elementos acerca da condição econômica dos ofensores, que foram assim destacados pela Corte de origem: "uma indenização de R$ 375.000,00 não é metade do que o SBT paga a pessoas que vão enfrentando perguntinhas de múltipla escolha sobre determinados assuntos e figuras, de interesse da audiência; é, na balança dos valores, migalha do salário do autor da farsa" (fl. 493), tendo, por outro lado, assentado que "em razão da especificidade própria à cada vítima, componente indissociável da valoração dessa espécie de verba reparatória, não se pode perder de vista que o autor - 'à época - capitaneava conhecido programa de jornalismo televisivo policial (sensacionalista), circunstância que o preparava - ao menos do ponto de vista hipotético' - para situações como a da espécie; daí porque - conquanto majorada- sua indenização não atingirá o parâmetro, da referência" (fl. 494). Realmente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, constata-se que a reportagem prejudicou demasiadamente a psique do recorrido, das demais pessoas ameaçadas, além de temor e clamor de toda a população que assistia ao canal televisivo, tendo o meio de comunicação e o apresentador, por outro lado, lucrado à custa das mazelas de outrem, aviltando à dignidade dos envolvidos. É de se ter, ainda, que a reportagem envolveu supostos criminosos armados justamente para causar maior impacto nos telespectadores, trazendo a morbidade do meio criminal, a custa de pessoas inocentes, para galgar melhores posições no ibope, provocando, por consequência, diversas ações em diferentes searas. O impacto da matéria, ressalte-se, foi destacado pelo membro do Parquet responsável pela ação civil pública movida em face do apresentador: "A impropriedadedo programa nesse particular foi grandiosa, pois segundo informações obtidas no site doSBT, o potencial lesivo poderia alcançar 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) debrasileiros, difusamente considerados em 98% do território nacional, como demonstradoà fls. 51 do Inquérito Civil". Indiscutível, portanto, o abalo que matérias desse jaez venham a causar no estado anímico de qualquer pessoa, mostrando-se evidente o sentimento de medo do autor, ora recorrido, advindo da entrevista que, supostamente alicerçada por integrantes de temida organização criminosa, notoriamente conhecida pela violência e pelo apreço à morte das pessoas, intimidavam ceifar a sua vida e, por decorrência lógica, de algum familiar que estivesse eu seu convívio. Impossível negar que a rotina de qualquer pessoa seria alterada por fato aterrador advindo da facção PCC, trazendo intranquilidade para o seu dia a dia. Verifica-se, ainda, que, no tocante a outras vítimas, como dito, o STJ manteve a condenação do Tribunal bandeirante em face da emissora de televisão, pelos mesmos fatos do presente caso, no importe de R$ 375.000,00. Assim, não se mostra necessária nova adequação da verba indenizatória na via estreita do recurso especial. 11. Por tais razões, nego provimento aos recursos especiais. É como voto”. Cumpre esclarecer que este Relator entendeu apresentar-se como de fundamental importância tecer considerações iniciais sobre o atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência brasileira, no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria em questão ainda desperta muita controvérsia, principalmente diante do elevado grau de subjetivismo de boa parte das decisões judiciais no Brasil. Assim, o Sistema Bifásico foi escolhido por representar um avanço teórico e prático no que tange ao arbitramento do dano existencial, uma vez que através dele é possível chegar-se a um quantitativo que espelhe a recomposição da dignidade da vítima através da reparação integral do dano. Sendo assim, conforme o modelo proposto pelo culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na primeira fase será apurado o valor básico do dano moral, levando em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado. Todavia, foi necessário estabelecer alguns critérios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram seguidos três parâmetros: a) perda do tempo útil; b) cobrança indevida; e c) atualidade dos julgamentos. Destarte, pelo exame dos casos mais semelhantes, a situação encontrada foi a seguinte: 1) No julgamento da Apelação Cível nº 0003905-70.2022.8.19.0023, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 18/02/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI; RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO; REFATURAMENTO DA CONTA DE ABR./2022, TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CONTAS. IMPROCEDENTE, ENTRETANTO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a ocorrência de dano moral diante da lavratura irregular do TOI e da cobrança indevida, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 254 do TJRJ. 4. A nulidade do TOI restou comprovada por laudo pericial que não identificou elementos técnicos que sustentassem a irregularidade apontada ou o débito imputado ao consumidor. 5. Aplicação da Súmula nº 256 do TJRJ, que afasta a presunção de legitimidade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária. 6. A conduta da ré ao imputar irregularidade sem comprovação técnica e cobrar valores indevidos caracteriza falha grave na prestação do serviço, indo além de meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano extrapatrimonial. 7. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo a lesão extrapatrimonial decorrente da necessidade de o consumidor acionar o Judiciário para ver seus direitos resguardados. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta e dos transtornos causados. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 186. Súmulas nº 254 e 256 do TJRJ. Jurisprudência citada: 0805689-49.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 01/06/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. [g. n.] 2) No julgamento da Apelação Cível nº 0804832-30.2022.8.19.0014, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). DENISE LEVY TREDLER, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 28/01/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Versa a lide sobre relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), vez que se refere à lavratura de TOI. Na hipótese vertente, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do que dispõem o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de sua culpa no evento, em razão do que somente é afastada se comprovadas quaisquer das excludentes previstas no §3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. 2. Com efeito, não demonstrou a concessionária, que, após a detecção da suposta irregularidade, houve um salto no consumo da residência em tela, o que seria de se esperar, caso houvesse ocorrido furto de energia, assim como não requereu perícia para comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme impõe o inciso II, do art. 373, do CPC. Desta forma, resta configurada a responsabilidade da fornecedora. 3. No tocante ao dano moral, reflete-se este sobre os direitos da personalidade e a atuação irregular da ré, consistente na infundada imputação, ao autor, de conduta criminosa relativa à adulteração de relógio medidor e à prática de furto de energia elétrica na sua residência causa ao consumidor dano moral. Além disto, acorde ao verbete sumular nº 192, deste TJRJ, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". A verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 5. No tocante aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, na forma do disposto no art. 405, do Código Civil, haja vista se tratar de relação contratual. Já a correção monetária da indenização relativa ao dano moral deve fluir a partir da publicação deste julgado, acorde ao estabelecido no verbete sumular nº 97, deste TJRJ e do verbete de súmula nº 362, do e. STJ e na repetição de indébito, desde o desembolso. 6. Recurso da ré a que se nega provimento. [g. n.] 3) No julgamento da Apelação Cível nº 0803305-40.2022.8.19.0209, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). DENISE LEVY TREDLER, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 28/01/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ação ajuizada com a pretensão de cancelamento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além de indenização compensatória de danos materiais e morais. Incidência do verbete nº 256, da súmula deste TJRJ, segundo o qual o termo de ocorrência e inspeção não se reveste de presunção de legalidade. A autora logrou comprovar a coerência do consumo medido no período alegado irregular pela concessionária demandada. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, o que importa obrigação de reparar os danos causados à consumidora, a par da natureza objetiva da responsabilidade prevista na legislação consumerista. Inteligência do caput e dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. Danos materiais, que consistem nos valores indevidamente cobrados pela concessionária e comprovadamente pagos pela consumidora, os quais devem ser restituídos em dobro. Inteligência do Parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par da angústia e do constrangimento inerentes às cobranças e imputações indevidas. Ademais, houve o desvio do tempo útil da consumidora para a obtenção da solução não fornecida pela concessionária na via administrativa. Quantum indenizatório, cujo arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular a reincidência e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação da dor, mal-estar e constrangimento sofridos. Necessidade de adequação da sentença, com a redução da indenização compensatória do dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa da autora, além de observar o caráter compensatório e punitivo-pedagógico desta espécie de condenação. Reforma parcial da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento. [g. n.] Desta maneira, como já asseverado, na primeira fase de arbitramento, o valor básico da indenização deve ser fixado com fundamento no interesse jurídico ou bem jurídico lesado. Antes, porém, importa mais uma vez destacar as palavras sempre sensatas do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no que tange a este importante aspecto do regramento: Este critério é bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e Tribunais, pois valoriza o bem ou interesse jurídico lesado para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal. Assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam. Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado, ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. Esse método apresenta alguns problemas de ordem prática, sendo o primeiro deles o fato de ser utilizado individualmente por cada unidade jurisdicional (juiz, câmara ou turma julgadora), havendo pouca permeabilidade para as soluções adotadas pelo conjunto da jurisprudência. Outro problema reside no risco de sua utilização com excessiva rigidez, conduzindo a um indesejado tarifamento judicial das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, ensejando um engessamento da atividade jurisdidicional e transformando o seu arbitramento em uma simples operação de subsunção, e não mais de concreção. O tarifamento judicial, tanto quanto o legal, não se mostra compatível com o princípio da reparação integral que tem, como uma de suas funções fundamentais, a exigência de avaliação concreta da indenização, inclusive por prejuízos extrapatrimoniais...” (REsp Nº 1152541/RS). Destarte, na primeira fase , em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como em face ao grau de lesão do interesse jurídico afetado, é fixado um valor inicial no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, é preciso cuidado para que o arbitramento inicial não se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situação particular, é perfeitamente possível e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta média para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princípio da reparação integral, desde que considere apenas o grau de lesão ao interesse jurídico tutelado. Já na segunda fase , o valor inicial será ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral. Na hipótese em questão, o valor básico deverá sofrer sensível elevação, em razão da presença de circunstância indicativa da real necessidade de que seja fixada uma indenização que venha significar, de fato, a reparação integral do dano moral cometido. No que concerne à circunstância relacionada à gravidade do dano em si , é imperioso reconhecer que o dano extrapatrimonial em discussão é de média proporção. Em seguida é possível destacar as consequências para a vítima ou as repercussões psicológicas na vida dela, elemento que, in casu , não foi valorado desfavoravelmente, diante da inexistência de peculiaridades que justificassem a majoração da compensação. Na sequência, como já anotado quando por ocasião do primeiro arbitramento, este Relator deveria ingressar no campo da culpabilidade e dissertar sobre a culpa grave da concessionária. Entretanto, este dado caracterizador não poderá servir como fator de regramento do dano moral porque, in casu , cuida-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a situação presente cuida de conduta perpetrada por pessoa jurídica de direito privado, que explora o serviço de fornecimento de energia elétrica. Após, surge a relevante circunstância relacionada à situação econômica do ofensor , pois o seu reconhecimento, de acordo com a atual jurisprudência, representa a aceitação de que o dano moral possui, ao lado da função compensatória, uma função punitiva (retributivo-preventiva). Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controvérsia existente em sede doutrinária [7] , não se dirige apenas à compensação relacionada à extensão do dano (própria do dano material) nem tão pouco à satisfação referente à pessoa da vítima. De fato, a função punitiva se dirige à pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reiteração de comportamentos lesivos futuros. A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos ilícitos, de forma que o grau da punição deverá ocorrer sempre na conformidade das condições financeiras do ofensor. A propósito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão [8] . Na hipótese em discussão, portanto, a empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e sua capacidade econômica é notoriamente conhecida. Cabe destacar, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que a fornecedora de serviços, aqui apelante, possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo, sobretudo porque foi condenada inúmeras vezes em decorrência de cobranças indevidas direcionadas aos seus usuários. De outro lado, na hipótese em comento não ocorre a chamada culpa concorrente , de modo que esta circunstância não pode ser utilizada para diminuir o quantum ao ofensor. Além disso, não há qualquer condição pessoal da vítima que mereça destaque nesta fase. Já a situação socioeconômica da vítima é uma circunstância sobre a qual não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, de modo que o mais prudente no momento é descartá-la, até que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores. De fato, a meu sentir, esta cláusula viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade , porque ela parte do pressuposto de que uma vítima pobre, isto é, parte da presunção de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem vítimas de dano moral, encontrarão mais consolo com uma quantia indenizatória menor do que a que seria necessária e suficiente para desempenhar a mesma função a uma outra vítima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princípio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral. No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes [9] : Dir-se-á que o homem rude e humilde sofre menos do que o homem preparado, posto em lugar de destaque na escala social. Nada disso. Aliás, ocorre exatamente o inverso, se se pensar que o homem instruído tem, pela compreensão da vida, melhores condições de aparar-lhe os golpes, sofrendo-os com maior resignação. A regra suprema da igualdade consiste, na fórmula explicitada por Ruy Barbosa, em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Se os homens, por sua natureza, não se distanciam uns dos outros no sentimento, não se entendem as decisões judiciais que estabelecem entre eles injustificável distância, na hora de reparar os danos morais. Desta maneira, as circunstâncias são valoradas de modo desfavorável à ofensora, de forma que, na segunda fase, o quantum deve sofrer sensível elevação, a fim de que seja fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Por fim, não merece prosperar a tese autoral de omissão relativa ao pedido de levantamento de depósitos judiciais realizados quanto aos valores incontroversos, pois tal medida será analisada em sede de cumprimento de sentença. Conclui-se, pois, pelo forçoso provimento parcial do recurso da parte autora , a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; bem como pelo desprovimento da apelação da concessionária. Por sua vez, ao desprover o apelo da ré, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: (i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da concessionária-ré (primeira apelante) , com a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em benefício do patrono da parte autora; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da autora (segunda apelante), para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor MARCO AURELIO RODRIGUES ALVES
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
BRUNO COELHO RODRIGUES
OAB: 185306/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0820088-76.2023.8.19.0208/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0820088-76.2023.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE : MARCO AURELIO RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO COELHO RODRIGUES (OAB RJ185306) APELANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DE PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONSUMIDORA PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 E PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. APELO DA RÉ PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EQUÍVOCO PARCIAL DO DECISUM , QUE SE REFORMA EM PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE) E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE). 1. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE RÉ (PRIMEIRA APELANTE), COM O OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 2. APELAÇÃO CIVIL DA PARTE AUTORA (SEGUNDA APELANTE), COM O OBJETIVO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA MAJORADA A COMPENSAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO , BEM COMO PARA QUE SEJA SANADA EVENTUAL OMISSÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) SABER SE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ, A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS; B) CASO POSITIVO, SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FOI ADEQUADO, NO CASO CONCRETO; C) SABER SE HOUVE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO , AO DEIXAR DE SE MANIFESTAR COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS REALIZADOS PELA DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 254 DO TJRJ. 5. O CONSUMIDOR (SEGUNDO RECORRENTE), NA ORIGEM, QUESTIONOU OS VALORES COBRADOS PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA UNIDADE DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023, QUE SERIA TOTALMENTE DESTOANTE DE SEU CONSUMO MÉDIO NO PATAMAR DE R$ 147,93. 6. A PRESTADORA DE SERVIÇOS (PRIMEIRA APELANTE), POR SEU TURNO, AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE. 7. NESSE PASSO, IMPENDE NOTAR QUE O DEMANDANTE FEZ PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, APRESENTANDO NOS AUTOS TANTO AS CONTAS DE CONSUMO, COM OS VALORES QUESTIONADOS, QUANTO AS FATURAS ANTERIORES, EM QUE SE PODE OBSERVAR A DISCREPÂNCIA DA MEDIÇÃO, BEM COMO COMPROVOU QUE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. 8. POR OUTRO LADO, A PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE CONTRÁRIA, TAL COMO ERA SEU ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGOS 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). APENAS INSTRUIU SUAS PEÇAS DE DEFESA COM PRINTS DAS TELAS DE SEUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA. TAIS DOCUMENTOS, PORQUE PRODUZIDOS POR SI DE FORMA UNILATERAL, SEM QUE A PARTE CONTRÁRIA – E HIPOSSUFICIENTE – PUDESSE CONTESTÁ-LOS OU AUDITÁ-LOS, NÃO PODEM SERVIR COMO INSTRUMENTO A DEMONSTRAR A VERACIDADE DA TESE DA DEFESA. 9. É ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL QUE INCUMBIRIA À FORNECEDORA PRODUZIR PROVA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A FIM DE CONFIRMAR A VERACIDADE DE SUAS TELAS DE SISTEMA E A CONGRUÊNCIA COM A REALIDADE DO LOCAL DA UNIDADE DO CONSUMIDOR. A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO APARELHO MEDIDOR E DA MEDIÇÃO POR ELE REALIZADA ERA ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RÉ, DO QUAL, REPITA-SE, NÃO SE DESINCUMBIU. COMO JÁ DESTACADO, LIMITOU-SE A CONCESSIONÁRIA A ADUNAR AOS AUTOS IMPRESSÕES DE TELAS DE SEU SISTEMA DE INFORMÁTICA, QUE NÃO SERVEM DE PROVA EM JUÍZO. 10. ACRESÇA-SE QUE FOI OPORTUNIZADO À PRIMEIRA APELANTE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUE CORROBORASSE SUAS TESES, TENDO ELA, ENTRETANTO, PERMANECIDO INERTE. 11. LOGO, POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE OBSERVE, DEVE A CONCESSIONÁRIA SUPORTAR OS ÔNUS DA NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTUAL PERÍCIA. 12. QUANTO À COBRANÇA INDEVIDA, TEM-SE QUE A SENTENÇA CORRETAMENTE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DOS VALORES INCUTIDOS PELA CONCESSIONÁRIA AO CONSUMIDOR, AO DETERMINAR “O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DOS MESES DE REFERÊNCIA: 05/2023, 06/2023 E 07/2023, UTILIZANDO-SE A MÉDIA DE CONSUMOS DOS ÚLTIMOS 6 MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DE JUROS, MULTA, CORREÇÃO.” 13. NESTE SENTIDO, IGUALMENTE CORRETA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NA CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. 14. COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA/PRIMEIRA APELANTE, CONSISTENTE EM COBRANÇAS INDEVIDAS DIRIGIDAS AO CONSUMIDOR, IMPERIOSA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO DEMANDANTE, TAL COMO DETERMINADO EM 1ª INSTÂNCIA. 15. INSTA ESCLARECER QUE NÃO SE EXIGE O CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL OU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. 16. NO QUE TANGE AO QUANTUM COMPENSATÓRIO, FORAM ADOTADOS OS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUÍZO, COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO, NA PRIMEIRA FASE, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA MATÉRIA (GRUPO DE CASOS), FIXADO O VALOR, NESSA FASE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 17. CONSIDERAÇÃO, NA SEGUNDA FASE, DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR QUE IMPÔS A MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO, DE MODO A ATINGIR O QUANTITATIVO FINAL DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), QUANTIA QUE SE MOSTRA APTA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. 18. POR FIM, NÃO MERECE PROSPERAR A TESE AUTORAL DE OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS, POIS TAL MEDIDA SERÁ ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 19. CONCLUI-SE, POIS, PELO FORÇOSO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); BEM COMO PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 20. POR SUA VEZ, AO DESPROVER O APELO DA RÉ, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA (PRIMEIRA APELANTE) E O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA (SEGUNDA APELANTE). DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelações interpostas para impugnar a sentença de evento 38, proferida pela juíza Maria Aparecida Silveira de Abreu, em atuação na 6ª Vara Cível da Regional do Méier - Comarca da Capital, cuja parte dispositiva foi assim lançada: Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1- Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2- Determinar o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência: 05/2023, 06/2023 e 07/2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção etc. Sempre respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta, sob pena de perda do direito de crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo. P. I. Razões recursais da parte ré (primeira apelante) de evento 58, em que a concessionária reiterou a tese apresentada em sede de contestação, ao afirmar a ausência de falha na prestação do serviço consistente na emissão de cobranças indevidas. Requereu, assim, que o reconhecimento da improcedência integral dos pedidos iniciais. Razões recursais da parte autora (segunda apelante) de evento 70, em que o demandante sustentou a omissão da sentença quanto ao pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, além do equívoco do decisum ao fixar a compensação por dano moral no patamar de R$ 5.000,00. Pleiteou, assim, o provimento do seu recurso, para suprir a omissão supracitada e para majorar a compensação arbitrada. Contrarrazões de eventos 69 e 76, em que os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de energia, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da concessionária pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor [1] ). Oportuno colacionar, nesse passo, o Enunciado Sumular nº 254 do TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. A matéria controvertida, objeto do recurso, consiste em averiguar se houve cobrança indevida realizada pela concessionária (primeira apelante), a ensejar o provimento dos pedidos autorais. Caso positivo, se o valor arbitrado, pelo juízo a quo , a título de danos morais foi adequado. E, por fim, se houve omissão do juízo a quo quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados pela parte autora (segunda apelante). O consumidor (segundo recorrente), na origem, questionou os valores cobrados pelo fornecimento de água em sua unidade de consumo em relação aos meses de maio, junho e julho de 2023, que seria totalmente destoante de seu consumo médio no patamar de R$ 147,93. A prestadora de serviços (primeira apelante), por seu turno, afirmou a regularidade das cobranças objeto da lide. Nesse passo, impende notar que o demandante fez prova mínima de suas alegações, apresentando nos autos tanto as contas de consumo, com os valores questionados, quanto as faturas anteriores, em que se pode observar a discrepância da medição, bem como comprovou que tentou resolver a questão antes do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, a prestadora de serviço não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Apenas instruiu suas peças de defesa com prints das telas de seus sistemas de informática. Tais documentos, porque produzidos por si de forma unilateral, sem que a parte contrária – e hipossuficiente – pudesse contestá-los ou auditá-los, não podem servir como instrumento a demonstrar a veracidade da tese da defesa. É entendimento assente neste Tribunal que incumbiria à fornecedora produzir prova em juízo, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a veracidade de suas telas de sistema e a congruência com a realidade do local da unidade do consumidor. A demonstração da regularidade do aparelho medidor e da medição por ele realizada era ônus processual da parte ré, do qual, repita-se, não se desincumbiu. Como já destacado, limitou-se a concessionária a adunar aos autos impressões de telas de seu sistema de informática, que não servem de prova em juízo. Acresça-se que foi oportunizado à primeira apelante requerer a produção de prova técnica que corroborasse suas teses, tendo ela, entretanto, permanecido inerte. Logo, por qualquer ângulo que se observe, deve a concessionária suportar os ônus da não realização de eventual perícia. Quanto à cobrança indevida, tem-se que a sentença corretamente reconheceu a irregularidade dos valores incutidos pela concessionária ao consumidor, ao determinar “o refaturamento das contas de consumo dos meses de referência: 05/2023, 06/2023 e 07/2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 6 meses anteriores ao início da cobrança indevida, sem qualquer acréscimo de juros, multa, correção.” Neste sentido, igualmente correta a decisão de primeiro grau na condenação da concessionária ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados pela parte consumidora. Comprovada a falha na prestação dos serviços pela concessionária/primeira apelante, consistente em cobranças indevidas dirigidas ao consumidor, imperiosa a condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados pelo demandante, tal como determinado em 1ª instância. Insta esclarecer que não se exige o corte no fornecimento de serviço essencial ou a negativação indevida do nome do consumidor como requisito indispensável à configuração da lesão aos direitos da personalidade do requerente. Como é sabido, o princípio da dignidade da pessoa humana, esculpido no artigo 1º, III, da Constituição da República, constitui o fundamento da reparabilidade do dano moral. Deste princípio é possível extrair-se que o homem é detentor de um conjunto aberto de “direitos existenciais”, que são comumente denominados de direitos da personalidade (direitos personalíssimos). O dano moral, portanto, deve ser caracterizado como ofensa a uma dada categoria de interesses ou direitos da personalidade e ele visa reparar justamente os danos a tais direitos. Esses apontados direitos da personalidade são os bens personalíssimos do homem, como a vida, a integridade física, a liberdade, a saúde, a honra (objetiva e subjetiva), a imagem, a intimidade, o nome, dentre outros, pois eles constituem uma categoria aberta. Desse modo, afigura-se totalmente inaceitável definir o conceito jurídico de dano moral em conformidade com o estado anímico ou espiritual da pessoa, como a dor (física ou moral), a tristeza, a angústia, a amargura, o sofrimento, o vexame, a humilhação, a vergonha, ou quaisquer outros elementos negativos vivenciados pelo ser humano. Tais impressões psíquicas podem representar, o mais das vezes, apenas a repercussão, a consequência da lesão a um direito da personalidade, isto é, o resultado do dano moral. De fato, o maior equívoco da concepção subjetiva é justamente vincular a caracterização do dano extrapatrimonial com a presença obrigatória de sentimentos anímicos, uma vez que muitos direitos da personalidade, como a honra objetiva (reputação) ou a imagem, não precisam estar acompanhados de sentimento de dor para serem reconhecidos. Como também salienta a professora Maria Celina Bodin de Moraes, “ Não será, portanto, o sofrimento humano ou a situação de tristeza, constrangimento, perturbação, angústia ou transtorno, que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetarem a dignidade humana pela violação de um ou mais, dentre os substratos referidos” [2] . A compreensão deste tema se revela ainda mais relevante no que tange à prova do dano moral , eis que alguns magistrados erradamente deixam de reconhecê-lo, porque ficam preocupados em descobrir aspectos puramente psicológicos que em nada interessam ao deslinde da causa. Ao magistrado, cumpre tão somente verificar o dano moral como consequência automática de qualquer lesão a direitos da personalidade, isto é, a simples violação de um direito extrapatrimonial é razão jurídica mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar. Todavia, se, por um lado, a intensidade do sofrimento da vítima não importa à conceituação do dano moral, por outro, atualmente pode desempenhar importante função como critério de arbitramento do quantum debeatur, conforme será examinado mais à frente. Destarte, a cobrança irregular de consumo de água e esgoto acarretou consideráveis lesões ao seu patrimônio, nome, à honra e à imagem. Indo além, feriu a sua dignidade e integridade psíquica (direito da personalidade), mediante a violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. Outrossim, é sempre bom lembrar que os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de “dano temporal”, decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a “dignidade e o respeito ao consumidor”, de forma que se houver uma inequívoca “falta de respeito” ao consumidor, caracterizado estará o dano moral e cabível a devida e completa indenização, como ocorre nas hipóteses de atraso de voo, corte indevido de água ou energia, atraso na entrega de um produto, etc. Isto quer dizer que não é necessário recorrer-se, necessariamente ao princípio reitor que é a dignidade da pessoa humana e que serve de fundamento a toda e qualquer violação ao Direito ao Consumidor, porque muitas vezes é necessário apontar, com mais precisão, qual o direito da personalidade que foi violado pela conduta do fornecedor. Além disso, a esquiva da concessionária em assumir sua responsabilidade quando da constatação do “problema de consumo” e a inércia em solucionar imediatamente o problema demonstram o nexo decorrente entre a conduta abusiva e o dano dela resultante. Assim, o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação da fornecedora em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que a apelante deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido. Ao agir de tal forma, portanto, a concessionária obrigou a autora a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ela não deu causa, nem teve qualquer ingerência. Como salienta o professor e amigo, Marcos Dessaune [3] : Ditos problemas do consumo caracterizam o “ desvio produtivo do consumidor ”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante” (GRIFEI). Ainda segundo o professor Dessaune [4] : Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vída, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo –enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral -, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade, que apoia esses direitos. Ainda sobre a gravidade do dano temporal, o doutrinador Marcos Dessaune, assim se manifesta, em sua obra Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo [5] , in verbis: Esse prejuízo extrapatrimonial ocorre como consequência de dois fenômenos imutáveis: o tempo é um recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou realizar atividades excludentes do que resulta uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade. Ou seja, o dano em questão resulta da lesão ao tempo vital do consumidor que, enquanto bem econômico escasso e inacumulável, nessa situação sofre um desperdício irrecuperável; do mesmo modo, tal dano decorre da lesão a qualquer atividade planejada ou desejada do consumidor que, enquanto interesse existencial suscetível de prejuízo quando deslocado no tempo, nessas circunstâncias sofre uma alteração danosa inevitável. Por outro ângulo, considerando-se que “o verdadeiro detentor do poder é aquele que está em condições de impor aos demais o seu ritmo, a sua dinâmica, a sua própria temporalidade” e que “a pena é tempo e o tempo é pena [,isto é, que] pune-se através da quantidade de tempo e permite-se que o tempo substitua a pena”, pode-se dizer que o fornecedor, ao se encontrar em posição de vantagem para impor ao consumidor vulnerável o próprio modus solvendi do problema de consumo que criou, tem o poder de transformar em pena (“castigo”) o tempo que o consumidor precisa gastar tentando solucionar tal situação nociva. Em geral é essa a percepção (ou o sentimento) do consumidor”. Por tais razões, verifica-se que, na hipótese em questão, o tempo vital do consumidor foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pela concessionária, de modo que a afetação do seu direito da personalidade, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano temporal a ser indenizado. Em relação ao arbitramento, a questão mais tormentosa em se tratando do dano moral se relaciona à sua quantificação, uma vez que até bem pouco tempo não havia, em nossa jurisprudência, uma sistematização de elementos norteadores que fossem majoritariamente objetivos. De fato, o que importa é que as decisões judiciais se fundamentem em dados sólidos que possam ser avaliados e controlados externamente, de modo a acabar de vez com o emprego de fórmulas vagas e imprecisas e que sempre conduzem à arbitrariedade. A doutrina vem se ocupando deste tema. A professora Maria Celina Bodin de Moraes, por exemplo, ao discorrer sobre critérios de reparação, salientou que “ a reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano” [6] . Todavia, veio da jurisprudência a contribuição decisiva para a elaboração de uma metodologia de parâmetros objetivos e subjetivos, a fim de tornar o arbitramento do quantum debeatur, um procedimento racional e seguro, capaz de indenizar pecuniariamente as vítimas pelos danos existenciais sofridos. Com efeito, a decisão judicial paradigmática é o Recurso Especial da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que adotou o inovador sistema bifásico de arbitramento , nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODOBIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1152541/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). A partir desta decisão da Terceira Turma do STJ, a jurisprudência ainda demorou algum tempo para sedimentar-se, porém, no ano de 2016, nova decisão, agora da Quarta Turma do STJ, da lavra do culto Ministro Luis Felipe Salomão, acabou por unificar o entendimento nas duas Turmas sobre esta questão. O voto do Ministro Salomão, fazendo referência durante todo o tempo, ao conteúdo do voto Ministro Sanseverino, é um marco definitivo a respeito da valoração ou quantificação do dano moral, pois, conforme suas próprias palavras “são inúmeros os tipos de dano moral e os seus fatos geradores”. Assim, a transcrição da maior parte de seu voto, tal como ele fez com o voto do Ministro Sanseverino, se torna obrigatório, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO “A FARSA DO PCC”). AMEAÇA CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DE DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.393-SP). No corpo do seu voto, sobre a matéria ora tratada, o Ministro Salomão assim se pronunciou: “Em seu minucioso voto, com o qual concordo plenamente , o Min. Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que: A questão relativa à reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. Em sede doutrinária, tive oportunidade de analisar essa questão, tentando estabelecer um critério razoavelmente objetivo para essa operação de arbitramento judicial da indenização por dano moral (Princípio da ReparaçãoIntegral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). Tomo a liberdade de expor os fundamentos desse critério bifásico em que se procura compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso. [...] II – Arbitramento equitativo pelo juiz O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. [...] No Brasil, embora não se tenha norma geral para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial semelhante ao art. 496, n. 3, do CC português, tem-se a regra específica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, já referida, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar prejuízo material, confere poderes ao juiz para “fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”. Na falta de norma expressa, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (LICC, art. 4º). Menezes Direito e Cavalieri Filho, a partir desse preceito legal, manifestam sua concordância com a orientação traçada pelo Min. Ruy Rosado de que “a equidade é o parâmetro que o novo Código Civil, no seu artigo 953, forneceu ao juiz para a fixação dessa indenização” (DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentáriosao novo Código Civil: da responsabilidade civil, das preferência e privilégioscreditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 13, p. 348). Esse arbitramento equitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza. O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. A dificuldade ensejada pelo art. 946 do CC/2002, quando estabelece que, se a obrigação for indeterminada e não houver disposição legal oucontratual para fixação da indenização, esta deverá ser fixada na forma prevista pela lei processual, ou seja, por liquidação de sentença por artigos e por arbitramento (arts. 603 a 611 do CPC), supera-se com a aplicação analógica do art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que estabelece o arbitramento equitativo da indenização para uma hipótese de dano extrapatrimonial. Com isso, segue-se a tradição consolidada, em nosso sistema jurídico, dearbitrar, desde logo, na mesma decisão que julga procedente a demandaprincipal (sentença ou acórdão), a indenização por dano moral, evitando-seque o juiz, no futuro, tenha de repetir desnecessariamente a análise da prova,além de permitir que o tribunal, ao analisar eventual recurso, aprecie, desdelogo, o montante indenizatório arbitrado. A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. Tentando-se proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado, que serão analisados a seguir. III - Valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos de concreção). O arbitramento equitativo da indenização constitui uma operação de “concreção individualizadora” na expressão de Karl Engisch, recomendando que todas as circunstâncias especiais do caso sejam consideradas para a fixação das suas consequências jurídicas (ENGISCH, Karl. La idea deconcrecion en el derecho y en la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p.389). No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. No IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, foi aprovada proposição no sentido de que, no arbitramento da indenização por dano moral, “o juiz ... deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum , atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. Maria Celina Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e arepercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro:Renovar, 2003, p. 29). Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No exame da gravidade do fato em si (dimensão do dano) e de suas consequências para o ofendido (intensidade do sofrimento). O juiz deve avaliar a maior ou menor gravidade do fato em si e a intensidade do sofrimento padecido pela vítima em decorrência do evento danoso. Na análise da intensidade do dolo ou do grau de culpa, estampa-se a função punitiva da indenização do dano moral, pois a situação passa a ser analisada na perspectiva do ofensor, valorando-se o elemento subjetivo que norteou sua conduta para elevação (dolo intenso) ou atenuação (culpa leve) do seu valor, evidenciando-se claramente a sua natureza penal, em face da maior ou menor reprovação de sua conduta ilícita. Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. Assim, se o agente ofensor é uma grande empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se o valor da indenização para que sejam tomadas providências no sentido de evitar a reiteração do fato. Em sentido oposto, se o ofensor é uma pequena empresa, a indenização deve ser reduzida para evitar a sua quebra. As condições pessoais da vítima constituem também circunstâncias relevantes, podendo o juiz valorar a sua posição social, política e econômica. A valoração da situação econômica do ofendido constitui matéria controvertida, pois parte da doutrina e da jurisprudência entende que se deve evitar que uma indenização elevada conduza a um enriquecimento injustificado, aparecendo como um prêmio ao ofendido. O juiz, ao valorar a posição social e política do ofendido, deve ter a mesma cautela para que não ocorra também uma discriminação, em função das condições pessoais da vítima, ensejando que pessoas atingidas pelo mesmo evento danoso recebam indenizações díspares por esse fundamento. Na culpa concorrente da vítima, tem-se a incidência do art. 945 do CC/2002, reduzindo-se o montante da indenização na medida em que a própria vítima colaborou para a ocorrência ou agravamento dos prejuízos extrapatrimoniais por ela sofridos. [...] Na jurisprudência do STJ, em julgados das duas turmas integrantes da Seção de Direito Privado, tem sido reconhecida a possibilidade de redução da indenização na hipótese de culpa concorrente do devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: a) STJ, 4ª T., AG 1172750/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.09.2010. b) STJ, 4ª T., REsp 632.704/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj. 01/02/2006. c) STJ, 3ª T., REsp 712.591/RS, rel.: Min. Nancy Andrighi, j. 16/11/2006, Dje 04/12/2006. Mostra-se correta essa orientação, pois, devendo o juiz proceder a um arbitramento equitativo da indenização, não pode deixar também de valorar essa circunstância relevante, que é a concorrência de culpa do devedor negativado. Essas circunstâncias judiciais, que constituem importantes instrumentos para auxiliar o juiz na fundamentação da indenização por dano extrapatrimonial, apresentam um problema de ordem prática, que dificulta a sua utilização. Ocorre que, na responsabilidade civil, diferentemente do Direito Penal, não existem parâmetros mínimos e máximos para balizar a quantificação da indenização. Desse modo, embora as circunstâncias judiciais moduladoras sejam importantes elementos de concreção na operação judicial de quantificação da indenização por danos. No futuro, na hipótese de adoção de um tarifamento legislativo, poder-se-iam estabelecer parâmetros mínimos e máximos bem distanciados, à semelhança das penas mínima e máxima previstas no Direito Penal, para as indenizações relativas aos fatos mais comuns. Mesmo essa solução não se mostra alinhada com um dos consectários lógicos do princípio da reparação integral, que é a avaliação concreta dos prejuízos indenizáveis. De todo modo, no momento atual do Direito brasileiro, mostra-se impensável um tarifamento ou tabelamento da indenização para os prejuízos extrapatrimoniais, pois a consagração da sua reparabilidade é muito recente, havendo necessidade de maior amadurecimento dos critérios de quantificação pela comunidade jurídica. Deve-se ter o cuidado, inclusive, com o tarifamento judicial, que começa silenciosamente a ocorrer, embora não admitido expressamente por nenhum julgado, na fixação das indenizações por danos extrapatrimoniais de acordo com precedentes jurisprudenciais, considerando apenas o bem jurídico atingido, conforme será analisado a seguir. IV – Interesse jurídico lesado A valorização do bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra) constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. Na doutrina, esse critério foi sugerido por Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve ser realizado com observância ao “comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização” (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novoCódigo Civil : do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t.1-2, p. 351). A autora remete para a análise por ela desenvolvida acerca das funções e modos de operação das cláusulas gerais em sua obra A boa-fé no direito privado (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 330). Salienta que os operadores do direito devem compreender a função das cláusulas gerais de molde a operá-las no sentido de viabilizar a ressistematização das decisões, que atomizadas e díspares em seus fundamentos, “provocam quebras no sistema e objetiva injustiça, ao tratar desigualmente casos similares”. Sugere que o ideal seria o estabelecimento de “grupos de casos típicos”, “conforme o interesse extrapatrimonial concretamente lesado e consoante aidentidade ou a similitude da ratio decidendi , em torno destes construindo a jurisprudência certos tópicos ou parâmetros que possam atuar, pela pesquisa do precedente, como amarras à excessiva flutuação do entendimento jurisprudencial”. Ressalva que esses “tópicos reparatórios” dos danos extrapatrimoniais devem ser flexíveis de modo a permitir a incorporação de novas hipóteses e evitar a pontual intervenção do legislador. Esse critério, bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e tribunais, valoriza o bem ou interesse jurídico lesado (vida, integridade física, liberdade, honra) para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. [...] Em suma, a valorização do bem ou interesse jurídico lesado é um critério importante, mas deve-se ter o cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal. VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida e que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançaro montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramentoefetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”. Retoma o Ministro Luis Felipe Salomão os termos de sua lúcida fundamentação: “Realmente, o referido método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, pacificou-se a recente jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, em que se constata, primeiramente, a existência do dano moral pela violação a situações jurídicas existenciais, isto é, a valoração do fato lesivo, e, num segundo momento, a extensão e a quantificação do dano extrapatrimonial, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Acredito que a adoção, também pela Quarta Turma, do sobredito critério, além de segurança jurídica, traria um norte de estabilização às duas Turmas desta Corte Superior, para o arbitramento dos danos morais. Aliás, o em. Min. Marco Buzzi, em seu voto-vista, no julgamento do Resp n. 1.354.346/PR, já demonstrou apreço pela tese aqui vertida. 10. Tomando-se essa linha de entendimento, o STJ tem arbitrado valores aproximados ao do presente caso em situações semelhantes, a saber: a) no julgamento do REsp 731.593/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, em caso que houve publicação de âmbito nacional com inverídica acusação – de envolvimento dos autores em fraudes na realização de negócios financeiros com o Banestado -, o colegiado reduziu a indenização em danos morais para R$ 300.000,00(estava fixadas em R$ 1 milhão); b) já no julgamento do REsp 351.779/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, no famoso caso da Escola Base - em que a imprensa, de forma sensacionalista e falaciosa, divulgou resultados da investigação policial como sendo definitivos - falsas denúncias de abuso sexual -, culpando os ex-proprietários do colégio pelos fatos cometidos, quando, em verdade, as investigações policiais ainda estavam em curso, no final das quais foram os autores inocentados das levianas acusações – a indenização a título de danos morais foi aumentada para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos recorrentes; c) em outro caso emblemático (REsp 438.696/RJ), de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma entendeu como razoável a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00, a título de danos morais em favor do autor que, em razão de notícia inverídica - aposentadoria do requerente sete meses após ter sido nomeado Desembargador; de que ele teria se beneficiado de empréstimos na Caixa Econômica Federal; da insinuação de que era desonesto quando garoto, de que usufruíra de empréstimos agrícolas com juros subsidiados; e do desconforto proveniente dos adjetivos lançados contra ele, além da intromissão não consentida em assuntos de sua esfera íntima - com a finalidade de achincalhá-lo e desacreditá-lo perante a opinião pública, em plena campanha eleitoral, acabou acarretando na sua renúncia à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, além de ter maculada a sua honra e dignidade; d) a Quarta Turma, no julgamento do REsp 295.175/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, condenou em R$ 100 mil o veículo de comunicação que, de forma leviana e irresponsável, divulgou reportagem incluindo juíza federal em um esquema de fraudes ocorridas contra a Previdência Social. e) a Terceira Turma, julgando o AgRg no Ag 1.151.052/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, em que se apurava o mesmo fato, só que em relação a outra vítima -"em razão da veiculação de programa televisivo no qual supostos integrantes do chamado PCC teriam ameaçado a vida do agravado e as de seus familiares" – entendeu que a condenação, no importe de R$ 375.000,00, era condizente com o dano moral suportado, não destoando dos padrões de quantificação de ressarcimento pelos quais a egrégia Segunda Seção tem se orientado. f) no julgamento do REsp 838.550/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, em decorrência dos danos sofridos pela exibição desautorizada e deturpada no meio televisivo, de matéria editada na comunidade naturista "Colina do Sol", reduziu o valor da reparação moral para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos demandantes, corrigido a partir desta data. g) mais recentemente (julgamento de 03/12/2015), a Terceira Turma manteve indenização arbitrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter a emissora de televisão veiculado notícia de relevante destaque - "Morte na Santa Casa", em que, apesar de cunho informativo à sociedade sobre a morte de três pacientes que estavam internados na UTI devido à falta de energia, apontou determinada pessoa como a responsável pelo evento morte, quando, na verdade, nada teve a ver com os fatos ali narrados e apurados, sendo que tais mortes não ocorreram nas dependências desta, mas no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá (AgRg no AREsp 768.560/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). h) Já a Quarta Turma, há pouco tempo, estabeleceu como razoável a indenização no importe de R$ 150.000,00, em favor do autor, porque reconheceu o exercício abusivo da liberdade de informação na transmissão de matéria que, de forma jocosa e depreciativa, zombava da fé professada por pastor que acolhia fiés homossexuais em sua igreja (AgRg no AREsp 313.672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014). Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, tenho por razoável a condenação que foi imposta pelo Tribunal de origem, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, fixado em R$ 250.000,00, considerando o interesse jurídico lesado (vida, honra, imagem edignidade) , em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria( grupo de casos ), foi razoável e dentro da média das turmas integrantes da Segunda Seção do STJ acima aludidos, além de que, não se pode olvidar, teve como base outro julgado daquele próprio Tribunal, tratando do mesmo fato, mas com referência pessoal de outra vítima (Hélio Bicudo). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, em primeiro lugar, a gravidade do fato em si , que, na hipótese em tela, trata de dano moral de grande e intensa proporção. A responsabilidade dos agentes, reconhecida pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido, é intensa para o evento danoso, tendo sido reconhecida a culpa grave na veiculação da matéria, que acarretou consequências extremamente graves. Deve-se reconhecer ainda os elementos acerca da condição econômica dos ofensores, que foram assim destacados pela Corte de origem: "uma indenização de R$ 375.000,00 não é metade do que o SBT paga a pessoas que vão enfrentando perguntinhas de múltipla escolha sobre determinados assuntos e figuras, de interesse da audiência; é, na balança dos valores, migalha do salário do autor da farsa" (fl. 493), tendo, por outro lado, assentado que "em razão da especificidade própria à cada vítima, componente indissociável da valoração dessa espécie de verba reparatória, não se pode perder de vista que o autor - 'à época - capitaneava conhecido programa de jornalismo televisivo policial (sensacionalista), circunstância que o preparava - ao menos do ponto de vista hipotético' - para situações como a da espécie; daí porque - conquanto majorada- sua indenização não atingirá o parâmetro, da referência" (fl. 494). Realmente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, constata-se que a reportagem prejudicou demasiadamente a psique do recorrido, das demais pessoas ameaçadas, além de temor e clamor de toda a população que assistia ao canal televisivo, tendo o meio de comunicação e o apresentador, por outro lado, lucrado à custa das mazelas de outrem, aviltando à dignidade dos envolvidos. É de se ter, ainda, que a reportagem envolveu supostos criminosos armados justamente para causar maior impacto nos telespectadores, trazendo a morbidade do meio criminal, a custa de pessoas inocentes, para galgar melhores posições no ibope, provocando, por consequência, diversas ações em diferentes searas. O impacto da matéria, ressalte-se, foi destacado pelo membro do Parquet responsável pela ação civil pública movida em face do apresentador: "A impropriedadedo programa nesse particular foi grandiosa, pois segundo informações obtidas no site doSBT, o potencial lesivo poderia alcançar 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) debrasileiros, difusamente considerados em 98% do território nacional, como demonstradoà fls. 51 do Inquérito Civil". Indiscutível, portanto, o abalo que matérias desse jaez venham a causar no estado anímico de qualquer pessoa, mostrando-se evidente o sentimento de medo do autor, ora recorrido, advindo da entrevista que, supostamente alicerçada por integrantes de temida organização criminosa, notoriamente conhecida pela violência e pelo apreço à morte das pessoas, intimidavam ceifar a sua vida e, por decorrência lógica, de algum familiar que estivesse eu seu convívio. Impossível negar que a rotina de qualquer pessoa seria alterada por fato aterrador advindo da facção PCC, trazendo intranquilidade para o seu dia a dia. Verifica-se, ainda, que, no tocante a outras vítimas, como dito, o STJ manteve a condenação do Tribunal bandeirante em face da emissora de televisão, pelos mesmos fatos do presente caso, no importe de R$ 375.000,00. Assim, não se mostra necessária nova adequação da verba indenizatória na via estreita do recurso especial. 11. Por tais razões, nego provimento aos recursos especiais. É como voto”. Cumpre esclarecer que este Relator entendeu apresentar-se como de fundamental importância tecer considerações iniciais sobre o atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência brasileira, no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria em questão ainda desperta muita controvérsia, principalmente diante do elevado grau de subjetivismo de boa parte das decisões judiciais no Brasil. Assim, o Sistema Bifásico foi escolhido por representar um avanço teórico e prático no que tange ao arbitramento do dano existencial, uma vez que através dele é possível chegar-se a um quantitativo que espelhe a recomposição da dignidade da vítima através da reparação integral do dano. Sendo assim, conforme o modelo proposto pelo culto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na primeira fase será apurado o valor básico do dano moral, levando em conta unicamente o interesse ou bem juridicamente tutelado. Todavia, foi necessário estabelecer alguns critérios para que os precedentes jurisprudenciais desta Corte (grupo de casos) pudessem melhor refletir uma similitude com o caso concreto em julgamento, de modo que foram seguidos três parâmetros: a) perda do tempo útil; b) cobrança indevida; e c) atualidade dos julgamentos. Destarte, pelo exame dos casos mais semelhantes, a situação encontrada foi a seguinte: 1) No julgamento da Apelação Cível nº 0003905-70.2022.8.19.0023, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 18/02/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI; RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO; REFATURAMENTO DA CONTA DE ABR./2022, TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DAS CONTAS. IMPROCEDENTE, ENTRETANTO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a ocorrência de dano moral diante da lavratura irregular do TOI e da cobrança indevida, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado nº 254 do TJRJ. 4. A nulidade do TOI restou comprovada por laudo pericial que não identificou elementos técnicos que sustentassem a irregularidade apontada ou o débito imputado ao consumidor. 5. Aplicação da Súmula nº 256 do TJRJ, que afasta a presunção de legitimidade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária. 6. A conduta da ré ao imputar irregularidade sem comprovação técnica e cobrar valores indevidos caracteriza falha grave na prestação do serviço, indo além de meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano extrapatrimonial. 7. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo a lesão extrapatrimonial decorrente da necessidade de o consumidor acionar o Judiciário para ver seus direitos resguardados. 8. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta e dos transtornos causados. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 186. Súmulas nº 254 e 256 do TJRJ. Jurisprudência citada: 0805689-49.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO, Des. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 01/06/2023 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. [g. n.] 2) No julgamento da Apelação Cível nº 0804832-30.2022.8.19.0014, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). DENISE LEVY TREDLER, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 28/01/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Versa a lide sobre relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), vez que se refere à lavratura de TOI. Na hipótese vertente, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, a teor do que dispõem o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, independentemente da comprovação de sua culpa no evento, em razão do que somente é afastada se comprovadas quaisquer das excludentes previstas no §3º, do art. 14, do referido diploma consumerista. 2. Com efeito, não demonstrou a concessionária, que, após a detecção da suposta irregularidade, houve um salto no consumo da residência em tela, o que seria de se esperar, caso houvesse ocorrido furto de energia, assim como não requereu perícia para comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme impõe o inciso II, do art. 373, do CPC. Desta forma, resta configurada a responsabilidade da fornecedora. 3. No tocante ao dano moral, reflete-se este sobre os direitos da personalidade e a atuação irregular da ré, consistente na infundada imputação, ao autor, de conduta criminosa relativa à adulteração de relógio medidor e à prática de furto de energia elétrica na sua residência causa ao consumidor dano moral. Além disto, acorde ao verbete sumular nº 192, deste TJRJ, "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". A verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 5. No tocante aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, na forma do disposto no art. 405, do Código Civil, haja vista se tratar de relação contratual. Já a correção monetária da indenização relativa ao dano moral deve fluir a partir da publicação deste julgado, acorde ao estabelecido no verbete sumular nº 97, deste TJRJ e do verbete de súmula nº 362, do e. STJ e na repetição de indébito, desde o desembolso. 6. Recurso da ré a que se nega provimento. [g. n.] 3) No julgamento da Apelação Cível nº 0803305-40.2022.8.19.0209, cuja Relatora foi a ilustre Des(a). DENISE LEVY TREDLER, da 7ª Câmara de Direito Privado, o julgamento, em 28/01/2025, passou-se da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ação ajuizada com a pretensão de cancelamento de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), além de indenização compensatória de danos materiais e morais. Incidência do verbete nº 256, da súmula deste TJRJ, segundo o qual o termo de ocorrência e inspeção não se reveste de presunção de legalidade. A autora logrou comprovar a coerência do consumo medido no período alegado irregular pela concessionária demandada. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiros, o que importa obrigação de reparar os danos causados à consumidora, a par da natureza objetiva da responsabilidade prevista na legislação consumerista. Inteligência do caput e dos incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do CDC. Danos materiais, que consistem nos valores indevidamente cobrados pela concessionária e comprovadamente pagos pela consumidora, os quais devem ser restituídos em dobro. Inteligência do Parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Dano moral configurado, vez que violados os direitos da personalidade da autora, a par da angústia e do constrangimento inerentes às cobranças e imputações indevidas. Ademais, houve o desvio do tempo útil da consumidora para a obtenção da solução não fornecida pela concessionária na via administrativa. Quantum indenizatório, cujo arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, a fim de desestimular a reincidência e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário. O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação da dor, mal-estar e constrangimento sofridos. Necessidade de adequação da sentença, com a redução da indenização compensatória do dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que assegura justa reparação, sem importar enriquecimento sem causa da autora, além de observar o caráter compensatório e punitivo-pedagógico desta espécie de condenação. Reforma parcial da sentença. Recurso a que se dá parcial provimento. [g. n.] Desta maneira, como já asseverado, na primeira fase de arbitramento, o valor básico da indenização deve ser fixado com fundamento no interesse jurídico ou bem jurídico lesado. Antes, porém, importa mais uma vez destacar as palavras sempre sensatas do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no que tange a este importante aspecto do regramento: Este critério é bastante utilizado na prática judicial brasileira, embora sem ser expressamente reconhecido pelos juízes e Tribunais, pois valoriza o bem ou interesse jurídico lesado para fixar as indenizações por danos morais em conformidade com os precedentes que apreciaram casos semelhantes. A vantagem desse método é a preservação da igualdade e da coerência nos julgamentos pelo juiz ou tribunal. Assegura igualdade, porque casos semelhantes recebem decisões similares, e coerência, pois as decisões variam na medida em que os casos se diferenciam. Outra vantagem desse critério é permitir a valorização do interesse jurídico lesado, ensejando que a reparação do dano extrapatrimonial guarde uma razoável relação de conformidade com o bem jurídico efetivamente ofendido. Esse método apresenta alguns problemas de ordem prática, sendo o primeiro deles o fato de ser utilizado individualmente por cada unidade jurisdicional (juiz, câmara ou turma julgadora), havendo pouca permeabilidade para as soluções adotadas pelo conjunto da jurisprudência. Outro problema reside no risco de sua utilização com excessiva rigidez, conduzindo a um indesejado tarifamento judicial das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, ensejando um engessamento da atividade jurisdidicional e transformando o seu arbitramento em uma simples operação de subsunção, e não mais de concreção. O tarifamento judicial, tanto quanto o legal, não se mostra compatível com o princípio da reparação integral que tem, como uma de suas funções fundamentais, a exigência de avaliação concreta da indenização, inclusive por prejuízos extrapatrimoniais...” (REsp Nº 1152541/RS). Destarte, na primeira fase , em conformidade com a média dos precedentes jurisprudenciais colacionados, bem como em face ao grau de lesão do interesse jurídico afetado, é fixado um valor inicial no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade. Na verdade, como alertou o Ministro Sanseverino, é preciso cuidado para que o arbitramento inicial não se transforme em tarifamento ilegal. Em cada situação particular, é perfeitamente possível e salutar que o magistrado, de forma devidamente fundamentada, possa modificar esta média para mais ou para menos, de modo a evitar o engessamento artificial, a fim de prestigiar o princípio da reparação integral, desde que considere apenas o grau de lesão ao interesse jurídico tutelado. Já na segunda fase , o valor inicial será ajustado às circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que seja encontrado o quantitativo definitivo do dano moral. Na hipótese em questão, o valor básico deverá sofrer sensível elevação, em razão da presença de circunstância indicativa da real necessidade de que seja fixada uma indenização que venha significar, de fato, a reparação integral do dano moral cometido. No que concerne à circunstância relacionada à gravidade do dano em si , é imperioso reconhecer que o dano extrapatrimonial em discussão é de média proporção. Em seguida é possível destacar as consequências para a vítima ou as repercussões psicológicas na vida dela, elemento que, in casu , não foi valorado desfavoravelmente, diante da inexistência de peculiaridades que justificassem a majoração da compensação. Na sequência, como já anotado quando por ocasião do primeiro arbitramento, este Relator deveria ingressar no campo da culpabilidade e dissertar sobre a culpa grave da concessionária. Entretanto, este dado caracterizador não poderá servir como fator de regramento do dano moral porque, in casu , cuida-se de responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que a situação presente cuida de conduta perpetrada por pessoa jurídica de direito privado, que explora o serviço de fornecimento de energia elétrica. Após, surge a relevante circunstância relacionada à situação econômica do ofensor , pois o seu reconhecimento, de acordo com a atual jurisprudência, representa a aceitação de que o dano moral possui, ao lado da função compensatória, uma função punitiva (retributivo-preventiva). Indiscutivelmente, o dano moral, em que pese alguma controvérsia existente em sede doutrinária [7] , não se dirige apenas à compensação relacionada à extensão do dano (própria do dano material) nem tão pouco à satisfação referente à pessoa da vítima. De fato, a função punitiva se dirige à pessoa do causador do dano, a fim de prevenir e impedir a reiteração de comportamentos lesivos futuros. A finalidade passa a ser a de desestimular o autor do dano para o cometimento de novos fatos ilícitos, de forma que o grau da punição deverá ocorrer sempre na conformidade das condições financeiras do ofensor. A propósito, sobre este tema, devem ser novamente citados os lapidares votos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão [8] . Na hipótese em discussão, portanto, a empresa é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e sua capacidade econômica é notoriamente conhecida. Cabe destacar, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que a fornecedora de serviços, aqui apelante, possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo, sobretudo porque foi condenada inúmeras vezes em decorrência de cobranças indevidas direcionadas aos seus usuários. De outro lado, na hipótese em comento não ocorre a chamada culpa concorrente , de modo que esta circunstância não pode ser utilizada para diminuir o quantum ao ofensor. Além disso, não há qualquer condição pessoal da vítima que mereça destaque nesta fase. Já a situação socioeconômica da vítima é uma circunstância sobre a qual não existe consenso na doutrina e na jurisprudência, de modo que o mais prudente no momento é descartá-la, até que ela esteja consolidada nos Tribunais Superiores. De fato, a meu sentir, esta cláusula viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade , porque ela parte do pressuposto de que uma vítima pobre, isto é, parte da presunção de que 90 por cento do povo brasileiro, se forem vítimas de dano moral, encontrarão mais consolo com uma quantia indenizatória menor do que a que seria necessária e suficiente para desempenhar a mesma função a uma outra vítima proveniente das classes elevadas. Nada mais enganoso e injusto, de modo que o reconhecimento do apontado princípio da igualdade introduz um poderoso instrumento de moralidade nesta fase de arbitramento do dano moral. No tocante a este ponto, extremamente justos os ensinamentos do professor Sergio Bermudes [9] : Dir-se-á que o homem rude e humilde sofre menos do que o homem preparado, posto em lugar de destaque na escala social. Nada disso. Aliás, ocorre exatamente o inverso, se se pensar que o homem instruído tem, pela compreensão da vida, melhores condições de aparar-lhe os golpes, sofrendo-os com maior resignação. A regra suprema da igualdade consiste, na fórmula explicitada por Ruy Barbosa, em quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Se os homens, por sua natureza, não se distanciam uns dos outros no sentimento, não se entendem as decisões judiciais que estabelecem entre eles injustificável distância, na hora de reparar os danos morais. Desta maneira, as circunstâncias são valoradas de modo desfavorável à ofensora, de forma que, na segunda fase, o quantum deve sofrer sensível elevação, a fim de que seja fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) . Por fim, não merece prosperar a tese autoral de omissão relativa ao pedido de levantamento de depósitos judiciais realizados quanto aos valores incontroversos, pois tal medida será analisada em sede de cumprimento de sentença. Conclui-se, pois, pelo forçoso provimento parcial do recurso da parte autora , a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; bem como pelo desprovimento da apelação da concessionária. Por sua vez, ao desprover o apelo da ré, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: (i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da concessionária-ré (primeira apelante) , com a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em benefício do patrono da parte autora; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da autora (segunda apelante), para majorar o valor fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).