0820068-97.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0820068-97.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. D. S., MABEL MARTINS DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. G. M. D. S., menor representado por sua genitora, e MABEL MARTINS DA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, objetivando o custeio de terapia alimentar nutricional prescrita ao primeiro autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, bem como compensação por danos morais. A petição inicial foi apresentada no ID 69678668 e instruída, entre outros documentos, com os laudos médicos do ID 69678680 e o pedido administrativo do ID 69678683. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 69878320. Contestação apresentada no ID 74079823. Réplica apresentada no ID 78333568. Decisão saneadora no ID 92170858. A tutela de urgência foi posteriormente deferida no ID 124489838, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento da seletividade alimentar, mediante terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão e a devida suplementação, no prazo de 48 horas. Os embargos de declaração opostos pela ré no ID 126039018 foram rejeitados pela decisão de ID 130176191. A prova pericial médica inicialmente deferida foi dispensada pela decisão de ID 238186414, por se entender que a controvérsia não dizia respeito à necessidade do tratamento, mas à obrigação da operadora de custeá-lo. Assim, não foi produzido laudo pericial nestes autos. Alegações finais apresentadas pelos autores no ID 240293583 e pela ré no ID 244497971. O Ministério Público manifestou-se no ID 256663725 pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. A preliminar de conexão já foi rejeitada na decisão saneadora do ID 92170858. A falta de interesse de agir, cuja análise foi postergada para o mérito, igualmente não merece acolhimento, pois o conjunto documental demonstra que, apesar da solicitação administrativa, o tratamento prescrito não foi disponibilizado de forma adequada e tempestiva, sendo necessária a intervenção judicial. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. O laudo médico do ID 69678680 demonstra que o primeiro autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e apresenta quadro de seletividade alimentar, tendo sido prescrita terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, além de suplementação. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral à saúde, atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional, esta realizada por profissional legalmente habilitado. Não cabe à operadora substituir o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o paciente por modalidade distinta ou disponibilizá-lo de forma incompleta. A cobertura da enfermidade compreende os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento, sobretudo quando amparados por prescrição médica e relacionados à atenção multiprofissional assegurada à pessoa com autismo. A alegação da ré de que o tratamento já havia sido autorizado não encontra respaldo suficiente nos autos. Os documentos dos IDs 108665952 e 113959160 indicam que, mesmo após o ajuizamento da demanda, não havia autorização efetiva para a terapia prescrita. A própria ré, no ID 170673941, requereu dilação de prazo para verificar o alegado descumprimento e, posteriormente, informou no ID 180611457 que a clínica credenciada havia ajustado a carga horária e oferecido novas opções de agenda. A documentação apresentada pelos autores demonstra que, em dezembro de 2024, havia sido disponibilizada apenas uma sessão semanal, embora a ordem judicial previsse duas, e que o tratamento completo somente passou a ser oferecido em março de 2025. Desse modo, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, tanto pela demora na análise do pedido administrativo quanto pela disponibilização tardia e inicialmente incompleta do tratamento. A autorização superveniente não afasta o interesse processual nem elimina os efeitos da resistência anteriormente oposta, devendo ser confirmada a tutela de urgência. Quanto aos danos morais, a simples recusa indevida de cobertura não conduz automaticamente à indenização, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas que demonstrem repercussão superior ao mero aborrecimento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. No caso, contudo, não houve apenas uma divergência administrativa pontual. O primeiro autor, criança com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, permaneceu por período prolongado sem acesso integral ao tratamento prescrito, mesmo depois da concessão da tutela de urgência. A situação atingiu diretamente seu direito à saúde e prolongou uma condição de carência nutricional indicada nos documentos médicos, configurando lesão extrapatrimonial concreta e superior ao mero dissabor. Considerando a extensão do dano, o tempo transcorrido até a disponibilização integral da terapia, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização devida ao primeiro autor em R$ 10.000,00. Em relação à segunda autora, embora sejam compreensíveis a preocupação e os transtornos enfrentados na busca pelo tratamento do filho, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar lesão autônoma a direito de sua personalidade, distinta das dificuldades inerentes à atuação como representante legal do menor. O pedido indenizatório formulado em nome próprio deve, portanto, ser rejeitado. Não há elementos seguros para reconhecer que a ré tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou praticado conduta processual enquadrável nos arts. 77 ou 80 do CPC. As divergências entre os documentos e as alegações apresentadas devem ser consideradas na apreciação do mérito, mas não autorizam, sem prova inequívoca de dolo processual, a imposição de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 124489838 e condenar a ré a autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento da seletividade alimentar do primeiro autor, mediante terapia alimentar nutricional realizada por profissional legalmente habilitado, duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, bem como a suplementação prescrita, enquanto perdurar a indicação do profissional de saúde que o acompanha. Condeno a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais em favor do primeiro autor, quantia que será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação, observados, na fase de cumprimento, os critérios legais vigentes em cada período. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Mabel Martins da Costa em nome próprio. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da sucumbência preponderante da ré e considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G. M. D. S.
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Autor MABEL MARTINS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO
OAB: 157286/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
ANDREA DA SILVA BRAGA
OAB: 162464/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0820068-97.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. D. S., MABEL MARTINS DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. G. M. D. S., menor representado por sua genitora, e MABEL MARTINS DA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, objetivando o custeio de terapia alimentar nutricional prescrita ao primeiro autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, bem como compensação por danos morais. A petição inicial foi apresentada no ID 69678668 e instruída, entre outros documentos, com os laudos médicos do ID 69678680 e o pedido administrativo do ID 69678683. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 69878320. Contestação apresentada no ID 74079823. Réplica apresentada no ID 78333568. Decisão saneadora no ID 92170858. A tutela de urgência foi posteriormente deferida no ID 124489838, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento da seletividade alimentar, mediante terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão e a devida suplementação, no prazo de 48 horas. Os embargos de declaração opostos pela ré no ID 126039018 foram rejeitados pela decisão de ID 130176191. A prova pericial médica inicialmente deferida foi dispensada pela decisão de ID 238186414, por se entender que a controvérsia não dizia respeito à necessidade do tratamento, mas à obrigação da operadora de custeá-lo. Assim, não foi produzido laudo pericial nestes autos. Alegações finais apresentadas pelos autores no ID 240293583 e pela ré no ID 244497971. O Ministério Público manifestou-se no ID 256663725 pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. A preliminar de conexão já foi rejeitada na decisão saneadora do ID 92170858. A falta de interesse de agir, cuja análise foi postergada para o mérito, igualmente não merece acolhimento, pois o conjunto documental demonstra que, apesar da solicitação administrativa, o tratamento prescrito não foi disponibilizado de forma adequada e tempestiva, sendo necessária a intervenção judicial. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. O laudo médico do ID 69678680 demonstra que o primeiro autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e apresenta quadro de seletividade alimentar, tendo sido prescrita terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, além de suplementação. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral à saúde, atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional, esta realizada por profissional legalmente habilitado. Não cabe à operadora substituir o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o paciente por modalidade distinta ou disponibilizá-lo de forma incompleta. A cobertura da enfermidade compreende os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento, sobretudo quando amparados por prescrição médica e relacionados à atenção multiprofissional assegurada à pessoa com autismo. A alegação da ré de que o tratamento já havia sido autorizado não encontra respaldo suficiente nos autos. Os documentos dos IDs 108665952 e 113959160 indicam que, mesmo após o ajuizamento da demanda, não havia autorização efetiva para a terapia prescrita. A própria ré, no ID 170673941, requereu dilação de prazo para verificar o alegado descumprimento e, posteriormente, informou no ID 180611457 que a clínica credenciada havia ajustado a carga horária e oferecido novas opções de agenda. A documentação apresentada pelos autores demonstra que, em dezembro de 2024, havia sido disponibilizada apenas uma sessão semanal, embora a ordem judicial previsse duas, e que o tratamento completo somente passou a ser oferecido em março de 2025. Desse modo, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, tanto pela demora na análise do pedido administrativo quanto pela disponibilização tardia e inicialmente incompleta do tratamento. A autorização superveniente não afasta o interesse processual nem elimina os efeitos da resistência anteriormente oposta, devendo ser confirmada a tutela de urgência. Quanto aos danos morais, a simples recusa indevida de cobertura não conduz automaticamente à indenização, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas que demonstrem repercussão superior ao mero aborrecimento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. No caso, contudo, não houve apenas uma divergência administrativa pontual. O primeiro autor, criança com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, permaneceu por período prolongado sem acesso integral ao tratamento prescrito, mesmo depois da concessão da tutela de urgência. A situação atingiu diretamente seu direito à saúde e prolongou uma condição de carência nutricional indicada nos documentos médicos, configurando lesão extrapatrimonial concreta e superior ao mero dissabor. Considerando a extensão do dano, o tempo transcorrido até a disponibilização integral da terapia, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização devida ao primeiro autor em R$ 10.000,00. Em relação à segunda autora, embora sejam compreensíveis a preocupação e os transtornos enfrentados na busca pelo tratamento do filho, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar lesão autônoma a direito de sua personalidade, distinta das dificuldades inerentes à atuação como representante legal do menor. O pedido indenizatório formulado em nome próprio deve, portanto, ser rejeitado. Não há elementos seguros para reconhecer que a ré tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou praticado conduta processual enquadrável nos arts. 77 ou 80 do CPC. As divergências entre os documentos e as alegações apresentadas devem ser consideradas na apreciação do mérito, mas não autorizam, sem prova inequívoca de dolo processual, a imposição de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 124489838 e condenar a ré a autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento da seletividade alimentar do primeiro autor, mediante terapia alimentar nutricional realizada por profissional legalmente habilitado, duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, bem como a suplementação prescrita, enquanto perdurar a indicação do profissional de saúde que o acompanha. Condeno a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais em favor do primeiro autor, quantia que será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação, observados, na fase de cumprimento, os critérios legais vigentes em cada período. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Mabel Martins da Costa em nome próprio. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da sucumbência preponderante da ré e considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0820068-97.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. M. D. S., MABEL MARTINS DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. G. M. D. S., menor representado por sua genitora, e MABEL MARTINS DA COSTA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, objetivando o custeio de terapia alimentar nutricional prescrita ao primeiro autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, bem como compensação por danos morais. A petição inicial foi apresentada no ID 69678668 e instruída, entre outros documentos, com os laudos médicos do ID 69678680 e o pedido administrativo do ID 69678683. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 69878320. Contestação apresentada no ID 74079823. Réplica apresentada no ID 78333568. Decisão saneadora no ID 92170858. A tutela de urgência foi posteriormente deferida no ID 124489838, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse o tratamento da seletividade alimentar, mediante terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão e a devida suplementação, no prazo de 48 horas. Os embargos de declaração opostos pela ré no ID 126039018 foram rejeitados pela decisão de ID 130176191. A prova pericial médica inicialmente deferida foi dispensada pela decisão de ID 238186414, por se entender que a controvérsia não dizia respeito à necessidade do tratamento, mas à obrigação da operadora de custeá-lo. Assim, não foi produzido laudo pericial nestes autos. Alegações finais apresentadas pelos autores no ID 240293583 e pela ré no ID 244497971. O Ministério Público manifestou-se no ID 256663725 pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. A preliminar de conexão já foi rejeitada na decisão saneadora do ID 92170858. A falta de interesse de agir, cuja análise foi postergada para o mérito, igualmente não merece acolhimento, pois o conjunto documental demonstra que, apesar da solicitação administrativa, o tratamento prescrito não foi disponibilizado de forma adequada e tempestiva, sendo necessária a intervenção judicial. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. O laudo médico do ID 69678680 demonstra que o primeiro autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e apresenta quadro de seletividade alimentar, tendo sido prescrita terapia alimentar nutricional duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, além de suplementação. A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista atenção integral à saúde, atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional, esta realizada por profissional legalmente habilitado. Não cabe à operadora substituir o tratamento indicado pelo profissional que acompanha o paciente por modalidade distinta ou disponibilizá-lo de forma incompleta. A cobertura da enfermidade compreende os meios terapêuticos necessários ao seu tratamento, sobretudo quando amparados por prescrição médica e relacionados à atenção multiprofissional assegurada à pessoa com autismo. A alegação da ré de que o tratamento já havia sido autorizado não encontra respaldo suficiente nos autos. Os documentos dos IDs 108665952 e 113959160 indicam que, mesmo após o ajuizamento da demanda, não havia autorização efetiva para a terapia prescrita. A própria ré, no ID 170673941, requereu dilação de prazo para verificar o alegado descumprimento e, posteriormente, informou no ID 180611457 que a clínica credenciada havia ajustado a carga horária e oferecido novas opções de agenda. A documentação apresentada pelos autores demonstra que, em dezembro de 2024, havia sido disponibilizada apenas uma sessão semanal, embora a ordem judicial previsse duas, e que o tratamento completo somente passou a ser oferecido em março de 2025. Desse modo, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, tanto pela demora na análise do pedido administrativo quanto pela disponibilização tardia e inicialmente incompleta do tratamento. A autorização superveniente não afasta o interesse processual nem elimina os efeitos da resistência anteriormente oposta, devendo ser confirmada a tutela de urgência. Quanto aos danos morais, a simples recusa indevida de cobertura não conduz automaticamente à indenização, sendo necessária a presença de circunstâncias concretas que demonstrem repercussão superior ao mero aborrecimento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365. No caso, contudo, não houve apenas uma divergência administrativa pontual. O primeiro autor, criança com Transtorno do Espectro Autista e seletividade alimentar, permaneceu por período prolongado sem acesso integral ao tratamento prescrito, mesmo depois da concessão da tutela de urgência. A situação atingiu diretamente seu direito à saúde e prolongou uma condição de carência nutricional indicada nos documentos médicos, configurando lesão extrapatrimonial concreta e superior ao mero dissabor. Considerando a extensão do dano, o tempo transcorrido até a disponibilização integral da terapia, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização devida ao primeiro autor em R$ 10.000,00. Em relação à segunda autora, embora sejam compreensíveis a preocupação e os transtornos enfrentados na busca pelo tratamento do filho, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar lesão autônoma a direito de sua personalidade, distinta das dificuldades inerentes à atuação como representante legal do menor. O pedido indenizatório formulado em nome próprio deve, portanto, ser rejeitado. Não há elementos seguros para reconhecer que a ré tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou praticado conduta processual enquadrável nos arts. 77 ou 80 do CPC. As divergências entre os documentos e as alegações apresentadas devem ser consideradas na apreciação do mérito, mas não autorizam, sem prova inequívoca de dolo processual, a imposição de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no ID 124489838 e condenar a ré a autorizar e custear, de forma integral e contínua, o tratamento da seletividade alimentar do primeiro autor, mediante terapia alimentar nutricional realizada por profissional legalmente habilitado, duas vezes por semana, com duração média de 45 minutos por sessão, bem como a suplementação prescrita, enquanto perdurar a indicação do profissional de saúde que o acompanha. Condeno a ré ao pagamento de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos morais em favor do primeiro autor, quantia que será corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios a contar da citação, observados, na fase de cumprimento, os critérios legais vigentes em cada período. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Mabel Martins da Costa em nome próprio. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante da sucumbência preponderante da ré e considerando que a fixação da indenização em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Titular