Detalhe do processo

0820061-97.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0820061-97.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAULINO PRADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO CESAR PAULINO PRADO em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual pretende a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente; a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida dos consectários legais. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculados à unidade consumidora de nº 0413847027. Sustenta que, em julho de 2024, foi surpreendida com a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10965368, por meio do qual a concessionária lhe imputou suposto desvio de energia elétrica, constituindo débito no valor de R$ 15.163,20 (quinze mil cento e sessenta e três reais e vinte centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). Alega que a cobrança foi realizada de forma unilateral, com base em consumo estimado, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não foi previamente comunicado da realização da inspeção, tomando ciência da suposta irregularidade apenas quando recebeu a cobrança, bem como que não foi realizada perícia técnica apta a comprovar a alegada fraude. Aduz, ainda, jamais ter praticado qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que as faturas mensais sempre foram regularmente emitidas e adimplidas, circunstância incompatível com a alegação de desvio de energia. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu inerte, mantendo as cobranças e ameaçando promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 157500602 / 157500605. Por decisão de id. 170372803, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do TOI objeto da demanda, fixando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida eventualmente realizada, bem como para determinar que a ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 175770438, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, afirmando que o procedimento observou o disposto no art. 589 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende a regularidade da cobrança, a efetiva constatação de irregularidade na unidade consumidora e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por despacho de id. 205251689, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica no id. 210053974. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 229091905, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 232333795, deixando de indicar outras provas além daquelas já constantes dos autos. Relatados, decido. I. Das preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do feito e da fixação dos pontos controvertidos. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há vícios aptos a impedir o julgamento do mérito.Assim,DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 10965368), especialmente quanto à observância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; b) a existência, ou não, de irregularidade na unidade consumidora apta a caracterizar desvio de energia elétrica e justificar a recuperação do consumo promovida pela concessionária; c) a existência de eventual falha no medidor de energia elétrica, na instalação elétrica da unidade consumidora ou de qualquer outro fator técnico apto a justificar as irregularidades apontadas pela concessionária; d) a validade da cobrança decorrente do TOI e, por conseguinte, a existência ou inexistência do débito impugnado; e) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da cobrança; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, da correção dos procedimentos adotados pela concessionária e da efetiva ocorrência de eventual desvio de energia. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a prova documental até então produzida para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de engenharia elétrica a ser realizada na unidade consumidora e em seu respectivo sistema de medição, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, NOMEIO como perito judicial ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail:aloysiobeiler@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e foi quem requereu a prova técnica, os honorários periciais deverão ser pagos mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de integralização ao final pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, observando-se o disposto nos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os honorários serão arbitrados, na forma do artigo 465, (sec)3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a alegação autoral mostra-se verossímil, sobretudo diante da impugnação da regularidade do TOI e da ausência de elementos técnicos conclusivos acerca da suposta fraude, além da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova acerca do funcionamento do sistema de medição e da metodologia empregada pela concessionária para apuração da recuperação de consumo. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da inspeção realizada, da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, da metodologia utilizada para apuração do consumo recuperado e da cobrança impugnada, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Considerando a inversão ora deferida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. V. Das providências finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão saneadora, na forma do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, tornando-se estável esta decisão, e cumpra-se o quanto determinado. P.I. PINHEIRAL, 5 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor PAULO CESAR PAULINO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

DANIEL FERREIRA DE LIMA

OAB: 225706/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0820061-97.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR PAULINO PRADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO CESAR PAULINO PRADO em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual pretende a declaração de nulidade do TOI e de inexistência do débito dele decorrente; a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida dos consectários legais. Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, vinculados à unidade consumidora de nº 0413847027. Sustenta que, em julho de 2024, foi surpreendida com a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10965368, por meio do qual a concessionária lhe imputou suposto desvio de energia elétrica, constituindo débito no valor de R$ 15.163,20 (quinze mil cento e sessenta e três reais e vinte centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 252,72 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos). Alega que a cobrança foi realizada de forma unilateral, com base em consumo estimado, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não foi previamente comunicado da realização da inspeção, tomando ciência da suposta irregularidade apenas quando recebeu a cobrança, bem como que não foi realizada perícia técnica apta a comprovar a alegada fraude. Aduz, ainda, jamais ter praticado qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que as faturas mensais sempre foram regularmente emitidas e adimplidas, circunstância incompatível com a alegação de desvio de energia. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu inerte, mantendo as cobranças e ameaçando promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 157500602 / 157500605. Por decisão de id. 170372803, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças decorrentes do TOI objeto da demanda, fixando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida eventualmente realizada, bem como para determinar que a ré se abstivesse de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais). Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 175770438, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, afirmando que o procedimento observou o disposto no art. 589 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende a regularidade da cobrança, a efetiva constatação de irregularidade na unidade consumidora e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Por despacho de id. 205251689, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica no id. 210053974. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 229091905, requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 232333795, deixando de indicar outras provas além daquelas já constantes dos autos. Relatados, decido. I. Das preliminares e prejudiciais de mérito. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do feito e da fixação dos pontos controvertidos. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e não há vícios aptos a impedir o julgamento do mérito.Assim,DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 10965368), especialmente quanto à observância do procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; b) a existência, ou não, de irregularidade na unidade consumidora apta a caracterizar desvio de energia elétrica e justificar a recuperação do consumo promovida pela concessionária; c) a existência de eventual falha no medidor de energia elétrica, na instalação elétrica da unidade consumidora ou de qualquer outro fator técnico apto a justificar as irregularidades apontadas pela concessionária; d) a validade da cobrança decorrente do TOI e, por conseguinte, a existência ou inexistência do débito impugnado; e) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da cobrança; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na verificação da existência de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, da correção dos procedimentos adotados pela concessionária e da efetiva ocorrência de eventual desvio de energia. Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente a prova documental até então produzida para o esclarecimento dos fatos controvertidos.Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de engenharia elétrica a ser realizada na unidade consumidora e em seu respectivo sistema de medição, conforme requerido pela parte autora. Para tanto, NOMEIO como perito judicial ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, e-mail:aloysiobeiler@gmail.com, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e foi quem requereu a prova técnica, os honorários periciais deverão ser pagos mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de integralização ao final pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, observando-se o disposto nos artigos 473 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que os honorários serão arbitrados, na forma do artigo 465, (sec)3º, c/c artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a alegação autoral mostra-se verossímil, sobretudo diante da impugnação da regularidade do TOI e da ausência de elementos técnicos conclusivos acerca da suposta fraude, além da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova acerca do funcionamento do sistema de medição e da metodologia empregada pela concessionária para apuração da recuperação de consumo. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da inspeção realizada, da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, da metodologia utilizada para apuração do consumo recuperado e da cobrança impugnada, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Considerando a inversão ora deferida, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. V. Das providências finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes à presente decisão saneadora, na forma do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, tornando-se estável esta decisão, e cumpra-se o quanto determinado. P.I. PINHEIRAL, 5 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular