0820058-81.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0820058-81.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de impugnação apresentada pelo autor em face do laudo pericial acostado aos autos, requerendo a sua desconsideração. Contudo, verifica-se que as alegações formuladas traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se que não foram suscitadas hipóteses de suspeição, impedimento ou incapacidade técnica do perito. Ademais, o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de convicção do magistrado, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Eventuais divergências quanto às conclusões periciais dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão oportunamente examinadas quando do julgamento da demanda. Assim, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID. 174559739 para todos os fins de direito. Preclusa esta decisão, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0820058-81.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO CORDEIRO FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de impugnação apresentada pelo autor em face do laudo pericial acostado aos autos, requerendo a sua desconsideração. Contudo, verifica-se que as alegações formuladas traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert nomeado pelo Juízo. Ressalte-se que não foram suscitadas hipóteses de suspeição, impedimento ou incapacidade técnica do perito. Ademais, o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de convicção do magistrado, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Eventuais divergências quanto às conclusões periciais dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão oportunamente examinadas quando do julgamento da demanda. Assim, não havendo nulidade no laudo, elaborado por perito de confiança deste Juízo, homologo o laudo pericial de ID. 174559739 para todos os fins de direito. Preclusa esta decisão, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular