Detalhe do processo

0820053-88.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0820053-88.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE PAULA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porRUBENS RODRIGUES DE PAULAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que, após a instalação de medidor de energia elétrica em sua residência no ano de 2023, passou a receber, a partir da fatura de outubro de 2023, cobranças muito superiores ao seu padrão habitual de consumo, decorrentes de procedimento de recuperação de faturamento promovido pela concessionária. Sustenta que buscou solução administrativa sem êxito e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão das cobranças impugnadas. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das contas questionadas, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças impugnadas, emitisse faturas limitadas à média dos seis meses anteriores à primeira conta questionada e se abstivesse de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, condicionando-se o benefício ao pagamento das faturas refaturadas. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que decorreram de procedimento de recuperação de faturamento em razão de leituras anteriormente realizadas por estimativa, nos termos da regulamentação da ANEEL. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré apresentou impugnação ao laudo, posteriormente rejeitada, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares que ratificaram integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do procedimento de recuperação de faturamento promovido pela concessionária ré, a legalidade das cobranças impugnadas, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Para o deslinde da controvérsia foi produzida prova pericial de engenharia elétrica (ID.256170592), cuja conclusão apresenta fundamentação técnica consistente, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Inicialmente, a expert delimitou o objeto da perícia, consignando que seu objetivo consistia em "verificar a procedência do questionamento apresentado pelo Autor quanto à fatura do mês de outubro de 2023, no valor de R$ 919,08, emitida pela concessionária ré".(id.256170592, página 6) Durante a vistoria técnica, constatou que o medidor de energia elétrica encontrava-se instalado externamente ao imóvel, voltado para a via pública, registrando, ainda, que "o medidor estava desligado" e que "não havia energia elétrica no imóvel do autor".(id.256170592, página 8) Ao responder ao primeiro quesito formulado pela parte autora, a perita concluiu expressamente que a cobrança questionada decorreu de recuperação de faturamento relativa ao período de março a setembro de 2023, esclarecendo: (id.256170592, página 12) "A Ré alega que fatura de energia elétrica outubro 2023 no valor de R$ 919,08 é referente ao refaturamento dos meses anteriores referente ao período de março de 2023 até setembro de 2023 (sete meses). A REN ANEEL 1000/2021 no art. 323 (...) O faturamento a menor ou ausência de faturamento limita-se a 3 ciclos imediatamente anteriores. O limite cobrança de faturamento pela Ré foi de 7 ciclos. Não há como afirmar consumo no período alegado pela Ré (março-set/2023). Além de que o medidor, localizado externamente na via pública, impõe à Ré obrigação de inspeções regulares no medidor." A conclusão técnica mostra-se plenamente compatível com a disciplina prevista no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que limita a recuperação de faturamento aos três ciclos imediatamente anteriores, razão pela qual o procedimento adotado pela concessionária, ao considerar sete ciclos, revela-se incompatível com a regulamentação vigente. A perícia também procedeu ao levantamento da carga instalada na residência, identificando os equipamentos existentes no imóvel e estimando consumo médio mensal de aproximadamente 207 kWh, consignando que: (id.256170592, página 11) "De acordo com os equipamentos instalados e verificados na residência no dia da vistoria (...) identificou-se um consumo estimado mensal de 207 KWh, devendo considerar uma variação de 20% para mais ou para menos." Em suas conclusões finais, a expert reafirmou: (id.256170592, página 18) "O consumo estimado de 207 Kwh (...) admite variação de +/-20%. (...) No caso da fatura de energia elétrica de outubro de 2023, objeto da presente demanda, verifica-se que a recomposição de faturamento a menor não observou o limite máximo de 3 (três) ciclos imediatamente anteriores ao ciclo vigente, previsto na Resolução Normativa Aneel 1000/2021, tendo a Ré considerado 7 (sete) ciclos anteriores (março a setembro de 2023)." Prosseguiu afirmando: "Também não há como afirmar que existia consumo na residência do autor no período (março-set/2023). Além de que a localização do medidor externamente da casa impõe a obrigação de inspeções regulares no medidor da residência do autor pela empresa Ré." A ré impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a perícia teria se limitado à análise da média de consumo e deixado de considerar outros elementos técnicos. Todavia, em esclarecimentos complementares, a perita enfrentou especificamente as alegações da concessionária, esclarecendo que a estimativa de consumo foi elaborada mediante levantamento técnico dos equipamentos efetivamente encontrados no imóvel, considerando quantidade de aparelhos, potência, tempo médio de utilização e perfil familiar, reafirmando que a média estimada de consumo da residência é de 207 kWh. Esclareceu, ainda, que: (id.275354513, página 2) "Não há como afirmar que existia consumo na residência do autor no período (março-set/2023). Fatores que podem contribuir para consumo mínimo em uma residência, tais como baixa carga instalada, uso esporádico de equipamentos ou até mesmo ausência de consumo efetivo durante determinados períodos. Além de que a localização do medidor externamente da casa impõe obrigação de inspeções regulares no medidor da residência do autor pela empresa Ré." Os esclarecimentos prestados demonstram que a expert enfrentou adequadamente todos os questionamentos formulados pela concessionária, razão pela qual a impugnação foi corretamente rejeitada por este Juízo. Assim, não havendo elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais, deve prevalecer o laudo produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, resta demonstrado que o procedimento de recuperação de faturamento realizado pela concessionária violou os limites estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tornando inexigíveis os valores decorrentes da recuperação de consumo realizada em desconformidade com a regulamentação setorial. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Com efeito, além da cobrança irregular, restou evidenciado que o autor permaneceu privado de serviço público essencial, circunstância corroborada pela própria perícia, que constatou inexistir fornecimento de energia elétrica no imóvel quando da realização da vistoria técnica. A cobrança indevida seguida da privação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa da parte autora, a natureza do serviço interrompido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADEda cobrança de recuperação de faturamento lançada na fatura de energia elétrica com vencimento em outubro de 2023, no valor de R$ 919,08, por inobservância do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. b) DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento da fatura de energia elétrica com vencimento em outubro de 2023, excluindo a cobrança decorrente da recuperação de faturamento declarada inexigível, bem como cancele o parcelamento originado dessa recuperação de faturamento eventualmente lançado nas faturas subsequentes, abstendo-se de promover novas cobranças a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida (id.143496717), tornando definitiva a determinação para que a rése abstenha de promover cobrança dos valores declarados inexigíveis e de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão desses débitos,sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram integralmente acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual valor recebido a título de ajuda de custo, observando-se o disposto na Súmula 360 do TJRJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a fixação do quantum em patamar inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RUBENS RODRIGUES DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ

JORGE DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 142605/RJ

FERNANDO MACHADO TEIXEIRA

OAB: 180723/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0820053-88.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS RODRIGUES DE PAULA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenizatória proposta porRUBENS RODRIGUES DE PAULAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a parte autora alega que, após a instalação de medidor de energia elétrica em sua residência no ano de 2023, passou a receber, a partir da fatura de outubro de 2023, cobranças muito superiores ao seu padrão habitual de consumo, decorrentes de procedimento de recuperação de faturamento promovido pela concessionária. Sustenta que buscou solução administrativa sem êxito e que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão das cobranças impugnadas. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das contas questionadas, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão das cobranças impugnadas, emitisse faturas limitadas à média dos seis meses anteriores à primeira conta questionada e se abstivesse de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, condicionando-se o benefício ao pagamento das faturas refaturadas. Em contestação, sustentou a ré, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que decorreram de procedimento de recuperação de faturamento em razão de leituras anteriormente realizadas por estimativa, nos termos da regulamentação da ANEEL. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Decisão saneadora delimitando os pontos controvertidos e deferindo a realização de prova pericial de engenharia elétrica. Foi produzida prova pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré apresentou impugnação ao laudo, posteriormente rejeitada, tendo a expert prestado esclarecimentos complementares que ratificaram integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. Examinados, passo a decidir. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do procedimento de recuperação de faturamento promovido pela concessionária ré, a legalidade das cobranças impugnadas, bem como a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Para o deslinde da controvérsia foi produzida prova pericial de engenharia elétrica (ID.256170592), cuja conclusão apresenta fundamentação técnica consistente, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e encontrando respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmá-la. Inicialmente, a expert delimitou o objeto da perícia, consignando que seu objetivo consistia em "verificar a procedência do questionamento apresentado pelo Autor quanto à fatura do mês de outubro de 2023, no valor de R$ 919,08, emitida pela concessionária ré".(id.256170592, página 6) Durante a vistoria técnica, constatou que o medidor de energia elétrica encontrava-se instalado externamente ao imóvel, voltado para a via pública, registrando, ainda, que "o medidor estava desligado" e que "não havia energia elétrica no imóvel do autor".(id.256170592, página 8) Ao responder ao primeiro quesito formulado pela parte autora, a perita concluiu expressamente que a cobrança questionada decorreu de recuperação de faturamento relativa ao período de março a setembro de 2023, esclarecendo: (id.256170592, página 12) "A Ré alega que fatura de energia elétrica outubro 2023 no valor de R$ 919,08 é referente ao refaturamento dos meses anteriores referente ao período de março de 2023 até setembro de 2023 (sete meses). A REN ANEEL 1000/2021 no art. 323 (...) O faturamento a menor ou ausência de faturamento limita-se a 3 ciclos imediatamente anteriores. O limite cobrança de faturamento pela Ré foi de 7 ciclos. Não há como afirmar consumo no período alegado pela Ré (março-set/2023). Além de que o medidor, localizado externamente na via pública, impõe à Ré obrigação de inspeções regulares no medidor." A conclusão técnica mostra-se plenamente compatível com a disciplina prevista no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que limita a recuperação de faturamento aos três ciclos imediatamente anteriores, razão pela qual o procedimento adotado pela concessionária, ao considerar sete ciclos, revela-se incompatível com a regulamentação vigente. A perícia também procedeu ao levantamento da carga instalada na residência, identificando os equipamentos existentes no imóvel e estimando consumo médio mensal de aproximadamente 207 kWh, consignando que: (id.256170592, página 11) "De acordo com os equipamentos instalados e verificados na residência no dia da vistoria (...) identificou-se um consumo estimado mensal de 207 KWh, devendo considerar uma variação de 20% para mais ou para menos." Em suas conclusões finais, a expert reafirmou: (id.256170592, página 18) "O consumo estimado de 207 Kwh (...) admite variação de +/-20%. (...) No caso da fatura de energia elétrica de outubro de 2023, objeto da presente demanda, verifica-se que a recomposição de faturamento a menor não observou o limite máximo de 3 (três) ciclos imediatamente anteriores ao ciclo vigente, previsto na Resolução Normativa Aneel 1000/2021, tendo a Ré considerado 7 (sete) ciclos anteriores (março a setembro de 2023)." Prosseguiu afirmando: "Também não há como afirmar que existia consumo na residência do autor no período (março-set/2023). Além de que a localização do medidor externamente da casa impõe a obrigação de inspeções regulares no medidor da residência do autor pela empresa Ré." A ré impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a perícia teria se limitado à análise da média de consumo e deixado de considerar outros elementos técnicos. Todavia, em esclarecimentos complementares, a perita enfrentou especificamente as alegações da concessionária, esclarecendo que a estimativa de consumo foi elaborada mediante levantamento técnico dos equipamentos efetivamente encontrados no imóvel, considerando quantidade de aparelhos, potência, tempo médio de utilização e perfil familiar, reafirmando que a média estimada de consumo da residência é de 207 kWh. Esclareceu, ainda, que: (id.275354513, página 2) "Não há como afirmar que existia consumo na residência do autor no período (março-set/2023). Fatores que podem contribuir para consumo mínimo em uma residência, tais como baixa carga instalada, uso esporádico de equipamentos ou até mesmo ausência de consumo efetivo durante determinados períodos. Além de que a localização do medidor externamente da casa impõe obrigação de inspeções regulares no medidor da residência do autor pela empresa Ré." Os esclarecimentos prestados demonstram que a expert enfrentou adequadamente todos os questionamentos formulados pela concessionária, razão pela qual a impugnação foi corretamente rejeitada por este Juízo. Assim, não havendo elementos técnicos capazes de afastar as conclusões periciais, deve prevalecer o laudo produzido sob o crivo do contraditório. Dessa forma, resta demonstrado que o procedimento de recuperação de faturamento realizado pela concessionária violou os limites estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tornando inexigíveis os valores decorrentes da recuperação de consumo realizada em desconformidade com a regulamentação setorial. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. Com efeito, além da cobrança irregular, restou evidenciado que o autor permaneceu privado de serviço público essencial, circunstância corroborada pela própria perícia, que constatou inexistir fornecimento de energia elétrica no imóvel quando da realização da vistoria técnica. A cobrança indevida seguida da privação de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço, impondo o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de pessoa idosa da parte autora, a natureza do serviço interrompido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADEda cobrança de recuperação de faturamento lançada na fatura de energia elétrica com vencimento em outubro de 2023, no valor de R$ 919,08, por inobservância do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. b) DETERMINARque a ré proceda ao refaturamento da fatura de energia elétrica com vencimento em outubro de 2023, excluindo a cobrança decorrente da recuperação de faturamento declarada inexigível, bem como cancele o parcelamento originado dessa recuperação de faturamento eventualmente lançado nas faturas subsequentes, abstendo-se de promover novas cobranças a esse título, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) CONFIRMARa tutela de urgência anteriormente deferida (id.143496717), tornando definitiva a determinação para que a rése abstenha de promover cobrança dos valores declarados inexigíveis e de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão desses débitos,sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Considerando que a prova técnica foi essencial para o deslinde da controvérsia e que as conclusões periciais foram integralmente acolhidas por este Juízo, condeno a parte ré ao pagamento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), abatendo-se eventual valor recebido a título de ajuda de custo, observando-se o disposto na Súmula 360 do TJRJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a fixação do quantum em patamar inferior ao pleiteado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular