0820049-11.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820049-11.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se deação de interdiçãocom pedido de curatela provisória. Narra a parte requerente que sua irmã é portadora deenfermidade,resultante emincapacidadepara administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.Esclarece que os genitores são falecidos, tendo destacado, ainda, que não possuem bens equeacuratelanda recebe pensão por morte junto à Marinha do Brasil. Decisão concedendo a curatela provisória (index 227505856). Mandado de citação com diligência negativa, em razão dedúvidaapresentadapeloOJA,sobre a capacidade de compreensão do ato pelaparterequerida(index244416213). Laudo pericial (index 256702948) concluindo pela incapacidade total da requerida para os atos da vida civil, esem impugnação técnica pelas partes (index 277224403). Parecer de mérito do Ministério Público (index 288378452). II - Fundamentação A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade daparterequerente, tendo em vista serirmã da parte requerida(index 221542203)(CPC,747). A incapacidadepara a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobredoença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10: G30.1)e, portanto, sem quea parte requeridatenha condições de gerir os atos da vida civil (index 256702948). Com efeito, necessáriaanomeação decurador, como medida protetiva e visando resguardaro interesse da pessoa vulnerável, sendo certo que aatuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A parterequerente,é irmã dacuratelada, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades da incapaz. III - Dispositivo Isso posto, julgo procedentea pretensão inicial enomeioEm segredo de justiçacomo curadoradeEm segredo de justiça. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito(CPC,487, I). A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/15,art.85). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações,mediante autorização judicial específica; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se(CPC,755, (sec)3º). Dispensada a prestação de garantia, em decorrência dainexistência de bens em nome dacuratelanda. Intime-se a curadora para prestar compromisso(CPC,759). Lavre-se o termo. Considerando que a curadora passará a receber pensão junto à Marinha do Brasil pela curatelada, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual(Lei 13.146/15, art. 84, (sec)4º). Sem custas processuais. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA DOS SANTOS LOUZADA
OAB: 150767/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820049-11.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se deação de interdiçãocom pedido de curatela provisória. Narra a parte requerente que sua irmã é portadora deenfermidade,resultante emincapacidadepara administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.Esclarece que os genitores são falecidos, tendo destacado, ainda, que não possuem bens equeacuratelanda recebe pensão por morte junto à Marinha do Brasil. Decisão concedendo a curatela provisória (index 227505856). Mandado de citação com diligência negativa, em razão dedúvidaapresentadapeloOJA,sobre a capacidade de compreensão do ato pelaparterequerida(index244416213). Laudo pericial (index 256702948) concluindo pela incapacidade total da requerida para os atos da vida civil, esem impugnação técnica pelas partes (index 277224403). Parecer de mérito do Ministério Público (index 288378452). II - Fundamentação A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade daparterequerente, tendo em vista serirmã da parte requerida(index 221542203)(CPC,747). A incapacidadepara a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobredoença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10: G30.1)e, portanto, sem quea parte requeridatenha condições de gerir os atos da vida civil (index 256702948). Com efeito, necessáriaanomeação decurador, como medida protetiva e visando resguardaro interesse da pessoa vulnerável, sendo certo que aatuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A parterequerente,é irmã dacuratelada, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades da incapaz. III - Dispositivo Isso posto, julgo procedentea pretensão inicial enomeioEm segredo de justiçacomo curadoradeEm segredo de justiça. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito(CPC,487, I). A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/15,art.85). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações,mediante autorização judicial específica; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se(CPC,755, (sec)3º). Dispensada a prestação de garantia, em decorrência dainexistência de bens em nome dacuratelanda. Intime-se a curadora para prestar compromisso(CPC,759). Lavre-se o termo. Considerando que a curadora passará a receber pensão junto à Marinha do Brasil pela curatelada, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual(Lei 13.146/15, art. 84, (sec)4º). Sem custas processuais. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto