0820037-40.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0820037-40.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA POLICARPO E SENA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A controvérsia cinge-se à regularidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção nº 9787038 e nº 10407076, bem como à legitimidade da recuperação de consumo deles decorrente, especialmente quanto à existência da irregularidade apontada, à compatibilidade do histórico de consumo da unidade consumidora com a submedição constatada e à adequação da metodologia empregada pela concessionária para apuração dos valores cobrados. Embora as partes tenham promovido a complementação da prova documental, verifica-se que permanecem controvertidas questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, notadamente quanto à compatibilidade entre os consumos registrados antes, durante e após as inspeções, bem como quanto à correção dos critérios utilizados para a recuperação de consumo. Diante disso, considerando a natureza da controvérsia e visando à adequada formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento técnico acerca da regularidade das inspeções realizadas, da existência de eventual submedição, da evolução do histórico de consumo da unidade consumidora e da correção da metodologia empregada para recuperação de consumo. Na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o drDANILO B. AMARO CPF: 052286267-51 FONE : (21) 98727-1400 PERITO JUDICIAL CADASTRADO NO TJ/RJ CREA-RJ: 2001109587,(21) 98727-1400,peritodaniloamaro@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar suas credenciais de qualificação. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a serem suportados ao final, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, observando-se o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se, por e-mail, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, comunicando a nomeação do perito acima, providência a ser cumprida pelo Gabinete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Decorrido o prazo previsto no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA POLICARPO E SENA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAS DUARTE GONCALVES
OAB: 195705/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
SILAS DOS SANTOS MARTINS
OAB: 224837/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0820037-40.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA POLICARPO E SENA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A A controvérsia cinge-se à regularidade dos Termos de Ocorrência de Inspeção nº 9787038 e nº 10407076, bem como à legitimidade da recuperação de consumo deles decorrente, especialmente quanto à existência da irregularidade apontada, à compatibilidade do histórico de consumo da unidade consumidora com a submedição constatada e à adequação da metodologia empregada pela concessionária para apuração dos valores cobrados. Embora as partes tenham promovido a complementação da prova documental, verifica-se que permanecem controvertidas questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado, notadamente quanto à compatibilidade entre os consumos registrados antes, durante e após as inspeções, bem como quanto à correção dos critérios utilizados para a recuperação de consumo. Diante disso, considerando a natureza da controvérsia e visando à adequada formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária ao esclarecimento técnico acerca da regularidade das inspeções realizadas, da existência de eventual submedição, da evolução do histórico de consumo da unidade consumidora e da correção da metodologia empregada para recuperação de consumo. Na forma do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o drDANILO B. AMARO CPF: 052286267-51 FONE : (21) 98727-1400 PERITO JUDICIAL CADASTRADO NO TJ/RJ CREA-RJ: 2001109587,(21) 98727-1400,peritodaniloamaro@gmail.com. Intime-se o expert para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar suas credenciais de qualificação. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 360 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a serem suportados ao final, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, observando-se o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos e aceita a nomeação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. Na forma do Provimento CGJ nº 22/2023, oficie-se, por e-mail, à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI, comunicando a nomeação do perito acima, providência a ser cumprida pelo Gabinete no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. Decorrido o prazo previsto no artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular