Detalhe do processo

0820009-46.2012.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0820009-46.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: Frotanobre Transporte de Pessoal LTDA CPF: 20.338.091/0001-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos etc. A Autora apresentou embargos ID 10665334649. Contrarrazões no ID 10690308600. Conheço dos embargos e das contrarrazões, porquanto aviados a tempo e modo. Todavia, nego-lhes provimento por não observar nenhuma omissão, contradição ou dúvida no decisum objurgado. Com efeito: OMISSÃO somente ocorre quando a questão não é enfrentada; OBSCURIDADE só ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, CONTRADIÇÃO, por sua vez, somente se verifica quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. Alega a Embargante que a sentença embargada foi omissa quanto a ausência de diversos contratos a que se buscava a revisão. Compulsando os autos, verifico que os argumentos não merecem acolhida. Denota-se do laudo pericial que em todos os contratos a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: “De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 303059' foi celebrado em 28/03/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 5.500,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 5.550,25. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 650,10, com vencimento final em 30/03/2001. A taxa de juros pactuada foi de 90,12% ao ano, correspondente a 5,50% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 509189' foi celebrado em 06/06/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 50.438,29. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 5.374,25, com vencimento final em 06/06/2001. A taxa de juros pactuada foi de 60,10% ao ano, correspondente a 4,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 405201' foi celebrado em 10/08/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 240.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 242.945,11. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 13.137,56, com vencimento final em 10/08/2002. A taxa de juros pactuada foi de 29,84% ao ano, correspondente a 2,20% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 432600' foi celebrado em 12/09/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 15.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 15.184,77. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 839,66, com vencimento final em 12/09/2002. A taxa de juros pactuada foi de 32,92% ao ano, correspondente a 2,40% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 883683' foi celebrado em 24/10/2002, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 50.445,42. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 5.691,60, com vencimento final em 24/10/2003. A taxa de juros pactuada foi de 79,59% ao ano, correspondente a 5,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 897955' foi celebrado em 26/11/2002, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. O contrato previa o pagamento em 6 prestações mensais de R$ 9.383,47, com vencimento final em 26/05/2003. A taxa de juros pactuada foi de 51,11% ao ano, correspondente a 3,50% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 1019739' foi celebrado em 30/07/2003, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 31.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 31.276,29. O contrato previa o pagamento em 12 prestações 22 mensais de R$ 3.528,80, com vencimento final em 30/07/2004. A taxa de juros pactuada foi de 79,59% ao ano, correspondente a 5,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 3784351' foi celebrado em 27/05/2010, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 150.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 152.443,10. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 8.580,13, com vencimento final em 27/05/2012. A taxa de juros pactuada foi de 35,44% ao ano, correspondente a 2,56% ao mês.” Ademais, o expert foi categórico ao afirmar que a ausência dos contratos não impediu a análise dos juros e a comprovação da capitalização, vejamos: “1 - A falta da juntada de todos os contratos influiu no valor total da diferença nas cobranças de R$ 601.63292 informada pelo expert? Ou seja, se todos os contratos tivessem sido juntados o valor apurado poderia ser maior?” Resposta do Perito do Juízo: Não, apesar da não juntada de todos os contratos, os dados dos contratos foram obtidos com base no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (DOC. ID 9559692612, fl. 793), devidamente anexado aos autos, e no Demonstrativo da Evolução da Prestação e Saldo Devedor e Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados (DOC. ID 9559692765, fls. 1023 a 1044).” Nesse sentido, embora a apresentação dos contratos ou de documentos correlatos fosse ideal para a análise dos encargos, tal omissão não inviabilizou a perícia no caso concreto. Considerando que o expert conseguiu demonstrar com precisão a evolução das prestações e os valores de fato vertidos, a ausência dos instrumentos contratuais não se traduziu em impeditivo para a apuração contábil. Ademais, quando da apresentação do laudo pericial, a Embargante manifestou expressa anuência às conclusões do expert (ID 10499996396). Por conseguinte, em observância à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à preclusão lógica, não pode a Embargante alegar, neste momento processual, que a ausência dos instrumentos contratuais inviabilizou a aferição da capitalização de juros e a comprovação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATILDE DUARTE GONCALVES

OAB: 1666A/MG

FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

MARCIO ALEXANDRE REIS DE QUEIROZ

OAB: 141905/MG

ALOYSIO MENDES MORAES

OAB: 30040/MG

LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0820009-46.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: Frotanobre Transporte de Pessoal LTDA CPF: 20.338.091/0001-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos etc. A Autora apresentou embargos ID 10665334649. Contrarrazões no ID 10690308600. Conheço dos embargos e das contrarrazões, porquanto aviados a tempo e modo. Todavia, nego-lhes provimento por não observar nenhuma omissão, contradição ou dúvida no decisum objurgado. Com efeito: OMISSÃO somente ocorre quando a questão não é enfrentada; OBSCURIDADE só ocorre quando existe impossibilidade de entendimento do que se decidiu e, CONTRADIÇÃO, por sua vez, somente se verifica quando os fundamentos se contradizem entre si ou com a própria conclusão. Alega a Embargante que a sentença embargada foi omissa quanto a ausência de diversos contratos a que se buscava a revisão. Compulsando os autos, verifico que os argumentos não merecem acolhida. Denota-se do laudo pericial que em todos os contratos a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: “De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 303059' foi celebrado em 28/03/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 5.500,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 5.550,25. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 650,10, com vencimento final em 30/03/2001. A taxa de juros pactuada foi de 90,12% ao ano, correspondente a 5,50% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 509189' foi celebrado em 06/06/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 50.438,29. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 5.374,25, com vencimento final em 06/06/2001. A taxa de juros pactuada foi de 60,10% ao ano, correspondente a 4,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 405201' foi celebrado em 10/08/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 240.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 242.945,11. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 13.137,56, com vencimento final em 10/08/2002. A taxa de juros pactuada foi de 29,84% ao ano, correspondente a 2,20% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 432600' foi celebrado em 12/09/2000, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 15.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 15.184,77. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 839,66, com vencimento final em 12/09/2002. A taxa de juros pactuada foi de 32,92% ao ano, correspondente a 2,40% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 883683' foi celebrado em 24/10/2002, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 50.445,42. O contrato previa o pagamento em 12 prestações mensais de R$ 5.691,60, com vencimento final em 24/10/2003. A taxa de juros pactuada foi de 79,59% ao ano, correspondente a 5,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 897955' foi celebrado em 26/11/2002, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 50.000,00. O contrato previa o pagamento em 6 prestações mensais de R$ 9.383,47, com vencimento final em 26/05/2003. A taxa de juros pactuada foi de 51,11% ao ano, correspondente a 3,50% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 1019739' foi celebrado em 30/07/2003, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 31.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 31.276,29. O contrato previa o pagamento em 12 prestações 22 mensais de R$ 3.528,80, com vencimento final em 30/07/2004. A taxa de juros pactuada foi de 79,59% ao ano, correspondente a 5,00% ao mês. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, o 'Contrato nº 3784351' foi celebrado em 27/05/2010, com o objetivo de conceder um crédito no valor de R$ 150.000,00. Com a inclusão do IOF, o montante total financiado alcançou R$ 152.443,10. O contrato previa o pagamento em 24 prestações mensais de R$ 8.580,13, com vencimento final em 27/05/2012. A taxa de juros pactuada foi de 35,44% ao ano, correspondente a 2,56% ao mês.” Ademais, o expert foi categórico ao afirmar que a ausência dos contratos não impediu a análise dos juros e a comprovação da capitalização, vejamos: “1 - A falta da juntada de todos os contratos influiu no valor total da diferença nas cobranças de R$ 601.63292 informada pelo expert? Ou seja, se todos os contratos tivessem sido juntados o valor apurado poderia ser maior?” Resposta do Perito do Juízo: Não, apesar da não juntada de todos os contratos, os dados dos contratos foram obtidos com base no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (DOC. ID 9559692612, fl. 793), devidamente anexado aos autos, e no Demonstrativo da Evolução da Prestação e Saldo Devedor e Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados (DOC. ID 9559692765, fls. 1023 a 1044).” Nesse sentido, embora a apresentação dos contratos ou de documentos correlatos fosse ideal para a análise dos encargos, tal omissão não inviabilizou a perícia no caso concreto. Considerando que o expert conseguiu demonstrar com precisão a evolução das prestações e os valores de fato vertidos, a ausência dos instrumentos contratuais não se traduziu em impeditivo para a apuração contábil. Ademais, quando da apresentação do laudo pericial, a Embargante manifestou expressa anuência às conclusões do expert (ID 10499996396). Por conseguinte, em observância à proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e à preclusão lógica, não pode a Embargante alegar, neste momento processual, que a ausência dos instrumentos contratuais inviabilizou a aferição da capitalização de juros e a comprovação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO