0820008-46.2026.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
11Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0820008-46.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAMILA DE FATIMA CONDE FERNANDES 1 - Com relação aos requerimentos formulados pela defesa para a restituição do aparelho celular apreendido, juntando nota fiscal do bem e alegando que o dispositivo conteria elementos relevantes à sua tese defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente é admissível quando demonstrado que o bem não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Além disso, o art. 120, caput, do mesmo diploma condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, embora a defesa tenha apresentado nota fiscal emitida em nome da requerente em 26/07/2026, tal documento não é suficiente, neste momento, para comprovar, de forma inequívoca, que o aparelho descrito no documento fiscal corresponde ao telefone celular efetivamente apreendido nos autos. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial, não foi possível acessar os respectivos números IMEI, tendo o exame realizado caráter meramente descritivo. Ausente, por ora, elemento técnico individualizador capaz de vincular seguramente o aparelho apreendido ao bem indicado na nota fiscal, permanece dúvida relevante quanto à própria identificação do objeto cuja restituição é pretendida. De outro lado, também não se encontra demonstrado o esgotamento da finalidade probatória da apreensão. A própria defesa afirma que o aparelho conteria conversas, documentos e outros elementos relacionados à aquisição da motocicleta objeto da imputação prevista no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Tal alegação evidencia a possível existência de dados relevantes à apuração dos fatos e à instrução processual, ainda que se destinem, segundo a requerente, à demonstração de sua tese defensiva. A circunstância de os dados eventualmente favorecerem a defesa não elimina o interesse processual na preservação do dispositivo. Ao contrário, reforça a necessidade de que se defina, com segurança e observância dos protocolos técnicos pertinentes, se a extração dos dados é necessária, quais elementos deverão ser examinados e de que modo a diligência será realizada. Nesse ponto, o laudo pericial indica a possibilidade de exame complementar pelo Serviço de Perícias de Informática do ICCE, unidade dotada de recursos técnicos específicos para a análise do conteúdo de dispositivos eletrônicos. Assim, não se mostra prudente determinar a restituição do aparelho antes da conclusão acerca da necessidade e da forma de realização da perícia complementar, sobretudo para preservar a integridade do vestígio e a cadeia de custódia. A manutenção da apreensão, portanto, não decorre de presunção de responsabilidade da requerente, mas da persistência de interesse probatório concreto e da existência de dúvida objetiva quanto à identificação do bem, circunstâncias que impedem, por ora, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular apreendido. 2 - Com relação ao pleito acerca do estado de saúde da acusada, em especial ausência de profissional especializado na unidade prisional, determino que seja oficiado ao diretor do aludido local para que esclareça nos termos solicitados pelo parquet em sua cota de index 302230940, devendo a mesma instruir o respectivo ofício juntamente com a petição da defesa de index 301968889. NITERÓI, 24 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAMILA DE FATIMA CONDE FERNANDES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MYLENA BARBOSA ARAUJO
OAB: 255557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
11Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0820008-46.2026.8.19.0002 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAMILA DE FATIMA CONDE FERNANDES 1 - Com relação aos requerimentos formulados pela defesa para a restituição do aparelho celular apreendido, juntando nota fiscal do bem e alegando que o dispositivo conteria elementos relevantes à sua tese defensiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente é admissível quando demonstrado que o bem não mais interessa ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Além disso, o art. 120, caput, do mesmo diploma condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, embora a defesa tenha apresentado nota fiscal emitida em nome da requerente em 26/07/2026, tal documento não é suficiente, neste momento, para comprovar, de forma inequívoca, que o aparelho descrito no documento fiscal corresponde ao telefone celular efetivamente apreendido nos autos. Com efeito, conforme consignado no laudo pericial, não foi possível acessar os respectivos números IMEI, tendo o exame realizado caráter meramente descritivo. Ausente, por ora, elemento técnico individualizador capaz de vincular seguramente o aparelho apreendido ao bem indicado na nota fiscal, permanece dúvida relevante quanto à própria identificação do objeto cuja restituição é pretendida. De outro lado, também não se encontra demonstrado o esgotamento da finalidade probatória da apreensão. A própria defesa afirma que o aparelho conteria conversas, documentos e outros elementos relacionados à aquisição da motocicleta objeto da imputação prevista no art. 311, (sec) 2º, inciso III, do Código Penal. Tal alegação evidencia a possível existência de dados relevantes à apuração dos fatos e à instrução processual, ainda que se destinem, segundo a requerente, à demonstração de sua tese defensiva. A circunstância de os dados eventualmente favorecerem a defesa não elimina o interesse processual na preservação do dispositivo. Ao contrário, reforça a necessidade de que se defina, com segurança e observância dos protocolos técnicos pertinentes, se a extração dos dados é necessária, quais elementos deverão ser examinados e de que modo a diligência será realizada. Nesse ponto, o laudo pericial indica a possibilidade de exame complementar pelo Serviço de Perícias de Informática do ICCE, unidade dotada de recursos técnicos específicos para a análise do conteúdo de dispositivos eletrônicos. Assim, não se mostra prudente determinar a restituição do aparelho antes da conclusão acerca da necessidade e da forma de realização da perícia complementar, sobretudo para preservar a integridade do vestígio e a cadeia de custódia. A manutenção da apreensão, portanto, não decorre de presunção de responsabilidade da requerente, mas da persistência de interesse probatório concreto e da existência de dúvida objetiva quanto à identificação do bem, circunstâncias que impedem, por ora, o acolhimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do aparelho celular apreendido. 2 - Com relação ao pleito acerca do estado de saúde da acusada, em especial ausência de profissional especializado na unidade prisional, determino que seja oficiado ao diretor do aludido local para que esclareça nos termos solicitados pelo parquet em sua cota de index 302230940, devendo a mesma instruir o respectivo ofício juntamente com a petição da defesa de index 301968889. NITERÓI, 24 de agosto de 2026. JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular