Detalhe do processo

0820007-30.2023.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0820007-30.2023.8.19.0014 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ARTHUR ALVES DE SOUSA 1- Id. 296402013: Trata-se de pedido formulado pela defesa para reconsideração da decisão que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal. Argumenta a defesa que o requerente jamais foi cientificado pessoalmente da existência de intimação, tampouco teve conhecimento de que seu acordo corria risco de rescisão, de forma que o descumprimento do ANPP decorreu da negligência exclusiva do patrono anterior, que manteve-se inerte, embora regularmente intimado. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (id. 296870727). Decido. Contrariamente ao que alega a defesa, o acusado foi devidamente intimado em 23/08/2024 para se apresentar à equipe técnica, a fim de dar início ao cumprimento das medidas impostas no ANPP, não tendo atendido à intimação, conforme consta no id. 293242958 - fls. 6/13, pela CPMA.Assim, não merece acolhida o argumento de que o descumprimento deveu-se, exclusivamente, a ausência de manifestação do patrono. Além disso, o acusado só buscou informações acerca do andamento do processo, após decorridos dois anos da celebração do acordo firmado em junho de 2024, o que demonstra seu total desinteresse no cumprimento da avença. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e mantenho a decisão que rescindiu o ANPP, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público. 2- Remetam-se os autos à 146ª Delegacia de Polícia para juntada de laudo pericial de adulteração de veículo automotor; para que sejam esclarecidas as adulterações localizadas no veículo apreendido, cf. auto de apreensão de id. 76431841 e declarações prestadas pelos policiais militares. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR ALVES DE SOUSA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA ROZA FARIA

OAB: 184129/RJ

NATALIA RODRIGUES CARVALHO

OAB: 255007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0820007-30.2023.8.19.0014 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ARTHUR ALVES DE SOUSA 1- Id. 296402013: Trata-se de pedido formulado pela defesa para reconsideração da decisão que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal. Argumenta a defesa que o requerente jamais foi cientificado pessoalmente da existência de intimação, tampouco teve conhecimento de que seu acordo corria risco de rescisão, de forma que o descumprimento do ANPP decorreu da negligência exclusiva do patrono anterior, que manteve-se inerte, embora regularmente intimado. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (id. 296870727). Decido. Contrariamente ao que alega a defesa, o acusado foi devidamente intimado em 23/08/2024 para se apresentar à equipe técnica, a fim de dar início ao cumprimento das medidas impostas no ANPP, não tendo atendido à intimação, conforme consta no id. 293242958 - fls. 6/13, pela CPMA.Assim, não merece acolhida o argumento de que o descumprimento deveu-se, exclusivamente, a ausência de manifestação do patrono. Além disso, o acusado só buscou informações acerca do andamento do processo, após decorridos dois anos da celebração do acordo firmado em junho de 2024, o que demonstra seu total desinteresse no cumprimento da avença. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial e mantenho a decisão que rescindiu o ANPP, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público. 2- Remetam-se os autos à 146ª Delegacia de Polícia para juntada de laudo pericial de adulteração de veículo automotor; para que sejam esclarecidas as adulterações localizadas no veículo apreendido, cf. auto de apreensão de id. 76431841 e declarações prestadas pelos policiais militares. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular