0820002-04.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0820002-04.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : GLAUBER SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU (OAB RJ148567) ADVOGADO(A) : CRISTIANE NERY DA COSTA PEREIRA (OAB RJ154732) ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES CAMPISTA BRUM (OAB RJ265468) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por GLAUBER SILVA DE SOUZA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Impugna o autor o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2024-51435967 e a cobrança de R$ 1.746,44, relativa à recuperação de consumo entre 4 de novembro de 2023 e 8 de maio de 2024. Afirma que solicitou a aferição do medidor após constatar a redução do consumo faturado e que não realizou qualquer intervenção no equipamento, instalado no alto do poste. Requereu a nulidade do TOI, o cancelamento do débito, a manutenção do serviço, a vedação de inscrição restritiva e compensação por danos morais de R$ 20.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a perícia judicial confirmou a existência de desvio de energia no período abrangido pelo TOI, além de consignar que o histórico da unidade consumidora apresentava registros reduzidos ou zerados, dos quais o autor teria se beneficiado. Apelo do autor sustentando que a sentença desconsiderou parte relevante do laudo pericial, segundo o qual, embora tecnicamente correta a lavratura do TOI, a cobrança dele decorrente foi calculada de maneira inadequada. Destaca que a concessionária adotou consumo médio mensal de 234,03 kWh, enquanto o perito estimou em 119,8 kWh o consumo mensal compatível com a carga instalada e com as características do estabelecimento. Reitera que comunicou tempestivamente a anormalidade à concessionária e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança dele decorrente, bem como a configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final da energia elétrica. Nos termos da Súmula nº 256 deste Tribunal, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. O TOI, portanto, não constitui, isoladamente, prova suficiente da irregularidade ou da extensão do consumo não faturado, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária. No caso, contudo, foi realizada perícia judicial para apurar a existência de irregularidade no sistema de medição e a correção da recuperação de receita promovida pela ré. O perito concluiu que “o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, quantidade de funcionários e hábitos de consumo, é de 119,8 kWh. O valor médio de consumo mensal de 234,03 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI tem desvio de 95% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. A curva do histórico de consumo apresenta ‘degraus’ descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. Portanto, diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que, do ponto de vista técnico, o TOI nº 2024-51435967 teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI encontram-se tecnicamente incorretas, uma vez que o valor médio de consumo mensal de 234,03 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI tem desvio de 95% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado.” A prova técnica, produzida sob o contraditório por auxiliar de confiança do juízo, distingue claramente a regularidade da lavratura do termo da correção do valor exigido. De um lado, confirmou a existência de anormalidade na medição e considerou tecnicamente legítima a emissão do TOI. De outro, reputou incompatível o consumo médio empregado pela concessionária para calcular a recuperação de receita. A conclusão pericial acerca da irregularidade também encontra respaldo no histórico da unidade consumidora, que apresentou acentuada redução dos registros durante o período questionado. Assim, embora o TOI produzido unilateralmente não possua presunção de legitimidade, seus elementos foram corroborados pela perícia judicial, razão pela qual não há fundamento para declarar sua nulidade integral. O fato de não existir prova de que o autor tenha realizado pessoalmente a intervenção não afasta a obrigação de pagar pela energia efetivamente consumida. A recuperação de consumo não possui natureza de penalidade, mas objetiva remunerar o serviço prestado e impedir o enriquecimento sem causa do usuário. Para essa finalidade, mostra-se suficiente a demonstração de que houve consumo não corretamente registrado, desde que sua extensão seja apurada por critérios técnicos idôneos. Também não conduz à inexigibilidade integral do débito a circunstância de o consumidor ter comunicado à concessionária a emissão de faturas com consumo reduzido. Os protocolos apresentados evidenciam sua boa-fé e a demora da ré em promover a aferição solicitada, mas não afastam o efetivo fornecimento de energia elétrica nem autorizam que o serviço usufruído permaneça sem a correspondente contraprestação. A sentença, entretanto, não poderia reconhecer a exigibilidade integral da cobrança depois de acolher laudo que expressamente a qualificou como tecnicamente incorreta. A concessionária adotou consumo médio mensal de 234,03 kWh, aproximadamente 95% superior à estimativa de 119,8 kWh estabelecida pelo perito com base na carga instalada, no número de funcionários e nos hábitos de consumo do estabelecimento. Impõe-se, portanto, declarar inexigível a cobrança no valor originalmente apurado e determinar seu recálculo, mediante a utilização do consumo médio mensal de 119,8 kWh, com o abatimento dos valores já faturados no período e a observância dos demais parâmetros técnicos indicados no laudo pericial. A solução não implica cancelamento integral do TOI ou desconstituição de toda a recuperação de receita, mas apenas a adequação do débito à energia que, segundo a prova técnica, foi efetivamente consumida e não faturada. Até que seja apresentado o novo cálculo e o consumidor regularmente notificado, a concessionária deverá abster-se de suspender o fornecimento de energia ou promover inscrição restritiva com fundamento na cobrança originária de R$ 1.746,44. Quanto ao dano moral, a sentença não comporta reforma. Não há demonstração de interrupção do fornecimento, inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, pagamento da quantia indevida ou exposição a situação vexatória. A emissão de cobrança em valor superior ao devido, embora justifique sua revisão, não configura, por si só, lesão relevante aos direitos da personalidade, mas mero transtorno de natureza patrimonial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso , monocraticamente, na forma do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a cobrança decorrente do TOI nº 2024-51435967 e determinar seu recálculo com base no consumo médio mensal de 119,8 kWh, abatidos os valores já faturados e observados os parâmetros do laudo pericial. Até a apresentação do novo cálculo e a notificação do consumidor, a ré deverá abster-se de suspender o serviço ou promover inscrição restritiva com fundamento no débito originário. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, vedada a compensação dos honorários e observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor GLAUBER SILVA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0820002-04.2024.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica APELANTE : GLAUBER SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES COUTINHO NICOLAU (OAB RJ148567) ADVOGADO(A) : CRISTIANE NERY DA COSTA PEREIRA (OAB RJ154732) ADVOGADO(A) : VIVIANE NUNES CAMPISTA BRUM (OAB RJ265468) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, ajuizada por GLAUBER SILVA DE SOUZA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Impugna o autor o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2024-51435967 e a cobrança de R$ 1.746,44, relativa à recuperação de consumo entre 4 de novembro de 2023 e 8 de maio de 2024. Afirma que solicitou a aferição do medidor após constatar a redução do consumo faturado e que não realizou qualquer intervenção no equipamento, instalado no alto do poste. Requereu a nulidade do TOI, o cancelamento do débito, a manutenção do serviço, a vedação de inscrição restritiva e compensação por danos morais de R$ 20.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a perícia judicial confirmou a existência de desvio de energia no período abrangido pelo TOI, além de consignar que o histórico da unidade consumidora apresentava registros reduzidos ou zerados, dos quais o autor teria se beneficiado. Apelo do autor sustentando que a sentença desconsiderou parte relevante do laudo pericial, segundo o qual, embora tecnicamente correta a lavratura do TOI, a cobrança dele decorrente foi calculada de maneira inadequada. Destaca que a concessionária adotou consumo médio mensal de 234,03 kWh, enquanto o perito estimou em 119,8 kWh o consumo mensal compatível com a carga instalada e com as características do estabelecimento. Reitera que comunicou tempestivamente a anormalidade à concessionária e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança dele decorrente, bem como a configuração de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final da energia elétrica. Nos termos da Súmula nº 256 deste Tribunal, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. O TOI, portanto, não constitui, isoladamente, prova suficiente da irregularidade ou da extensão do consumo não faturado, sobretudo por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária. No caso, contudo, foi realizada perícia judicial para apurar a existência de irregularidade no sistema de medição e a correção da recuperação de receita promovida pela ré. O perito concluiu que “o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerando a carga instalada, quantidade de funcionários e hábitos de consumo, é de 119,8 kWh. O valor médio de consumo mensal de 234,03 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI tem desvio de 95% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado, mostrando-se incompatível. A curva do histórico de consumo apresenta ‘degraus’ descendentes e ascendentes no período do TOI, indicando irregularidade no consumo. Portanto, diante dos elementos elencados no presente laudo, este Perito conclui que, do ponto de vista técnico, o TOI nº 2024-51435967 teve sua lavratura tecnicamente correta, uma vez que cumpre o disposto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. As cobranças realizadas pela Ré em consequência da lavratura do TOI encontram-se tecnicamente incorretas, uma vez que o valor médio de consumo mensal de 234,03 kWh previsto pela Ré para a recuperação de receita decorrente do TOI tem desvio de 95% a maior em relação ao valor médio de consumo mensal estimado.” A prova técnica, produzida sob o contraditório por auxiliar de confiança do juízo, distingue claramente a regularidade da lavratura do termo da correção do valor exigido. De um lado, confirmou a existência de anormalidade na medição e considerou tecnicamente legítima a emissão do TOI. De outro, reputou incompatível o consumo médio empregado pela concessionária para calcular a recuperação de receita. A conclusão pericial acerca da irregularidade também encontra respaldo no histórico da unidade consumidora, que apresentou acentuada redução dos registros durante o período questionado. Assim, embora o TOI produzido unilateralmente não possua presunção de legitimidade, seus elementos foram corroborados pela perícia judicial, razão pela qual não há fundamento para declarar sua nulidade integral. O fato de não existir prova de que o autor tenha realizado pessoalmente a intervenção não afasta a obrigação de pagar pela energia efetivamente consumida. A recuperação de consumo não possui natureza de penalidade, mas objetiva remunerar o serviço prestado e impedir o enriquecimento sem causa do usuário. Para essa finalidade, mostra-se suficiente a demonstração de que houve consumo não corretamente registrado, desde que sua extensão seja apurada por critérios técnicos idôneos. Também não conduz à inexigibilidade integral do débito a circunstância de o consumidor ter comunicado à concessionária a emissão de faturas com consumo reduzido. Os protocolos apresentados evidenciam sua boa-fé e a demora da ré em promover a aferição solicitada, mas não afastam o efetivo fornecimento de energia elétrica nem autorizam que o serviço usufruído permaneça sem a correspondente contraprestação. A sentença, entretanto, não poderia reconhecer a exigibilidade integral da cobrança depois de acolher laudo que expressamente a qualificou como tecnicamente incorreta. A concessionária adotou consumo médio mensal de 234,03 kWh, aproximadamente 95% superior à estimativa de 119,8 kWh estabelecida pelo perito com base na carga instalada, no número de funcionários e nos hábitos de consumo do estabelecimento. Impõe-se, portanto, declarar inexigível a cobrança no valor originalmente apurado e determinar seu recálculo, mediante a utilização do consumo médio mensal de 119,8 kWh, com o abatimento dos valores já faturados no período e a observância dos demais parâmetros técnicos indicados no laudo pericial. A solução não implica cancelamento integral do TOI ou desconstituição de toda a recuperação de receita, mas apenas a adequação do débito à energia que, segundo a prova técnica, foi efetivamente consumida e não faturada. Até que seja apresentado o novo cálculo e o consumidor regularmente notificado, a concessionária deverá abster-se de suspender o fornecimento de energia ou promover inscrição restritiva com fundamento na cobrança originária de R$ 1.746,44. Quanto ao dano moral, a sentença não comporta reforma. Não há demonstração de interrupção do fornecimento, inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, pagamento da quantia indevida ou exposição a situação vexatória. A emissão de cobrança em valor superior ao devido, embora justifique sua revisão, não configura, por si só, lesão relevante aos direitos da personalidade, mas mero transtorno de natureza patrimonial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso , monocraticamente, na forma do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a cobrança decorrente do TOI nº 2024-51435967 e determinar seu recálculo com base no consumo médio mensal de 119,8 kWh, abatidos os valores já faturados e observados os parâmetros do laudo pericial. Até a apresentação do novo cálculo e a notificação do consumidor, a ré deverá abster-se de suspender o serviço ou promover inscrição restritiva com fundamento no débito originário. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais igualmente entre as partes, vedada a compensação dos honorários e observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.