Detalhe do processo

0819987-45.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819987-45.2023.8.19.0206 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, SRSJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de embargos à execução opostos por SRSJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819173-33.2023.8.19.0206. Os embargantes alegam, em síntese, preliminar de iliquidez do título executivo extrajudicial por ausência de memória de cálculo minuciosa e discriminada. No mérito, sustentam a cobrança abusiva de Custo Efetivo Total (CET), a incidência de capitalização mensal de juros sem pactuação prévia expressa, a prática de anatocismo e o excesso de execução, estimando inicialmente como devido o montante de R$ 281.499,90. Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso apontado. A inicial veio instruídas de documentos do ID 76095704 ao ID 76095722. No ID 77050432 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes e determinado a intimação do embargado para impugnação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 98150866, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e de rejeição liminar dos embargos ante a não apresentação de planilha detalhada do excesso alegado (artigo 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil). No mérito, defendeu a higidez, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada (nº 15.929.047), com amparo no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como a legalidade da taxa de juros e da capitalização pactuada, pugnando pelo descabimento do efeito suspensivo e pela improcedência integral dos pedidos. Instadas a se manifestarem em provas, no ID 122785632, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado. E os embargantes no ID 127697846 requereram a produção de prova pericial contábil. Sobreveio decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial contábil e nomeando o perito judicial (ID 147788880). O perito do Juízo apresentou o laudo pericial contábil acostado aos autos, instruído com anexos explicativos e resposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 206752855). Intimadas as partes sobre o laudo técnico, os embargantes manifestaram concordância expressa com as conclusões do perito, requerendo a adequação do débito ao montante apurado no laudo (ID 273216412). Por sua vez, a instituição financeira embargada declarou expressamente que não possuía qualquer impugnação aos esclarecimentos e conclusões do laudo pericial e requereu o julgamento da lide (ID 273054948). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes já foi expressamente apreciado e deferido pelo Juízo no despacho proferido ab initio (ID 77050432), razão pela qual não cabe nova apreciação do tema. Analisando a preliminar suscitada pelo embargado quanto à inépcia da inicial por suposta inobservância dos artigos 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal objeção não merece acolhimento. Os embargantes discriminaram na exordial o montante que entendiam devido, indicando expressamente o valor incontroverso e trazendo elementos mínimos para delimitar o objeto da controvérsia. Examinando detalhadamente a prova técnica, verifica-se que o perito constatou que a instituição financeira embargada não apresentou a memória de cálculo detalhada com a discriminação dos encargos praticados na evolução do débito. Em suma, as conclusões do laudo pericial judicial são claras, objetivas, amparadas na técnica contábil e foram aceitas por ambas as partes sem qualquer oposição. Assim, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 206752855 e adoto as suas conclusões para a formação do convencimento deste Juízo. Não havendo nos autos nenhum elemento apto a infirmar o trabalho do expert, o acolhimento parcial dos embargos à execução para adequar o valor da dívida ao montante de R$ 437.353,56 é medida que se impõe, rejeitando-se o pedido de anulação integral do feito e os demais pleitos em excesso deduzidos pelos embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução praticado na cobrança promovida pelo embargado, declarando indevidos os valores cobrados a título de anatocismo e a diferença metodológica de prestação apontados na perícia; b) determinar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819173-33.2023.8.19.0206 prossiga pelo valor apurado pelo perito judicial no montante de R$ 437.353,56 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valido para a data-base do laudo, sobre o qual incidirão a atualização monetária e os encargos legais na forma da lei; c) declarar que o crédito executivo deverá ser recalculado na execução apensa com a estrita observância dos parâmetros técnicos fixados no laudo pericial judicial de ID 206752855 (expurgo do anatocismo no valor de R$ 17.872,77 e abatimento do pagamento a maior de R$ 1.634,01); d) rejeitar os demais pedidos formulados pelos embargantes, em especial o pleito de extinção integral da execução por iliquidez e de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os embargantes e 50% para o embargado. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao excesso de execução decotado para o advogado dos embargantes, e sobre a parcela do crédito mantida para o advogado do embargado), com amparo no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que, ante a gratuidade de justiça deferida aos embargantes (ID 77050432), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos exatos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, certificando-se, para que o feito executivo prossiga pelo valor definido nesta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Autor SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

Autor SRSJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSE VIEIRA DE MELLO

OAB: 183318/RJ

ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO

OAB: 219783/RJ

ALEXANDRE NASCIMENTO DE FREITAS

OAB: 199880/RJ

MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO

OAB: 178578/RJ

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0819987-45.2023.8.19.0206 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, SRSJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de embargos à execução opostos por SRSJ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SERGIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819173-33.2023.8.19.0206. Os embargantes alegam, em síntese, preliminar de iliquidez do título executivo extrajudicial por ausência de memória de cálculo minuciosa e discriminada. No mérito, sustentam a cobrança abusiva de Custo Efetivo Total (CET), a incidência de capitalização mensal de juros sem pactuação prévia expressa, a prática de anatocismo e o excesso de execução, estimando inicialmente como devido o montante de R$ 281.499,90. Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso apontado. A inicial veio instruídas de documentos do ID 76095704 ao ID 76095722. No ID 77050432 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes e determinado a intimação do embargado para impugnação. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 98150866, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e de rejeição liminar dos embargos ante a não apresentação de planilha detalhada do excesso alegado (artigo 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil). No mérito, defendeu a higidez, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada (nº 15.929.047), com amparo no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, bem como a legalidade da taxa de juros e da capitalização pactuada, pugnando pelo descabimento do efeito suspensivo e pela improcedência integral dos pedidos. Instadas a se manifestarem em provas, no ID 122785632, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado. E os embargantes no ID 127697846 requereram a produção de prova pericial contábil. Sobreveio decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial contábil e nomeando o perito judicial (ID 147788880). O perito do Juízo apresentou o laudo pericial contábil acostado aos autos, instruído com anexos explicativos e resposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 206752855). Intimadas as partes sobre o laudo técnico, os embargantes manifestaram concordância expressa com as conclusões do perito, requerendo a adequação do débito ao montante apurado no laudo (ID 273216412). Por sua vez, a instituição financeira embargada declarou expressamente que não possuía qualquer impugnação aos esclarecimentos e conclusões do laudo pericial e requereu o julgamento da lide (ID 273054948). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes já foi expressamente apreciado e deferido pelo Juízo no despacho proferido ab initio (ID 77050432), razão pela qual não cabe nova apreciação do tema. Analisando a preliminar suscitada pelo embargado quanto à inépcia da inicial por suposta inobservância dos artigos 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que tal objeção não merece acolhimento. Os embargantes discriminaram na exordial o montante que entendiam devido, indicando expressamente o valor incontroverso e trazendo elementos mínimos para delimitar o objeto da controvérsia. Examinando detalhadamente a prova técnica, verifica-se que o perito constatou que a instituição financeira embargada não apresentou a memória de cálculo detalhada com a discriminação dos encargos praticados na evolução do débito. Em suma, as conclusões do laudo pericial judicial são claras, objetivas, amparadas na técnica contábil e foram aceitas por ambas as partes sem qualquer oposição. Assim, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 206752855 e adoto as suas conclusões para a formação do convencimento deste Juízo. Não havendo nos autos nenhum elemento apto a infirmar o trabalho do expert, o acolhimento parcial dos embargos à execução para adequar o valor da dívida ao montante de R$ 437.353,56 é medida que se impõe, rejeitando-se o pedido de anulação integral do feito e os demais pleitos em excesso deduzidos pelos embargantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução praticado na cobrança promovida pelo embargado, declarando indevidos os valores cobrados a título de anatocismo e a diferença metodológica de prestação apontados na perícia; b) determinar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0819173-33.2023.8.19.0206 prossiga pelo valor apurado pelo perito judicial no montante de R$ 437.353,56 (quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), valido para a data-base do laudo, sobre o qual incidirão a atualização monetária e os encargos legais na forma da lei; c) declarar que o crédito executivo deverá ser recalculado na execução apensa com a estrita observância dos parâmetros técnicos fixados no laudo pericial judicial de ID 206752855 (expurgo do anatocismo no valor de R$ 17.872,77 e abatimento do pagamento a maior de R$ 1.634,01); d) rejeitar os demais pedidos formulados pelos embargantes, em especial o pleito de extinção integral da execução por iliquidez e de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para os embargantes e 50% para o embargado. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao excesso de execução decotado para o advogado dos embargantes, e sobre a parcela do crédito mantida para o advogado do embargado), com amparo no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que, ante a gratuidade de justiça deferida aos embargantes (ID 77050432), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos exatos termos do artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, certificando-se, para que o feito executivo prossiga pelo valor definido nesta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular