Detalhe do processo

0819986-66.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0819986-66.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI CANDIDA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. REFATURAMENTO DAS FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação revisional de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado após inspeção realizada na unidade consumidora, à inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo, ao refaturamento das contas, à substituição definitiva do medidor, à restituição em dobro dos valores pagos e à condenação por danos morais. A autora sustenta que a inspeção foi realizada sem solicitação, que o medidor passou a apresentar defeito após a intervenção da concessionária e que as cobranças posteriores destoaram significativamente da média histórica de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o procedimento de inspeção e a lavratura do TOI nº 2024-51375353 observaram as garantias do contraditório e possuem validade probatória; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou que a irregularidade no medidor era imputável à consumidora; (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada no TOI; (iv) definir se são cabíveis o refaturamento das contas e a repetição em dobro dos valores pagos; e (v) estabelecer se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. O TOI e o laudo técnico apresentados pela concessionária constituem provas unilaterais e não demonstram, de forma idônea, que a irregularidade existia antes da intervenção realizada pelos seus prepostos. A concessionária deixa de comprovar que a consumidora foi previamente cientificada para acompanhar eventual perícia técnica no equipamento, em afronta aos princípios da transparência e do contraditório administrativo. A ausência de prova técnica independente, aliada à opção da concessionária de não requerer perícia judicial, impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. O histórico de faturamento evidencia alteração significativa do perfil de consumo após a intervenção da concessionária, conferindo verossimilhança às alegações da autora quanto à falha na prestação do serviço. A nulidade do TOI torna inexigível a cobrança dele decorrente e impõe o refaturamento das contas de consumo com base na média dos doze meses anteriores à lavratura do termo. A cobrança fundada em TOI inválido afasta a hipótese de erro justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A lavratura unilateral do TOI, a imputação de irregularidade sem prova robusta, a manutenção de cobranças incompatíveis com o consumo histórico, a paralisação do medidor instalado pela própria concessionária e o tempo despendido pela consumidora para solucionar administrativamente o problema caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de prova técnica produzida sob contraditório, não possui força probatória suficiente para legitimar cobrança de recuperação de consumo. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, por meios idôneos, que a irregularidade no sistema de medição é imputável ao consumidor. A nulidade do TOI acarreta a inexigibilidade da cobrança correspondente, o refaturamento das contas de consumo e a substituição do medidor defeituoso. A cobrança baseada em TOI inválido, sem demonstração de erro justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. A imputação indevida de irregularidade ao consumidor, associada à falha na prestação do serviço e ao desvio produtivo, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 14; CC, art. 405; Resolução ANEEL nº 414/2010; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025, DJe 12.09.2025. 1. RELATÓRIO ROSEMERI CANDIDA CARDOSO propôs a presente ação de revisão de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que em maio de 2024 prepostos da empresa ré compareceram à sua residência para realizar uma vistoria não solicitada. Narra que, na ocasião, os funcionários alegaram danos na tampa do medidor e no poste, instalando um medidor provisório sob o pretexto de que a coloração amarela da capa impedia a leitura correta. Sustenta que, após tal intervenção, passou a receber faturas com valores exorbitantes, em descompasso com sua média histórica de consumo. Informa que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51375353, sob a alegação de "borne queimado", o que gerou uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 446,00. Aduz que, em junho de 2024, o novo medidor parou de registrar o consumo, permanecendo inerte, sem que a ré providenciasse a solução definitiva. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação dos princípios da transparência e da informação, a ilegalidade da lavratura unilateral do TOI e a falha na prestação do serviço, invocando a inversão do ônus da prova e a teoria do desvio produtivo. Ao final, pleiteia: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a revisão das faturas de consumo de junho de 2024 em diante; (c) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (d) a substituição definitiva do medidor; e (e) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 158092034). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o Aviso de Substituição do Medidor (ID 158092035) e fotos da unidade consumidora. A decisão de ID 159995718 deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 166937385), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que a inspeção realizada em 19/04/2024 foi de rotina e identificou o equipamento de medição queimado, o que inviabilizava o registro real do consumo. Defende que o TOI foi lavrado em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que o cálculo de recuperação de receita (R$ 446,00) se baseou na média dos três maiores valores de consumo dos doze ciclos anteriores. Nega a existência de ato ilícito e de danos morais, afirmando que não houve interrupção do serviço ou negativação do nome da autora. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 235429143, onde a autora rebate os argumentos da ré, aponta contradição na fundamentação normativa do cálculo (ora citando a Resolução 414/2010, ora a 1000/2021) e reitera que o defeito no medidor foi provocado ou agravado pela intervenção não solicitada da ré. Em fase de especificação de provas, a autora requereu prova documental suplementar e pericial (ID 235429143), enquanto a ré informou não possuir mais provas a produzir (ID 237198408). O despacho saneador de ID 265520904 delimitou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial por entender que, diante da inversão, cabia à ré demonstrar a regularidade do procedimento. Certidão de ID 292784467 informando a intempestividade da manifestação da ré no ID 271404941 e a inércia da autora quanto ao despacho de provas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da inércia das partes na produção de novas provas após o saneamento. 2.1. Pontos Controvertidos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneador (ID 265520904) residem na: (i) regularidade do procedimento de inspeção e validade do TOI nº 2024-51375353; (ii) existência e causa do defeito no medidor; (iii) correção do cálculo de recuperação de consumo; (iv) ocorrência de paralisação do medidor após a troca; e (v) configuração de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a concessionária ré logrou comprovar a regularidade da lavratura do TOI e a existência de irregularidade na medição imputável ao consumidor, de modo a justificar a cobrança retroativa. Em outras palavras, deve-se aferir se o procedimento unilateral da ré possui força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé da consumidora e legitimar o faturamento por estimativa. 2.2. Análise Probatória e Valoração A lide deve ser analisada sob a ótica do sistema de valoração racional da prova (art. 371, CPC). No caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida e ratificada (ID 159995718 e ID 265520904). Compulsando o acervo probatório, verifico que a ré acostou o TOI (ID 166939727) e um laudo técnico da empresa 3C Services (ID 166939719). O laudo aponta "aparelho reprovado" por "borne queimado". Todavia, tal prova é de natureza unilateral. A ré não requereu a produção de prova pericial judicial, conforme expressamente declarado no ID 237198408, preferindo fundamentar sua defesa apenas em documentos produzidos por seus próprios prepostos ou empresas por ela contratadas. A autora, por sua vez, apresentou um histórico de faturamento que demonstra a alteração do perfil de consumo após a intervenção da ré. A verossimilhança das alegações autorais reside na narrativa de que a visita técnica foi proativa e que o medidor novo, instalado pela ré, apresentou defeito de paralisação logo em seguida (junho de 2024). 2.3. Análise Fática Restou incontroverso que a ré realizou inspeção na unidade consumidora da autora em maio de 2024. A divergência reside na causa do "borne queimado". Enquanto a ré afirma ser uma irregularidade técnica que gerou medição inferior, a autora sustenta que o problema surgiu após a manipulação indevida do equipamento pelos funcionários da ré. A ré não apresentou registros de que a consumidora tenha sido notificada para acompanhar a perícia técnica no laboratório, violando o dever de transparência e o contraditório administrativo. A coincidência temporal entre a visita não solicitada e a lavratura do TOI reforça a tese autoral de irregularidade no procedimento. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Ilegalidade do TOI Unilateral A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, quando lavrado unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não possui presunção de legitimidade. Incide, por analogia e reforço, o entendimento da Súmula nº 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) No casosub judice, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade existia antes da sua intervenção ou que foi causada pela autora. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) exigia que a ré trouxesse elementos externos e neutros (como uma perícia judicial) para sustentar a validade do TOI. Ao abrir mão da dilação probatória (ID 237198408), a ré assumiu o risco do julgamento com base nos elementos precários que apresentou. 2.4.2. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável. A cobrança baseada em TOI nulo, precedida de abordagem invasiva e desprovida de prova técnica robusta, afasta a tese de erro justificável. A conduta da ré configura má-fé objetiva ao impor débito unilateral sem garantir o direito de defesa da consumidora. Assim, os valores comprovadamente pagos a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 2024-51375353 devem ser restituídos em dobro. 2.4.3. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo A configuração do dano moral no presente caso decorre, inicialmente, da conduta abusiva da concessionária ré que, em maio de 2024, realizou uma vistoria proativa e não solicitada na residência da autora. Sob o pretexto de uma suposta irregularidade técnica ("borne queimado"), a ré lavrou unilateralmente o TOI nº 2024-51375353, imputando à consumidora uma dívida inesperada e, por via reflexa, a pecha de fraudulenta. Tal acusação de "furto de energia", desacompanhada de prova pericial judicial neutra e baseada em procedimento que ignorou o contraditório administrativo, atenta diretamente contra a honra e a dignidade da parte autora, extrapolando o limite do mero aborrecimento contratual ao submetê-la a uma situação de angústia e injusta suspeição. Soma-se a isso a flagrante falha na prestação do serviço e a violação ao dever de transparência, uma vez que, após a intervenção dos prepostos da ré, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com a média histórica da unidade. A situação agravou-se em junho de 2024, quando a autora constatou que o novo medidor instalado pela própria ré se encontrava paralisado, sem que os números se movimentassem, impossibilitando o acompanhamento real do consumo. A persistência do defeito no equipamento, mesmo após as solicitações de solução pela consumidora, revela o descaso da fornecedora com o direito básico à informação e à medição fidedigna, gerando um estado de incerteza e vulnerabilidade informacional que demanda reparação pecuniária. Por fim, é imperiosa a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora viu-se compelida a despender esforços significativos e tempo útil tentando solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela desídia da ré, conforme demonstram as reiteradas tentativas de esclarecimento. A resistência injustificada da concessionária em revisar o débito nulo e em regularizar o funcionamento do medidor forçou a consumidora a buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado o seu direito ao serviço essencial. Assim, a verba reparatória de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, servindo tanto para compensar o tempo desperdiçado quanto para punir a conduta negligente da ré, inibindo a reiteração de práticas semelhantes. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinha-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça em casos idênticos. A quantia não apenas compensa o consumidor pelo tempo e tranquilidade perdidos, mas também serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta abusiva pela concessionária. Em situação fática que espelha a dos presentes autos, esta Corte já decidiu: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERI CANDIDA CARDOSO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51375353 e, consequentemente, a inexistência do débito de R$ 446,00 dele decorrente, bem como de qualquer outro valor lançado a título de "recuperação de consumo" referente ao mesmo fato; 2. DETERMINAR que a ré efetue o refaturamento das contas de consumo de junho de 2024 até a presente data, utilizando a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do TOI, devendo a ré proceder à substituição definitiva do medidor por um novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000; 3. CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título do débito ora anulado, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor ROSEMERI CANDIDA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0819986-66.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI CANDIDA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TOI. REFATURAMENTO DAS FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação revisional de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado após inspeção realizada na unidade consumidora, à inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo, ao refaturamento das contas, à substituição definitiva do medidor, à restituição em dobro dos valores pagos e à condenação por danos morais. A autora sustenta que a inspeção foi realizada sem solicitação, que o medidor passou a apresentar defeito após a intervenção da concessionária e que as cobranças posteriores destoaram significativamente da média histórica de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o procedimento de inspeção e a lavratura do TOI nº 2024-51375353 observaram as garantias do contraditório e possuem validade probatória; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou que a irregularidade no medidor era imputável à consumidora; (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada no TOI; (iv) definir se são cabíveis o refaturamento das contas e a repetição em dobro dos valores pagos; e (v) estabelecer se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. O TOI e o laudo técnico apresentados pela concessionária constituem provas unilaterais e não demonstram, de forma idônea, que a irregularidade existia antes da intervenção realizada pelos seus prepostos. A concessionária deixa de comprovar que a consumidora foi previamente cientificada para acompanhar eventual perícia técnica no equipamento, em afronta aos princípios da transparência e do contraditório administrativo. A ausência de prova técnica independente, aliada à opção da concessionária de não requerer perícia judicial, impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. O histórico de faturamento evidencia alteração significativa do perfil de consumo após a intervenção da concessionária, conferindo verossimilhança às alegações da autora quanto à falha na prestação do serviço. A nulidade do TOI torna inexigível a cobrança dele decorrente e impõe o refaturamento das contas de consumo com base na média dos doze meses anteriores à lavratura do termo. A cobrança fundada em TOI inválido afasta a hipótese de erro justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A lavratura unilateral do TOI, a imputação de irregularidade sem prova robusta, a manutenção de cobranças incompatíveis com o consumo histórico, a paralisação do medidor instalado pela própria concessionária e o tempo despendido pela consumidora para solucionar administrativamente o problema caracterizam falha na prestação do serviço e configuram dano moral, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de prova técnica produzida sob contraditório, não possui força probatória suficiente para legitimar cobrança de recuperação de consumo. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, por meios idôneos, que a irregularidade no sistema de medição é imputável ao consumidor. A nulidade do TOI acarreta a inexigibilidade da cobrança correspondente, o refaturamento das contas de consumo e a substituição do medidor defeituoso. A cobrança baseada em TOI inválido, sem demonstração de erro justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. A imputação indevida de irregularidade ao consumidor, associada à falha na prestação do serviço e ao desvio produtivo, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 14; CC, art. 405; Resolução ANEEL nº 414/2010; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação Cível nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025, DJe 12.09.2025. 1. RELATÓRIO ROSEMERI CANDIDA CARDOSO propôs a presente ação de revisão de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), alegando, em síntese, que em maio de 2024 prepostos da empresa ré compareceram à sua residência para realizar uma vistoria não solicitada. Narra que, na ocasião, os funcionários alegaram danos na tampa do medidor e no poste, instalando um medidor provisório sob o pretexto de que a coloração amarela da capa impedia a leitura correta. Sustenta que, após tal intervenção, passou a receber faturas com valores exorbitantes, em descompasso com sua média histórica de consumo. Informa que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51375353, sob a alegação de "borne queimado", o que gerou uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 446,00. Aduz que, em junho de 2024, o novo medidor parou de registrar o consumo, permanecendo inerte, sem que a ré providenciasse a solução definitiva. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a violação dos princípios da transparência e da informação, a ilegalidade da lavratura unilateral do TOI e a falha na prestação do serviço, invocando a inversão do ônus da prova e a teoria do desvio produtivo. Ao final, pleiteia: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a revisão das faturas de consumo de junho de 2024 em diante; (c) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (d) a substituição definitiva do medidor; e (e) condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 158092034). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o Aviso de Substituição do Medidor (ID 158092035) e fotos da unidade consumidora. A decisão de ID 159995718 deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 166937385), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que a inspeção realizada em 19/04/2024 foi de rotina e identificou o equipamento de medição queimado, o que inviabilizava o registro real do consumo. Defende que o TOI foi lavrado em estrita observância à Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que o cálculo de recuperação de receita (R$ 446,00) se baseou na média dos três maiores valores de consumo dos doze ciclos anteriores. Nega a existência de ato ilícito e de danos morais, afirmando que não houve interrupção do serviço ou negativação do nome da autora. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 235429143, onde a autora rebate os argumentos da ré, aponta contradição na fundamentação normativa do cálculo (ora citando a Resolução 414/2010, ora a 1000/2021) e reitera que o defeito no medidor foi provocado ou agravado pela intervenção não solicitada da ré. Em fase de especificação de provas, a autora requereu prova documental suplementar e pericial (ID 235429143), enquanto a ré informou não possuir mais provas a produzir (ID 237198408). O despacho saneador de ID 265520904 delimitou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial por entender que, diante da inversão, cabia à ré demonstrar a regularidade do procedimento. Certidão de ID 292784467 informando a intempestividade da manifestação da ré no ID 271404941 e a inércia da autora quanto ao despacho de provas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da inércia das partes na produção de novas provas após o saneamento. 2.1. Pontos Controvertidos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneador (ID 265520904) residem na: (i) regularidade do procedimento de inspeção e validade do TOI nº 2024-51375353; (ii) existência e causa do defeito no medidor; (iii) correção do cálculo de recuperação de consumo; (iv) ocorrência de paralisação do medidor após a troca; e (v) configuração de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a concessionária ré logrou comprovar a regularidade da lavratura do TOI e a existência de irregularidade na medição imputável ao consumidor, de modo a justificar a cobrança retroativa. Em outras palavras, deve-se aferir se o procedimento unilateral da ré possui força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé da consumidora e legitimar o faturamento por estimativa. 2.2. Análise Probatória e Valoração A lide deve ser analisada sob a ótica do sistema de valoração racional da prova (art. 371, CPC). No caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já deferida e ratificada (ID 159995718 e ID 265520904). Compulsando o acervo probatório, verifico que a ré acostou o TOI (ID 166939727) e um laudo técnico da empresa 3C Services (ID 166939719). O laudo aponta "aparelho reprovado" por "borne queimado". Todavia, tal prova é de natureza unilateral. A ré não requereu a produção de prova pericial judicial, conforme expressamente declarado no ID 237198408, preferindo fundamentar sua defesa apenas em documentos produzidos por seus próprios prepostos ou empresas por ela contratadas. A autora, por sua vez, apresentou um histórico de faturamento que demonstra a alteração do perfil de consumo após a intervenção da ré. A verossimilhança das alegações autorais reside na narrativa de que a visita técnica foi proativa e que o medidor novo, instalado pela ré, apresentou defeito de paralisação logo em seguida (junho de 2024). 2.3. Análise Fática Restou incontroverso que a ré realizou inspeção na unidade consumidora da autora em maio de 2024. A divergência reside na causa do "borne queimado". Enquanto a ré afirma ser uma irregularidade técnica que gerou medição inferior, a autora sustenta que o problema surgiu após a manipulação indevida do equipamento pelos funcionários da ré. A ré não apresentou registros de que a consumidora tenha sido notificada para acompanhar a perícia técnica no laboratório, violando o dever de transparência e o contraditório administrativo. A coincidência temporal entre a visita não solicitada e a lavratura do TOI reforça a tese autoral de irregularidade no procedimento. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Ilegalidade do TOI Unilateral A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é consolidada no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção, quando lavrado unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não possui presunção de legitimidade. Incide, por analogia e reforço, o entendimento da Súmula nº 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) No casosub judice, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade existia antes da sua intervenção ou que foi causada pela autora. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) exigia que a ré trouxesse elementos externos e neutros (como uma perícia judicial) para sustentar a validade do TOI. Ao abrir mão da dilação probatória (ID 237198408), a ré assumiu o risco do julgamento com base nos elementos precários que apresentou. 2.4.2. Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável. A cobrança baseada em TOI nulo, precedida de abordagem invasiva e desprovida de prova técnica robusta, afasta a tese de erro justificável. A conduta da ré configura má-fé objetiva ao impor débito unilateral sem garantir o direito de defesa da consumidora. Assim, os valores comprovadamente pagos a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 2024-51375353 devem ser restituídos em dobro. 2.4.3. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo A configuração do dano moral no presente caso decorre, inicialmente, da conduta abusiva da concessionária ré que, em maio de 2024, realizou uma vistoria proativa e não solicitada na residência da autora. Sob o pretexto de uma suposta irregularidade técnica ("borne queimado"), a ré lavrou unilateralmente o TOI nº 2024-51375353, imputando à consumidora uma dívida inesperada e, por via reflexa, a pecha de fraudulenta. Tal acusação de "furto de energia", desacompanhada de prova pericial judicial neutra e baseada em procedimento que ignorou o contraditório administrativo, atenta diretamente contra a honra e a dignidade da parte autora, extrapolando o limite do mero aborrecimento contratual ao submetê-la a uma situação de angústia e injusta suspeição. Soma-se a isso a flagrante falha na prestação do serviço e a violação ao dever de transparência, uma vez que, após a intervenção dos prepostos da ré, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e incompatíveis com a média histórica da unidade. A situação agravou-se em junho de 2024, quando a autora constatou que o novo medidor instalado pela própria ré se encontrava paralisado, sem que os números se movimentassem, impossibilitando o acompanhamento real do consumo. A persistência do defeito no equipamento, mesmo após as solicitações de solução pela consumidora, revela o descaso da fornecedora com o direito básico à informação e à medição fidedigna, gerando um estado de incerteza e vulnerabilidade informacional que demanda reparação pecuniária. Por fim, é imperiosa a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A autora viu-se compelida a despender esforços significativos e tempo útil tentando solucionar administrativamente um problema criado exclusivamente pela desídia da ré, conforme demonstram as reiteradas tentativas de esclarecimento. A resistência injustificada da concessionária em revisar o débito nulo e em regularizar o funcionamento do medidor forçou a consumidora a buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado o seu direito ao serviço essencial. Assim, a verba reparatória de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, servindo tanto para compensar o tempo desperdiçado quanto para punir a conduta negligente da ré, inibindo a reiteração de práticas semelhantes. O valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e alinha-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça em casos idênticos. A quantia não apenas compensa o consumidor pelo tempo e tranquilidade perdidos, mas também serve como medida pedagógica para desestimular a reiteração da conduta abusiva pela concessionária. Em situação fática que espelha a dos presentes autos, esta Corte já decidiu: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSEMERI CANDIDA CARDOSO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2024-51375353 e, consequentemente, a inexistência do débito de R$ 446,00 dele decorrente, bem como de qualquer outro valor lançado a título de "recuperação de consumo" referente ao mesmo fato; 2. DETERMINAR que a ré efetue o refaturamento das contas de consumo de junho de 2024 até a presente data, utilizando a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do TOI, devendo a ré proceder à substituição definitiva do medidor por um novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000; 3. CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título do débito ora anulado, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular