0819973-51.2024.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0819973-51.2024.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES DOS SANTOS COUTO INTERDITANDO: JEANINE GONCALVES DOS SANTOS 1- Certifique-se o cartório quanto ao decurso do prazo para impugnação ao pedido. 2- Nomeio PERITO o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo-, DIPEJ - 10620, com endereço conhecido do Cartório, para que proceda ao exame do interditando, de acordo com o disposto no art. 753, do CPC. Intime-se o Perito a cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, cientificando-o de que a perícia é para ser realizada por dever de ofício e que sua remuneração será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, devendo apresentar em 05 (cinco) dias seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Por ocasião da elaboração do laudo, o Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1- há causa transitória ou permanente que impeça o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 2 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, qual a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 3 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade é transitória ou permanente? 4 - caso a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade seja transitória, é possível definir o tempo de duração dessa impossibilidade? 5 - caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual o tempo de duração dessa impossibilidade? 6 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, emprestar? 7 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, transigir? 8 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, dar quitação? 9 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, alienar? 10 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, hipotecar? 11 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, demandar em juízo? 12 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, ser demandado em juízo? 13 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14 - esclareça o Perito o que entender necessário à apuração dos fatos. 15 - observe o Perito os quesitos apresentados pelo Ministério Público no id 286046943. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos interessados, na forma da legislação processual civil. Assim que for entregue o laudo, oficie-se à DIPEJ para o devido pagamento da verba honorária ao ilustre Perito. 3- Quanto ao requerimento de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. O referido Aviso dispõe, em especial, que: "6. que deverão ser envidados esforços a fim de evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em que houver manifestação de uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para somente então avaliar-se a imprescindibilidade do estudo pela outra especialidade; 9. casos que visem à análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Serviço Social; 10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado." Assim, inicialmente deve ser realizada a perícia médica, dando-se prioridade à especialidade competente para examinar a existência da patologia afirmada na petição inicial, bem como sua extensão e limites. Após a realização da perícia médica, o processo contará com maiores subsídios para eventual encaminhamento às equipes técnicas interdisciplinares, priorizando-se, se for o caso, a atuação da Equipe de Serviço Social, que poderá, conforme a necessidade verificada, sugerir a atuação da especialidade de Psicologia, que também será objeto de apreciação, em observância às diretrizes administrativas vigentes e à racionalização da atividade técnica. Publique-se, havendo advogados constituídos. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JACQUELINE GONCALVES DOS SANTOS COUTO
Réu JEANINE GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES
OAB: 229080/RJ
WAGNER COSTA MAGALHAES
OAB: 152960/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0819973-51.2024.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACQUELINE GONCALVES DOS SANTOS COUTO INTERDITANDO: JEANINE GONCALVES DOS SANTOS 1- Certifique-se o cartório quanto ao decurso do prazo para impugnação ao pedido. 2- Nomeio PERITO o Dr. Marcos Antônio Almeida de Araújo-, DIPEJ - 10620, com endereço conhecido do Cartório, para que proceda ao exame do interditando, de acordo com o disposto no art. 753, do CPC. Intime-se o Perito a cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, cientificando-o de que a perícia é para ser realizada por dever de ofício e que sua remuneração será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, devendo apresentar em 05 (cinco) dias seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos. Por ocasião da elaboração do laudo, o Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1- há causa transitória ou permanente que impeça o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 2 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, qual a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 3 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade é transitória ou permanente? 4 - caso a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade seja transitória, é possível definir o tempo de duração dessa impossibilidade? 5 - caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual o tempo de duração dessa impossibilidade? 6 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, emprestar? 7 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, transigir? 8 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, dar quitação? 9 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, alienar? 10 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, hipotecar? 11 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, demandar em juízo? 12 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, ser demandado em juízo? 13 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14 - esclareça o Perito o que entender necessário à apuração dos fatos. 15 - observe o Perito os quesitos apresentados pelo Ministério Público no id 286046943. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos interessados, na forma da legislação processual civil. Assim que for entregue o laudo, oficie-se à DIPEJ para o devido pagamento da verba honorária ao ilustre Perito. 3- Quanto ao requerimento de realização de estudo psicossocial formulado pelo Ministério Público, o pedido não comporta acolhimento neste momento. A prova requerida deverá ser realizada em momento oportuno, após a realização da perícia médica, uma vez que o Aviso CGJ nº 704/2023 orienta acerca do adequado encaminhamento dos processos às equipes técnicas interdisciplinares, especialmente diante do aumento de demandas encaminhadas de forma genérica. O referido Aviso dispõe, em especial, que: "6. que deverão ser envidados esforços a fim de evitar o retrabalho e a sobreposição de ações. Nos casos em que houver manifestação de uma especialidade (assistente social ou psicóloga/o), deve-se priorizar a análise do documento técnico acostado aos autos, para somente então avaliar-se a imprescindibilidade do estudo pela outra especialidade; 9. casos que visem à análise de restrições da capacidade civil devem ser encaminhados preferencialmente para Equipe de Serviço Social; 10. quando determinada a atuação de apenas uma especialidade, e o profissional, ao concluir o estudo, entender necessária a avaliação de profissional com expertise diversa, apresentará tal sugestão para apreciação do Magistrado." Assim, inicialmente deve ser realizada a perícia médica, dando-se prioridade à especialidade competente para examinar a existência da patologia afirmada na petição inicial, bem como sua extensão e limites. Após a realização da perícia médica, o processo contará com maiores subsídios para eventual encaminhamento às equipes técnicas interdisciplinares, priorizando-se, se for o caso, a atuação da Equipe de Serviço Social, que poderá, conforme a necessidade verificada, sugerir a atuação da especialidade de Psicologia, que também será objeto de apreciação, em observância às diretrizes administrativas vigentes e à racionalização da atividade técnica. Publique-se, havendo advogados constituídos. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular