0819970-46.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0819970-46.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE RÉU: ADRIENE VIANA FERNANDES COSTA LIMA, EDGAR FERREIRA LIMA 1-Defiro a gratuidade de justiça à ré Adriene. 2-Index 214410249-Indefiro a penhora requerida, haja vista tratar-se de processo em fase de conhecimento. 3-Não sendo o caso de designação de audiência de organizaçãoconsensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito. A tese de prescrição, por ser preliminar de mérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide. Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. O pontocontrovertido da lide diz respeito ao montante do saldo credor, referente ao mútuo firmado pelas partes, em razão da alegação de incidência de taxa de juros abusivos, capitalização de juros, cumulação com outros encargos. Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória. Defiro a prova pericialcontábilrequerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio a i. PeritacontábilDra. Michele S. Povoas Gottardo, cuja qualificação éconhecida do cartório, que deverá realizar os trabalhos de acordo com o pontocontrovertido fixado nos autos, elaborando planilha de débitoconforme ocontrato, bem como indicar o saldo credor/devedor. Fixo honorários em 3,5salários mínimosna forma da Súmula TJRJ nº 364. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, secontratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIENE VIANA FERNANDES COSTA LIMA
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE
Réu EDGAR FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO AUGUSTO MACIEL WINTER
OAB: 75876/PR
DIEGO PECANHA MONTEIRO
OAB: 171943/RJ
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB: 245274/RJ
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB: 237726/RJ
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0819970-46.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORENCA LIFE RÉU: ADRIENE VIANA FERNANDES COSTA LIMA, EDGAR FERREIRA LIMA 1-Defiro a gratuidade de justiça à ré Adriene. 2-Index 214410249-Indefiro a penhora requerida, haja vista tratar-se de processo em fase de conhecimento. 3-Não sendo o caso de designação de audiência de organizaçãoconsensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito. A tese de prescrição, por ser preliminar de mérito, será apreciada por ocasião do julgamento da lide. Sem mais preliminares, declaro saneado o feito. O pontocontrovertido da lide diz respeito ao montante do saldo credor, referente ao mútuo firmado pelas partes, em razão da alegação de incidência de taxa de juros abusivos, capitalização de juros, cumulação com outros encargos. Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória. Defiro a prova pericialcontábilrequerida pela parte ré, beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio a i. PeritacontábilDra. Michele S. Povoas Gottardo, cuja qualificação éconhecida do cartório, que deverá realizar os trabalhos de acordo com o pontocontrovertido fixado nos autos, elaborando planilha de débitoconforme ocontrato, bem como indicar o saldo credor/devedor. Fixo honorários em 3,5salários mínimosna forma da Súmula TJRJ nº 364. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, secontratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Substituto