0819960-74.2023.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819960-74.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela requerida. Pontua que a ré realizou cobranças em novembro de 2011, setembro de 2022 e fevereiro e março de 2023, em valor muito acima de sua média de consumo, não tendo conseguido uma solução em sede administrativa, sofrendo ameaças de corte do serviço, pelo que efetuou o pagamento. Sustenta ainda que além de cobranças exorbitante, ameaça de corte na porta de casa, a ré realizou a cobrança de uma taxa de RELIGAÇÃO DE CAVALETE, de um corte esse que nunca ocorreu, no valor de R$ 137,33. Pelo exposto, requereu a condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo, além de pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 76349279, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da demandada apresentada no indexador 80428327, acompanhada de documentos, argumentando, em síntese, a legalidade dos valores cobrados, que foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima. Réplica no id. 103345260. Saneador no indexador 112359288, deferindo a produção de prova pericial. Decisão de id. 136067566, aplicando multa por litigância de má-fé à requerida. Laudo pericial acostado ao id. 206069906, concluindo que no período questionado, houve um desvio de consumo superior a 350% em relação à média estimada na perícia (6,06 m³), configurando um consumo manifestamente incompatível com os hábitos e características do imóvel. Apontou ainda o Senhor Perito que, pela avaliação do histórico de consumo, permitiu identificar que, nos meses questionados, o imóvel permaneceu, em média, dois meses sem registro de leitura de consumo por parte da concessionária. Nesses casos, a fatura era emitida com base na tarifa mínima, conforme procedimento padrão. Posteriormente, ao ser realizada a leitura pelo funcionário da concessionária, o consumo acumulado desde a última leitura efetiva era integralmente registrado em um único ciclo de faturamento, caracterizando um duplo faturamento, inicialmente pela tarifa mínima mensal, durante os períodos sem leitura, e posteriormente pelo consumo medido acumulado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasapresentam valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade da cobrança impugnada. Analisando-se as provas, verifica-se que as faturas impugnadas apresentaram valores muito acima das demais, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa para tal. Deferida a realização de prova pericial, concluiu o perito por erro grave no faturamento, tendo o autor sido cobrado em forma dúplice nas faturas emitidas em fevereiro e março de 2023. Vale ressaltar que não houve provas de excesso de faturamento nos demais meses descritos na inicial. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, pelo que deverão as faturas de fevereiro e março de 2023 ser recalculadas pela média apresentada no laudo pericial de6,06 m³. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo livre para solucionar uma falha no serviço prestado, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido pela parte autora. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a refaturar as faturasde fevereiro e março de 2023, observando o consumo médio de6,06 m³, devendo restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, acrescido de juros de 1% ao mês desde o pagamento até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde a data de cada pagamento. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
OAB: 179612/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819960-74.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, ser consumidor dos serviços prestados pela requerida. Pontua que a ré realizou cobranças em novembro de 2011, setembro de 2022 e fevereiro e março de 2023, em valor muito acima de sua média de consumo, não tendo conseguido uma solução em sede administrativa, sofrendo ameaças de corte do serviço, pelo que efetuou o pagamento. Sustenta ainda que além de cobranças exorbitante, ameaça de corte na porta de casa, a ré realizou a cobrança de uma taxa de RELIGAÇÃO DE CAVALETE, de um corte esse que nunca ocorreu, no valor de R$ 137,33. Pelo exposto, requereu a condenação da ré a refaturar as faturas impugnadas pela média de consumo, além de pagar indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 76349279, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da demandada apresentada no indexador 80428327, acompanhada de documentos, argumentando, em síntese, a legalidade dos valores cobrados, que foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, ou pela tarifa mínima. Réplica no id. 103345260. Saneador no indexador 112359288, deferindo a produção de prova pericial. Decisão de id. 136067566, aplicando multa por litigância de má-fé à requerida. Laudo pericial acostado ao id. 206069906, concluindo que no período questionado, houve um desvio de consumo superior a 350% em relação à média estimada na perícia (6,06 m³), configurando um consumo manifestamente incompatível com os hábitos e características do imóvel. Apontou ainda o Senhor Perito que, pela avaliação do histórico de consumo, permitiu identificar que, nos meses questionados, o imóvel permaneceu, em média, dois meses sem registro de leitura de consumo por parte da concessionária. Nesses casos, a fatura era emitida com base na tarifa mínima, conforme procedimento padrão. Posteriormente, ao ser realizada a leitura pelo funcionário da concessionária, o consumo acumulado desde a última leitura efetiva era integralmente registrado em um único ciclo de faturamento, caracterizando um duplo faturamento, inicialmente pela tarifa mínima mensal, durante os períodos sem leitura, e posteriormente pelo consumo medido acumulado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que a parte autora afirma que as faturas impugnadasapresentam valores abusivos, que não refletem o seu consumo real de energia. Por sua vez, a ré apontou a regularidade da cobrança impugnada. Analisando-se as provas, verifica-se que as faturas impugnadas apresentaram valores muito acima das demais, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa para tal. Deferida a realização de prova pericial, concluiu o perito por erro grave no faturamento, tendo o autor sido cobrado em forma dúplice nas faturas emitidas em fevereiro e março de 2023. Vale ressaltar que não houve provas de excesso de faturamento nos demais meses descritos na inicial. Dessa forma, verifico a falha no faturamento, pelo que deverão as faturas de fevereiro e março de 2023 ser recalculadas pela média apresentada no laudo pericial de6,06 m³. No mais, comprovada a falha na prestação do serviço, a parte autora teve de gastar parte de seu tempo livre para solucionar uma falha no serviço prestado, o que caracteriza o dano moral. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00, sendo exacerbado o valor pretendido pela parte autora. Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a refaturar as faturasde fevereiro e março de 2023, observando o consumo médio de6,06 m³, devendo restituir, na forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, acrescido de juros de 1% ao mês desde o pagamento até agosto de 2024, quando será aplicada a SELIC, e correção monetária pela SELIC desde a data de cada pagamento. No mais, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de verba compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês até agosto de 2024, posteriormente substituindo-se o referido índice pela SELIC, a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar desta data. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o integral cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P. I. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença