Detalhe do processo

0819906-35.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0819906-35.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Em razão da promoção do Ministério Público no ID 297144983, modificando o entendimento por ele apresentado em audiência, muito embora as manifestações da curadoria especial e parte autora, determina-se a realização de perícia médica acerca do atual estado do curatelando; 2) Designa-se a Dra. Luciana Maia Nicodemus, para a realização de perícia, a fim de elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado do requerido, apresentando o Juízo os seguintes quesitos: 2.1) Descreva o Sr. Perito o estado psíquico e o desenvolvimento mental do(a) interditando(a), informando detalhadamente sobre qualquer patologia ou anomalia observadas; 2.2) Na hipótese afirmativa quanto ao primeiro quesito, se a patologia ou anomalia é de molde a incapacitar o paciente para reger eventuais bens, e em qual grau. Deverá também esclarecer se o curatelando tem possibilidade de submeter-se à Tomada de Decisão Apoiada; 2.3) Deverá especificar quais atos podem eventualmente ser praticados pelo Curatelado sem qualquer auxílio, quais podem ser praticados com auxilio de um apoiador, e quais exigem a atuação exclusiva do Curador; 2.4) Descreva ainda, na hipótese afirmativa, se a situação é reversível e qual o prazo previsto para cura e tratamento ou terapêutica indicados; 2.5) Esclareça ao Juízo acerca da possibilidade de ser adotada a Tomada de Decisão apoiada em favor do curatelando (a); 2.6) Esclareça tudo quanto o mais interessar ao objeto da causa; 3) À parte autora, curadoria especial e Ministério Público para apresentação de quesitos, acaso desejem; 4) Acerca do requerimento de alvará, nos termos da promoção ministerial, aguarde-se o resultado da prova pericial para aferição de seu deferimento. PETRÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA PADILHA LOPES DA SILVA

OAB: 217086/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO

OAB: 86591/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

REBECA GONCALVES DE MELO

OAB: 212098/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0819906-35.2025.8.19.0042 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça 1) Em razão da promoção do Ministério Público no ID 297144983, modificando o entendimento por ele apresentado em audiência, muito embora as manifestações da curadoria especial e parte autora, determina-se a realização de perícia médica acerca do atual estado do curatelando; 2) Designa-se a Dra. Luciana Maia Nicodemus, para a realização de perícia, a fim de elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado do requerido, apresentando o Juízo os seguintes quesitos: 2.1) Descreva o Sr. Perito o estado psíquico e o desenvolvimento mental do(a) interditando(a), informando detalhadamente sobre qualquer patologia ou anomalia observadas; 2.2) Na hipótese afirmativa quanto ao primeiro quesito, se a patologia ou anomalia é de molde a incapacitar o paciente para reger eventuais bens, e em qual grau. Deverá também esclarecer se o curatelando tem possibilidade de submeter-se à Tomada de Decisão Apoiada; 2.3) Deverá especificar quais atos podem eventualmente ser praticados pelo Curatelado sem qualquer auxílio, quais podem ser praticados com auxilio de um apoiador, e quais exigem a atuação exclusiva do Curador; 2.4) Descreva ainda, na hipótese afirmativa, se a situação é reversível e qual o prazo previsto para cura e tratamento ou terapêutica indicados; 2.5) Esclareça ao Juízo acerca da possibilidade de ser adotada a Tomada de Decisão apoiada em favor do curatelando (a); 2.6) Esclareça tudo quanto o mais interessar ao objeto da causa; 3) À parte autora, curadoria especial e Ministério Público para apresentação de quesitos, acaso desejem; 4) Acerca do requerimento de alvará, nos termos da promoção ministerial, aguarde-se o resultado da prova pericial para aferição de seu deferimento. PETRÓPOLIS, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANNE MARIA FERRARI DINIZ Juiz Titular